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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Ética: polêmicas e classificações





Ética é a parte da filosofia, ou ciência, que tem como objeto de estudo a moral, conceituou o mexicano Adolfo Sánchez Vázques. No entanto, não há unanimidade entre os autores. Porém, ética é reflexão teórica, algo que vai além da prática moral, a desconstrói, funda-a, reformula-a, explica José Renato Nalini. No sentido normativo, salienta Nalini, a ética é normativa, porém não legislativa, pois tem a função crítica das normas.


Por relacionar-se com valores, a ética é axiológica, ou seja, uma teoria dos valores – daquilo que é o bem. Aqui se verifica um impasse. Diante do dever e do valor, qual alternativa seguir: o que é o correto segundo a norma moral ou jurídica, ou o que é considerado como valioso (conduta, riqueza, beleza, entre outros)?


Enfim, assunto para polêmicas. Ainda mais existem dois posicionamentos contrários, com relação à perenidade ou universalidade das normas morais. A corrente relativista e empirista considera a norma é mutável, convencional e subjetiva. Ou seja, varia conforme a época e o lugar, sendo fruto da vontade humana. Por outro lado, a corrente absolutista e apriorista prega uma moral universal e objetiva, ensina Nalini (p. 23).


As doutrinas morais são agrupadas em quatro denominações, ou escolas éticas, no entendimento de Eduardo García Maynez, corroborado por Nalini: a-) ética empírica; b-) ética de bens; c-) ética formal; d-) ética valorativa.






                                                        Ética empírica


De acordo com a conceituação de Immanuel Kant, a filosofia empírica é baseada na experiência, já a pura em princípios racionais. “Singelamente, ética empírica é aquela que pretende derivar seus princípios da mera observação dos fatos”, narra Nalini (p. 27). Enfatiza-se o exame da vida moral, como o homem realmente é, em seu estado natural. Mas, cada cabeça, uma sentença. Aí, resvala-se no relativismo e no subjetivismo moral.


No subjetivismo moral, cada um delineia o padrão de conduta que lhe é mais adequado, originando o subjetivismo ético individualista e o subjetivismo ético social (antropologismo ou subjetivismo ético específico). “Em outras palavras, se nada é absolutamente bom, o caminho aberto é procurar condutas que pareçam mais benéficas à sociedade e ao indivíduo, fazendo do útil o preceito moral supremo”, fala Nalini (p. 28).


As três vertentes da ética empírica são: a-) ética anarquista, b-) ética utilitarista, c-) ética ceticista.






Ética empírica anarquista




 Anarquismo, do grego, significa sem governo. A liberdade incondicional humana é a tônica dessa escola. Repudia as normas e os valores, assim, comenta Nalini (p. 28): “Direito, moral convencionalismos sociais, religião, tudo constitui exigência arbitrária, nascida da ignorância, da maldade e do medo. Assim, as leis não são legítimas, sejam morais, sejam jurídicas. Elas desrespeitam a autonomia da vontade de cada um. A única regra a ser seguida é a determinação individual.”


Se o que vale é a vontade humana, livre de cerceamentos, então, predomina a vontade do mais forte, que submetem os mais fracos a si. Há também um paralelo inevitável entre o anarquismo e o hedonismo, já que apregoa a busca do prazer e a fuga da dor. Mas e se a busca do prazer constituir-se em fazer bem ao outro? O egoísmo veste a capa do altruísmo.


Frequentemente, o anarquismo combate as organizações sociais, principalmente, o Estado. Os anarquistas individualistas não são credores da violência. Acreditam que a razão progride a passos lentos e gradativos a uma forma de organização social em que o cerne da questão é a liberdade absoluta.


Os anarquistas comunistas, por sua vez, pregam que, se necessário, far-se-á o uso da violência, que encontra legitimidade na recuperação da verdadeira liberdade, principalmente com o fim da propriedade privada.


Egoísmo ao extremo? Não é bem assim. Trata-se de uma vida em cooperação e associação espontâneas, visando a excelência no desenvolvimento da individualidade. Anarquistas são diferentes dos individualistas. Estes propõem uma livre associação de egoístas, diz Nalini (p. 29), sem demonizar a propriedade privada, porém, demonizando o associativismo.






Ética empirista utilitarista


Para saber mais sobre o utilitarismo, ou positivismo inglês, acesse e leia o conteúdo do link: http://treeofhopes.blogspot.com/2010/03/o-utilitarismo-de-bentham-etica-dos.html .






Ética empírica ceticista


O cético não crê em coisa alguma, sem se deter a qualquer dogma. Aliás, não julga, não toma partido algum, de afirmar, ou negar. De certa maneira, remonta à frase de Sócrates: “Só sei que nada sei.” Porém, duvidar de tudo sempre leva a alguma coisa?


Necessário, então, diferenciar a dúvida metódica da dúvida sistemática. Como método a dúvida é uma suspensão do juízo transitória, no intuito de se atingir a certeza. Ou seja, é algo normal que fecunda a reflexão e a pesquisa, para se tomar as decisões corretas, e não acreditar em tudo que se coloca piamente em seu caminho, as meras aparências. É uma dúvida saudável, em busca de um índice maior de certeza. Já a dúvida sistemática é característica dos que tudo duvidam, e sempre.


O ceticismo absoluto é complicado. Os céticos, aliás, verificam a necessidade de uma moral e alguns valores: o valioso se encontra na natureza, usar a moderação para satisfazer as necessidades humanas, reconhecer as leis e costumes que realmente mereçam isso e dignificar o trabalho, diz Nalini (p. 36).


O positivismo lógico, do Círculo de Viena, tem um critério empírico de signficado, no qual um enunciado não tem significado se não pode ser verificado empiricamente, por qualquer um dos sentidos. Assim, muitos desses juízos de valor seriam apenas expressões de emoções. Hans Kelsen, jusfilósofo, reforçou esse entendimento, ao separar radicalmente moral de Direito. Só pode ser apreciado o que é objetivo, a norma posta, criada pelo Estado. O resto é subjetivismo e não tem validade.






Ética empírica subjetivista


No subjetivismo ético, o indivíduo é a fonte da conduta moral. A ética subjetivista constitui, assevera Nalini (p. 39), a forma mais comum de ética empírica, já que todas as coisas são observadas pelo ponto de vista pessoal. Adota-se a conduta mais adequada com a escala de valores que o próprio sujeito construiu. Por isso mesmo, se diz que a origem do subjetivismo está no sofista Protágoras de Abdera: “O homem é a medida de todas as coisas.”


Nalini (p. 40) tece uma pertinente crítica e que corrobora com o subjetivismo individualista: “Cada homem é a medida do bem e do mal e seu próprio parâmetro. Vive-se uma época em que não é difícil demonstrar o alcance dessa compreensão do mundo. Interessante observar que o subjetivismo não só permanece na pós-modernidade, como se espraiou em todos os setores da existência humana. (...) Compreender o tsunami de subjetivismo que tomou conta do pensamento universal pode auxiliar no enfrentamento do ‘vale-tudo’ contemporâneo, em que os temas os mais diversos, desde os aparentemente singelos até os mais complexos, adquirem versões as mais díspares, a depender do ângulo de visão de quem os analise.”


Entretanto, também existe o subjetivismo social ou específico. No subjetivismo ético social, busca-se o consenso, como uma imensa enquete de “Big Brother”. Busca-se objetividade por meio do consenso, bastando a voz da maioria. Contudo, muito cuidado nessa hora. O senso comum e os preconceitos batem forte nesse momento, o que pode levar a conseqüências funestas, como a perseguição de minorias étnicas ou a conflitos de religião.


O critério utilidade é o parâmetro de objetividade do subjetivismo ético específico. “Essa reflexão se faz também em relação ao verdadeiro, ao bom, ao justo. Se algo é verdadeiro para um também é verdadeiro para outrem, ou não é verdadeiro. Existe uma relação de identidade na afirmação da mesma verdade. Assim, o verdadeiro é o socialmente verdadeiro, o bom é o socialmente bom e o justo, o socialmente justo”, ensina Nalini (p. 42).






                                                                             Ética de bens


A ética de bens, dos fins, ou teleológica, é contrária ao relativismo. Portanto, estabelece um valor fundamental, ou “télos”, um fim último que é estabelecido como parâmetro ou meta a ser atingida pelo ser humano. “O supremo bem da vida consistirá na realização do fim própria da criatura humana. Esse objetivo, na hierarquia dos bens, é o que se chama bem supremo”, fala Nalini (p. 43). E o que é o bem supremo? Nalini (p. 44) arremata: “Para se estabelecer a hierarquia dos fins, basta verificar qual deles pode ser, simultaneamente, fim e meio para a obtenção de outro fim. Quando alguém se defronta com um bem que não pode ser meio de qualquer outro, então esse é o seu bem supremo.






Ética dos bens: eudemonismo, idealismo e hedonismo


 Há três matrizes fundamentais na ética dos bens, o eudemonismo, o idealismo ético e o hedonismo. Aprimoram-se as virtudes para se atingir o bem. Eudemonia, em grego, significa felicidade. Eudêmones eram habitantes da Arábia Feliz, narra Nalini (p. 44): “O eudemonismo avalia como eticamente positivas todas as atitudes que aproximem o homem daquilo que ele considera felicidade. Incluem-se nessa compreensão as doutrinas que fazem da ventura o valor supremo. Partem do pressuposto de que a tendência à felicidade é inata ao homem. (...) Todos os outros bens da vida podem ser meios para a obtenção daquele que é o eternamente apetecível em si, insuscetível de ser converter em meio para uma finalidade que fosse ainda superior a ela.”


Praticar o bem é a finalidade do ser humano, de acordo com o idealismo. O idealista, ou estóico, busca ser bom, o que pode coincidir, ou não, com ser feliz. A virtude é um fim nela mesma, e não um meio. “Impõe-se a criatura ser virtuosa, ainda que disso não se extraia prazer algum. A história do homem está repleta de modelos idealistas. No passado e mesmo no presente, ainda podem ser apontadas figuras que oferecem o seu esforço, o seu talento e a sua dedicação a uma causa”, salienta Nalini (p. 44).


