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domingo, 10 de outubro de 2010

Direito Constitucional aplicado à profissão: direitos fundamentais como base da ordem normativa de condutas profissionais e dos códigos de ética


Este texto versa de maneira sucinta sobre a utilização do Direito Constitucional, principalmente no tocante aos Direitos Fundamentais, no contexto empresarial e a relação da ordem jurídica com a deontologia profissional. Não pretendemos versar profundamente sobre um assunto extremamente vasto e complexo, mas tão-somente apresentar os principais conceitos e tentar, de certa forma, associá-los ao cotidiano profissional empresarial. Em função de tal intento, não temos ímpetos de inovar doutrinariamente com relação ao tema proposto, apenas introduzir os temas e, porventura, despertar a curiosidade para uma leitura e pesquisa mais profundas a respeito. Para fins didáticos, este texto foi dividido em dois capítulos.



Em "I – Os Direitos Fundamentais e o Cotidiano Profissional", introduziremos o conceito de ordem jurídica e de norma fundamental, que deve ser seguida em todas as instâncias deontológicas, sejam a partir de atos legais ou infra-legais, resguardando e implementando os Direitos Fundamentais, também objeto deste capítulo.
Em "II – Deontologia Profissional e Códigos de Ética", tentaremos conectar os princípios constitucionais e os dispositivos legais como diretrizes para a elaboração de normas de conduta para as empresas, além de expor um arcabouço teórico sobre o assunto.


Leia o texto completo: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6913


sexta-feira, 30 de julho de 2010

Devido processo legal aplicado ao jornalismo


O Direito Processual Penal contemporâneo alicerça-se em princípios consolidados na Constituição Federal de 1988 no intuito de se evitar a imposição de arbitrariedades por parte de quaisquer que sejam os controladores do aparato estatal. Os princípios presentes no ordenamento jurídico, mormente no constitucional, servem como guias de hermenêutica, de racionalidade e de atuação das partes e do Estado-Juiz no processo. Nesse arcabouço, destacam-se o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório e o da ampla defesa, que podem ser aplicados à atividade jornalística, contribuindo para a elaboração de parâmetros de racionalidade que auxiliem no desempenho ético da imprensa no cumprimento do seu papel de guardião da democracia contemporânea. A imprensa livre é necessária à democracia. Porém, não se trata de uma liberdade ilimitada e irresponsável.
De acordo com o princípio do devido processo legal, ninguém pode ser processado por um esquema que não seja previamente estabelecido. Ou seja, as normas em que se desenrolam as atividades persecutória e judiciária do Estado e a de defesa do acusado não podem extrapolar aquilo que está legalmente cominado.
Por princípio da ampla defesa entende-se, de um modo geral, que o acusado deve ter a chance de se explicar, no processo penal, de todos os modos possíveis e legalmente previstos, mesmo que seja notoriamente culpado de um fato que lhe fora imputado. A exceção, nesses casos, seria o da revelia, no qual o réu não se apresenta para se defender de um fato considerado criminoso a quem lhe é apontada a autoria.
O princípio do contraditório seria o que se diz no jargão jornalístico: sempre ouvir a outra parte. Trata-se de não somente ouvir, mas de dar efetividade de se constar no processo penal as versões concernentes a um fato, tanto por parte de quem acusa, como por parte de quem se defende.
A imprensa num País republicano e democrático é livre, porém, não acima da Lei, nem superior à dignidade inerente a todas as pessoas. Portanto, não pode agir conforme ao bel prazer dos jornalistas. Há de se elaborar um método que forneça ao operador noticioso um parâmetro de racionalidade que resguarde as pessoas de eventuais abusos cometidos no exercício da profissão jornalística.
Seria interessante lançar parâmetros de racionalidade, para o jornalista, baseados nos princípios do processo penal constitucional, especialmente os acima citados, no intuito de fornecer maior segurança no fórum da opinião pública tal como se verifica, em tese, nos fóruns onde atuam os operadores do Direito.
Obviamente, não há como se explorar a aplicação de todos os princípios do processo penal constitucional como modelo de racionalidade da atuação jornalística. Portanto, num primeiro momento, há de se falar mais com relação ao princípio do devido processo legal, ao princípio do contraditório e ao princípio da ampla defesa.
Esses três princípios são basilares no processo penal e, de certa maneira, promovem um tipo de justiça processualmente válida. Quer dizer: se houver persecução penal, que seja dentro de determinados limites, com normas estabelecidas anteriormente e segundo critérios que garantam ambas as partes opinarem em grau de paridade no processo e de modo a proporcionar que o acusado sempre possa se defender.





