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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Sobre as eleições presidenciais de 2018



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Independentemente de quem tenhamos votado, o que nós brasileiros devemos lembrar, principalmente, nos dias de hoje, é o que diz a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
O fato de o seu candidato ter ganhado a eleição não lhe confere os poderes de violar os direitos de quem quer que seja. Se você é evangélico, como eu, isso não lhe dá o direito de ser intolerante ou desrespeitar a religião alheia, poís o Estado Brasileiro é laico.
E, creio eu, na minha ignorância, que Cristo não pregou a perseguição de quem é diferente ou pensa de maneira diferente. Quando ele disse que era para amar o inimigo como a si mesmo, penso que quis dizer para amar quem é diferente, inclusive, quem pensa diferente, quem vota diferente, quem ama diferente e quem tem religião diferente.
Quem é de esquerda não pode ser perseguido simplesmente pelo fato de ser de esquerda. Quem é de direita não pode ser perseguido simplesmente pelo fato de ser de direita. Isso não é democracia. Isso é guerra tribal.
O diferente deve ser tolerado. Porém, há limites com relação a isso. Se a intolerância se mostrar prejudicial à existência da coletividade, medidas devem ser tomadas. Mas tudo dentro da lei.
Quem diz agir, em nome de candidato "A" ou "B", para promover espancamento coletivo, homicídio ou destruição da propriedade alheia não é patriota. É criminoso. Espancar alguém, em grupo, de modo que impossibilite a defesa da vítima ou por motivo fútil ou torpe é circunstância agravante da pena, nos termos do art. 61, do Código Penal.
Caso incida em morte, por motivo fútil ou torpe ou meio que impossibilite a defesa da vítima, é homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I, II e II, do Código Penal. Além disso, é crime hediondo.
O crime de "ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato relativo a ele" é assim definido pelo Código Penal:
"Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência."
Tudo isso é crime. As atuais autoridades e as autoridades eleitas devem coibir essas atividades e fazer valer a lei penal contra os criminosos.
A lei deve ser aplicada para todos e não só para quem votou no outro candidato ou quem pensa de maneira diferente, tem religião diferente ou o que quer que seja.
Votar no candidato vencedor não é cláusula excludente de responsabilidade jurídica. Você não pode fazer o que quiser. Só o pode na medida da lei. Se cometer crime, deve ser processado e, eventualmente, preso.
É assim que funciona uma democracia. É dessa forma que deve ser um Estado Democrático de Direito. A lei vale para todos, inclusive, para aqueles que ocupam os cargos mais importantes do Estado.
Tem que ser brasileiro todos os dias, com fidelidade ao Direito, às leis e à vontade das pessoas que elas representam.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Breves comentários ao crime de "feminicídio"

O crime de feminicídio foi criado pela Lei 13.104 de 9 de março de 2015, que inclui o inciso VI, no § 2º, o §2 A e seus incisos I e II, mais o § 7º e seus incisos I, II e III, no art. 121 do Código Penal. O citado dispositivo legal também acrescenta o feminicídio como crime hediondo, visto que o acrescenta no rol taxativo do art. 1º, inciso I, da Lei de Crimes Hediondos. O bem jurídico protegido é a vida extrauterina da mulher.
Num primeiro momento, trata-se de crime comum, pois admite qualquer sujeito ativo. No entanto, o sujeito ativo só pode ser mulher, que foi vitimada nas hipóteses elencadas nos incisos do § 2 A: I- violência doméstica ou familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Portanto, os incisos I e II do § 2 A têm natureza jurídica de norma explicativa, que, ao mesmo tempo, são condições de eficácia do feminicídio. Ou seja, só será crime de feminicídio, o homicídio qualificado por ocasião de violência doméstica ou familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, se forem provadas nos autos do processo estas condições de eficácia. Caso contrário, desclassifica-se para outra forma de homicídio.
O § 7º adicionados ao art. 121, do Código Penal, são causas de aumento de pena, de 1/3 até a metade. Na hipótese do inciso I, a vítima (sujeito passivo) é a mulher grávida ou até três meses após o parto. O legislador, nesse sentido, delimitou o prazo desde o início da gravidez – entende-se que a partir da nidação (óvulo gruda na parede do útero), quando passa a ter relevância em termos penais – até três meses após. Então, em termos práticos, há necessidade de se provar que o autor (sujeito ativo) sabia da condição de gestante ou sabia que a mulher pariu (elemento constitutivo da causa de aumento de pena), num lapso de até três meses. Caso contrário, derruba-se essa causa de aumento de pena.




No caso do inciso II, do § 7º, as causas de aumento de pena se caracterizam com relação à vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência. Também, se faz necessária a ciência do autor quanto à idade do sujeito passivo (menor de 14 e maior de 60 anos), ou da condição e portador de necessidades especiais – tanto em termos físicos ou mentais. Não provadas no processo, não há como aplicá-las.
A última causa de aumento de pena é a de que o crime seja realizado na presença de ascendente ou descendente da vítima. No caso, são elementos normativos jurídicos da causa de aumento de pena, que estão contidos no Código Civil. Não se trata de norma penal em branco.
Quanto à inclusão no rol de crimes hediondos, a alteração sensível seria que o regime inicial de cumprimento de pena seria o fechado. A progressão de regime, se for réu primário, é de 2/5 de cumprimento de pena. Se reincidente, 3/5 do cumprimento da pena.
A prisão temporária, nos crimes hediondos, é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em casos de extrema e urgente necessidade.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, com competência para processamento e julgamento do Tribunal do Júri.


Texto publicado no jornal Cruzeiro do Sul, de 27 de março de 2015, página A-2. Link: http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/601466/breves-comentarios-sobre-o-feminicidio