O bem supremo do hedonismo é o prazer, seja na sua faceta sensual, do deleite, da atividade intelectual ou artística. Nada mais atual que o hedonismo, a busca do prazer desenfreado, sem se preocupar necessariamente com as conseqüências ou com o bem-estar ou consideração com o outro. Há várias doutrinas associadas com o hedonismo.


Essas três vertentes podem se misturar, apregoa Nalini (p. 45): “Há o eudemonismo idealista, para o qual a felicidade é o fim supremo, mas o caminho único a atingi-la é a virtude. O eudemonismo hedonista elegeu a felicidade como fim, mas o prazer como meio.”






Ética dos bens: Sócrates, Platão e Aristóteles


Ao se falar em ética dos bens, importante falar sobre os filósofos gregos, principalmente Sócrates, Platão e Aristóteles. Saiba mais sobre ele nesses links: http://treeofhopes.blogspot.com/2010/02/etica-direito-e-justica-socrates-e.html e http://treeofhopes.blogspot.com/2010/02/aristoteles-de-estagira-preceptor-e.html .






Ética dos bens: epicurismo


Após Sócrates, Platão e Aristóteles, a filosofia tomou outros rumos, principalmente, por divergir sobre a natureza do bem supremo. Dois grandes grupos surgiram: o epicurismo, para o qual o bem supremo é o prazer; e os estóicos, cujo bem supremo é a virtude.


Para Epicuro (342-270 a.C.), predomina o caos e a cegueira no Cosmos, já que o universo possui comandos mecanicistas e materialistas. Não nega os deuses, porém, prega que os homens devem perseguir o prazer e o gozo da vida, ensina Nalini (p. 53): “Pois a felicidade é o bem último da existência e consiste, exatamente, no prazer. Mas existe uma hierarquia entre os prazeres. Não se deve perseguir o prazer sensual, a luxúria, o gozo insensato. Atingi-se o prazer mediante inúmeras fruições, dentre as quais as mais elevadas são as do espírito. O sábio identificará a hierarquia dos valores e priorizará o prazer intelectual ao sensível, o sereno ao violento, o estético ao grotesco. Via Epicuro na amizade um dos gozos mais intensos e puros da vida.”


Ele dividiu os prazeres em naturais e necessários, naturais e não necessários, não naturais e nem necessários, corporais, espirituais, violentos e serenos. Os prazeres naturais e necessários, por exemplo, são a satisfação moderada dos apetites. Os prazeres naturais e não necessários podem ser exemplificados pela gula. Já os prazeres nem naturais e necessários podem ser citados na glória (no sentido de orgulho, soberba).


Qual é a finalidade dessa classificação? “O ser humano precisa renegar os prazeres não naturais e não necessários, como o excesso de bens materiais e as glórias, limitar a fruição dos prazeres naturais e não necessários, tais como a gula e a embriaguez. O ideal é conduzir-se pelo natural e necessário”, responde Nalini (p. 54).


Como se sabe, muitas vezes a dor é inevitável. O epicurismo prega que ela pode ser caminho para prazeres ainda maiores. Não se trata, contudo, de masoquismo. O homem sábio tem como virtude a prudência, que o auxiliará a escolher o caminho mais adequado, ou o melhor naquele momento. Segundo Epicuro, a ética tem duas finalidades, uma crítica (livrar os seres humanos das superstições que conduzem ao medo) e outra construtiva (demonstrar as normas ou regras que levarão o indivíduo à felicidade.


Na jornada para a felicidade, depara-se o ser humano com o medo da morte e o temor aos deuses. Não se deve temer a morte, assinala Epicuro, pois ela não é da alçada do homem vivo. “A morte nada é para nós, pois enquanto somos, ela não é e quando ela chega, já não somos. (...) Igualmente, não se deve temer aos deuses, pois, seres perfeitos e distantes, não estão preocupados com a imperfeição humana. (...) Os deuses encontram-se entregues continuamente às suas próprias virtudes e acolhem exclusivamente seus semelhantes. Consideram estranho tudo o que não é semelhante a eles”, esclarece Nalini (p. 54).


No epicurismo, a ética é individualista, pois a conduta é pessoal, e não tem âmbito coletivo. O sábio tem interesse no seu bem-estar e na sua virtude, e não na dos outros. A sabedoria tem como critério o prazer tendo no temor a preocupação. De certa maneira, comenta Nalini, o epicurismo antecipa-se ao utilitarismo. O epicurismo é uma ética eudemonista hedonista, individualista e egoísta. O filósofo, para Epicuro, não deve fazer política, mas “viver escondido”, fala Nalini (p. 55): “A justiça é o fruto de um pacto de utilidade. Cada indivíduo desiste de molestrar os demais, em troca de também não ser molestado. O Estado tem o dever de velar pelo cumprimento do contrato social e punir seus infratores.”





Epicuro receitou quatro remédios para se libertar a humanidade do medo, seja das divindades, seja da morte, seja do sofrimento, ou da dor. Trata-se do tétrapharmakon, expõe Nalini (p. 55): “I – O ser bem-aventurado e incorruptível não tem ele mesmo preocupações e não as causa em outrem; de forma que ele não está sujeito nem à cólera nem à benevolência: pois tudo isso é próprio de um ser fraco. II – A morte não é nada em relação a nós; pois o que é dissolvido não sente, e o que não sente não é nada em relação a nós. III – O limite da grandeza dos prazeres é a eliminação de toda a dor. Por toda parte em que se encontre o prazer, durante o tempo que ele dura, não há lugar para a dor, o sofrimento, ou os deuses ao mesmo tempo. IV – A dor não dura de uma maneira ininterrupta na carne, mas naquela que é extrema o tempo não é mais breve, e aquela que apenas ultrapassa o prazer corpóreo não dura inúmeros dias; quanto às doenças de longa duração, elas se acompanham para a carne mais de prazer do que de dor.”






Ética dos bens: estoicismo


A escola estóica teve três grandes períodos: estoicismo antigo (Zenon de Cítio, Cleantes e Crisipo; estoicismo médio (Panécio e Possidônio); e estoicismo novo (Sêneca, Musônio Rufo, Epicteto e Marco Aurélio). Aliás, o estoicismo foi uma das doutrinas filosóficas que mais influenciou o cristianismo. Leia mais a respeito: http://treeofhopes.blogspot.com/2010/03/prof.html .


Ensina Nalini (p. 56) que duas fórmulas representam o estoicismo: viver de acordo consigo mesmo e viver de acordo com a natureza. Como a natureza humana se curva perante à razão, viver segundo a natureza é viver segundo a razão. A virtude é ter a razão imperando sobre os sentidos, eliminando as paixões, ou doenças da alma. Virtude é o único bem, e o vício o único mal. Viver de maneira virtuosa é viver conforme a natureza, não biológica, mas pela natureza racional.


Existe no mundo uma ordem universal que o governa. O ciclo predeterminado “o ano cósmico” é o calendário de tudo que nasce e morre. Tudo se repete, há um “eterno retorno”, como se foi aproveitado posteriormente em “A insustentável leveza do ser”, de Milan Kundera. Diante dessa ordem, o ser humano deve agir com indeferença (apatia), ou seja, aceitar as coisas como elas são e desejá-las desse jeito, e não desejá-las de um modo que ele quer.


Deve o ser humano desligar-se do mundo exterior para atingir a apatia, libertando-se das inclinações e afetos, a patologia humana. O prazer é afeição, portanto, deve ser evitado. E a virtude é autárquica, ou seja, basta a si mesma. “A virtude é única – nisso fundam-se em Sócrates -, e entre a virtude, bem único, e o vício, único mal, não há meio-termo. Tudo o mais vem a ser eticamente indiferente – adiáforas. Esse rigorismo foi temperado pelos discípulos de Zenon, ao distinguir os bens desejáveis e os bens condenáveis. Não se confunde o desejável com o eticamente bom. Mas ostenta valor enquanto estimula a prática da virtude. O censurável, ou condenável, não se confunde com o mal, mas representa empecilho ao exercício da atividade virtuosa”, ensina Nalini (p. 56).






Ética do bem: estoicismo romano





O filme “Gladiador”, com o neozelandês Russel Crowe, foi um sucesso de bilheteria. No começo do filme, havia cenas com o Imperador de Roma, Marco Aurélio, vivido pelo ator neozelandês Richard Harris. Marco Aurélio foi um filósofo estóico. Aliás, uma ramificação romana de estóicos foi personificada por Sêneca (4 a. C. a 65 d. C), Epíteto (50 a 138) e Marco Aurélio (121 a 180). Também importante fio Marco Túlio Cícero (106 a 43 a. C.), que conjugou o estoicismo e o platonismo. Defendia Cícero um igualitarismo social estoico. “Sustenta que todos os homens têm uma essencial dignidade. Todos possuem razão e conhecem o honesto e o desonesto, conseguem distinguir o justo do injusto. É frequente em sua obra o uso da expressão ‘humanitas’, no sentido da formação humana e espiritual, signo da elevada condição do homem. Por isso é que ele alimenta generosa confiança na natureza humana. Sua influência foi grande porque durante os séculos seguintes houve disseminação de seu pensamento e das doutrinas do estoicismo, em especial no pertinente ao Direito Natural. Importante enfatizar que o estoicismo – na sua submissão às dores e ao sofrimento – está presente e é perfeitamente identificável no Cristianismo. Mesmo porque o pensamento ciceroninano alimentou a obra dos Padres da Igreja Ocidental, especialmente Lactâncio, Santo Ambrósio e Santo Agostinho”, diz Nalini (p. 57).


O ser humano, segundo essa vertente estoica, é uma criatura intermediária, que pode se tornar virtuoso, ou um viciado (o mais provável). Essa mistura entre o bem e o mal, o frágil e o forte transformou o ser humano em algo que está em constante transformação, para o aprimorar ou o deteriorar. E a ética seria o caminho para a virtude a saúde da alma ou a força da alma.






                                                                            Ética formal


A ética empírica e a ética dos bens referem-se aos resultados da conduta humana. Já a ética formal, cujo principal representante é o alemão Immanuel Kant (1724-1804), preceitua que o significado do comportamento moral está na pureza da vontade e na retidão dos propósitos do agente considerado, e não nos resultados externos, escreve Nalini (p. 58). Aliás, magistralmente, Kant faz uma diferenciação entre moralidade (foro íntimo, liberdade interna, autonomia) e legalidade (foro externo, liberdade externa, heteronomia). Leia mais sobre Kant e a diferença entre moral e Direito: http://treeofhopes.blogspot.com/2010/02/immanuel-kant-leis-naturais-e-leis.html .