Esse modelo pode ser aplicado na atividade jornalística, principalmente para evitar abusos e arbitrariedades por parte de quem está na imprensa. Trata-se de oferecer parâmetros de racionalidade de atuação para o jornalista não ser guiado pelas suas paixões pessoais ou por tendências que nem sempre condizem com o interesse público. Afinal, nem sempre o que o jornalista publica coincide necessariamente com o interesse público e nem sempre o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado pode justificar o solapamento moral das pessoas, mesmo as já condenadas judicialmente.
A atividade jornalística necessita de uma discussão teórica que induza a resultados práticos. Nada mais prático que realizar associações com uma área do conhecimento como o Direito, que pode contribuir através da adaptação de princípios do processo penal constitucional – e de exemplos cotidianos – para a melhoria qualitativa da imprensa.
Lança-se, portanto, a preocupação em demonstrar que se podem aplicar o princípio do devido processo legal, o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório, oriundos do processo penal constitucional, à atividade jornalística, contribuindo para a discussão teórica para se encontrar parâmetros de racionalidade no intuito de colaborar com aspectos práticos da deontologia do jornalismo, concluindo que a liberdade de imprensa não pode ser ilimitada. Afinal, existem limites para a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
O devido processo legal pode ser utilizado como parâmetro de racionalidade na elaboração de rotinas de procedimento na atividade jornalística, desde a apuração, redação e edição de uma matéria. Por sua vez, o princípio do contraditório é vital para conduzir à imparcialidade na elaboração de uma matéria jornalística, assim como é essencial para o desenvolvimento justo de um processo penal. E mais: o princípio da ampla defesa não é simplesmente ouvir a outra parte. É garantir realmente – ou processualmente, como no processo penal – que os acusados tenham efetivamente como se defenderem do que lhes é imputado.
Muito das aulas de legislação e ética no jornalismo se resume a discussões teóricas, devaneios do senso comum ou à leitura do Código de Ética dos Jornalistas Profissionais Brasileiros. O olhar do jurista poderia acrescentar maior qualidade no cotidiano dos profissionais de imprensa. Não basta ouvir o outro lado, é preciso muito mais, pois em nome da liberdade de imprensa, podem ser cometidas atrocidades de difícil reparação. O cuidado dos jornalistas poderia, num primeiro momento, ter como modelo paralelo a atividade jurisdicional encontrada no Direito Processual Penal, para se evitar divulgações levianas e linchamentos morais.


Artigo originalmente publicado no jornal Cruzeiro do Sul, página A-2, de 30 de julho de 2010. URL: http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=44&id=327719


sexta-feira, 2 de abril de 2010

Preconceito racial e igualdade jurídica no Brasil (dissertação de mestrado)



A Biblioteca Digital de Teses e de Dissertações da Universidade de São Paulo (USP) tem um acervo, no mínimo, interessante para os pesquisadores, estudantes, professores e todos àqueles que, em geral, tem sede de conhecimento. A dissertação de mestrado "Preconceito racial e igualdade jurídica no Brasil", de Eunice Aparecida de Jesus, narra magistralmente a situação do negro africano neste País.

Tece também paralelos entre a imigração européia para o Brasil no intuito de se "branquear" a população e as teorias racistas que influenciaram fortemente parte dos políticos e intelectuais do final do século XIX e começo do século XX.




Um ministro francês, o Conde de Goubineau, influenciou profundamente a mentalidade brasileira, notadamente Raimundo Nina Rodrigues, da Faculdade de Medicina da Bahia, fundador da Revista Médico-Legal. Para Nina Rodrigues, o "mestiço" era um degenerado físico.

A dissertação trata, brevemente, da forma como a imigração japonesa foi vista pela Assembléia Constituinte de 1934. Os japoneses, segundo o deputado Teotônio Monteiro de Barros, eram inconvenientes devido sua formação mental, psicológica e religiosa, assim não eram tão benvindos assim por estas terras.

