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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Sistema de solução de controvérsias da OMC


Pode-se dizer que a resolução de disputas em comércio internacional tem duas tradições. Uma delas é a posterior à criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a outra é a do General Agreement on Trade and Taxes (GATT) 47. Antes mesmo da Rodada do Uruguai e do nascimento da OMC, cujas atividades se iniciaram em 1º de janeiro de 1995, o GATT 47 já previa um mecanismo para solver conflitos. Muitos deles, segundo Costa (2005, p. 167) eram relacionados à restrição de importação e mercadorias (tarifárias ou não-tarifárias, por imposição de quotas ou aumento das alíquotas de tributos) ou, ainda, a regulamentações internas específicas para obstaculizar a entrada de produtos alienígenas.
Algumas outras eram a respeito de medidas antidumping e subsídios, realizadas segundo, ou não, os ordenamentos do GATT 47. O GATT 47 vigorou por 47 anos (média e 2,14 disputas por ano), porém, seu contencioso não tinha tanta força para imposição de medidas. “Trata-se de um reflexo da fragilidade do antigo mecanismo, facilmente identificável na possibilidade de bloqueio dos painéis, sem a possibilidade de se impor qualquer tipo de sanção / retaliação, bem como na não adoção das recomendações dos painéis.” (COSTA, 2005, p. 168) Para Gehrke, só uma medida retaliatória foi tomada nessa época, o que demonstrava a ineficácia do sistema, enquanto que, na OMC, nos seus primeiros seis anos de existência, havia já duas providências desse tipo.
Um dos problemas encontrados no GATT 47 foi o sistema do consenso positivo. Quer dizer, todos os membros precisavam aprovar o relatório elaborado pelo painel e a implementação das recomendações. “É justamente nesse ponto que se encontrava o maior problema, ou seja, a adoção do relatório do painel e a implementação das recomendações deveriam ocorrer de maneira consensual e até mesmo o Estado, contra o qual seriam adotadas as medidas, deveria aprovar o relatório e suas recomendações, o que impedia a aplicação de medidas.” (MORENO)
Com a adoção do Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias, no anexo 2 da Rodada do Uruguai (que serviu da base para a OMC), substituiu-se o consenso positivo pelo consenso negativo. Moreno explica: “No âmbito da OMC, o consenso foi mantido, mas de maneira inversa, as recomendações do painel, somente não serão aprovadas pelo OSC se todos os membros, inclusive o que foi vencedor, decidirem pela não aplicação da decisão do painel.”
A OMC, com sede em Genebra, na Suíça, tinha 146 países como membros signatários até o final de 2003. A OMC seria um pilar jurídico, afirma Moreno, e institucional do sistema multilateral do comércio, que serve de diretriz para a os governos elaborarem suas leis comerciais e as aplicarem. Tanto é assim que o sistema de solução de controvérsias da OMC tem competência para resolver quaisquer conflitos, em matéria comercial, entre os países membros.
Há possibilidade de reclamação junto ao sistema de solução de controvérsias sempre que algum país membro violar alguma disposição de prática comercial aceita pela OMC. Porém, a efetividade se faz necessária para o cumprimento das obrigações. Por isso, o OSC, quando um país deixa de cumprir suas recomendações – após o trânsito em julgado da questão -, terá uma punição negociada pelos países membros em litígio. Em regra, trata-se da redução de tarifas do país infrator em áreas consideradas importantes para o membro violado. “Note-se que tal medida é, e deve ser, temporária. Se uma solução mutuamente aceitável pelas partes não for alcançada, num prazo de 20 dias, o membro violado poderá requerer permissão do OSC para proceder a retaliações, por meio da suspensão de concessões ou de obrigações.” (COSTA, 2005, p. 183)
Por sua vez, o órgão responsável pela condução dos problemas comerciais litigiosos entre os países membros da OMC é o OSC. A primeira etapa seriam as consultas, de caráter cogente, isto é, obrigatórias antes do estabelecimento de um Painel. Qualquer membro pode solicitar que outros “associados” lhe deem consultas relativas a medidas que considera contrárias às da OMC. A resposta deve ser oferecida em dez dias, contados a partir do seu recebimento, sob pena da instalação imediata de um Painel por parte do país autor da consulta. Caso seja acordado entre as partes, esse prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias. Elas devem ser notificadas ao OSC e aos Conselhos e Comitês pertinentes ao membro que solicite as consultas.