Kant, em sua contribuição para a ética, retirou as idéias de prazer e de utilidade da moral. No campo moral, a conduta só é valiosa se sua motivação é o reconhecimento ao bem. No entanto, se agiu para obter algo em troca, não se trata de ação moralmente positiva. Já no Direito o valor supremo é a liberdade. “Sob influência de Cristiano Tomásio, distinguiu a moral do Direito, entendendo que a primeira se ocuparia com o motivo da ação, que deveria identificar-se com o amor ao bem, enquanto para o segundo o relevante seria o plano exterior das ações. Os direitos naturais, que identificou com a liberdade, poderiam ser conhecidos a priori pela razão e independeriam da legislação externa. O Direito Positivo, em contrapartida, não vincula sem uma legislação externa”, arremata Nalini (p. 63).






                                                                      Ética dos valores


Com uma ética formal, Kant procurou evitar o relativismo histórico e o eudemonismo. Outro ponto de vista foi o adotado por Max Scheler, no entanto, com base nos valores experimentados seria possível obter a universalidade da ética. Há uma separação entre a intuição dos valores (problema epistemológico) e a existência do valor (problema ontológico). “Para a filosofia valorativa, o valor moral não se baseia na idéia de dever, mas dá-se o inverso: todo dever encontra fundamento em um valor. Só deve ser aquilo que é valioso e tudo o que é valioso deve ser. A noção de valor passa a ser o conceito ético essencial. E valor não arbitrariamente convencionado. Pois o que é valioso vale por si, ainda quando seu valor não seja conhecido nem apreciado. (...) É nossa consciência que nos adverte da existência dos valores. Mas não foram criados por ela, senão por ela descobertos. Só pode ser descoberto o que já existe”, escreve Nalini (p. 64).


Mas o que é valor? Há várias discussões a seu respeito, porém, nada fechado. Alguns tentaram ancorar tal conceito na razão prática, com base na existência de valores objetivos. Porém, outros declararam a relatividade dos valores. Assunto, então, nada pacífico, nem claro, pois os valores parecem difíceis de serem conceituados, porém, são perceptíveis, por suas qualidades. Isso é estudado principalmente pela Filosofia do Direito, que coloca em xeque, muitas vezes, o positivismo jurídico, ou a rígida separação entre moral e Direito.


Os valores existem e não possuem forma de se exteriorizar, sendo sentidos ou intuídos. Fazem parte os valores do mundo imaterial, percebido pelo intelecto. Fazem parte das idéias, e não da ordem real, do mundo material. São absolutos os valores enquanto ser e relativos quanto à apreensão, assinala Nalini (p. 67): “A consciência é a instância encarregada de confrontar os valores morais e de inspirar a ação.”


Há uma hierarquia dos valores, portanto, utilizada para escolher a ação. Segundo Scheler, para identificar os valores mais altos dos mais baixos, é preciso verificar sua maior durabilidade, menor extensão e divisibilidade, quanto mais profunda é a satisfação e quanto menos relativa é a percepção sentimental. Quanto mais permanece, mais durável é o valor. É mais elevado se há menos necessidade de dividi-lo com outra pessoa. E o valor que tem como fundamento outro valor (fundamentado) sempre inferior ao que lhe deu origem (fundamentante). “Assim, a vida, entre os direitos fundamentais, é o bem por excelência. Todos os demais direitos são bens da vida, nesta fundamentados e, portanto, inferiores à própria vida. A satisfação coincide com a vivência de cumprimento, não com o estado de prazer gerado pela posse do valor. E a escala de relatividade dos valores auxilia a aferir o grau de superioridade dele. Há valores vinculados ao agradável, os valores da vida que são relativos aos seres viventes, e há valores puros, como os valores morais, que tem caráter absoluto, não relativo. Mas Scheler esboçou uma classificação dos valores sob enfoque hierárquico, distinguindo-os em: a-) valores do agradável e do desagradável; b-) valores vitais; c-) valores espirituais; d-) valores religiosos. Ignorar ou subverter essa hierarquia é fonte de não pequenos nem simples problemas da sociedade contemporânea. O amor ocupa lugar privilegiado nessa hierarquia.”, fundamenta Nalini (p. 68). E o valor supremo é Deus.






Leia mais


NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 7. ed. rev. atua. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


VAZQUES, Adolfo Sánchez. Ética. 15. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Maquiavel, pai da filosofia política moderna


“Os homens esquecem mais facilmente a morte do pai do que a perda do patrimônio.” (Maquiavel, “O príncipe”, XVII)


Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

Nicolau Maquiavel (1469-1527) pode ser considerado o pai da filosofia política moderna. Ele estudava meticulosamente o homem e a sociedade tal como realmente eram, e não como deveriam ser. Ao verificar essa natureza humana e social, o estudioso dizia que a política tinha uma ética própria, diferente do que até então se pregava. Por constatar essa realidade, Maquiavel é tido até hoje como um pensador “maldito”, cujos ensinamentos muitas vezes podem ser associados com hipocrisia, falta de caráter, deslealdade e, quem sabe, até mesmo maldade. “Diferentemente dos teólogos, que partiam da Bíblia e do Direito Romano para formular teorias políticas, e, diferentemente dos contemporâneos renascentistas, que partiam das obras dos filósofos greco-romanos para construir suas teorias políticas, Maquiavel parte da experiência real do seu tempo”, escreve Marilena Chauí (p. 368). “Partindo do pressuposto de que a natureza humana é capaz do mal e do erro, analisa a ação política sem se preocupar em ocultar ‘o que se faz e não se costuma dizer’”, completam Maria Lúcia de Arruda Aranha e Maria Helena Pires Martins (p. 237).
O polêmico autor foi funcionário público em Florença, na Itália, desempenhando função de conselheiro e diplomata. Testemunhou o nascimento dos estados absolutistas na França, Inglaterra, Espanha e Portugal, o retorno das cidades europeias – conta Chauí (p. 368). Porém, a Itália continuava dividida em ducados, principados, condados e Igreja. As teorias antigas e medievais não eram suficientes para compreender o cenário, nem de dar uma resposta para a unificação da Itália.
Em 1513, lançou “O príncipe”, a obra inaugural da nova filosofia política, que dedicou a Lourenço de Médici. Esse livro nem sempre foi bem compreendido e seria o responsável por lançá-lo no rol de autores malditos. “Essa obra funda o pensamento político moderno porque busca oferecer respostas novas a uma situação histórica nova, que seus contemporâneos tentavam compreender lendo os autores antigos, deixando de lado a observação direta dos acontecimentos que ocorriam diante de seus olhos”, explica Chauí (p. 368). “Maquiavel rejeitou as noções platônicas e aristotélicas do estado ideal como fantásticas e inatingíveis. Ele também acreditava que a infusão de um ethos cristão na mistura era impraticável e contraproducente”, complementa James Mannion (p. 69).


As rupturas propostas por Maquiavel



Maquiavel foi responsável por romper com a tradição do pensamento político anterior, eis os principais pontos demonstrados por Claude Lefort, segundo Chauí (p. 368-369):

“1. Maquiavel não admite um fundamento anterior e exterior à política (Deus, natureza ou razão). Toda cidade, diz ele em “O príncipe”, está originariamente dividida por dois desejos opostos: o desejos dos grandes de oprimir e comandar e o desejo do povo de não ser oprimido nem comandado. (...) Assim, a política nasce das lutas sociais e é obra da própria sociedade para dar a si mesma unidade e identidade. (...);
2. Maquiavel não aceita a idéia de boa comunidade política constituída para o bem comum e a justiça. Como vimos, o ponto de partida da política para ele é a divisão social entre os grandes e o povo. A sociedade é originariamente dividida e jamais pode ser vista como uma comunidade una, indivisa, homogênea, voltada para o bem comum. Essa imagem da unidade ou da indivisão, diz Maquiavel, é uma máscara com que os grandes recobrem a realidade social para enganar, oprimir e comandar o povo, como se os interesses dos grandes e dos populares fossem os mesmos e todos fossem irmãos e iguais numa bela comunidade;
3. Maquiavel recusa a figura do Bom Governo encarnada no príncipe virtuoso, portador das virtudes cristãs, das virtudes morais e das virtudes principescas. O príncipe precisa ter virtù, mas esta é propriamente política, referindo-se às qualidades do dirigente para tomar e manter o poder, mesmo que para isso deva usar a violência, a mentira, a astúcia e a força. A tradição afirmava que o governante devia ser amado e respeitado pelos governados. Maquiavel afirma que o príncipe não pode ser odiado;
4. Maquiavel não aceita a divisão clássica dos três regimes políticos (monarquia, aristocracia, democracia) e suas formas corruptas ou ilegítimas (tirania, oligarquia, demagogia/anarquia), como não aceita que o regime legítimo seja o hereditário e o ilegítimo, o usurpado por conquista. Qualquer regime político – tenha a forma que tiver e tenha a origem que tiver – poderá ser legítimo ou ilegítimo. O critério de avaliação, ou o valor que mede a legitimidade e a ilegitimidade, é a liberdade.”


O governo republicano

Ao contrário da noção que se tem no vulgo, Maquiavel enseja e diz ser possível a instalação do governo republicano. De acordo com Maria Lúcia de Arruda Aranha e Maria Helena Pires Martins (p. 234), o florentino esboça a idéia de consenso no capítulo IX de “O príncipe”, ao discorrer da necessidade de o governante ter o apoio do povo, melhor que o apoio dos grandes, que, via de regra, são traiçoeiros. “Trata-se de uma mudança radical de enfoque, uma vez que as utopias costumam valorizar a paz de uma sociedade sem antagonismos, o que significa não reconhecer a realidade do mundo humano sem constante confronto. Ou seja, Maquiavel percebe que o conflito é um fenômeno inerente à atividade política, e que esta se faz justamente a partir da conciliação de interesses divergentes”, escrevem Arruda e Aranha (p. 237).
Ele defende que monarca, aristocratas e povo governem o Estado em conjunto, para que todas as partes se controlem, sob o império da Lei, visando a manutenção da república. Assevera Bignotto (p. 115): “Tanto os que criticam Maquiavel por separar ética da política quanto os que se esforçam em mostrar que ele não fez mais do que descrever o funcionamento dos Estados reais contentam-se em ver nele o criador da razão de Estado, e em pensar que o abandono dos parâmetros morais implica a volta a um estado de competição regulado unicamente pelo desejo de conquista.”
Por isso, é de suma importância que a Lei governe a república, e não o os interesses particulares dos governantes. Aí, ressaltou a antiga Roma como modelo. “Todos os primeiros capítulos dos Discorsi dedicam-se a mostrar que a República romana foi a encarnação dos mais elevados parâmetros políticos, que toda ação deve guiar-se pelas ações de seus grandes homens. Exemplaridade da cidade que se funda na exemplaridade da ação de seus cidadãos. O que faz de Roma, no entanto, o melhor regime possível? A resposta maquiaveliana se constrói ao longo de toda sua obra, mas podemos resumi-la a uma só palavra: liberdade”, explica Newton Bignotto (p. 119).


