Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
Conceito
e fundamento jurídico
O imposto de que trata este texto é de competência
estadual e do Distrito Federal, tal como se preceitua na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Atualmente, a principal base normativa do ICMS, tal como
é conhecido popularmente, é a Lei Complementar nº 87/96, cuja competência é
dada pela Constituição Federal para definir os seus contribuintes.
Sujeito
passivo do ICMS
Conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, os
sujeitos passivos do ICMS podem ser:
a) pessoas que pratiquem
operações relativas à circulação de mercadorias;
b) importadores de
bens de qualquer natureza;
c) prestadores de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal;
d) prestadores de
serviços de comunicação.
Além dos contribuintes definidos acima, os responsáveis
tributários também podem figurar no pólo passivo da obrigação tributária.
Relembrando, o responsável tributário é aquele definido em lei para realizar a
obrigação tributária principal (obrigação de dar – pagar o tributo), sem que
tenha realizado o fato gerador, conforme o art. 121, parágrafo único, II, do
Código Tributário Nacional (CTN).
Entretanto, além do contribuinte e do responsável
tributário, com relação ao ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º,
admite como sujeito passivo um terceiro, como ato de substituição tributária
progressiva ou “para frente”. Ocorre uma antecipação do recolhimento do tributo
diante de um fato gerador presumido. Eduardo Sabbag (2013, p. 1066) explica:
Exemplo: a saída do
veículo produzido na indústria automobilística em direção à concessionária. O
fato gerador ocorrerá em momento ulterior, com a venda do veículo na
concessionária, porém o ICMS é recolhido antes da ocorrência do fato imponível.
É a substituição tributária “para frente”, pois o fato gerador ocorrerá na
“frente”.
No ICMS, ocorre a “substituição tributária regressiva”,
ou “para trás”, cuja ocorrência do fato gerador se dá antes do pagamento do
tributo. A isso se chama diferimento ou postergação.
Com o diferimento ou postergação do recolhimento do
tributo indireto, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento pelo
contribuinte de fato, e não pelo contribuinte de direito.
Nessa situação, o sujeito ativo da obrigação tributária
(Estado ou Distrito Federal, no caso do ICMS) atribui ao responsável tributário
o pagamento do tributo, pois teria maior qualificação para pagar o tributo,
mesmo que não tenha realizado o fato gerador, explica Sabbag (2013, p. 1067).
“Ocorre com produtos como o leite cru, a sucata, a cana em caule, etc:”
Exemplo: produtor
rural de leite cru que distribui seu produto para empresa de laticínios. O
escolhido por lei para recolher o tributo é a empresa de laticínios. Assim, o
fato gerador ocorreu lá “atrás”, na saída da propriedade rural, e o recolhimento
é feito aqui na “frente” (laticínio). Portanto, adia-se ou difere-se o
pagamento, dando azo à figura do diferimento.
A
respeito do recolhimento do ICMS de
operações e serviços interestaduais, a Constituição Federal (com redação da
Emenda nº 87/2015) dispõe:
Art. 155. (...)
§ 2º (...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata
o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) b) ao remetente, quando o destinatário não
for contribuinte do imposto.
Fato
gerador
O fato gerador do ICMS consiste na:
a) circulação de
mercadorias;
b) prestação de
serviço de transporte (interestadual e intermunicipal);
c) prestação de
serviço de comunicação.
Circulação
de mercadorias
Por circulação de mercadorias como fato gerador, entende
a Constituição Federal que se relaciona a “operações relativas à circulação de
mercadorias”, que seria a “circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria
da produção até o consumo”, preceitua Sabbag (2013, p. 1067).
Sabbag (2013, p. 1068) conceitua circulação:
a) Circulação: é
mudança de titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação ‘física’, mas circulação
jurídica do bem). O bem sai da titularidade de um sujeito e passa à
titularidade definitiva de outro. Exemplo: na saída de bens para mostruário não
se paga ICMS, pois não ocorre a circulação jurídica do bem, apenas a
movimentação ‘física’, não havendo mudança de titularidade; o mesmo fato ocorre
na mera movimentação física de bens entre filial e matriz.
Importante salientar a Súmula nº 166 do STJ: “Não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
O mesmo autor (p. 1068) define mercadoria:
b) Mercadorias: o
conceito de mercadoria é fundamental ao estudo do fato gerador deste imposto;
mercadoria (do latim “merx”) é a coisa que se constitui objeto de uma venda.
Todavia a Constituição define implicitamente mercadoria em seu sentido estrito,
e somente nesse conceito estreito deve ser ela considerada na formatação do
fato gerador do ICMS (art. 110, do CTN)
MERCADORIA (sentido estrito) = produto + intuito de
mercancia (decorrente de habitualidade ou volume típico de comércio na
aquisição de bem).
A mercadoria é bem ou
coisa móvel. O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação, uma
vez que o empresário adquire para uso ou consumo próprio, mas somente aquelas adquiridas
para revendas ou venda.
Também há incidência do ICMS nos bens ou mercadorias
“importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam
contribuintes habituais do imposto”.
A eventual saída de “bens do ativo fixo ou imobilizado de
uma empresa não configura circulação de mercadorias, mas mera circulação de
bens desgastados pelo uso”, explica Sabbag (2013, p. 1069). “O conceito de
mercadoria deve passar pelo bem adquirido com a finalidade de ser vendido.”