Se não houver composição amigável, num prazo de 60 dias, o próximo passo é a instalação de um Painel. No entanto, o país membro deve solicitar (artigo 6º (1) do Entendimento) a sua instalação. Os “painelistas” fazem parte de uma lista permanente de pessoas altamente qualificadas e reconhecidas internacionalmente indicadas pelos próprios membros da OMC. Cada Painel, no geral, tem três integrantes, com o impedimento de participar aquele com nacionalidade de um dos países litigantes, salvo acordo entre as partes. Se não houver consenso na escolha dos painelistas, sua escolha estará sob tutela do diretor-geral da OMC, com auxílio do diretor do Painel em questão. Os painelistas, cujos trabalhos são sigilosos, podem solicitar assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considerarem necessárias. Os relatórios emitidos pelo Painel serão anônimos. As recomendações (decisões) dos painéis estão sujeitas a um segundo grau de jurisdição, a um recurso, por assim se dizer.
Para tal intento, há o Órgao de Apelação, da OMC, constituído de sete integrantes com mandato de quatro anos. O Órgão de Apelação examina qualquer recurso por meio de três dos seus integrantes interposto contra qualquer decisão dos painéis, num prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 90 dias), no intuito de reafirmar, modificar ou reverter a decisão original.

Referências bibliográficas
COSTA, Lígia Maura. A OMC tem dentes: o sistema de resolução de disputas. In: Comércio Exterior: negociação e aspectos legais. Rio de Janeiro: Petrópolis / Campus, 2005. p. 167-187.
GEHRKE, Ana Paula. A solução de controvérsias na OMC. Universidade Federal de Santa Maria. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/internacional/solucao_OMC.htm. Acesso em: 01 ago. 2008.
MARTINS, Eliane M. Octaviano. A sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/artigos/art_Eliane.htm. Acesso em: 01 ago. 2008.
MORENO, Cláudio César Machado. A solução de controvérias do GATT à OMC. Instituto Paranaense de Relações Internacionais. Disponível em: HTTP://www.inpri.com.br/img/artigos/2.pdf. Acesso em: 8 dez. 2009.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Cláusula de eleição de foro e cláusula de arbitragem no Comércio Exterior


A jurisdição em matéria de negócios internacionais é de extrema importância, justamente por suscitar dúvidas, muitas vezes, dando margens para controvérsias que não seriam resolvidas de maneira tão simples. Uma das maneiras de se tentar dirimir a questão de quem decidirá alguma coisa quando houver alguma controvérsia é se incluir, nos contratos internacionais, cláusulas de eleição de foro, ou cláusula de arbitragem.
Dessa maneira, dissipa-se a dúvida, ao se definir qual será o órgão competente para decidir a lide internacional. Na cláusula de eleição de foro (choice of fórum), determina-se, no contrato, qual será o país cujo órgão jurisdicional será legítimo para decidir um negócio internacional. Automaticamente, isso implica na aceitação das leis processuais (lex fori) do país cujo tribunal terá a jurisdição sobre a causa.
No entanto, nem todos países aceitam a teoria da autonomia da vontade no Direito Internacional Privado, assim melhor escolher, nos contratos internacionais, aqueles que aceitam essa doutrina, no intuito de se evitar desentendimentos posteriores com relação à jurisdição.
Aliás, a cláusula de eleição de foro é também comum nos contratos nacionais, já que a mesma está especificada no artigo 111 do Código de Processo Civil.
A cláusula arbitral, por sua vez, remete a solução da lide internacional a um órgão de arbitragem. Trata-se de uma maneira mais célere e menos burocrática de se resolver os negócios internacionais, no entanto, não significa que se deva descuidar de meandros técnicos e outras formalidades típicas em qualquer tipo de procedimento.
As instituições arbitrais devem possuir uma regulamentação dos procedimentos baseada na rapidez possível e na simplicidade processual, de modo a atender as expectativas das partes envolvidas. E, ainda, dispor, em seu quadro de árbitros, técnicos altamente qualificados (especialistas de preferência na matéria em que irão julgar) – não necessariamente juristas – que possam dar segurança nas sentenças arbitrais.