O leão e a raposa: virtù e fortuna



E quem deve ocupar o poder político e guiar o Estado? Uma pessoa habilidosa, asseverava Maquiavel: um mestre em conquistar e manter o poder. “Quando Maquiavel, no famoso capítulo XVIII, de “O príncipe”, descreve as qualidades que deve ter quem tem em mãos o destino de um Estado, afirma que esse alguém deve combinar ao mesmo tempo as qualidades do leão e da raposa, isto é, força e astúcia: são duas qualidades que nada têm a ver com o fim do bem comum, mas concernem exclusivamente ao objetivo imediato de conservar o poder, independentemente do uso público ou privado que desse poder o governante demonstre fazer”, escreve Norberto Bobbio (p. 219)
A conquista e a manutenção do poder são uma coisa. O bem comum é outra coisa, salienta-se. Para a primeira tarefa é preciso ter virtù (virtude, no sentido grego de força, virilidade) e fortuna (sorte, ocasião, acaso), porém, não no sentido cristão, mas numa concepção mais realista e visceral. “Não se trata, portanto, do príncipe virtuoso, bom e justo, segundo os preceitos da moral cristã, mas sim daquele que tem a capacidade de perceber o jogo das forças da política, para então agir com energia a fim de conquistar e manter o poder. Aliás, o príncipe de virtù não deve se valer das normas preestabelecidas da moral cristã, pois isso geralmente pode significar a sua ruína”, comentam Aranha e Arruda (p. 234).
O caráter do príncipe (ethos) deve variar conforme as circunstâncias, no intuito de sempre se manter o senhor delas. Essa flexibilidade marca a virtú do príncipe de Maquiavel. “Em certas circunstâncias, deverá ser cruel, em outras, generoso; em certas ocasiões deverá mentir, em outras, ser honrado; em certos momentos, deverá ceder à vontade dos outros, em algumas, ser inflexível”, diz Chauí (p. 370)
Para agarrar a fortuna, é preciso ter virtù. O acaso favorável é conquistado por aquele que tiver habilidades suficientes, inclusive para dobrá-lo ou vencê-lo. Ter fortuna sem ter virtù é oportunismo. No entanto, na impossibilidade de se ter todas as virtudes, é necessário, porém, aparentar tê-las, assinala Bignotto (p. 115): “Ao afirmar, por exemplo, que a um príncipe não é necessário possuir todas as qualidades, mas é necessário parecer tê-las, ou que as violências devem ser feitas todas ao mesmo tempo, a fim de que seu gosto, persistindo menos tempo, ofenda menos, Maquiavel parece sugerir que a boa ação política não deve levar em conta valores que sejam incapazes de garantir seu sucesso, mas apenas o que conduz à meta desejada, que, no caso dos príncipes, é a manutenção do Estado.”


Religião, ética e política

Alguns interpretam que Maquiavel separou radicalmente ética (e religião) da política. No entanto, há de se fazer os devidos comentários para se evitar juízos precipitados. Maquiavel constatou que a lógica política é diferente da ética dos sujeitos em suas vidas particulares. O que é tido como virtuoso para o público é aquilo que tem efeitos benéficos para a República. Dessa maneira, o que pode ser considerado virtuoso na política pode não ser considerado virtuoso no privado. E vice-versa. “Em outras palavras, Maquiavel inaugura a idéia de valores políticos medidos pela eficácia prática e pela utilidade social, afastados dos padrões que regulam a moralidade privada dos indivíduos”, ensina Chauí (p. 370). “O que Maquiavel descobre, portanto, não é a independência da ética e da política. A história romana prova o contrário. O que ele mostra é que nas fronteiras do político, onde a ética e a religião fracassam, continua a existir uma forma de governo que conserva elementos fundamentais de todas as outras. (...) Maquiavel aponta os limites da ética cristã mostrando que ela é incapaz de guiar os homens na construção de uma república virtuosa”, completa Bignotto (p. 125).
A política tem uma ética própria, diferente da ética cristã e da ética dos gregos antigos. A ética na política de Maquiavel não é parada, imóvel. Ela se movimenta segundo aquilo que é o melhor para a comunidade. “Para Maquiavel, portanto, a avaliação moral não deve ser feita antes da ação política, segundo normas gerais e abstratas, mas a partir de uma situação específica e em função do resultado dela, já que toda ação política visa a sobrevivência do grupo e não apenas de indivíduos isolados. (...) Ele enfatiza que os critérios da ética política precisam ser revistos conforme as circunstâncias e sempre tendo em vista os fins coletivos”, escrevem Aranha e Arruda (p. 236).
Tendo em vista a priorização do público em detrimento do coletivo, Maquiavel elabora a máxima “os fins justificam os meios”. José Reginaldo Inácio (p. 81) explica: “As ações que movem as discussões acerca dos resultados, tanto para Maquiavel quanto para os negociadores – indistintamente sindicalistas, gerentes, políticos, patrões, juízes, etc – fazem dos meios apenas instrumentos que são úteis conforme o fim a que almejar. As discussões às quais predispõem suas ações, de certo modo dão conta de que os fatos da vida são os únicos argumentos válidos. É nessa firme posição que a teoria maquiaveliana se mostra sustentada, uma vez que ao tratar dos meios, só haverá relevância se o fim for alcançado, caso contrário, o meio, ainda que conduzido por condutas éticas, estará invalidado. A invalidade do meio não significa a desaprovação da conduta enquanto valor moral, mas sim o resultado em si, se insatisfatórios.”
O importante, então, é o resultado. Maquiavel inaugura uma filosofia política real, centrada naquilo que o homem é, e não no que deveria ser. E toda política teria um conjunto de normas e valores morais diferentes daqueles que eram impostos pela cristandade. É um novo mundo, o da prática, dos resultados. A teoria e a reflexão ético-filosófica ficariam, de certo modo, relegadas a segundo plano.




Leia mais:

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando. 3. rev. São Paulo: Moderna, 2003.
BIGNOTTO, Newton. As fronteiras da ética: Maquiavel. In: NOVAES, Adauto (org.). Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. p. 113-125.
BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2006.
INÁCIO, José Reginaldo. Ética, Sindicalismo e Poder: os fins justificam os meios? Belo Horizonte: Crisálida, 2005.
MANNION, James. O Livro Completo da Filosofia: entenda os conceitos básicos dos grandes pensadores: de Sócrates a Sartre. 5. ed. São Paulo: Madras, 2008.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Da função das penas: do suplício do corpo ao suplício da imagem (versão 2010)








Quantas vezes, se acusa sem se ter provas e se forma a opinião pública de maneira leviana, tosca e sem crítica? No processo judicial, há garantias a quem é acusado, de modo a tentar se evitar o massacre moral. Mas no jornalismo isso nem sempre é presente. O esculhambamento se dá de maneira inquisitiva e quase irracional.

Leia mais sobre o assunto no link http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=44&id=284612), cujo texto foi publicado na página 2-A, da edição de 16 de abril de 2010. A versão original deste artigo foi publicado na revista "Jus Navigandi" (ver o link http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8386).


sábado, 3 de abril de 2010

A lei como parâmetro de objetividade: um ensaio sobre a complementaridade entre as teorias de Kelsen, Rawls e Habermas





Prof. Ms. Roger Moko Yabiku












Resumo
Este texto pretende, de maneira introdutória, demonstrar a possibilidade de conciliação das teorias de Hans Kelsen, John Rawls e Jürgen Habermas. Concluímos, preliminarmente, que a Lei é um referencial de objetividade que deve ir além do esquema puramente formal proposto por Kelsen. Assim, para uma Lei ser constitucionalmente válida deve obedecer aos princípios da justiça de Rawls, de modo a não ser demasiadamente dissociada da realidade material, e ser elaborada segundo a teoria da ação comunicativa de Habermas, no intuito de democratizar a produção legislativa e a sua utilização, minando o oligopólio dos “especialistas”.
Palavras-chave: Kelsen, Rawls, Habermas, Lei, teoria da justiça, teoria da ação comunicativa, justiça social.





Abstract



This text intends, in an introductory way, to demonstrate the possibility of conciliation of the theories of Hans Kelsen, John Rawls and Jürgen Habermas. We conclude, preliminarily, that the Law is a reference of objectivity that must go beyond the purely formal project considered by Kelsen. Thus, we propose that Law to be constitutionally valid must obey the principles of the justice of Rawls, providing its connection with material reality, and it must be elaborated according to Habermas’ theory of the communicative action, in intention to democratize the legislative production and its use, mining the oligopoly of the “specialists”.
Keywords: Kelsen, Rawls, Habermas, Law, theory of justice, theory of communicative action, social justice.