Vale conferir o estudo completo de Eunice Aparecida de Jesus, no link http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-03032008-103152/ .



terça-feira, 30 de março de 2010

O devido processo legal substantivo no direito penal sob o prisma das teorias de John Rawls e de Jürgen Habermas



Prof. Ms. Roger Moko Yabiku




O presente trabalho versa a respeito do princípio do devido processo legal substantivo sob uma perspectiva das teorias de John Rawls (1921-2002) e de Jürgen Habermas (1929 - ), no intuito de demonstrar que o Direito, especialmente o Direito Penal, não pode visto e aplicado de modo meramente formal, dissociado da realidade material, como se os seres humanos fossem sujeitos do "puro dever ser". O princípio do devido processo legal substantivo não é somente um limite à arbitrariedade do Executivo e do Judiciário, mas também do Legislativo. Isto é, a faceta substantiva do devido processo legal é uma garantia do ser humano contra Leis irracionais que mais fustigam do que protegem aqueles que essas mesmas Leis deveriam proteger. Assim, como a própria jurisprudência brasileira [01] reconhece, o devido processo legal não possui uma faceta meramente procedimental, mas também material, constituindo verdadeira garantia dos Direitos Fundamentais no Estado Social e Democrático de Direito.









Leia o texto completo na revista jurídica Jus Navigandi: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14592

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Constituição Federal


"Constituição Federal

Artigo 1º - Todo brasileiro deve ter vergonha na cara.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário." (Capistrano de Abreu)







Creio que o texto do ilustre historiador é auto-evidente, não há necessidade de escrever muito mais a respeito. Trata-se de algo para pensar muito, mas muito profundamente mesmo.
De quem é a culpa de as coisas não funcionarem direito no País? É só dos políticos, do empresariado, das elites, ou também é nossa, que deixamos de fazer a nossa parte?

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Cidadania, Constituição e Educação


Todo cidadão brasileiro deve ter o mínimo de conhecimento do ordenamento jurídico do seu Estado. Para se ter uma idéia, no equivalente à 5ª série, nos Estados Unidos, as crianças aprendem sobre a Constituição, enquanto que, no Brasil, muitos sequer são alfabetizados em sua plenitude. É comum o chavão de que as pessoas devem conhecer as leis para que possam valer seus direitos.

Contudo, é preciso sair do senso comum e das ondas do momento.A guerra de todos contra todos, que outrora se travava com tacapes ou pedras, hoje é realizada por um meio ordenado de atos coordenados em forma de processo (administrativo, ou judicial). Com o monopólio da violência pelo Estado, os conflitos devem ser resolvidos conforme as leis.

O dito princípio da legalidade de um lado resguarda o poder estatal, mas também estabelece garantias para os indivíduos, já que, em tese, nem mesmo a autoridade poderia passar por cima das leis para fazer valer sua vontade.A legislação é elaborada por meio de um processo rígido, com regras previamente estabelecidas determinam a validade ou não de determinada lei ou ato normativo com relação à Constituição.

A Constituição Federal de 1988 tem caráter social-democrata, programático na erradicação das desigualdades, visando a implantação de um Estado de Bem-Estar social, porém, sem se perder da realidade do mercado capitalista.Cabe, contudo, fazer uma pequena retrospectiva, já que o professor, além de ser agente histórico da transformação social por meio do ensino, também é um “proletário”.

Os Direitos Humanos de Segunda Geração, também conhecidos como Direitos Sociais, tiveram origem no final do Século XIX e começo do Século XX.Podemos dizer que o principal motivo foi a Revolução Industrial, levando o capitalismo a um nível de desenvolvimento jamais visto outrora. Nessa época, houve igualmente grande crescimento da classe trabalhadora, pois, como era de se esperar, os proprietários dos meios de produção eram a minoria, a burguesia, se utilizarmos uma acepção marxista.Naquela época, não havia restrição de idade para a atividade laboral, nem um limite legal para a jornada diária de trabalho. A partir do Século XX, os Estados Nacionais passaram a interferir nas relações sociais, regulamentando as questões trabalhistas.

Antes, os empregadores e os empregados eram livres para estipularem os termos da atividade laboral. Porém, o trabalhador sempre saía em desvantagem, pois o empregador possuía maior poder de "convencimento".Os Direitos Humanos de Segunda Geração, também conhecidos como Direitos Sociais, tiveram origem no final do Século XIX e começo do Século XX. Podemos dizer que o principal motivo foi a Revolução Industrial, levando o capitalismo a um nível de desenvolvimento jamais visto outrora.