A cláusula arbitral impede, de modo absoluto, que o poder judiciário de qualquer país tome conhecimento do conflito. O árbitro fica investido da jurisdição de decidir acerca da matéria e, inclusive, a respeito da própria cláusula arbitral.
Diante do cenário de incertezas, talvez seja recomendável redigir, no mesmo contrato internacional, a cláusula de eleição de foro e a cláusula arbitral. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.307/96 e da Convenção de Nova Iorque de 1958, na cláusula compromissória se poderia escolher a lei pelas partes. Contudo, ao se escolher o foro brasileiro, há discussão premente sobre aquilo que está sujeito à ordem pública (artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil) e daquilo que se submete à autonomia da vontade em território nacional.
Dessa maneira, se as partes quiserem decidir numa seara que não seria considerada afeita à ordem pública, no Brasil, por exemplo, poderiam escolher a cláusula arbitral para resolver a lide, sem esbarrar em nulidades. Mas, desde que, é claro, uma cláusula, embora ambas sejam concomitantes, seja subsidiária a outra. Ou seja, em caso de o foro escolhido prejudicar a autonomia da vontade das partes, recorrere-se-á ao juízo arbitral.
Esta, no entanto, é uma zona cinzenta com as discussões em aberto, passíveis de vários entendimentos e aplicações, já que no universo das negociações internacionais contemporâneas, não há que se falar em verdades definitivas, mas sobre aquilo que é aplicável no momento.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Solução de litígios internacionais privados, jurisdição e Código de Processo Civil


Os Estados Nacionais no plano internacional, caso se interprete de acordo com a doutrina contratualista, estão em estado de natureza. Ou seja, estão em posição de igualdade natural, na qual – em tese – não se sujeitariam em questão de poder a quem quer que seja, diferentemente das questões internas, nas quais a personificação da soberania popular estaria no Estado, principalmente com as imposições e limitações da lei, a expressão da vontade geral.
Cada Estado Nacional possui características que lhes são intrínsecas, peculiares a si, ensejando a elaboração e aplicação sui generis de um ordenamento jurídico aplicável em toda, e somente, sua extensão territorial. Os Estados Nacionais são o Leviatã, a concretização da vontade geral dos seus povos, cujas diretrizes e princípios normativos se encontram consagrados nas suas respectivas constituições e legislações.
Se os Estados Nacionais estão em estado de natureza, sem que lhes haja ente superior, como se dá a relação entre os mesmos especialmente no que tange a resolução de conflitos? Em matéria de Direito Internacional Público, muito disso é visto pelos tratados internacionais que para terem efetividade devem ser aceitos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, cada qual com seu rito de recepção, que tratam, inclusive, da jurisdição. “Competência internacional tecnicamente não existe. A jurisdição, como manifestação da soberania, limita-se a um Estado e seu território (princípio jurisdicional da aderência ao território); competência é somente a medida da jurisdição. Logo, entre Estados soberanos não se fala em competências, mas em jurisdições.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Já no âmbito dos particulares, a escolha do Direito material a ser aplicado e a processualística também são objeto de discussão jurisprudencial e doutrinária. A competência de qual órgão jurisdicional e de qual Estado Nacional é matéria de ordem pública, em obediência ao princípio do juiz natural, nos termos do artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Trata-se de uma garantia da existência prévia de juízes e tribunais antes da resolução do conflito, evitando-se, assim, tribunais de exceção, salientando-se também a necessidade de imparcialidade e independência dos órgãos jurisdicionais.
O que fazer diante das lides que envolvam particulares de diferentes países? Em subordinação e complemento aos dispositivos constitucionais, o Código de Processo Civil (CPC), do Brasil, explicita nos seus artigos 88, 89 e 90 as questões de competência internacional da jurisdição nacional. “O que o CPC estabelece nesse capítulo é apenas o não-reconhecimento pelo Brasil, como Estado soberano, de decisões jurisdicionais estrangeiras em determinadas hipóteses (art. 89), ou o seu reconhecimento em outras (art. 88), sob a condição da decisão brasileira sobre o mesmo litígio não ter transitado em julgado, o que se verificará quando da homologação da sentença estrangeira perante o STJ.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Pois bem. O artigo 88 e incisos do CPC versam sobre a competência concorrente de a justiça brasileira processar e julgar uma lide em que uma das partes tem domicílio e residência no estrangeiro, sem exclusão da possibilidade de a mesma causa ser julgada num órgão jurisdicional estrangeiro, diante da inexistência de litispendência no plano internacional. A exemplo disso, o artigo 90 do CPC dispõe: “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”