Leia o artigo completo. É só fazer o download do arquivo em PDF no link http://biblioteca.ricesu.com.br/art_link.php?art_cod=4045

A lei como parâmetro de objetividade: um ensaio sobre a complementaridade entre as teorias de Kelsen, Rawls e Habermas. Phrónesis, Campinas, v. 8, n. 2, p. 33-56 Jul-Dez/2006. Originalmente, este texto seria publicado no livro coletânea Razão e Justiça (ver link http://grupoeticaejustica.wordpress.com/coletanea-razao-e-justica/), do Grupo de Pesquisa Ética e Justiça, com colaborações de vários autores de renome como Luiz Paulo Rouanet, Luis Alberto Peluso, Maria Cecília Maringoni de Carvalho, Germano Rigacci Júnior, João Carlos Nogueira, Eduardo Carlos Bianca Bittar, Philippe Van Parijs e Eduardo Matarazzo Suplicy, entre outros. No entanto, a publicação - por falta de verba - ainda está no prelo.
Não é novidade que a minha principal consideração intelectual, desde há algum tempo, é John Rawls. Espero que esteja fazendo um trabalho consistente, no intuito de fazer jus às publicações, consultas e indicações de leitura da minha dissertação de Mestrado, inclusive, em curso de Mestrado em Direito de universidade federal (ver link: http://servicos.capes.gov.br/arquivos/avaliacao/estudos/dados1/2006/22001018/026/2006_026_22001018011P4_Disc_Ofe.pdf).

quarta-feira, 3 de março de 2010

A justiça cristã e a Idade Média


Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

A Idade Média teve características interessantes. Durou da queda do Império Romano (século V) até a tomada de Constantinopla (capital do Império Romano do Oriente) pelos turcos, no século XIV. A Igreja Católica supriu o vácuo de poder político causado pela queda do Império Romano do Ocidente. O cristianismo, oriundo da Palestina, era uma das várias religiões orientais presentes no Império Romano. Num dado momento, lhe foi tolerado o culto e, depois, alçada à condição de religião oficial do império. Havia algo de diferente, porém. A idéia de “evangelização”, ou seja, de espalhar a boa nova para converter os não-cristãos de modo a se tornar uma religião universal, assinala Marilena Chauí (p. 192).
Há muitos artifícios para a evangelização. No entanto, não era fácil converter os intelectuais gregos e romanos, cujas religiões eram diferentes da cristã, com tradições intelectuais calcadas na razão apregoada pela Filosofia. “Para convertê-los e mostrar a superioridade da verdade cristã sobre a tradição filosófica, os primeiros Padres da Igreja ou intelectuais cristãos (São Paulo, São João, Santo Ambrósio, Santo Eusébio, Santo Agostinho, entre outros) adaptaram as idéias filosóficas à religião cristã e fizeram surgir uma Filosofia cristã”, explica Chauí (p. 192).
“Em um mundo em que nem os nobres sabem ler, os monges são os únicos letrados. Daí a fundamentação religiosa dos princípios morais, políticos e jurídicos da sociedade medieval”, completam Maria Lúcia de Arruda Aranha e Maria Helena Pires Martins (p. 125). Não era por acaso, portanto, que até o século XVI a elite culta da Europa falava o latim bíblico, salienta Michel Villey (p. 107).

Neoplatonismo, gnosticismo e estoicismo

Algumas tradições metafísicas influenciaram o cristianismo na sua sedimentação na Europa, como o neoplatonismo, o estoicismo e o gnosticismo. Os neoplatônicos, representados por Plotino, diziam que havia três realidades distintas segundo essência. A exemplo de Platão, há um mundo sensível da matéria ou dos corpos e um mundo inteligível das idéias. E um “plus”: uma realidade suprema, acima desses mundos, o Uno ou o Bem, que não poderia ser alcançada pela razão, mas pela fé. “Por ser uma luz, o Uno se irradia; suas irradiações (que os neoplatônicos chamavam de emanações) formaram o mundo inteligível onde estão o Ser, a Inteligência e a Alma do Mundo. Dessas primeiras emanações perfeitas, mais afastadas do Uno, e por isso, imperfeitas: o mundo sensível da matéria, imagem decaída ou cópia imperfeita do mundo inteligível”, ensina Chauí (p. 192).
Os estóicos, por sua vez, pregavam uma Razão Universal ou Inteligência Universal, “que produz e governa toda a realidade, de acordo com um plano racional necessário, a que davam o nome de Providência”, narra Chauí (p. 193). O homem e os animais são movidos por instintos, porém, só aquele participa da Razão Universal por ter razão e vontade. E não basta apenas o conhecimento. Necessita-se de uma ação moral, para a renúncia dos instintos, nos quais há de se ter o domínio da razão sobre os desejos, aceitando a Providência: “A Razão Universal é a natureza; a Providência é o conjunto das leis necessárias que regem a natureza; a ação racional humana (própria do sábio) é a vida em conformidade com a natureza e com a Providência.”
Por sua vez, o gnosticismo alimentava a crença dualista, maniqueísta, em dois princípios geradores da realidade. De um lado, o “Bem (luz imaterial)” e o “Mal” (treva material). Prossegue Chauí (p. 193): “Para os gnósticos, o mundo natural ou o mundo sensível é resultado da vitória do Mal sobre o Bem e por isso afirmavam que a salvação estava em libertar-se da matéria (do corpo) através do conhecimento intelectual e do êxtase místico.”

Filosofia, serva da teologia

As relações entre razão e fé e filosofia e teologia promovem um grande debate intelectual. Ainda na Antiguidade, no século II (decadência do Império Romano), surgiu a filosofia dos padres da Igreja, a Patrística. Essa filosofia, entretanto, era subordinada à teologia. Como versa a expressão de Santo Agostinho: “Credo ut intelligam.” Ou seja: “Creio para que possa entender”. Aliás, Santo Agostinho foi o grande nome da patrística e, segundo ele, o conhecimento das verdades eternas provém somente de Deus. Esta é a sua teoria da iluminação. Do século IX ao século XIII desenvolveu-se a escolástica, cujo maior artífice é São Tomás de Aquino. E o mesmo dilema perseverou: a razão é subordinada à fé. Filosofia é serva da teologia.

Justiça e religião

Embora, a doutrina surgida na Palestina, com Jesus Cristo, tivesse originariamente mais sentido moral e religioso, as escrituras sagradas da religião cristã exerceram, obviamente, influência no modo de ser ocidental. As lições cristãs estão profundamente arraigadas em praticamente todos os assuntos, como as tradições, hábitos, costumes, crenças populares, moral, ética e, também, no Direito.
Jesus e o princípio da tolerância. Porém, no contexto de inserção na Europa, o cristianismo adquiriu outra roupagem e mesclou-se com a metafísica de Platão, a ética de Aristóteles e a técnica dos romanos, entre muitos outros exemplos. Há de se falar, ademais, que neste tópico fala-se de justiça cristã, sem adentrar nas quimeras das diferenciações que foram levadas a cabo posteriormente, como catolicismo, luteranismo, calvinismo, etc.
Trata-se mais, segundo Carlos Eduardo Bianca Bittar e Guiliherme de Assis Almeida (p. 190), de “pesquisar no bojo dos Evangelhos uma doutrina acerca da justiça, levando-se sobretudo em conta: (a) o julgamento de Jesus, como um fato humano de grande significado, uma vez que provocou verdadeira expansão de sua curta pregação (ele nunca escreveu uma palavra sequer do que pregou); (b) também, a doutrina de Justiça que incorpora, numa esperança e num anseio do advento da Justiça Divina; (c) a identificação da Boa Nova, a doutrina de Jesus, como ensinamentos nitidamente diversos dos contidos no Antigo Testamento. É isso porque, para essa doutrina: ‘Mas vós sois dele em Jesus Cristo, o qual para nós foi feito por Deus sabedoria, e justiça, e santificação e redenção (Paulo, Primeira Epístola de São Paulo aos Coríntios, p. cap. I, v. 30)”.
Há de se ressaltar que a doutrina do Evangelho não é uniforme, seja no Antigo quanto no Novo Testamento. Existem conflitos entre o que dizem os velhos dogmas (Antigo Testamento) e os novos dogmas (Novo Testamento). Dessa forma, Hans Kelsen – segundo Bittar e Assis – há relatividade, nas escrituras sagradas do cristianismo, acerca do conceito de justiça.
No entanto, para Bittar e Assis, Kelsen cometeu um erro. Não se teria atentado para as “revogações” que Jesus fez de parte da doutrina anterior, seus ritos e formalismos, tentando superar “arcaísmos”. “O Cristo não desmentiu as profecias, a verdade antiga ou as promessas dos antigos sábios, pelo contrário, com sua presença inter homines fez dar cumprimento ao que se esperava de Deus pelo povo judaico. O momento do batismo é significativo neste sentido, pois cumpria a João Batista fazer com que se cumprisse o que estava escrito. João, não querendo batizar Jesus, recebeu a seguinte resposta: ‘Jesus, porém, respondendo disse-lhe: Deixa por agora, porque assim nos convém cumprir toda a justiça. Então ele o permitiu”, assinalam Bittar e Assis (p. 191-192).

Do Deus vingativo ao Deus do amor

O Antigo Testamento retrata uma realidade crua, na qual a sociedade hebraica era fustigada e mantida escrava pelos egípcios. Deus era uma figura vingativa e toda poderosa, daí a moral e a religião daquela época para os hebreus serem dogmáticas e rigorosas. A sua religião dos hebreus ainda se estruturava, as consciência popular ainda desfrutava de um ensinamento imaturo. Por isso, as passagens, explicam Bittar e Almeida (p. 192), eram pintadas com cores fortes e igualmente atemorizantes. As revelações, então, não surgiam para qualquer outro povo, em quaisquer outras circunstâncias, mas eram vistas como advindas das dificuldades materiais e morais de um povo.
Com Cristo, os temores e a imagem de um Deus vingativo começaram a ser deixadas de lado. Aliás, a partir dele, se falou de um Deus benevolente e que perdoa. À medida em que o povo hebreu prosperou e suas tradições morais e religiosas se depuraram, os ensinamentos gradativamente também se elevaram. “Com isso, não se pode concluir diferentemente da renovação da doutrina cristã pelo advento do Messias. É com o advento do cristianismo que ficou marcada a lição da justiça tal qual retratada e concebida por essa religião. A justiça, ou melhor, o ensinamento acerca dela, surgiu com a própria vinda exemplar do Cristo em sua missão de esclarecimento acerca do justo e do injusto. ‘E, libertados do pecado, fostes feitos servos da justiça’, ou, ‘Porque, quando éreis servos do pecado, estáveis livres da justiça’ (Paulo, Epístola de Paulo aos Romanos, cap. VI, v. 20)”, escrevem Bittar e Almeida (p. 192).
Interessante também a visão de Michel Villey (p. 105): “De qualquer modo, assim é na ‘Nova Lei’ do Evangelho, que para os cristãos é a versão da ‘Antiga Lei’ do Velho Testamento. Esta a resume, como todos sabem, nestas duas leis que se reduzem a uma: ‘Amarás a Deus com todo teu coração e com toda tua alma – e teu próximo como a ti mesmo (...).”

