O consumo é uma atividade natural utilizada para satisfazer as necessidades. Consome-se, então, desde os primórdios da humanidade. Por exemplo, nas sociedades caçadoras e extrativistas (geralmente nômades), não há quase acumulação de propriedade privada.
Aliás, a propriedade privada atrapalha a atividade de deslocamento dos nômades em busca de alimentos e animais para a caça. Não que não exista a propriedade privada, porém, se restringe basicamente as armas e instrumentos pessoais. A acumulação de muitos bens é tida como sinal de mesquinharia, visto como algo negativo pela coletividade. Estranho, não?
Com a sofisticação da agricultura, algumas sociedades deixam de ser nômades e se fixam a um território. As cidades surgem como locais de armazenagem do excedente da produção agrícola. O excedente da produção concentrado nas mãos de poucos proprietários dá origem à desigualdade social e econômica.
Esse fenômeno, com a revolução industrial e hoje com as revoluções das tecnologias de comunicação, acentuou a desigualdade social e a acumulação da propriedade privada, seja pelo capital ou pelo acesso e agilidade no processamento das informações.
A maior parte da humanidade, que já não era proprietária dos meios de produção, parece perder parte de si durante a jornada laboral. Dessa forma, parece surgir um vazio, um vácuo, uma sensação de insatisfação constante, que parece jamais ser suprida.
As pessoas se esquecem de construir o seu “ser” e, para suprir esse vazio, consomem mercadorias que muitas vezes não necessitam. O “ter” passa a ter primazia. Avalia-se os outros pelas suas propriedades e não pelo seu caráter ou sua história de vida, o que acaba por reduzir pessoas a produtos descartáveis.
O que é ser feliz? Na sociedade contemporânea, muitas vezes, é poder de consumo, de ter, de comprar e depois descartar coisas, numa velocidade cada vez maior. Comprar coisas que nem sempre se necessita sob estímulo dos meios de comunicação ou da inveja (provocada em si mesmo ou a provocar nos outros), para esbanjar ostentação e aparência.
Para continuar a consumir, entra-se num ciclo vicioso de endividar-se (crédito) para pagar o que, em sã prudência, não se ousaria comprar. Ou seja, consome-se (produto bancário – empréstimo) para pagar o consumo.
E quando se tira essas coisas da pessoa que se preocupou mais com o “ter”? Algumas se perdem totalmente, suicidando-se, inclusive, pois não encontram mais sentido para suas vidas. No entanto, as que se preocuparam em ser alguém, construir-se em virtudes, abalam-se momentaneamente, porém, em vez de ver tudo perdido, erguem-se das cinzas. E começam tudo de novo.
Mas hoje quem se preocupa em se construir enquanto “ser” pode ser o primeiro eliminado do Big Brother da vida, sendo taxado de marginal, estranho, bobão, certinho, ingênuo, babaca, com toda sociedade se deliciando numa prática de bullying que beira o sadismo. O que fazer nessas situações? Não seria o caso de ter dó dessas pessoas, pois não precisamos ser desse jeito?
Publicado no "Direto da Redação", com o título "O 'ter' e o 'ser'", em 1º de junho de 2011: http://www.diretodaredacao.com/noticia/o-ter-e-o-ser
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quinta-feira, 26 de maio de 2011
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Devido processo legal aplicado ao jornalismo

O Direito Processual Penal contemporâneo alicerça-se em princípios consolidados na Constituição Federal de 1988 no intuito de se evitar a imposição de arbitrariedades por parte de quaisquer que sejam os controladores do aparato estatal. Os princípios presentes no ordenamento jurídico, mormente no constitucional, servem como guias de hermenêutica, de racionalidade e de atuação das partes e do Estado-Juiz no processo. Nesse arcabouço, destacam-se o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório e o da ampla defesa, que podem ser aplicados à atividade jornalística, contribuindo para a elaboração de parâmetros de racionalidade que auxiliem no desempenho ético da imprensa no cumprimento do seu papel de guardião da democracia contemporânea. A imprensa livre é necessária à democracia. Porém, não se trata de uma liberdade ilimitada e irresponsável.