Nessa época, houve igualmente grande crescimento da classe trabalhadora, pois, como era de se esperar, os proprietários dos meios de produção eram a minoria, a burguesia, se utilizarmos uma acepção marxista.Naquela época, não havia restrição de idade para a atividade laboral, nem um limite legal para a jornada diária de trabalho. A partir do Século XX, os Estados Nacionais passaram a interferir nas relações sociais, regulamentando as questões trabalhistas.

Antes, os empregadores e os empregados eram livres para estipularem os termos da atividade laboral. Porém, o trabalhador sempre saía em desvantagem, pois o empregador possuía maior poder de "convencimento".Daí, a idéia de Estado Social e Democrático de Direito. Por social, entende-se o Estado que intervêm de forma positiva (ou liberdade num âmbito positivo) em prol das pessoas, principalmente as de menor poder aquisitivo.

Neste rol de direitos, além dos direitos trabalhistas, podemos também incluir o direito à saúde e o direito à educação, por exemplo.Os Direitos Humanos de Segunda Geração não possuem um equivalente à Declaração Universal dos Direitos do Homem (dos Direitos Humanos de Primeira Geração), no plano internacional. Há, porém, organismos como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tem a pretensão de elaborar normas e uniformizar a legislação trabalhista, em termos globais.

No CF/88, os Direitos Humanos de Segunda Geração, estão insertos em sua maioria na parte que diz respeito aos Direitos Sociais. Daí, a idéia de Estado Social e Democrático de Direito.Por social, entende-se o Estado que intervêm de forma positiva (ou liberdade num âmbito positivo) em prol das pessoas, principalmente as de menor poder aquisitivo.

Neste rol de direitos, além dos direitos trabalhistas, podemos também incluir o direito à saúde e o direito à educação, por exemplo. Os Direitos Humanos de Segunda Geração não possuem um equivalente à Declaração Universal dos Direitos do Homem (dos Direitos Humanos de Primeira Geração), no plano internacional.Há, porém, organismos como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tem a pretensão de elaborar normas e uniformizar a legislação trabalhista, em termos globais.






No CF/88, os Direitos Humanos de Segunda Geração, estão insertos em sua maioria na parte que diz respeito aos Direitos Sociais.Como não poderia deixar de ser, a CF/88 dotou a cultura, no sentido amplo, de especial importância (alguns dos dispositivos a respeito são o art. 5.º, IX; art. 23, III a V; art. 24, VII a IX, art. 30, IX, e art. 205 a 217). Embora a educação e a cultura sejam consideradas Direitos Sociais, o constituinte incluiu-a na CF/88 no capítulo da "Ordem Social".

Para José Afonso da Silva (Curso de Direito Constituiconal Positivo), o artigo 205, da CF/88, contém três objetivos da educação: "a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho".Contudo, para que o Direito de Ensino se realize, a CF/88 conta com certos princípios contidos no artigo 206: "universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade (...).” O artigo 6.º, da CF/88. alçou a educação ao status de Direito Social. Combinado com o artigo 205, explicado acima, tem a seguinte mensagem: "todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família.” (SILVA, 2001)

A Lei 9394/96 regulamentou esses dispositivos da Constituição. Percebe-se que a dita LDBN estabelece uma estrutura educacional uniforme para o território nacional, contudo, sem que haja preponderância de um ente federativo sobre o outro.Ou seja, há espaço para que os Estados-Membros e os Municípios tenham planos próprios, desde que em consonância com o Plano Nacional de Educação, complementando-o naquilo que couber.

A LDBN trouxe para a prática docente a necessidade de se planejar a atividade educacional em consonância com as mudanças globais. A atividade docente não pode ser mais artesanal, mas planificada tal como uma atividade administrativa empresarial, já que envolve recursos humanos e materiais que devem ser aplicados com eficiência para se evitar desperdícios. Contudo, a legislação é muito idealizada, muitas vezes, distante do plano fático, promovendo distorções, muitas vezes, entre o que se quer fazer e o que se pode fazer. Dessa forma, muito do que a LDBN prevê para os professores é executado mais de maneira burocrática, como algo a ser realizado por exigência legal, que implantado em sua plenitude.

Bibliografia
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19.ª ed. São Paulo (SP): Malheiros Editores, 2001.