Não incide o ICMS sobre:
a) sobre coisas
corpóreas que não sejam mercadoria, isto é, bens particulares;
b) na alienação de
bens do ativo fixo ou imobilizado;
c) na simples
transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento da mesma empresa
(Súmula nº 166 do STJ);
d) nas remessas de
mercadorias para demonstração e/ou consignação;
e) na integralização
de bens (máquinas, equipamentos, veículos etc) pela pessoa jurídica para a
constituição ou ampliação de uma outra empresa (mero negócio societário);
f) na mudança integral do estabelecimento da
pessoa jurídica, com o deslocamento do seu patrimônio para outro local.
(SABBAG, 2013, p. 1069)
Serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
A prestação de serviços de transporte entre Município da
mesma unidade federada (Estado) é considerada intermunicipal. Considera-se
transporte entre Estados diferentes como interestadual. Ambos são fatos
geradores do ICMS.
Serviços de transportes dentro do Município
(inframunicipal) não têm a incidência do ICMS, mas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), disciplinado pela Lei Complementar nº 66/2003, que,
conforme a Constituição Federal. Lembrando. O ISSQN é de competência dos
Municípios, como se verifica na Constituição Federal.
Mesmo que essas operações tenham se iniciado no exterior,
incide o ICMS. Quando os serviços de transporte interestadual e intermunicipal
forem gratuitos não cabe a cobrança do ICMS, pois para, que gerem incidência,
devem ser onerosos.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
transporte de carga própria, o valor do ICMS está embutido no valor das
mercadorias em transporte. Contudo, conforme Sabbag (2013, p. 1070):
Outrossim, é
importante enaltecer que, quando ocorre o transporte da mercadoria em parcelas,
considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do
primeiro componente, peça ou parte.
Por fim, a regra
geral prevalecente na determinação do local da prestação, para o qual deve
haver o recolhimento do tributo, em relação aos serviços de transporte, é
simples: vale o local onde tenha início a prestação do transporte.
Exemplo: uma empresa
de transporte de carga, com sede no Espírito Santo, contrata serviço que
consiste em transportar mercadoria de uma fábrica no Rio de Janeiro para os
Estados do Ceará e Piauí. Pergunta-se: pagar-se-á o ICMS para qual Estado?
Resposta: para o Rio de Janeiro, onde se iniciou o transporte.
Também incide o ICMS sobre os serviços intermunicipais e
interestaduais de transporte aéreo, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar
nº 87/96.
Serviços
de comunicação
Mesmo que iniciadas no exterior, incide o ICMS sobre as
prestações de serviços de comunicação. A Lei Complementar nº 87/96 estabelece:
Art. 2º (...)
III. (...) prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza.
O ICMS também pode incidir sobre os serviços de
comunicação intramunicipais, visto que, no art. 156, III, a competência para os
Municípios instituir o ISSQN é para os serviços de qualquer natureza não
abarcados pelo art. 155, II.
Os serviços de comunicação definidos na Lei Complementar
nº 87/96 sujeitam-se ao ICMS, desde que a lei estadual ou distrital os adotem,
de maneira parcial ou integral, em respeito ao princípio da legalidade, ensina
Sabbag (2013, p. 1071).
Base
de cálculo
Esquematiza
Sabbag (2013, p. 1071) que a base de cálculo pode ser:
a) valor da operação,
em se tratando de operação de circulação de mercadoria;
b) o preço do
serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de
comunicação;
c) o valor da
mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo de
importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II e das despesas
aduaneiras.
Alíquotas
A
respeito das alíquotas do ICMS, a Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 155. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV -
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de
iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
Então, o Senado Federal, que representa os Estados
Federados no Congresso Nacional, fixa alíquotas mínimas ou máximas por meio
resoluções acerca do ICMS. O art. 155, § 2º, VI, “b”, e “V”, objetiva impedir a
guerra fiscal entre os Estados.
A Resolução do Senado Federal nº 22/89, ensina Sabbag
(2013, p. 1072), divide as alíquotas entre:
a) internas – estipuladas
livremente pelos Estados (geralmente, entre 17% ou 18%);
b) interestaduais –
com alíquotas para todas as mercadorias, no seguinte esquema:
b1) Alíquota de 7% - operações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo;
b2) Alíquota de 12% - operações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos
Estados das regiões Sul e Sudeste;
b3) Alíquota de 17% ou 18% para
operações de importação.
Quanto ao recolhimento do ICMS cabe observar (Sabbag,
2013, p. 1073-1074):
- se o destinatário da
mercadoria não for contribuinte, como uma pessoa física, por exemplo, o imposto
caberá integralmente ao Estado de origem da operação, devendo ser calculado
pela alíquota interna;
- se o destinatário da
mercadoria for contribuinte, como um comerciante, produtor, industrial ou
equiparado, o imposto caberá aos Estados de origem e de destino, incidindo duas
vezes: 1) no Estado de origem, cobra-se pela alíquota interestadual (na saída
da mercadoria ou início da prestação de serviços no estabelecimento de origem);
2) no Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual, com o recolhimento pela entrada da
mercadoria ou utilização do serviço pelo estabelecimento destinatário.
Leia mais:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013.
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Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá
outras providências. (LEI KANDIR)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I
- sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente
do estabelecimento;
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da
operação que o constitua.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens
móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento
da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
III
- adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV
- adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à
industrialização. (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável,
quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do
tributo.
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do
imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto
tributário.
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário. (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente
sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do
imposto.
§
2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou
serviços previstos em lei de cada Estado.
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição
tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado.