De acordo com o princípio do devido processo legal, ninguém pode ser processado por um esquema que não seja previamente estabelecido. Ou seja, as normas em que se desenrolam as atividades persecutória e judiciária do Estado e a de defesa do acusado não podem extrapolar aquilo que está legalmente cominado.
Por princípio da ampla defesa entende-se, de um modo geral, que o acusado deve ter a chance de se explicar, no processo penal, de todos os modos possíveis e legalmente previstos, mesmo que seja notoriamente culpado de um fato que lhe fora imputado. A exceção, nesses casos, seria o da revelia, no qual o réu não se apresenta para se defender de um fato considerado criminoso a quem lhe é apontada a autoria.
O princípio do contraditório seria o que se diz no jargão jornalístico: sempre ouvir a outra parte. Trata-se de não somente ouvir, mas de dar efetividade de se constar no processo penal as versões concernentes a um fato, tanto por parte de quem acusa, como por parte de quem se defende.
A imprensa num País republicano e democrático é livre, porém, não acima da Lei, nem superior à dignidade inerente a todas as pessoas. Portanto, não pode agir conforme ao bel prazer dos jornalistas. Há de se elaborar um método que forneça ao operador noticioso um parâmetro de racionalidade que resguarde as pessoas de eventuais abusos cometidos no exercício da profissão jornalística.
Seria interessante lançar parâmetros de racionalidade, para o jornalista, baseados nos princípios do processo penal constitucional, especialmente os acima citados, no intuito de fornecer maior segurança no fórum da opinião pública tal como se verifica, em tese, nos fóruns onde atuam os operadores do Direito.
Obviamente, não há como se explorar a aplicação de todos os princípios do processo penal constitucional como modelo de racionalidade da atuação jornalística. Portanto, num primeiro momento, há de se falar mais com relação ao princípio do devido processo legal, ao princípio do contraditório e ao princípio da ampla defesa.
Esses três princípios são basilares no processo penal e, de certa maneira, promovem um tipo de justiça processualmente válida. Quer dizer: se houver persecução penal, que seja dentro de determinados limites, com normas estabelecidas anteriormente e segundo critérios que garantam ambas as partes opinarem em grau de paridade no processo e de modo a proporcionar que o acusado sempre possa se defender.
Esse modelo pode ser aplicado na atividade jornalística, principalmente para evitar abusos e arbitrariedades por parte de quem está na imprensa. Trata-se de oferecer parâmetros de racionalidade de atuação para o jornalista não ser guiado pelas suas paixões pessoais ou por tendências que nem sempre condizem com o interesse público. Afinal, nem sempre o que o jornalista publica coincide necessariamente com o interesse público e nem sempre o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado pode justificar o solapamento moral das pessoas, mesmo as já condenadas judicialmente.
A atividade jornalística necessita de uma discussão teórica que induza a resultados práticos. Nada mais prático que realizar associações com uma área do conhecimento como o Direito, que pode contribuir através da adaptação de princípios do processo penal constitucional – e de exemplos cotidianos – para a melhoria qualitativa da imprensa.
Lança-se, portanto, a preocupação em demonstrar que se podem aplicar o princípio do devido processo legal, o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório, oriundos do processo penal constitucional, à atividade jornalística, contribuindo para a discussão teórica para se encontrar parâmetros de racionalidade no intuito de colaborar com aspectos práticos da deontologia do jornalismo, concluindo que a liberdade de imprensa não pode ser ilimitada. Afinal, existem limites para a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
O devido processo legal pode ser utilizado como parâmetro de racionalidade na elaboração de rotinas de procedimento na atividade jornalística, desde a apuração, redação e edição de uma matéria. Por sua vez, o princípio do contraditório é vital para conduzir à imparcialidade na elaboração de uma matéria jornalística, assim como é essencial para o desenvolvimento justo de um processo penal. E mais: o princípio da ampla defesa não é simplesmente ouvir a outra parte. É garantir realmente – ou processualmente, como no processo penal – que os acusados tenham efetivamente como se defenderem do que lhes é imputado.