No entanto, se uma sentença estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme lhe atribui o artigo 105, I, i, da CF, a mesma foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, e isso se constitui impeditivo para que se intente a mesma ação no Brasil. Os Estados Unidos possuem o instituto jurídico do “anti-suit injunction”, que lhes assegura a jurisdição sobre determinado caso, por ordem judicial de algum magistrado daquele país.
Os incisos do artigo 88 elencam as hipóteses de competência concorrente: I – réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Já os incisos do artigo 89 elencam as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira com a exclusão das demais: I – conhecer de ações relativas a imóveis no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Há controvérsias com relação a esses artigos, principalmente quando relacionadas às cláusulas de eleição de foro (que determina qual tribunal de qual país terá jurisdição sobre eventual pendenga de contratos internacionais) e as cláusulas compromissórias que remetem a competência para um árbitro ou instituição arbitral. As cláusulas de eleição de foro não podem, de forma alguma, ofender princípios de ordem pública dos ordenamentos jurídicos nacionais. Daí, a necessidade de se analisar os critérios de fixação de competência de cada país, no intuito de se evitar uma eventual nulidade processual.
Para evitar a burocracia e a lentidão do poder judiciário, o instituto da arbitragem ganha corpo na resolução de litígios. Nas questões nacionais, a arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/96. Há necessidade de que, nos contratos haja expressamente uma cláusula de compromisso de se utilizar uma instituição arbitral ou árbitros, para solucionar eventual conflito, ou de as partes concordarem, na ausência da cláusula, em procurar uma instituição arbitral ou árbitros no mesmo intuito.



BIBLIOGRAFIA
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8. ed. rev. e atua. Barueri: Manole, 2009.