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o
valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório
das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável, quando:
I
- da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único
ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será
estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os
critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II
do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino
sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
§ 6o Em substituição ao disposto no
inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas no § 4o deste
artigo. (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto
tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a
última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação
final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I
e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o
imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o
adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos
critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a
legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f)
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor
final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do
art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça
ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos
do inciso XIII do art. 12;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento
ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas
em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como
tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6o Na hipótese do inciso III do
caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam
localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes
iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o
tomador. (Parágrafo
incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei
complementar aplicável;
IX
- do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI
- da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior
apreendidas ou abandonadas;
XII
- da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização; (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3o Na hipótese de entrega de
mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,
considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento
do imposto. (Incluído
pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor
da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
b;
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes
parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e)
quaisquer despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que
decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de
origem.
§
1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente
ou do prestador.
Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior
se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo
do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII
do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do
local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação
mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente
da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou,
na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não
efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não
houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco
por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo
do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou
filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção
rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta
do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto,
exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se
aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§
5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de
operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente
serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a
legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 21, §§ 5º, 6º e 7º.
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento
de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
III – para aplicação
do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior; (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas
e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19,
em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação
do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou
não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada
no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo
esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída
do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem
ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente
alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua
aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração
que faltar para completar o qüinqüênio. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 2º Não se estornam
créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2o Não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o
caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º Em
qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem
utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas
ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados,
haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do art. 20. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 5º Em cada
período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se
obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta
avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e
o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e
prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 6º O
quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído,
pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 8º Ao fim
do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do art. 20,
o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar
estornos. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o
período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em
que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou
períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença
será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e
créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para
este mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta o
conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo
no Estado.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os
débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se
os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito
passivo localizados no Estado. (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação
desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações
de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na
proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito
passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a
partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do
mesmo Estado.
Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos
arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço
dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em
cada operação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto
seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um
determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base
na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se
positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente
ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art.
31. Até o exercício financeiro de 2.002, inclusive, a União entregará
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os
critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei
Complementar, com base no produto da arrecadação estadual efetivamente
realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
Art.
31. Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os
critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei
Complementar. (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Do montante de
recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União
entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os
montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta
Lei Complementar. (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
I - setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e
II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os
critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
§ 2º Para atender ao
disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde
já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita
decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes anuais
previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde que atendidas as
condições e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições
ao acréscimo que acarretará no endividamento da União;
II - de outras fontes de recursos.
§ 3º A entrega dos
recursos a cada Unidade Federada, na forma e condições detalhadas no Anexo,
especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de
pagamento ou compensação da dívida da respectiva Unidade, inclusive de sua
administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele
em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da
administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente.
§
3o No período compreendido entre a data de entrada em
vigor desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a
cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente
no seu item 5, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou
compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração
indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for
efetivada a entrega junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da
administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente. (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 3o A entrega dos recursos a cada
unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no
seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação
da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta,
vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de
despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito
externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente. (Redação dada
pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
§ 4º O prazo definido
no caput poderá ser estendido até o exercício financeiro de 2006, inclusive,
nas situações excepcionais previstas no subitem 2.1. do Anexo.
§
4o A partir de 1o de janeiro de
2003 a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo à
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996,
especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de
pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua
administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele
em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da
administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente. (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 4o A entrega dos recursos a cada
unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à
existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na
respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos
adicionais. (Redação dada
pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
§
4o-A. A partir de 1o de
janeiro de 2003 volta a vigorar a possibilidade de, até o exercício financeiro
de 2006, a União entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios,
obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados
no Anexo
à Lei Complementar nº 87, de 1996, com base no produto da arrecadação
estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a
junho de 1996, inclusive. (Parágrafo
incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (Parágrafo
Revogado pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
§ 5º Para efeito da
apuração de que trata o art. 4º da
Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o
valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de
semi-elaborados, não submetidas a incidência do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em 31 de julho de
1996.
Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias
entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção
de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao
exterior;
III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito
de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II
- a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de
crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo
permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta
Lei Complementar em vigor.
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei
Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Brasília, 13 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996
(LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE
SETEMBRO DE 1996.)
1. A União entregará recursos aos
Estados e seus Municípios, atendidos limites, critérios, prazos e demais
condições fixados neste Anexo, com base no produto da arrecadação do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS), efetivamente realizada no período julho de 1995 a junho de
1996, inclusive.
1.1. Do montante dos recursos que cabe
a cada Estado, a União entregará, diretamente:
1.1.1. ao próprio Estado, 75% (setenta
e cinco por cento);
1.1.2. aos seus Municípios, 25% (vinte
e cinco por cento), distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio
aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2. A entrega dos recursos, apurada nos
termos deste Anexo, será efetuada até o exercício financeiro de 2.002,
inclusive.
2.1.
Excepcionalmente, o prazo poderá ser estendido no caso de Estado cuja razão
entre o respectivo valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), aplicado
a partir do exercício de 1998, fixado no subitem 5.8.2. e sujeito a revisão nos
termos do subitem 5.8.3., e o produto de sua arrecadação de ICMS entre julho de
1995 a junho de 1996, ambos expressos a preços médios deste período,
seja: (Vide LCP
nº 92, de 23.12.1997) (Vide Lei nº
LCP nº 99, de 1999)
2.1.1. superior a 0,10 (dez centésimos)
e inferior ou igual a 0,12 (doze centésimos), até o exercício financeiro de
2.003, inclusive;
2.1.2. superior a 0,12 (doze
centésimos) e inferior ou igual a 0,14 (quatorze centésimos), até o exercício
financeiro de 2.004, inclusive;
2.1.3. superior a 0,14 (quatorze
centésimos) e inferior ou igual a 0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício
financeiro de 2.005, inclusive;
2.1.4. superior a 0,16 (dezesseis
centésimos), até o exercício financeiro de 2.006, inclusive.