Justiça superior

Em muitas das passagens das escrituras sagradas, fala-se de impérios, doutrinas e sábios que florescem e esmorecem. Porém, haveria algo que permaneceria, a Palavra do Senhor, que simbolizaria uma justiça superior ao plano terrestre e mutável. “Trata-se de mencionar uma ordem que está para além dos sentidos humanos, naturalmente de caráter espiritual, em que a Justiça aparece como fenômeno imperecível, e de acordo com a qual o julgamento se exerce de forma inexorável; a eternidade e a irrevogabilidade são suas características”, assinalam Bittar e Almeida (p. 192).
A conduta do cristão deve amoldar-se à lei. Não se trata da lei humana, mas da lei do amor. A justiça olharia para os pobres, desencaminhados, pecadores ou ovelhas desgarradas. A justiça cristã, bíblica, busca uma realização futura e não atual, como num processo judicial, por exemplo, nos ditames de Aristóteles. “No final das contas a justiça bíblica reside no interior do homem, que ela supõe piedoso e caridoso, penetrado de amor”, assevera Villey (p. 105).
Muitas vezes, justiça pode ser misericórdia, ou, ainda, caridade. Diz Villey (p. 108): “Ela consiste em tomar por princípio o partido dos pobres, do terceiro mundo, dos criminosos reincidentes, das classes trabalhadoras (supondo-se que os trabalhadores sindicalizados sejam efetivamente os mais pobres). Nossa justiça continua sendo uma tensão em direção a um além, a um outro mundo: mundo de futura liberdade, igualdade, fraternidade, prosperidade universais. (...) A justiça de sonho que secreta nosso idealismo é historicamente um vestígio e uma contrafação da antiga mensagem evangélica do Reino dos Céus.”

Leis humanas e leis de Deus

Como Sócrates e Platão, principalmente, ligavam a justiça a um além-vida, o Hades, na justiça cristã pensar-se-á a respeito disso também. Ora, as leis humanas variam no tempo e no espaço, devido à diversidade dos povos. As leis divinas (de Deus) não poderiam, jamais estarem maculadas com as mesmas falhas e mundanidades. “A lei humana, portanto, que condenou o Cristo, o que foi feito com base na própria opinião popular dos homens de seu tempo, é a justiça cega e incapaz de penetrar nos arcanos da divindade. A ilusão medra entre os que veem somente dentro dos estreitos limites do campo material de alcance de sua visão”, alertam Bittar e Almeida (p. 206).
Afirmam Bittar e Almeida (p. 193): “Assim, para além do que o homem (legislador) institui como o justo e o injusto, existe uma justiça que se exerce de acordo com regras espirituais, ou seja, de acordo com a lei divina. Esta se distancia da lei humana no sentido de que aquela é universal, inexorável, perene, irrevogável. Estas as suas características principais. Estar diante de uma justiça divina significa estar diante de uma justiça presidida por Deus, aplicada por esse mesmo Deus. Aquele que povoa o Universo de regras é Aquele mesmo que executa essas regras e, mais que tudo, que segundo essas regras julga pelos seus atos cada alma.”
Ao conceito de liberdade do cristão, associa-se imediatamente o de responsabilidade. A cada qual cabe sua parcela pelos seus feitos, dizem Bittar e Almeida (p. 193): “Portanto, estar diante de si, de sua consciência, de sua conduta, de suas obras (...) aí reside a importante idéia de responsabilidade. A liberdade de agir do cristão reside no fato de que, conhecendo a Palavra Revelada, não precisa de outra crença senão a crença no ensinamento de Jesus para governar-se a si próprio. Assim, não se ilude com as tentações do que é transitório, não age de modo a desgostar o outro, guia-se e pauta-se de acordo com o que pode fazer para melhorar sua condição pessoal e a de seu semelhante, vive na carne tendo em vista o que é do espírito... Aí a liberdade de agir do cristão; para além de se considerar que o cristianismo constrange, sufoca, oprime, predetermina, deve-se dizer que liberta a alma para ser conforme a regra cristã.”

Tolerância no amor ao outro

Amor, caridade, benevolência, paciência, compreensão e tolerância são os preceitos cristãos para a conduta humana. E mais: não cabe aos seres humanos julgarem a conduta uns dos outros. Julgar os homens é tarefa exclusiva de Deus. “Não julgueis a fim de que não sejais julgados; porque vós sereis julgados segundo houverdes julgado os outros; e se servirá convosco da mesma medida da qual vos servistes para com estes.” (Mateus, cap. VII, vv. 1 e 2) Talvez se resgate a questão de se avaliar a si mesmo, antes de avaliar os outros.
E ao tomar noção da sua imperfeição, ao olhar-se através dos olhos do outro, haveria de se falar em tolerância, em saber aceitar a diferença alheia, já que o julgamento perfeito só restaria em Deus.
Esses ensinamentos parecem direcionar ao que se moderna e contemporaneamente se denominou de princípio da tolerância. Deve-se, antes de tudo, tentar se compreender o outro na sua diferença e, dependendo do caso, perdoá-lo, no intuito de buscar a reconciliação. E a base dessa reconciliação é a união.

Ouça

Why? (Helloween)



Father, it's time

Have a heart for yourchild

who cries in pain

Not a new sign

But a strike that'll

blow those fools away

Open your eyesIf you've got any you

just look for too longa time

They spit on your name

Doin' everything

darnned as highest crime
They believe they couldwalk on the water

Playin `Godsleep with

the devils' daughter

Killed your son and

might kill mine

But you don't mind
Why, Lord, why

Tell me why

In these lonely days

I'd need your answer

There's a reason why
How could you fail?

Still it's time, turnthe black into the light

Why do you wait?

Do you look down and

laugh at what you find?
Can't you see they are

mistreating their

daughters

They believe they couldwalk on the waters

They killed your son

and might kill mine

But you don't mind
Why, Lord, why

Tell me why

In these lonely days

I'd need your answer

There's a reason why
Why, Lord, why

Tell me why

Your the only light

forever lasting

Tell me father, why
Why, Lord, whyTell me why

In these lonely days

I'd need your answer

There's a reason why
Why, Lord, why

Tell me why

Your the only light

forever lasting

Tell me father, why
Father it's time

Father it's time ...


Tradução:
Por quê? (Helloween)

Pai, é hora
Tenha compaixão pela sua
Criança que chora de dor
Sem um novo sinal
Mas um golpe que vai
Explodir esses tolos
Abra os olhos
Se tiver algum você
Só olhe por um bom tempo
de uma vez
Eles cospem no seu nome
Fazendo tudo
que você condenou como
crime mais grave
Eles acreditam que podem
Andar sobre a água
Brincando de Deus e dormindo
com a filha do diabo
Mataram seu filho
e podem matar o meu
Mas você não se importa
Por quê, Senhor, por quê
Me diga por quê
Nesses dias solitários
Eu precisei da sua resposta
Há uma razão por que
Como você pôde falhar?
Ainda é tempo, transforme
A escuridão em luz
Por que você espera?
Você olha para baixo e
Ri do que encontra?
Você não vê que eles estão
mal-tratando suas
filhas?
Eles acreditam que poderiam
Andar sobre as águas
Mataram seu filho
e podem matar o meu
Mas você não se importa
Por quê, Senhor, por quê
Me diga por quê
Nesses dias solitários
Eu precisei da sua resposta
Há uma razão por que
Por quê, Senhor, por quê
Me diga por quê
Você é a única luz
Que dura para sempre
Me diga, pai, por quê
Por quê, Senhor, por quê
Me diga por quê
Nesses dias solitários
Eu precisei da sua resposta
Há uma razão por que
Por quê, Senhor, por quê
Me diga por quê
Nesses dias solitários
Eu precisei da sua resposta
Me diga Pai, por que
Pai, é hora
Pai, é hora


Esta música do grupo alemão Helloween versa sobre injustiça e questiona a Deus sobre o motivo de isso ocorrer. Há como se fazer um paralelo entre a justiça divina que não se realiza neste plano e a justiça dos homens? E também daqueles que utilizam a religião para outros fins?



Assista





No filme “Cruzadas”, mostra-se o predomínio da fé sobre as demais áreas do conhecimento. E, inclusive, as guerras de religião, enquanto na verdade se travam embates políticos.



O filme “O nome da rosa” mostra o controle intelectual da Igreja, durante a Idade Média. Antigamente, não se podia ler qualquer tipo de livro. Alguns livros eram “proibidos”.



Em “Paixão de Cristo”, Mel Gibson retrata os últimos momentos do filho de Deus. As cenas são marcantes e, definitivamente, quem tiver algum problema com emoções fortes não deve assisti-lo. Mas alguns dos seus ensinamentos podem ser associados com os temas deste texto.