Muito das aulas de legislação e ética no jornalismo se resume a discussões teóricas, devaneios do senso comum ou à leitura do Código de Ética dos Jornalistas Profissionais Brasileiros. O olhar do jurista poderia acrescentar maior qualidade no cotidiano dos profissionais de imprensa. Não basta ouvir o outro lado, é preciso muito mais, pois em nome da liberdade de imprensa, podem ser cometidas atrocidades de difícil reparação. O cuidado dos jornalistas poderia, num primeiro momento, ter como modelo paralelo a atividade jurisdicional encontrada no Direito Processual Penal, para se evitar divulgações levianas e linchamentos morais.
Artigo originalmente publicado no jornal Cruzeiro do Sul, página A-2, de 30 de julho de 2010. URL: http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=44&id=327719
De acordo com o princípio do devido processo legal, ninguém pode ser processado por um esquema que não seja previamente estabelecido. Ou seja, as normas em que se desenrolam as atividades persecutória e judiciária do Estado e a de defesa do acusado não podem extrapolar aquilo que está legalmente cominado.
Por princípio da ampla defesa entende-se, de um modo geral, que o acusado deve ter a chance de se explicar, no processo penal, de todos os modos possíveis e legalmente previstos, mesmo que seja notoriamente culpado de um fato que lhe fora imputado. A exceção, nesses casos, seria o da revelia, no qual o réu não se apresenta para se defender de um fato considerado criminoso a quem lhe é apontada a autoria.
O princípio do contraditório seria o que se diz no jargão jornalístico: sempre ouvir a outra parte. Trata-se de não somente ouvir, mas de dar efetividade de se constar no processo penal as versões concernentes a um fato, tanto por parte de quem acusa, como por parte de quem se defende.
A imprensa num País republicano e democrático é livre, porém, não acima da Lei, nem superior à dignidade inerente a todas as pessoas. Portanto, não pode agir conforme ao bel prazer dos jornalistas. Há de se elaborar um método que forneça ao operador noticioso um parâmetro de racionalidade que resguarde as pessoas de eventuais abusos cometidos no exercício da profissão jornalística.
Seria interessante lançar parâmetros de racionalidade, para o jornalista, baseados nos princípios do processo penal constitucional, especialmente os acima citados, no intuito de fornecer maior segurança no fórum da opinião pública tal como se verifica, em tese, nos fóruns onde atuam os operadores do Direito.
Obviamente, não há como se explorar a aplicação de todos os princípios do processo penal constitucional como modelo de racionalidade da atuação jornalística. Portanto, num primeiro momento, há de se falar mais com relação ao princípio do devido processo legal, ao princípio do contraditório e ao princípio da ampla defesa.
Esses três princípios são basilares no processo penal e, de certa maneira, promovem um tipo de justiça processualmente válida. Quer dizer: se houver persecução penal, que seja dentro de determinados limites, com normas estabelecidas anteriormente e segundo critérios que garantam ambas as partes opinarem em grau de paridade no processo e de modo a proporcionar que o acusado sempre possa se defender.
Esse modelo pode ser aplicado na atividade jornalística, principalmente para evitar abusos e arbitrariedades por parte de quem está na imprensa. Trata-se de oferecer parâmetros de racionalidade de atuação para o jornalista não ser guiado pelas suas paixões pessoais ou por tendências que nem sempre condizem com o interesse público. Afinal, nem sempre o que o jornalista publica coincide necessariamente com o interesse público e nem sempre o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado pode justificar o solapamento moral das pessoas, mesmo as já condenadas judicialmente.