sábado, 7 de novembro de 2009

'Lex Mercatoria', fontes do Direito e globalização



Nem sempre a ordem jurídica positiva consegue acompanhar a velocidade das mudanças do mundo contemporâneo, principalmente com relação às que ocorrem na seara do mundo dos negócios, cuja dinâmica requer mais agilidade e versatilidade, por assim se dizer. Com a descentralização política da Idade Média, os Estados Nacionais não eram tão fortes quanto hoje, daí, as atividades mercantis eram regradas mais pelos usos e costumes e conforme aquilo que se convencionou a denominar de “lex mercatoria”.
Não se levava tão em consideração o Direito Estatutário característico da Civil Law (seja nas vertentes romana ou germânica) e o Direito Jurisprudencial da Common Law, já que as relações comerciais eram mais dinâmicas e velozes que a capacidade legislativa dos nascentes Estados Nacionais. Todavia, na atualidade, mesmo com o cenário dos Estados Nacionais solidificado, cada qual com sua estrutura executiva, legiferante e judiciária, ainda não se conseguiu superar a velocidade com que se realizam e se transformam as atividades econômicas, ainda mais com o advento das novas tecnologias da informação, que alavancaram a globalização financeira e comercial no final do século XX.
Como lidar com as novas questões comerciais, principalmente com as transações que se são pela rede mundial de computadores, cujos protagonistas podem estar em países diferentes? Daí, a necessidade de se regulamentar um novo paradigma de ordem jurídica, a exemplo da “lex mercatoria” de anteriormente.
Pode-se falar, então, de uma nova “lex mercatoria” que regulamenta – por meio de instrumentos não oriundos necessariamente do Direito Positivo – essa nova ordem comercial planetária. Por exemplo. Existem algumas transações via internet nas quais podem ser aplicadas as legislações nacionais, especialmente as que tangem às obrigações e aos contratos. No entanto, e as transações comerciais realizadas on-line? Em caso de conflito, como isso seria resolvido e qual lei seria aplicada? Não se trata somente de uma questão de conflito de leis tal como se preconiza no Direito Internacional Privado, cujo maior artífice no ordenamento jurídico nacional é a Lei de Introdução ao Código Civil.
Com a globalização exacerbada e acelerada pelas novas tecnologias de comunicação, as formas de comerciar também se diversificam numa velocidade tão estupenda quanto a de uma operação em caixa eletrônico ou na internet. Não há como os Estados Nacionais acompanharem essas mudanças “pari passu”.
Diante da inexistência de uma ordem jurídica internacional que regre esses tipos de contratos on-line, os próprios atores sociais envolvidos se encarregam de utilizar, subsidiariamente, usos e costumes, a soft law oriunda dos órgãos técnicos pertinentes a cada caso, serviço ou produto e, no que couber, as convenções e tratados internacionais. Surge, porém, uma questão. Trata-se de um verdadeiro Direito sem origem estatal e sem identificação nacional, ou de mais uma das fontes do Direito que servem para integrar a Lei diante da ocorrência de lacunas? Eis pois, a discussão acerca de quais são as fontes do Direito Internacional do Comércio diante dessa nova estrutura que se apresenta no mundo contemporâneo. Seria uma faceta da vitória do neoliberalismo e dos ditames das corporações multinacionais perante a inoperabilidade e falta de habilidade dos Estados Nacionais em lidarem com essas questões, ou seria apenas uma maneira de se suprir as lacunas da Lei, tal como se preconiza na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)? Obviamente, que o princípio da autonomia contratual dos contratos internacionais não se sobrepõe aos ordenamentos jurídicos nacionais, inclusive, naquilo que se tem de mais importante, que são gravados como de “ordem pública”, ou seja, protegidos por normas cogentes, que não podem ser derrogadas pela vontade das partes.



No entendimento de Amaral (2007), as principais fontes do Direito Internacional do Comércio são a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 e a Convenção do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BIRD) para Solução dos Litígios Relativos a Investimentos sobre Estados e Nacionais de outros Estados de 1965. Fontes de Direito Positivo, ressalta-se.
No entanto, segundo a mesma autora, ainda há de se falar dos usos e costumes, oriundos da repetição de práticas comerciais durante os tempos, além das tentativas de se criar uma ordem padrão para determinados tipos de negociações, como os International Commercial Terms (Incoterms), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional. Os contratos internacionais – principalmente aqueles estandardizados por associações comerciais -, salienta Amaral (2007), também são fontes importantes do Direito Internacional do Comércio, já que são elaborados por órgãos que possuem pessoal altamente capacitado em termos técnicos e que podem servir de referência na resolução de conflitos, tal como a jurisprudência formada nos tribunais arbitrais. Essas fontes, de acordo com Amaral (2007), formam a nova “lex mercatoria”, ou seja, um tipo de Direito que não é monopólio de um Estado Nacional, seja na sua produção (capacidade legiferante), ou aplicação (competência judiciária). Aliás, a jurisprudência arbitral tira grande parte da responsabilidade dos Estados Nacionais no tocante a essa questão, pois constituem métodos mais rápidos, sigilosos e, de certa maneira, eficientes de se resolver os litígios instaurados nessa seara.
Talvez seja precipitado falar, de início, numa nova “lex mercatoria”, já que a Lei de Introdução ao Código Civil aceita perfeitamente como fonte do Direito os usos e costumes, utilizando-os, inclusive, como medida subsidiária de aplicação do Direito às chamadas lacunas da Lei. Por outro lado, há de se verificar se essa nova ordem jurídica oriunda das práticas comerciais contemporâneas não se sobressairá às ordens jurídicas dos Estados Nacionais (até mesmo nas questões de ordem pública), tendo em vista que, muitas vezes, o econômico passa por cima do social e do político, o que gera incerteza jurídica e desconforto na tomada de decisões. Mesmo em solo nacional, muitas questões são resolvidas juridicamente com base no econômico e não no jurídico. Caso isso se alastre e se prolongue nos âmbitos nacionais e internacional, há de se falar propriamente de uma “lex mercatoria” que desafia os Países tal como se concebem hoje, devido a sua inércia na criação de mecanismos de regulamentação do comércio exterior, já que aquilo que se considerava anteriormente de ordem pública não mais o pôde ser em virtude preponderância das leis da oferta e da demanda do mercado internacional.