2.2. Fica autorizada, desde já, a
adequação do disposto nas leis das diretrizes orçamentárias da União para os
exercícios financeiros de 1996 e de 1997, no que couber, para que sejam
financiadas e atendidas as despesas da União necessárias ao atendimento do
disposto no art. 31 desta Lei Complementar, observados os limites e condições
fixados neste Anexo.
2.3. O Poder Executivo Federal enviará
ao Congresso Nacional, no prazo de até cinco dias após publicada esta Lei
Complementar, projeto de lei de abertura de crédito especial para atender as
despesas com o adiantamento de que trata o item 4 e os demais recursos a serem
entregues ainda no exercício financeiro de 1996.
3. A periodicidade da entrega dos
recursos é mensal.
3.1. A apuração do montante dos
recursos a serem entregues será feita mensalmente. Período de competência é o
mês da apuração.
3.2. A entrega de recursos a cada
Unidade Federada será efetuada até o final do segundo mês subseqüente ao
período de competência.
3.3. O primeiro período de competência
é o mês em que for publicada esta Lei Complementar.
4. Até trinta dias
após a data da publicação desta Lei Complementar, a União entregará ao conjunto
dos Estados, a título de adiantamento, o montante de R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais), proporcionalmente aos respectivos valores
previstos da entrega anual de recursos (VPE), fixados no subitem 5.8.1. para
aplicação no exercício financeiro de 1996. (Vide
Lei Complementar nº 102, de 2000)
4.1. Do valor do adiantamento que cabe
a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento)
ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios, nos
termos do subitem 1.1.
4.2. Nos primeiros doze períodos de
competência, será descontado dos recursos a serem entregues mensalmente a cada
Estado e a cada Município, antes de aplicado o disposto no item 9, um doze avos
do respectivo valor do adiantamento, atualizado pela variação do Índice Geral
de Preços, conceito Disponibilidade Interna, até o mês do período de
competência. Eventual saldo remanescente será deduzido, integralmente, dos
recursos a serem entregues a Unidade Federada no período ou períodos de
competência imediatamente seguintes, até que seja anulado.
5. A cada período de competência, o
valor a ser entregue ao Estado (VE), que inclui a parcela de seus Municípios,
será apurado da seguinte forma:
VE = (ICMS[SF1]b x P x A) - ICMSr
N
sujeito a: VE < VME,
sendo: VME = VPE x P x A x T
12
5.1. VE é o valor apurado da entrega,
referente a cada período de competência.
5.2. ICMSb é o produto da arrecadação
do ICMS no período base, este indicado pelo subscrito b, observado que:
5.2.1. nos primeiros doze períodos de
competência, o período base é:
5.2.1.1. no primeiro período de
competência, o mesmo mês do período julho de 1995 a junho de 1996;
5.2.1.2. a partir do segundo período de
competência, igual ao período base anterior acrescido do mês seguinte do
período julho de 1995 a junho de 1996, sendo que, no período de competência
imediatamente seguinte àquele em que o mês de junho de 1996 estiver contido no
período base, será incluído o mês de julho de 1995;
5.2.2. a partir do décimo terceiro
período de competência, o período base é julho de 1995 a junho de 1996.
5.3. P é o fator de atualização, igual
à razão entre o índice de preços médio do período de referência e o índice de
preços médio do período base, adotando-se o Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na
sua ausência, outro índice de preços de caráter nacional.
5.4. A é o fator de
ampliação, que será igual a 1,03 (um inteiro e três centésimos) nos exercícios
financeiros de 1996 e 1997 e, nos exercícios financeiros seguintes, igual ao
valor apurado da seguinte forma:
A = C x E
5.4.1. C é o fator de crescimento,
igual a:
5.4.1.1. no exercício financeiro de
1998, 1,0506 (um inteiro e quinhentos e seis décimos de milésimo);
5.4.1.2. nos exercícios financeiros de
1999 e seguintes, 1,0716 (um inteiro e setecentos e dezesseis décimos de
milésimo);
5.4.2. E é o fator de eficiência
relativa, igual a:
E = 1 + DR
ou
E = 1 + DU,
o que for maior
5.4.2.1. DR é uma medida do desempenho
da arrecadação relativamente ao dos demais Estados, cujo valor será o
resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS/UFv ICMS/BRv
ICMS/UFp ICMS/BRp
5.4.2.2. DU é uma medida do desempenho
da arrecadação relativamente ao da União, cujo valor será o resultante da
aplicação da seguinte fórmula:
ICMS/UFv ATU/UFv
ICMS/UFp ATU/UFp
5.4.2.3. ICMS/UF é o produto da
arrecadação de ICMS do Estado;
5.4.2.4. ICMS/BR é o produto da
arrecadação de ICMS do conjunto dos demais Estados;
5.4.2.5. ATU/UF é o produto da
arrecadação da União no Estado, abrangendo as receitas tributária e de
contribuições, inclusive as vinculadas à seguridade social, e excluídas as receitas
do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e, quando incidentes
sobre instituições financeiras, do imposto de renda sobre pessoas jurídicas e
da contribuição social sobre o lucro líquido, bem como do imposto de renda
retido na fonte sobre rendimentos de capital e remessas para o exterior, da
contribuição provisória sobre movimentação financeira e de outros tributos de
caráter provisório que venham a ser instituídos;
5.4.2.6. o período de avaliação,
indicado pelo subscrito v, é:
5.4.2.6.1. no período de competência
janeiro de 1998, o próprio mês;
5.4.2.6.2. nos demais períodos de
competência do exercício de 1998, igual ao período de avaliação imediatamente
anterior acrescido do mês subseqüente;
5.4.2.6.3. a partir do exercício de
1999, igual ao período de competência acrescido dos onze meses imediatamente
anteriores;
5.4.2.7. o período padrão para a
comparação, indicado pelo subscritop, é aquele formado pelos mesmos meses que
compõem o período de avaliação, um ano antes deste último;
5.4.2.8. os valores relativos ao
período padrão para comparação (ICMS/UFp, ICMS/BRp e ATU/UFp) serão atualizados
para preços médios do período de avaliação, pela variação do Índice Geral de
Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na
sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional.