A atividade jornalística necessita de uma discussão teórica que induza a resultados práticos. Nada mais prático que realizar associações com uma área do conhecimento como o Direito, que pode contribuir através da adaptação de princípios do processo penal constitucional – e de exemplos cotidianos – para a melhoria qualitativa da imprensa.
Lança-se, portanto, a preocupação em demonstrar que se podem aplicar o princípio do devido processo legal, o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório, oriundos do processo penal constitucional, à atividade jornalística, contribuindo para a discussão teórica para se encontrar parâmetros de racionalidade no intuito de colaborar com aspectos práticos da deontologia do jornalismo, concluindo que a liberdade de imprensa não pode ser ilimitada. Afinal, existem limites para a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
O devido processo legal pode ser utilizado como parâmetro de racionalidade na elaboração de rotinas de procedimento na atividade jornalística, desde a apuração, redação e edição de uma matéria. Por sua vez, o princípio do contraditório é vital para conduzir à imparcialidade na elaboração de uma matéria jornalística, assim como é essencial para o desenvolvimento justo de um processo penal. E mais: o princípio da ampla defesa não é simplesmente ouvir a outra parte. É garantir realmente – ou processualmente, como no processo penal – que os acusados tenham efetivamente como se defenderem do que lhes é imputado.
Muito das aulas de legislação e ética no jornalismo se resume a discussões teóricas, devaneios do senso comum ou à leitura do Código de Ética dos Jornalistas Profissionais Brasileiros. O olhar do jurista poderia acrescentar maior qualidade no cotidiano dos profissionais de imprensa. Não basta ouvir o outro lado, é preciso muito mais, pois em nome da liberdade de imprensa, podem ser cometidas atrocidades de difícil reparação. O cuidado dos jornalistas poderia, num primeiro momento, ter como modelo paralelo a atividade jurisdicional encontrada no Direito Processual Penal, para se evitar divulgações levianas e linchamentos morais.
Artigo originalmente publicado no jornal Cruzeiro do Sul, página A-2, de 30 de julho de 2010. URL: http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=44&id=327719
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sexta-feira, 16 de abril de 2010
Da função das penas: do suplício do corpo ao suplício da imagem (versão 2010)
Quantas vezes, se acusa sem se ter provas e se forma a opinião pública de maneira leviana, tosca e sem crítica? No processo judicial, há garantias a quem é acusado, de modo a tentar se evitar o massacre moral. Mas no jornalismo isso nem sempre é presente. O esculhambamento se dá de maneira inquisitiva e quase irracional.
Leia mais sobre o assunto no link http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=44&id=284612), cujo texto foi publicado na página 2-A, da edição de 16 de abril de 2010. A versão original deste artigo foi publicado na revista "Jus Navigandi" (ver o link http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8386).
sexta-feira, 22 de maio de 2009
Paradoxos da tecnologia
O conjunto dos conhecimentos que sistematizam a atividade humana para certas finalidades é conhecido como tecnologia. É um impulso da criatividade do homem, organizado racionalmente, para otimizar a produção e atingir seus objetivos com a maior eficácia possível. Nota-se a sua presença e evolução desde os rudimentares instrumentos de caça dos trogloditas aos sofisticados microchips dos notebooks dos executivos de empresas multinacionais.
Cada período histórico é caracterizado pelo emprego particular de algumas tecnologias. A revolução industrial, ocorrida na Europa dos séculos XVIII e XIX, foi estimulada pelo progresso das máquinas, tanto as têxteis quanto as movidas a vapor - uma nova tecnologia que impulsionou os transportes daquela época.
Essas máquinas, símbolos do novo desenvolvimento tecnológico de então, também significavam uma nova organização da sociedade, arraigando as bases do sistema capitalista industrial.
Com esse paradigma já incorporado pela modernidade, hoje se passa por uma outra revolução industrial, a das tecnologias da informação. As máquinas são corriqueiras no cotidiano, portanto, o elemento que confere o poder é a informação: dos aspectos administrativos da burocracia estatal e das empresas privadas; dos procedimentos operacionais das máquinas e dos seus formalismos; e dos novos códigos veiculados pelos novos mídia, como a internet.
