sexta-feira, 3 de julho de 2009

Cidadania, Constituição e Educação


Todo cidadão brasileiro deve ter o mínimo de conhecimento do ordenamento jurídico do seu Estado. Para se ter uma idéia, no equivalente à 5ª série, nos Estados Unidos, as crianças aprendem sobre a Constituição, enquanto que, no Brasil, muitos sequer são alfabetizados em sua plenitude. É comum o chavão de que as pessoas devem conhecer as leis para que possam valer seus direitos.

Contudo, é preciso sair do senso comum e das ondas do momento.A guerra de todos contra todos, que outrora se travava com tacapes ou pedras, hoje é realizada por um meio ordenado de atos coordenados em forma de processo (administrativo, ou judicial). Com o monopólio da violência pelo Estado, os conflitos devem ser resolvidos conforme as leis.

O dito princípio da legalidade de um lado resguarda o poder estatal, mas também estabelece garantias para os indivíduos, já que, em tese, nem mesmo a autoridade poderia passar por cima das leis para fazer valer sua vontade.A legislação é elaborada por meio de um processo rígido, com regras previamente estabelecidas determinam a validade ou não de determinada lei ou ato normativo com relação à Constituição.

A Constituição Federal de 1988 tem caráter social-democrata, programático na erradicação das desigualdades, visando a implantação de um Estado de Bem-Estar social, porém, sem se perder da realidade do mercado capitalista.Cabe, contudo, fazer uma pequena retrospectiva, já que o professor, além de ser agente histórico da transformação social por meio do ensino, também é um “proletário”.

Os Direitos Humanos de Segunda Geração, também conhecidos como Direitos Sociais, tiveram origem no final do Século XIX e começo do Século XX.Podemos dizer que o principal motivo foi a Revolução Industrial, levando o capitalismo a um nível de desenvolvimento jamais visto outrora. Nessa época, houve igualmente grande crescimento da classe trabalhadora, pois, como era de se esperar, os proprietários dos meios de produção eram a minoria, a burguesia, se utilizarmos uma acepção marxista.Naquela época, não havia restrição de idade para a atividade laboral, nem um limite legal para a jornada diária de trabalho. A partir do Século XX, os Estados Nacionais passaram a interferir nas relações sociais, regulamentando as questões trabalhistas.

Antes, os empregadores e os empregados eram livres para estipularem os termos da atividade laboral. Porém, o trabalhador sempre saía em desvantagem, pois o empregador possuía maior poder de "convencimento".Os Direitos Humanos de Segunda Geração, também conhecidos como Direitos Sociais, tiveram origem no final do Século XIX e começo do Século XX. Podemos dizer que o principal motivo foi a Revolução Industrial, levando o capitalismo a um nível de desenvolvimento jamais visto outrora.

Nessa época, houve igualmente grande crescimento da classe trabalhadora, pois, como era de se esperar, os proprietários dos meios de produção eram a minoria, a burguesia, se utilizarmos uma acepção marxista.Naquela época, não havia restrição de idade para a atividade laboral, nem um limite legal para a jornada diária de trabalho. A partir do Século XX, os Estados Nacionais passaram a interferir nas relações sociais, regulamentando as questões trabalhistas.

Antes, os empregadores e os empregados eram livres para estipularem os termos da atividade laboral. Porém, o trabalhador sempre saía em desvantagem, pois o empregador possuía maior poder de "convencimento".Daí, a idéia de Estado Social e Democrático de Direito. Por social, entende-se o Estado que intervêm de forma positiva (ou liberdade num âmbito positivo) em prol das pessoas, principalmente as de menor poder aquisitivo.

Neste rol de direitos, além dos direitos trabalhistas, podemos também incluir o direito à saúde e o direito à educação, por exemplo.Os Direitos Humanos de Segunda Geração não possuem um equivalente à Declaração Universal dos Direitos do Homem (dos Direitos Humanos de Primeira Geração), no plano internacional. Há, porém, organismos como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tem a pretensão de elaborar normas e uniformizar a legislação trabalhista, em termos globais.

No CF/88, os Direitos Humanos de Segunda Geração, estão insertos em sua maioria na parte que diz respeito aos Direitos Sociais. Daí, a idéia de Estado Social e Democrático de Direito.Por social, entende-se o Estado que intervêm de forma positiva (ou liberdade num âmbito positivo) em prol das pessoas, principalmente as de menor poder aquisitivo.

Neste rol de direitos, além dos direitos trabalhistas, podemos também incluir o direito à saúde e o direito à educação, por exemplo. Os Direitos Humanos de Segunda Geração não possuem um equivalente à Declaração Universal dos Direitos do Homem (dos Direitos Humanos de Primeira Geração), no plano internacional.Há, porém, organismos como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tem a pretensão de elaborar normas e uniformizar a legislação trabalhista, em termos globais.






No CF/88, os Direitos Humanos de Segunda Geração, estão insertos em sua maioria na parte que diz respeito aos Direitos Sociais.Como não poderia deixar de ser, a CF/88 dotou a cultura, no sentido amplo, de especial importância (alguns dos dispositivos a respeito são o art. 5.º, IX; art. 23, III a V; art. 24, VII a IX, art. 30, IX, e art. 205 a 217). Embora a educação e a cultura sejam consideradas Direitos Sociais, o constituinte incluiu-a na CF/88 no capítulo da "Ordem Social".

Para José Afonso da Silva (Curso de Direito Constituiconal Positivo), o artigo 205, da CF/88, contém três objetivos da educação: "a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho".Contudo, para que o Direito de Ensino se realize, a CF/88 conta com certos princípios contidos no artigo 206: "universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade (...).” O artigo 6.º, da CF/88. alçou a educação ao status de Direito Social. Combinado com o artigo 205, explicado acima, tem a seguinte mensagem: "todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família.” (SILVA, 2001)

A Lei 9394/96 regulamentou esses dispositivos da Constituição. Percebe-se que a dita LDBN estabelece uma estrutura educacional uniforme para o território nacional, contudo, sem que haja preponderância de um ente federativo sobre o outro.Ou seja, há espaço para que os Estados-Membros e os Municípios tenham planos próprios, desde que em consonância com o Plano Nacional de Educação, complementando-o naquilo que couber.

A LDBN trouxe para a prática docente a necessidade de se planejar a atividade educacional em consonância com as mudanças globais. A atividade docente não pode ser mais artesanal, mas planificada tal como uma atividade administrativa empresarial, já que envolve recursos humanos e materiais que devem ser aplicados com eficiência para se evitar desperdícios. Contudo, a legislação é muito idealizada, muitas vezes, distante do plano fático, promovendo distorções, muitas vezes, entre o que se quer fazer e o que se pode fazer. Dessa forma, muito do que a LDBN prevê para os professores é executado mais de maneira burocrática, como algo a ser realizado por exigência legal, que implantado em sua plenitude.

Bibliografia
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19.ª ed. São Paulo (SP): Malheiros Editores, 2001.

2 comentários:

Unknown disse...

Oi Roger, não sei bem se vc lembra de mim, estudei com vc em Campinas (Claretiano - R2 de Filosofia). Esse primeiro contato é pra te dizer que acabo de descobrir esse blog e já percebi que vou fazer constante uso dele. Gostei muito da forma como vc escreve, além do conteúdo, que é riquíssimo. Eu e meus alunos agradecemos. Abraços! Miliana

Roger Moko Yabiku disse...

Oi, Miliana
Lembro sim. De moça bonita a gente sempre se lembra. rs rs rs. Que bom que gostou do blog. Se quiser publicar algo, só me mandar, blza?