5.5. ICMSr é o produto da arrecadação
do ICMS no período de referência, indicado pelo subscritor, observado que:
5.5.1. nos primeiros doze períodos de
competência, o período de referência é:
5.5.1.1. no primeiro período de
competência, o mesmo mês;
5.5.1.2. a partir do segundo período de
competência, igual ao período de referência imediatamente anterior acrescido do
mês seguinte;
5.5.2. a partir do décimo terceiro
período de competência, o período de referência é igual ao período de
competência acrescido dos onze meses imediatamente anteriores.
5.6. T é o fator de transição, cujo
valor é igual:
5.6.1. a 1 (um) nos exercícios
financeiros de 1996, 1997 e 1998;
5.6.2. a 0,900 (novecentos milésimos),
0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e
cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos e cinqüenta milésimos), respectivamente,
nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2002, ressalvados os casos dos
Estados enquadrados no disposto:
5.6.2.1. no subitem 2.1.1., em que o
valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e
cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta milésimos) e 1/6 (um sexto), respectivamente, nos
exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003;
5.6.2.2. no subitem 2.1.2., em que o
valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e
cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos
e cinqüenta milésimos), 2/7 (dois sétimos) e 1/7 (um sétimo), respectivamente,
nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;
5.6.2.3. no subitem 2.1.3., em que o
valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco
milésimos), 5/8 (cinco oitavos), 4/8 (quatro oitavos), 3/8 (três oitavos), 2/8
(dois oitavos) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, nos exercícios de 1999,
2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
5.6.2.4. no subitem 2.1.4., caso em que
o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 7/9 (sete nonos), 6/9 (seis
nonos), 5/9 (cinco nonos), 4/9 (quatro nonos), 3/9 (três nonos), 2/9 (dois
nonos) e 1/9 (um nono), respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001,
2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
5.7. N é o número de meses que compõem
o período de referência.
5.8. VME é o valor
máximo da entrega de recursos a cada Estado, incluída a parcela de seus
Municípios, resultante da multiplicação do valor previsto da entrega anual de
cada Estado (VPE), dividido por doze, pelos valores dos fatores de atualização
(P), ampliação (A) e transição (T), atendido o seguinte:
5.8.1. nos
exercícios financeiros de 1996 e 1997, o valor previsto da entrega anual de
recursos (VPE), expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de
1996, ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 3.600.000.000,00 (três
bilhões e seiscentos milhões de reais), e o de cada Estado, incluídas as
parcelas de seus Municípios, é: (Vide LCP
nº 92, de 23.12.1997) (Vide LCP
nº 99, de 20.12.1999)
|
Acre
|
R$
5.331.274,73
|
|
Alagoas
|
R$
48.598.880,81
|
|
Amapá
|
R$
20.719.213,10
|
|
Amazonas
|
R$
34.023.345,57
|
|
Bahia
|
R$
129.014.673,83
|
|
Ceará
|
R$
66.400.645,01
|
|
Distrito
Federal
|
R$
47.432.892,61
|
|
Espírito
Santo
|
R$
148.862.799,15
|
|
Goiás
|
R$
73.335.579,92
|
|
Maranhão
|
R$
59.783.744,19
|
|
Mato
Grosso
|
R$
82.804.150,57
|
|
Mato
Grosso do Sul
|
R$
62.528.891,22
|
|
Minas
Gerais
|
R$
432.956.072,19
|
|
Pará
|
R$
158.924.710,50
|
|
Paraíba
|
R$
16.818.496,99
|
|
Paraná
|
R$
352.141.201,59
|
|
Pernambuco
|
R$
81.223.637,38
|
|
Piauí
|
R$
14.593.845,83
|
|
Rio
Grande do Norte
|
R$
21.213.050,05
|
|
Rio
Grande do Sul
|
R$
313.652.856,27
|
|
Rio de
Janeiro
|
R$
291.799.979,19
|
|
Rondônia
|
R$
14.608.957,22
|
|
Roraima
|
R$
2.237.772,73
|
|
Santa
Catarina
|
R$
116.297.618,94
|
|
São
Paulo
|
R$
985.414.322,57
|
|
Sergipe
|
R$
14.670.108,64
|
|
Tocantins
|
R$
4.611.279,20;
|
5.8.2. nos exercícios
financeiros de 1998 e seguintes, o valor previsto da entrega anual de recursos
(VPE), expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de 1996, ao
conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões
e quatrocentos milhões de reais), e o de cada Estado, incluídas as parcelas de
seus Municípios, é: (Vide LCP
nº 92, de 23.12.1997) (Vide LCP nº
99, de 1999)
|
Acre
|
R$
5.972.742,49
|
|
Alagoas
|
R$
53.413.686,32
|
|
Amapá
|
R$
21.516.418,81
|
|
Amazonas
|
R$
50.234.403,21
|
|
Bahia
|
R$
165.826.967,44
|
|
Ceará
|
R$
82.950.622,96
|
|
Distrito
Federal
|
R$
58.559.486,64
|
|
Espírito
Santo
|
R$
169.650.089,02
|
|
Goiás
|
R$
93.108.148,77
|
|
Maranhão
|
R$
65.646.646,51
|
|
Mato
Grosso
|
R$
93.328.929,22
|
|
Mato
Grosso do Sul
|
R$
71.501.907,89
|
|
Minas
Gerais
|
R$
509.553.128,12
|
|
Pará
|
R$
169.977.837,01
|
|
Paraíba
|
R$
23.041.487,41
|
|
Paraná
|
R$