A revolução das tecnologias da informação foi fundamental para o atual estágio de globalização financeira, pois aproximou mercados e agilizou as transações de negócios. Contudo, o não acesso a essa tecnologia forma um grupo de excluídos da sociedade da informação. Paradoxalmente, ela inclui e exclui ao mesmo tempo.
Na primeira questão, inclui o internauta – aquele equipado com um computador, seja dele, da empresa ou de conhecidos – numa sociedade virtual cosmopolita. A exclusão, alentada na segunda hipótese, é reflexo da concentração de renda que seqüestra os benefícios da modernidade para uma parcela diminuta da população.
Sendo assim, o que falar da grande maioria, moradora da periferia, que assiste os programas da televisão aberta e nunca ficou diante de um monitor de computador na vida? Essa mesma tecnologia, que congrega os mercados e as empresas, poliniza a indiferença ao semelhante.
No mundo inodoro da Internet, a pobreza, a fome e a violência são matéria-prima pasteurizada em forma de conteúdo sob encomenda para os sites, atendendo as expectativas dos consumidores da informação. No outro viés, na rua enlameada pela falta de asfalto, com iluminação ausente, há pessoas que se informam pelos meios de comunicação de massa tradicionais e pelo ensino público, deveras abandonado.
Caso não sejam aprimoradas políticas públicas que melhorem a formação intelectual e o acesso à tecnologia da informação, a exclusão social se fará cada vez mais gritante, pois haverá negação sumária do aprimoramento das capacidades de bilhões de miseráveis.
Tal como é distribuída e controlada, a tecnologia da informação une – não fisicamente, mas virtualmente – a minoria favorecida dos países, burlando as fronteiras físicas, para criar um novo universo semiótico pautado no distanciamento do mundo real. Confinados nos quartos e nos escritórios, os burocratas da sociedade informatizada tomam decisões que influem decisivamente nas vidas dos excluídos, cuja subserviência tem origem no não-acesso à informação. Impregnada pelo virtual e pelo indiferente, surge uma estrutura de administração com ponto de partida “naquilo que se imagina ser” – que não é necessariamente uma percepção racional – para moldar “aquilo que, de fato, é”. Tais discrepâncias, entre o que se imagina e o que realmente é, podem causar sérios prejuízos nos destinos de uma nação. E quem é que vai pagar por isso?
Cada período histórico é caracterizado pelo emprego particular de algumas tecnologias. A revolução industrial, ocorrida na Europa dos séculos XVIII e XIX, foi estimulada pelo progresso das máquinas, tanto as têxteis quanto as movidas a vapor - uma nova tecnologia que impulsionou os transportes daquela época.
Essas máquinas, símbolos do novo desenvolvimento tecnológico de então, também significavam uma nova organização da sociedade, arraigando as bases do sistema capitalista industrial.
Com esse paradigma já incorporado pela modernidade, hoje se passa por uma outra revolução industrial, a das tecnologias da informação. As máquinas são corriqueiras no cotidiano, portanto, o elemento que confere o poder é a informação: dos aspectos administrativos da burocracia estatal e das empresas privadas; dos procedimentos operacionais das máquinas e dos seus formalismos; e dos novos códigos veiculados pelos novos mídia, como a internet.
A revolução das tecnologias da informação foi fundamental para o atual estágio de globalização financeira, pois aproximou mercados e agilizou as transações de negócios. Contudo, o não acesso a essa tecnologia forma um grupo de excluídos da sociedade da informação. Paradoxalmente, ela inclui e exclui ao mesmo tempo.
Na primeira questão, inclui o internauta – aquele equipado com um computador, seja dele, da empresa ou de conhecidos – numa sociedade virtual cosmopolita. A exclusão, alentada na segunda hipótese, é reflexo da concentração de renda que seqüestra os benefícios da modernidade para uma parcela diminuta da população.