Referências bibliográficas

AMARAL, Ana Paula Martins. Fontes do direito do comércio internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 582, 9 fev. 2005.Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2007.
SEGRE, GERMAB. Manual prático de comércio exterior. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Direito Internacional, Soft Law e Ordem Pública


No Direito Internacional, os princípios da autonomia da vontade, boa-fé e hardiship possuem função de interpretação dos contratos internacionais, tendo os mesmos valorações relativizáveis entre si, conforme a situação analisada. Pela falta de normas positivadas na orientação de muitos dos contratos do comércio exterior, os princípios – que muitas vezes teriam funções mais hermenêuticas – acabam por suprir as lacunas normativas, desde que não entrem em contraste com as legislações nacionais.
A regulação espontânea surgida no mercado internacional surge para tentar dar uma certa ordem nesse meio. Como não há uniformidade legislativa propriamente dizendo no Direito Internacional do Comércio, como existe no Direito Internacional Público (tratados, convenções, etc), os usos e costumes e outros tipos de normas não produzidas pelos Estados Nacionais passam a dar um “norte” para as negociações, de modo que se crie uma cultura, um ethos, referente àquilo que se considera lícito, ou não, nesse horizonte, cuja adaptação e modificação se dão de maneira muito rápida. Por outro lado, as normas positivadas são produzidas de maneira mais rígida e complexa, nem tão espontâneas quanto a regulação espontânea. Há o problema também de uma norma positivada não ser acolhida pelo ordenamento jurídico de outros países, causando verdadeiro conflito de leis.
O soft law seria mais um conjunto de regras produzido por entidades, organismos internacionais, prática contratual, entre outros, usuais no mercado internacional, do que princípios propriamente dizendo. Nada impede, porém, que as regras do soft law contenham, em si, princípios. O soft law adquire obrigatoriedade caso o negócio jurídico seja perfeito, ou seja, que essas regras não ofendam o Direito dos Estados Nacionais, muito menos os tratados e convenções internacionais relativamente ao que se celebra. E também não se pode ignorar os princípios citados acima.



Outro limite ao soft law e aos princípios é a consideração com a ordem pública. Por assim se dizer, há normas cogentes – imperativas – consideradas mais importantes pelo Direito e que não podem ser negociadas, ou seja, tem o princípio da autonomia da vontade limitado. Já as normas dispositivas, por possuírem menor importância para a ordem pública, ou ainda, por serem mais de caráter privado, poderiam ser derrogadas ou negociadas pela vontade das partes. Cada Estado Nacional possui normas cogentes (mais relativas à ordem pública) e normas dispositivas (mais relacionadas aos negócios privados). Os negócios internacionais poderiam utilizar, ou não, das normas dipositivas (contrariando-as, inclusive), porém as normas cogentes jamais poderiam ser ignoradas.
A ordem pública seria um desdobramento da ordem social que conteria os valores e bens tidos como mais importantes de uma sociedade, cuja proteção pelo Direito seria, entre aspas, mais forte, ou seja, de caráter inderrogável. A ordem pública seria tutelada principalmente pelo Direito Público (a exemplo dos Direitos e Garantias Fundamentais), porém, isso não significa que não haja elementos de ordem pública no Direito Privado, como por exemplo, no Direito de Família.
As normas que dizem mais respeito à ordem pública - sejam de Direito Público, ou Privado - são cogentes e, por isso, não podem ser derrogadas pela vontade das partes. Quanto às dispositivas, há essa possibilidade.
Muito daquilo que se considera por ordem pública poderia ser alicerçado nas Constituições dos Estados Nacionais e também nos Tratados e Convenções de Direitos Humanos. Porém, cuja interpretação pode variar de Estado-Nação para Estado-Nação.