394.411.651,45
|
|
Pernambuco
|
R$
101.621.401,92
|
|
Piauí
|
R$
18.568.105,75
|
|
Rio
Grande do Norte
|
R$
26.396.605,37
|
|
Rio
Grande do Sul
|
R$
372.052.391,48
|
|
Rio de
Janeiro
|
R$
368.969.789,87
|
|
Rondônia
|
R$
17.881.807,93
|
|
Roraima
|
R$
2.872.885,44
|
|
Santa
Catarina
|
R$
144.198.422,18
|
|
São
Paulo
|
R$
1.293.240.592,06
|
|
Sergipe
|
R$
19.101.069,13
|
|
Tocantins
|
R$ 6.402.775,60;
|
5.8.3. o valor
previsto da entrega anual de recursos (VPE) de cada Estado, fixado no subitem
anterior, será revisto com base nos resultados de apuração especial a ser
realizada pelo CONFAZ, conjuntamente com os Ministérios da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, que avaliará o impacto efetivo dos créditos relativos
a bens de uso e consumo próprio do estabelecimento, concedidos a partir daquele
exercício, sobre o produto da arrecadação do ICMS no primeiro semestre de 1998,
observado o seguinte: (Vide LCP
nº 92, de 23.12.1997) (Vide LCP nº
99, de 1999)
5.8.3.2. as
reduções de receitas verificadas pela apuração especial serão comparadas ao
produto da arrecadação efetiva de ICMS do mesmo período e os percentuais de
redução aplicados à receita do imposto no período julho de 1995 a junho de
1996, obtendo-se valores que serão acrescidos ao VPE de cada Estado, relativo
aos exercícios financeiros de 1996 e 1997, fixado no subitem
5.8.1.; (Vide LCP
nº 92, de 23.12.1997) (Vide LCP nº
99, de 1999)
5.8.3.3.
o resultado do cálculo previsto no subitem anterior substituirá o VPE de cada
Estado e o VPE global, de que trata o subitem 5.8.2., e será utilizado nas
apurações relativas aos exercícios financeiros de 1998 e seguintes, inclusive
aplicado retroativamente desde o período de competência fevereiro de 1998,
sendo as diferenças apuradas acrescidas ou diminuídas dos valores a serem
entregues no período ou períodos imediatamente seguintes ao final do processo
de revisão. (Vide LCP
nº 92, de 23.12.1997) (Vide LCP nº
99, de 1999)
5.9. Respeitados os limites globais e
condições estabelecidos pelo Senado Federal, fica autorizada, desde já, a
emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a inclusão de
dotações no orçamento fiscal da União até o montante equivalente ao valor
máximo anual da entrega de recursos para o conjunto das Unidades Federadas,
apurado nos termos deste item para cada exercício financeiro.
6. Até trinta dias
após a publicação desta Lei Complementar, cada Estado poderá optar, em caráter
irretratável, pela seguinte modalidade de cálculo do valor do fator de
ampliação (A), relativo aos exercícios financeiros de 1998 e seguintes:
A = C + F
6.1. C é o fator de crescimento, fixado
no subitem 5.4.1.
6.2. F é o fator de estímulo ao esforço
de arrecadação, apurado no primeiro período de competência de cada trimestre
civil da seguinte forma:
se DPIB/BR < 0 ou DICMS < (1,75 x
DPIB/BR),
F = 0 (zero);
caso contrário,
F = (DICMS/UF) - 1,75 x (DPIB/BR)
6.2.1. DPIB/BR é a taxa de variação
real do Produto Interno Bruto do País, estimada e divulgada trimestralmente
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, comparando-se
com igual período um ano antes:
6.2.1.1. em janeiro de 1998, o valor
referente ao quarto trimestre de 1997;
6.2.1.2. em abril de 1998, o valor
referente ao primeiro trimestre de 1998;
6.2.1.3. em julho de 1998, o valor
referente ao primeiro semestre de 1998;
6.2.1.4. em outubro de 1998, o valor
referente aos três primeiros trimestres de 1998;
6.2.1.5. em janeiro de 1999, o valor
referente ao ano de 1998;
6.2.1.6. a partir de abril de 1999, o
valor referente ao período de doze meses imediatamente anterior ao período de
competência considerado;
6.2.2. DICMS/UF é a taxa de variação do
produto da arrecadação do ICMS do Estado entre o período de avaliação e igual
período um ano antes, este expresso a preços médios do período de avaliação,
mediante atualização pela variação do Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, por
outro índice de caráter nacional;
6.2.2.2. o período de avaliação é:
6.2.2.2.1. em janeiro de 1998, o mesmo
mês;
6.2.2.2.2. em abril de 1998, o período
fevereiro a abril de 1998;
6.2.2.2.3. em julho de 1998, o período
fevereiro a julho de 1998;
6.2.2.2.4. em outubro de 1998, o
período fevereiro a outubro de 1998;
6.2.2.2.5. em janeiro de 1999, o
período fevereiro de 1998 a janeiro de 1999;
6.2.2.2.6. a partir de abril de 1999, o
período de competência considerado acrescido dos onze meses imediatamente
anteriores;
6.3. o valor do fator de estímulo (F)
apurado no primeiro período de competência de cada trimestre aplica-se aos três
períodos de competência daquele trimestre;
6.4. A opção de que trata este item
será comunicada pelo Poder Executivo Estadual, no devido prazo, ao Ministério
da Fazenda, que a fará publicar no Diário Oficial da União.