Sendo assim, o que falar da grande maioria, moradora da periferia, que assiste os programas da televisão aberta e nunca ficou diante de um monitor de computador na vida? Essa mesma tecnologia, que congrega os mercados e as empresas, poliniza a indiferença ao semelhante.
No mundo inodoro da Internet, a pobreza, a fome e a violência são matéria-prima pasteurizada em forma de conteúdo sob encomenda para os sites, atendendo as expectativas dos consumidores da informação. No outro viés, na rua enlameada pela falta de asfalto, com iluminação ausente, há pessoas que se informam pelos meios de comunicação de massa tradicionais e pelo ensino público, deveras abandonado.
Caso não sejam aprimoradas políticas públicas que melhorem a formação intelectual e o acesso à tecnologia da informação, a exclusão social se fará cada vez mais gritante, pois haverá negação sumária do aprimoramento das capacidades de bilhões de miseráveis.
Tal como é distribuída e controlada, a tecnologia da informação une – não fisicamente, mas virtualmente – a minoria favorecida dos países, burlando as fronteiras físicas, para criar um novo universo semiótico pautado no distanciamento do mundo real. Confinados nos quartos e nos escritórios, os burocratas da sociedade informatizada tomam decisões que influem decisivamente nas vidas dos excluídos, cuja subserviência tem origem no não-acesso à informação. Impregnada pelo virtual e pelo indiferente, surge uma estrutura de administração com ponto de partida “naquilo que se imagina ser” – que não é necessariamente uma percepção racional – para moldar “aquilo que, de fato, é”. Tais discrepâncias, entre o que se imagina e o que realmente é, podem causar sérios prejuízos nos destinos de uma nação. E quem é que vai pagar por isso?
terça-feira, 26 de agosto de 2008
Somos todos brasileiros
WILSON TADAO KINOSHITA
ROGER MOKO YABIKU
Temos olhos puxados, meio fechados ou abertos, conforme o grau de miscigenação com as demais raças desta terra. E somos brasileiros natos ou naturalizados, por força da Constituição da República Federativa do Brasil. É o que nós, nipo-brasileiros, somos, apesar de algumas pessoas – parte da “intelectualidade”, inclusive – nos considerarem estrangeiros.
Somos frutos de uma mistura de suor, sangue e etnias. A maioria dos associados da União Cultural e Esportiva Nipo-Brasileira de Sorocaba (Ucens) é de brasileiros descendentes de japoneses. Contudo, qualquer pessoa, independentemente de cor, credo, ideologia ou religião pode associar-se. Não fazemos essa distinção racial mesquinha, como alguns fazem conosco.
O “Kasato Maru” foi o primeiro “navio negreiro” contemporâneo. Trouxe trabalhadores substitutos dos escravos que fugiam da miséria, na esperança de enriquecerem nas lavouras paulistas, para retornarem ao Japão. Mas esse sonho não se realizou. Foram atraiçoados pela servidão sofisticada dos fazendeiros de café. Por outro lado, seus filhos aqui nasceram, fincaram raízes e deram continuidade às suas famílias.
Em Sorocaba (SP), o símbolo desta luta e da integração é o Parque “Kasato Maru”, no Parque Campolim. Justa homenagem às pessoas que vieram para cá só com a roupa do corpo e, nem por isso, perderam a compostura.
Também devemos nos lembrar dos brasileiros que estão no exterior a trabalho. Cremos que, no momento certo, esses compatriotas – nossos irmãos, tios, sobrinhos, primos, entre outros – serão homenageados nas nações em que passarem. Esperamos que, um dia, retornem para o nosso País, o Brasil.
Afinal, mesmo que alguns não gostem e nos chamem de “japas”, somos todos brasileiros.
WILSON TADAO KINOSHITA, engenheiro civil e empresário, é presidente da Ucens.
ROGER MOKO YABIKU, jornalista, advogado e mestre em Filosofia Ética, é vice-diretor de Relações Públicas da Ucens. e-mail: ryabiku@terra.com.br
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