Leia mais

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando. 3. rev. São Paulo: Moderna, 2003.
BITTAR, Carlos Eduardo Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8. ed. rev. aum. São Paulo: Atlas, 2010.
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2006.
LEITE, Flamarion Tavares. Manual de Filosofia Geral e Jurídica – das origens a Kant. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MACINTYRE, Alasdair. Justiça de quem? Qual racionalidade? São Paulo: Loyola, 1991.
MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito – dos gregos ao pós-modernismo. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
NEDEL, José. Ética, Direito e Justiça. 2. ed. rev. Porto Alegre: Edipucrs, 2000.
VILLEY, Michel. Filosofia do Direito – definições e fins do Direito, os fins e os meios do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Immanuel Kant: leis naturais e leis morais


Prof. Ms. Roger Moko Yabiku



O prussiano Immanuel Kant fez algumas afirmações importantes acerca do conhecimento, em “Fundamentação da metafísica dos costumes” (1785), na qual defendeu que a liberdade seria objeto de estudo da filosofia moral (ética). A ética, em Kant, tinha foco nas leis da liberdade, enquanto a física, nas leis da natureza (ver nota de fim 1) (ou leis da necessidade). Kant (Metafísica dos Costumes. Bauru: Edipro, 2003. p. 56) explica: “Numa outra parte foi demonstrado que, no que tange à ciência natural, a qual diz respeito a objetos sensorialmente externos, é preciso contar com princípios a priori e que é possível, com efeito necessário, pré-estabelecer um sistema desses princípios, chamado de uma ciência metafísica da natureza, para a ciência natural aplicada a experiências particulares, ou seja, à física. Estes princípios tem que ser originados de bases a priori para que tenham validade universal no sentido estrito. Mas a física (ao menos quando se trata de manter suas proposições isentas de erro) é capaz de admitir muitos princípios como universais com base na evidência da experiência. Assim, Newton supôs, com base na experiência, o princípio da igualdade da ação e reação na influência recíproca dos corpos e mesmo o estendeu a toda a natureza material. Os químicos vão ainda além e baseiam suas leis mais universais da combinação e separação das substâncias devido às suas próprias forças inteiramente na experiência, e confiam a tal ponto na universalidade e necessidade dessas leis que não temem detectar um erro nos experimentos realizados em conformidade com elas.”
Kant (p. 56-57) prossegue: “Com as leis morais, porém, é diferente. Retêm sua força de leis somente na medida em que se possa vê-las como possuidoras de uma base a priori e sejam necessárias. Com efeito, conceitos e juízos sobre nós mesmos e nossas ações e omissões não têm significado moral algum, se o conteúdo deles puder ser aprendido meramente a partir da experiência. E caso alguém se permitisse ser desviado, transformando alguma coisa proveniente dessa fonte em um princípio moral, correria o risco de cometer os erros mais grosseiros e perniciosos.”
Como em Hobbes, Locke e Rousseau, Kant viu na problemática da liberdade a questão primordial para definir o indivíduo, suas relações e a constituição da sociedade política. As leis da liberdade, segundo Kant, poderiam ser dividas em leis internas (relativas ao forum internum do indivíduo) e leis externas (relativas ao forum externum). Essa divisão, aliás, deu nova dimensão ao jusnaturalismo, pois delineou os limites do poder político e afirmou a inviolabilidade do indivíduo (ver nota de fim 2), além de diferenciar a legislação moral da legislação jurídica e, conseqüentemente, as ações morais das ações jurídicas. Em qualquer dessas duas legislações, Kant, como Rousseau, salientou que liberdade é agir segundo as leis (ver nota de fim 3):

“Cada coisa na natureza atua segundo certas leis. Só um ser racional possui a capacidade de agir segundo a representação das leis, isto é, por princípios, ou, só ele possui uma vontade. Se a razão determina infalivelmente a vontade, então as ações de tal ser, que são conhecidas como objetivamente necessárias, são também subjetivamente necessárias, ou seja, a vontade é a faculdade de não escolher nada mais que a razão, independentemente da inclinação: conhece-a como praticamente necessária, quer dizer, como algo bom.” (FMC, p. 43)

O filósofo de Königsberg desenvolveu sua filosofia política, moral e jurídica em torno da idéia de que as pessoas são seres morais, que deviam organizar-se “segundo o Direito, adotar a forma republicana de Governo e estabelecer a paz universal, porque tais comandos são a priori da razão” (ver nota de fim 4). A doutrina do imperativo categórico delineou o caráter deontológico da filosofia moral e política kantiana. De acordo com essa doutrina, toda norma moral teria a forma de um imperativo categórico (nota de fim 5), que contém um comando que prescreve uma relação entre um “dever ser” (sollen), definida objetivamente pela razão, e os móveis humanos, de origem subjetiva que não conduziriam a fortiori à realização do fim moral prescrito (nota de fim 6). Kant definiu o imperativo categórico assim: “Age só segundo máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal.” (nota de fim 7) Em outros termos, Kant dizia que a natureza racional existia como fim em si mesma. Dessa idéia, Kant constatou que, devido à sua universalidade, as normas morais que regem o comportamento seriam elaboradas pelos seres humanos, somente enquanto seres racionais. Cada homem e a humanidade seriam fins em si mesmos, como prescrito na formulação do imperativo prático: “Age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio.” (nota de fim 8) Aqui, Kant deu destaque à dignidade (nota de fim 9) do indivíduo, demonstrando que este seria o fundamento do seu direito inato à liberdade, que, tal como visto anteriormente, seria agir segundo as leis, num prisma objetivo:

“Todo os seres racionais estão, pois, submetidos a essa lei que ordena que cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas sempre simultaneamente como fins em si. Decorre daí, contudo, uma ligação sistemática de seres racionais por meio de leis objetivas comuns, isto é, um reino que, justamente porque essas leis têm em vista a relação desses seres uns com os outros como fins e meios, pode ser chamado de reino dos fins (desde que não passe de um ideal).
Um ser racional pertence ao reino dos fins na condição de membro quando nele é legislador universal, ainda que igualmente submetido a essas leis. Pertence-lhe na condição de chefe quando, como legislador, não está submetido à vontade de um outro. O ser racional tem de se considerar sempre como legislador em um reino de fins possível pela liberdade da vontade, seja como membro, seja como chefe. Mas o lugar desse último não o pode assegurar só pela máxima da sua vontade, mas tão-somente ao se fazer um ser totalmente independente, sem necessidade nem restrição de uma faculdade adequada à vontade. (...) O dever não pertence ao chefe no reino dos fins, mas sim a cada membro e a todos em igual medida.” (FMC, p. 64)



Podemos estabelecer um paralelo um pouco mais preciso sobre a diferença entre a legislação (ação) moral e a legislação (ação) jurídica, a partir da primeira parte da “Metafísica dos costumes”, intitulada de “Doutrina do Direito” (1797). No quesito formal, distinguem-se moralidade e legalidade. A ação moral em Kant, segundo Bobbio, teria três requisitos fundamentais:

“1-) ação moral é a realizada não para obedecer a uma certa atitude sensível, a um certo interesse material, mas somente para obedecer à lei do dever. Existem ações que aparentemente são honestas, mas não podem ser chamadas morais, porque são cumpridas por impulsos diversos daquele do cumprimento do dever (...);
2-) ação moral é aquela que é cumprida não por um fim, mas somente pela máxima que a determina. Em outras palavras, a ação moral não deve ser determinada por um objeto qualquer da nossa faculdade de desejar (por exemplo, pelo fim da felicidade, ou da saúde, ou do bem-estar), mas unicamente pelo princípio da vontade;
3-) a ação moral é aquela que não é movida por outra inclinação a não ser o respeito à lei. Na conduta moral, cada impulso subjetivo deve ser excluído; o único impulso subjetivo compatível com a moralidade é o sentido de respeito à lei moral, que deve vencer qualquer outra inclinação.” (Bobbio, 2000, p. 87-88)

A ação moral seria cumprida por dever, sendo inadmissível que tenha sido executada devido a uma inclinação ou interesse que seja diferente do respeito ao dever, sendo caso da legislação moral, portanto, demonstração de moralidade. Quando as ações se referissem à exterioridade, de simples conformidade da ação com a Lei, tratava-se da legislação jurídica (Direito), ou seja, um caso de legalidade. “E então se diz que a simples conformidade da ação externa com as leis jurídicas constitui a sua legalidade; sua conformidade com as leis morais é sua moralidade.” (nota de fim 10) Dentro deste esquema de dualidade, aquelas que fossem externamente promulgadas constituiriam o Direito. (nota de fim 11)
Tanto as leis morais quanto as jurídicas estabeleceriam deveres, mas só a estas poderiam exigir seu cumprimento coativamente, embora ambas tenham fundamento na vontade. Se na relação moral, havia responsabilidade do homem consigo mesmo, na relação jurídica, havia preocupação na relação externa com o outro. Com a mesma argumentação para definir a ação moral, Kant diferenciou a legislação interna da legislação externa, seguindo a tradição do jusnaturalismo e iluminismo alemão. (nota de fim 12) Ampliando esse raciocínio, diríamos que a liberdade teria dois significados, em Kant, a liberdade interna (moral) e a liberdade externa (jurídica). “Por ‘liberdade moral’ deve ser entendida, segundo Kant, a faculdade de adequação às leis que a nossa razão dá a nós mesmos; por ‘liberdade jurídica’, a faculdade de agirmos no mundo externo, não sendo impedidos pela liberdade igual dos demais seres humanos, livres como nós, interna e externamente.” (nota de fim 13)
Na liberdade interna, ou moral, versava-se sobre uma relação do indivíduo consigo mesmo (consciência). Na liberdade externa, jurídica, dispunha-se de uma relação do indivíduo com os outros, na qual podia ser responsabilizado por uma ação diante dos outros, coletivamente considerados (o Estado representa essa vontade coletiva), que podiam compeli-lo a assumir tal responsabilidade. Na moral, embora a liberdade fosse considerada internamente, os outros não seriam ignorados por completo, seriam apenas vistos como objetos – ou referencial à ação – cuja valoração moral independeria de uma contestação. Por outro lado, no Direito, os outros não seriam objetos, mas sujeitos que exigiriam que o indivíduo cumprisse uma ação. Aí, notamos a figura da relação jurídica, um nexo de reciprocidade entre o dever (cumprir a Lei) e o direito como uma faculdade subjetiva de compelir ao cumprimento. (nota de fim 14)
A diferenciação entre moral e Direito teve também como critério os conceitos de autonomia e heteronomia. Autonomia seria a faculdade de se autolegislar, daí, a vontade moral seria uma vontade autônoma, por excelência. Ou seja: “A autonomia da vontade é a constituição da vontade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer).” (nota de fim 15) Desse conceito, definiu o de heteronomia: “Quando a vontade busca a lei, que deve determiná-la, em qualquer outro ponto que não na aptidão de suas máximas para sua própria legislação universal, quando, portanto, passando além de si mesma, busca essa lei na natureza de qualquer dos seus objetos, o resultado é sempre a heteronomia. Não é, pois, a vontade que dá a lei a si mesma, mas sim o objeto que por sua relação com a vontade dá a essa Lei.” (nota de fim 16)
O Direito, portanto, assumiu destaque principal na questão da formação e regulação do Estado (representante da vontade coletiva), em Kant, pois lidava com as relações exteriores e práticas de uma pessoa com outra, desde que houvesse uma influência (mediata ou imediata) de uma sobre outra; não indicava relação de desejos, porém, relação de arbítrios - de um agente para com outro; e a discussão se alentava tão somente sobre a forma e não sobre a matéria do arbítrio, ou seja, sobre o arbítrio das partes no aspecto da liberdade, de modo que a ação de um não constituísse empecilho à liberdade do outro, como prescrito por uma Lei geral. (nota de fim 17) Kant definiu o princípio universal do Direito: “É justa toda ação que por si, ou por sua máxima, não constitui um obstáculo à conformidade da liberdade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo leis universais.” (nota de fim 18)
Nosso próximo passo é descrever a passagem do estado de natureza para o Estado Civil e sua evolução em torno do Direito Privado e do Direito Estatal (ver nota de fim 19), no contratualismo kantiano. O estado de natureza, para Kant, é o estado não-jurídico. As Leis Naturais derivariam de princípios a priori, não requerendo promulgação pública, constituindo o Direito Privado. Já as Leis Positivas dariam origem ao Direito Estatal, expressando a deliberação dos legisladores, representando a vontade geral do povo, unificada na sociedade civil. (ver nota de fim 20) Esta incompatibilidade, porém, seria apenas aparente, pois os Direitos Naturais, derivados de princípios a priori de uma Constituição Civil, não poderiam ser atacadas pelas Leis Positivas. (nota de fim 21)