7. A cada período de competência, se o
montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos Estados, incluídas as
parcelas de seus Municípios, for inferior ao valor previsto da entrega anual
(VPE) global do País, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2. e sujeito à revisão
de que trata o subitem 5.8.3., dividido por 12 (doze) e multiplicado pelos
valores dos fatores de atualização (P) e de transição (T), a diferença poderá
ser utilizada para elevar o valor máximo de entrega de recursos (VME) no caso
de Estados cujos valores que seriam entregues (VE), apurados pela fórmula de
cálculo prevista no item 5, superarem o seu VME.
7.1. O valor global a ser utilizado na
elevação dos VME dos Estados será distribuído proporcionalmente à diferença a
maior em cada Estado, entre o VE, apurado pela fórmula de cálculo, e o seu VME.
Fica limitado o montante de recurso a ser acrescido ao VME de cada Estado ao
menor dos seguintes valores:
7.1.1. 30% (trinta por cento) do
correspondente VPE, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2., dividido por 12 (doze)
e multiplicado pelo fator P; ou
7.1.2. a diferença a maior entre VE e
VME.
7.2. Após definido o rateio entre os
Estados do valor global a ser utilizado na elevação dos respectivos VME, a
entrega dos recursos adicionais ao Estado, inclusive da parcela de seus
Municípios, só ocorrerá se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
7.2.1. o Estado esteja enquadrado em
uma das situações excepcionais previstas no subitem 2.1; e
7.2.2. o Estado apresente fator de
eficiência relativa (E) igual ou superior a 1 (um) no período de competência
considerado, ainda que tenha optado pela aplicação da modalidade de cálculo
prevista no item 6.
8. Caberá ao Ministério da Fazenda
processar as informações recebidas e apurar, nos termos deste Anexo, o montante
a ser entregue a cada Estado, bem como os recursos a serem destinados,
respectivamente, ao Governo do Estado e aos Governos dos Municípios do mesmo.
8.1. Antes do início de cada exercício
financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os índices de
participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem
aplicados no correspondente exercício, observado, ainda, o seguinte:
8.1.1. os coeficientes de participação
dos Municípios a serem respeitados no exercício de 1996, inclusive para efeito
da destinação de parcela do adiantamento, serão comunicados pelo Estado até dez
dias após a data da publicação desta Lei Complementar;
8.1.2. o atraso na comunicação dos
coeficientes acarretará a suspensão da entrega dos recursos ao Estado e aos
respectivos Municípios, até que seja regularizada a entrega das informações.
8.2. Para apuração
dos valores a serem entregues a cada período de competência, o Estado enviará
ao Ministério da Fazenda, até o décimo dia útil do segundo mês seguinte ao
período de competência, balancete contábil mensal ou relatório resumido da
execução orçamentária mensal, devidamente publicado, que deverá especificar o
produto da arrecadação do ICMS, incluindo o da respectiva cota-parte
municipal. (Vide
Lei Complementar nº 102, de 2000)
8.3. Os valores
entregues pela União ao Estado, bem como aos seus Municípios, a cada exercício
financeiro, serão revistos e compatibilizados com base no respectivo balanço
anual, a ser enviado no prazo de até dez dias após sua publicação. Eventual
diferença, após divulgada no Diário Oficial da União, será acrescida ou
descontada dos recursos a serem entregues no período, ou períodos, de
competência imediatamente seguintes. (Vide
Lei Complementar nº 102, de 2000)
8.4. O atraso na apresentação pelo
Estado dos seus balancetes ou relatórios mensais, bem como do balanço anual,
acarretará postecipação da entrega dos recursos para a data em que for efetuada
a entrega do período de competência seguinte, desde que regularizado o fluxo de
informações.
8.5. Exclusivamente para efeito de
apuração do valor a ser entregue aos outros Estados, fica o Ministério da
Fazenda autorizado a estimar o produto da arrecadação do ICMS do Estado que não
tenha enviado no devido prazo seu balancete ou relatório mensal, inclusive com
base em informações levantadas pelo CONFAZ.
8.6. Respeitados os mesmos prazos
concedidos aos Estados, o Ministério da Fazenda deverá apurar e publicar no
Diário Oficial da União a arrecadação tributária da União realizada em cada
Estado, que deverá ser compatível e consistente com a arrecadação global no
País constante de seus balancetes periódicos e do balanço anual.
8.7. Fica o Ministério da Fazenda
obrigado a publicar no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da
data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do
montante a ser entregue a cada Estado e os procedimentos utilizados na sua
apuração, os quais, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, serão
remetidos, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento
e controle.
9. A forma de entrega dos recursos a
cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item.
9.1. O Ministério da Fazenda informará,
no mesmo prazo e condição previstos no subitem 8.7, o respectivo montante da
dívida da administração direta e indireta da Unidade Federada, apurado de
acordo com o definido nos subitens 9.2. e 9.3., que será deduzido do valor a
ser entregue à respectiva Unidade em uma das duas formas previstas no subitem
9.4.
9.2. Para efeito de entrega dos recursos
à Unidade Federada, em cada período de competência e por uma das duas formas
previstas no subitem 9.4., serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e
até o montante total da entrega apurada no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
9.2.1. contraídas junto ao Tesouro
Nacional pela Unidade Federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da
administração direta e depois as da administração indireta;
9.2.2. contraídas junto ao Tesouro
Nacional pela Unidade Federada, vincendas no mês seguinte àquele em que serão
entregues os recursos, computadas primeiro as da administração direta e depois
as da administração indireta;
9.2.3. contraídas pela Unidade Federada
com garantia da União, inclusive dívida externa, primeiro, as vencidas e não
pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os
recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta e
posteriormente as da administração indireta;
9.2.4. contraídas pela Unidade Federada
junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, primeiro,
as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração
direta e posteriormente as da administração indireta.
9.3. Para efeito do disposto no subitem
9.2.4., ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
9.3.1. a inclusão, como mais uma opção
para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor
correspondente a título da respectiva Unidade Federada na carteira da União,
inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos
valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em
que serão entregues os recursos;
9.3.2. a suspensão temporária da
dedução de dívida compreendida pelo dispositivo, quando não estiverem
disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
9.4. Os recursos a serem entregues à
Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes ao montante das
dívidas apurado na forma do subitem 9.2. e do anterior, serão satisfeitos pela
União por uma das seguintes formas:
9.4.1. entrega de obrigações do Tesouro
Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez
anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva
Unidade Federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para
pagamento das referidas dívidas; ou
9.4.2. correspondente compensação.
9.5. Os recursos a serem entregues à
Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes a diferença
positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos
termos dos subitens 9.2. e 9.3. e liquidada na forma do subitem anterior, serão
satisfeitos através de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário.
10. Os parâmetros utilizados no cálculo
da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este Anexo serão
considerados, no que couber, para efeito da renegociação ou do refinanciamento
de dívidas junto ao Tesouro Nacional.
11. As referências feitas aos Estados
neste Anexo entendem-se também feitas ao Distrito Federal.
1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício
financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e
novecentos milhões de reais), desde que respeitada a dotação consignada da Lei
Orçamentária Anual da União de 2003 e eventuais créditos adicionais;
1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e
aos seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas
correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União;
1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios
corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1o,
dividido pelo número de meses remanescentes no ano;
1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para
efeito do cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios,
segundo os coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste
Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a dedução dos valores de
entrega mencionados no art. 3o desta Lei Complementar;
1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao
disposto no art. 3o desta Lei Complementar corresponderá
ao somatório dos montantes derivados da aplicação do referido artigo e dos
coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo;
1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo
orçamentário existente no dia 15.
1.4. Os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios
no último dia útil de cada mês.
1.5. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes individuais de
participação:
|
AC
|
0,09104%
|
PB
|
0,28750%
|
|
AL
|
0,84022%
|
PR
|
10,08256%
|
|
AP
|
0,40648%
|
PE
|
1,48565%
|
|
AM
|
1,00788%
|
PI
|
0,30165%
|
|
BA
|
3,71666%
|
RJ
|
5,86503%
|
|
CE
|
1,62881%
|
RN
|
0,36214%
|
|
DF
|
0,80975%
|
RS
|
10,04446%
|
|
ES
|
4,26332%
|
RO
|
0,24939%
|
|
GO
|
1,33472%
|
RR
|
0,03824%
|
|
MA
|
1,67880%
|
SC
|
3,59131%
|
|
MT
|
1,94087%
|
SP
|
31,14180%
|
|
MS
|
1,23465%
|
SE
|
0,25049%
|
|
MG
|
12,90414%
|
TO
|
0,07873%
|
|
PA
|
4,36371%
|
TOTAL
|
100,00000%
|
2. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos
Estados e aos seus Municípios.
2.1. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco
dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o
resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus
Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, será
remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União.
2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará,
diretamente ao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus
Municípios, vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios
de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2.3. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao
Ministério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos
Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente
exercício, observado o seguinte:
2.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da
transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja
regularizada a entrega das informações;
2.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das
informações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização,
se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos
recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização.
3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o
disposto neste item.
3.1. Para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas
formas previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem
e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
3.1.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e
não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da
administração indireta;
3.1.2. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida
externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta;
3.1.3. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração
indireta.
3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal
poderá autorizar:
3.2.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e
na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade
federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta,
primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos
vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos;
3.2.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem
3.1.3, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes
ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, serão
satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:
3.3.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial,
inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa
igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas;
ou
3.3.2. correspondente compensação.
3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes
à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida
apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem
anterior, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta
bancária do beneficiário.
4. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao
Distrito Federal.
*
Acesso em 9 de fevereiro de 2019
Conheça a Lei Estadual (SP) nº 6.374, de 1 de março de
1989, que institui o ICMS no Estado de São Paulo.
URL: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
Acesso em 9 de fevereiro de 2019