A distinção entre Direito Privado, ou dos Privados, como prefere Bobbio, e o Direito Estatal seria mais no âmbito racional que empírico. Na primeira esfera, não haveria imposição de uma autoridade superior e os indivíduos isolados travariam as relações jurídicas, como num estado de natureza; na segunda, as relações jurídicas entre os cidadãos, ou entre os cidadãos e o Estado, seriam sistematizadas e reguladas por uma autoridade superior, configurando uma característica própria do Estado Civil. (nota de fim 22) Os membros reunidos numa sociedade civil seriam chamados de cidadãos, que teriam algumas faculdades indissociáveis dessa condição, como: a liberdade legal de só obedecer às Leis que tivessem dado seu sufrágio; a igualdade civil, de não reconhecer autoridade superior entre os seus pares, exceto daquele que estiver em posição de exigir juridicamente desde que também pudesse ser obrigado; a independência civil de ser devedor de sua existência e conservação, na sociedade civil, ser oriunda dos seus próprios direitos e faculdades e não de outra pessoa, possuindo personalidade civil que não poderia ser delegada a outrem, nos assuntos de caráter jurídico. (nota de fim 23) Observemos que, em Kant, a sociedade civil era vista como sendo daqueles que se relacionavam em conformidade com as Leis promulgadas publicamente; em sua visão de um todo, com relação aos individuais, a sociedade civil foi denominada de Estado. Sobre a transição do estado de natureza para o Estado Civil, Kant escreveu:

“É preciso sair do estado natural, no qual cada um age em função de seus próprios caprichos, e convencionar com todos os demais (cujo comércio é inevitável) em submeter-se a uma limitação exterior, publicamente acordada, e por conseguinte entrar num estado em que tudo o que deve ser reconhecido como Seu de cada qual é determinado pela lei e atribuído a cada um poder suficiente, que não é do indivíduo e sim de um poder exterior. Em outros termos, é preciso antes de tudo entrar num Estado Civil.” (DD, p. 150-151)

Se, em Rousseau, a sociedade civil corrompia os homens, que, no estado de natureza, seriam inocentes, em Kant, os seres humanos teriam potencial tanto para o bem quanto para o mal. Ele via os homens como seres fenomenais – determinados pela natureza – e como seres nomenais ou inteligentes – determinados pela escolha ou vontade. O contrato social kantiano, dessa maneira, seria uma idéia a priori da razão pura prática, que, sem a celebração do mesmo, seria impossível uma sociedade civil. Independentemente do regime de Governo adotado, portanto, o Estado seria algo que poderia ser desfrutado somente por seres físicos e inteligentes, cujo acordo foi realizado por pessoas livres e iguais. A explicação disso estaria no fato de que a razão seria uma forma de pensar universal, interpessoal e imparcial, não se restringindo a um ou outro indivíduo, mas repousando como base do “pensamento coletivo”. O contrato social criaria uma vontade geral unificada, que justificaria o uso da coerção legal, aproximando Kant do pensamento de Rousseau, no sentido de os cidadãos, no Estado Civil, disporem de uma liberdade com limites, que estaria ligada, inevitavelmente, com a possibilidade de punição, em caso de infrações, como maneira de se evitar comportamentos que pudessem interferir na cooperação social pacífica (ver nota de fim 24):

“Entre todos os contratos pelos quais se liga uma multidão de homens se religa numa sociedade (pactum sociale), o contrato que entre eles estabelece uma constituição civil (pactum unionis civilis) é de uma espécie tão peculiar que, embora tenha muito em comum, quanto à execução, com todos os meios (que visam a obtenção em comum de qualquer outro fim), se distingue, no entanto, essencialmente de todos os outros no princípio da sua instituição (constitutionis civilis). A união de muitos homens em vista de um fim (comum) qualquer (que todos têm), encontra-se em todos os contratos de sociedade; mas a união dos mesmos homens entre si mesmos é um fim (que cada qual deve ter), por conseguinte, a união em toda a relação exterior dos homens, em geral, que não podem deixar de se enredar em influência recíproca, é um dever incondicionado e primordial: uma tal união só pode encontrar-se numa sociedade enquanto ela radica num Estado Civil, isto é, constitui uma comunidade (gemein Wesen). Ora o fim, que em semelhante relação externa é em si mesmo um dever e até a suprema condição formal (conditio sine qua non) de todos os restantes deveres externos, é o Direito dos homens sob leis públicas de coação, graças às quais se pode determinar a cada um o que é seu e garanti-lo contra toda a intervenção de outrem.” (PP, p. 73-74)

O consentimento dos cidadãos (como seres iguais), como fundamento do contrato social que deu origem à sociedade civil e ao Estado, seria também justificativa para que os contratantes vigiassem as ações dos legisladores e outros agentes públicos no controle da máquina estatal. Então, os legisladores e demais agentes públicos deveriam assegurar a maior discussão pública possível das políticas e novas Leis, no entanto, isso seria mais bem implementado se os legisladores e agentes públicos estimulassem o maior esclarecimento do seu povo, permitindo maior acesso à educação nos moldes acadêmicos. Para Kant, um reino filosófico, ou acadêmico, independente seria vital na sua concepção de Estado. Se o Estado foi originado por um contrato social, era evidente que a vigilância sobre o mesmo deveria ser realizada de maneira crítica. (ver nota de fim 25)

* Texto baseado na dissertação de mestrado “A justiça além do discurso jurídico: ensaio sobre o neocontratualismo de John Rawls”.


Notas de fim

1. Observamos que aqui as leis da natureza seriam aquelas que descrevem os fenômenos do universo natural não tendo a mesma significância de Lei Natural (que prescreveriam comportamentos enunciados na razão), seja na teoria de Hobbes ou de Locke, interpretou Norberto BOBBIO, Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant, p. 86.
2. Reginaldo Castro de ANDRADE, Kant: a liberdade, o indivíduo e a república, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 2, p. 51; “Os membros reunidos de tal sociedade (societas civillis), isto é, de uma cidade para a legislação, chamam-se cidadãos (cives) e seus atributos jurídicos inseparáveis de sua natureza de cidadão são: primeiro, a liberdade legal de não obedecer a nenhuma outra Lei além daquelas a quem tenham dado seu sufrágio; segundo, a igualdade civil, que tem por objeto o não reconhecer entre o povo nenhum superior além daquele que tem a faculdade moral de obrigar juridicamente da mesma maneira que, por sua vez, pode ser obrigado; terceiro, o atributo da independência civil, que consiste em ser devedor da sua existência e de sua conservação, como membro da República, não ao arbítrio de outro no povo, mas sim aos seus próprios direitos e faculdades, e por conseguinte em que a personalidade civil não possa ser representada por nenhum nos assuntos de direito.” (DD, p. 153, grifos nossos)
3. “This is Kant’s rendering of Rousseau’s statement in the Social Contract, Book I, Chapter 8, paragraph 3: ‘car l’impulsion du seul appétit est esclavage, et l’obéissance a la loi qu’on s’est prescrite est liberté’.” (HMP, p. 204).
4. Reginaldo Castro de ANDRADE, Kant: a liberdade, o indivíduo e a república, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 2, p. 51; FMC, p. 42.
5. As aulas de John Rawls, das quais podemos tirar lições valiosas sobre o imperativo categórico de Kant, foram sistematizadas e publicadas em HPM, p. 163-216.
6. FMC, p. 52.
7. Ibid., p. 51.
8. Ibid., p. 65.
9. Ibid., p. 65.
10. DD, p. 23.
11. Milton Meira do NASCIMENTO, Rousseau: da servidão à liberdade, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 1, p. 51-56; DD, p. 30-31.
12. Norberto BOBBIO, Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant, p. 93.
13. Ibid., p. 95-96.
14. Ibid., p. 97-100.
15. FMC, p. 70.
16. Ibid., p. 71.
17. DD, p. 44-45.
18. Ibid., p. 46.
19. Preferimos utilizar o termo “Direito Estatal”, em vez de “Direito Público”. Entendemos “Direito Público” como sistema de normas de “Direito Estatal” que envolvem – em geral – a constituição e regulação do Estado e suas relações com os particulares, a exemplo do Direito Constitucional, do Direito Administrativo, do Direito Penal, entre outros. “Direito Estatal” seria o Direito Positivo elaborado pelo Estado, conforme processo legislativo, que abrangeria o “Direito Público” e o “Direito Privado”. Note-se que, em Kant, muitas vezes “Direito Privado” é uma referência ao Direito que pré-existia ao Estado (Direito Natural), nem sempre coincidindo com o “Direito Privado Positivo”, cuja principal ramificação é o Direito Civil.
20. Milton Meira do NASCIMENTO, Rousseau: da servidão à liberdade, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 1, p. 56; DD, p. 55-56.
21. DD, p. 77-79.
23. Norberto BOBBIO, Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant, p. 138.
23. DD, p. 153.
24. Howard WILLIANS, Kant on the social contract, in: David BOUCHER & Paul KELLY (org.), The social contract from Hobbes to Rawls, p. 134-138.
25. Ibid., p. 140.