segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Mensagens de Gichin Funakoshi

O pai do Karatê-Dô Shotokan, Gichin Funakoshi, era um homem deveras sábio. Alguns dos seus ensinamentos devem ser compartilhados e vividos para que possamos ser pessoas formidáveis, no sentido espiritual e moral, contribuindo, assim, para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e humana.






segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Sistema de solução de controvérsias da OMC


Pode-se dizer que a resolução de disputas em comércio internacional tem duas tradições. Uma delas é a posterior à criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a outra é a do General Agreement on Trade and Taxes (GATT) 47. Antes mesmo da Rodada do Uruguai e do nascimento da OMC, cujas atividades se iniciaram em 1º de janeiro de 1995, o GATT 47 já previa um mecanismo para solver conflitos. Muitos deles, segundo Costa (2005, p. 167) eram relacionados à restrição de importação e mercadorias (tarifárias ou não-tarifárias, por imposição de quotas ou aumento das alíquotas de tributos) ou, ainda, a regulamentações internas específicas para obstaculizar a entrada de produtos alienígenas.
Algumas outras eram a respeito de medidas antidumping e subsídios, realizadas segundo, ou não, os ordenamentos do GATT 47. O GATT 47 vigorou por 47 anos (média e 2,14 disputas por ano), porém, seu contencioso não tinha tanta força para imposição de medidas. “Trata-se de um reflexo da fragilidade do antigo mecanismo, facilmente identificável na possibilidade de bloqueio dos painéis, sem a possibilidade de se impor qualquer tipo de sanção / retaliação, bem como na não adoção das recomendações dos painéis.” (COSTA, 2005, p. 168) Para Gehrke, só uma medida retaliatória foi tomada nessa época, o que demonstrava a ineficácia do sistema, enquanto que, na OMC, nos seus primeiros seis anos de existência, havia já duas providências desse tipo.
Um dos problemas encontrados no GATT 47 foi o sistema do consenso positivo. Quer dizer, todos os membros precisavam aprovar o relatório elaborado pelo painel e a implementação das recomendações. “É justamente nesse ponto que se encontrava o maior problema, ou seja, a adoção do relatório do painel e a implementação das recomendações deveriam ocorrer de maneira consensual e até mesmo o Estado, contra o qual seriam adotadas as medidas, deveria aprovar o relatório e suas recomendações, o que impedia a aplicação de medidas.” (MORENO)
Com a adoção do Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias, no anexo 2 da Rodada do Uruguai (que serviu da base para a OMC), substituiu-se o consenso positivo pelo consenso negativo. Moreno explica: “No âmbito da OMC, o consenso foi mantido, mas de maneira inversa, as recomendações do painel, somente não serão aprovadas pelo OSC se todos os membros, inclusive o que foi vencedor, decidirem pela não aplicação da decisão do painel.”
A OMC, com sede em Genebra, na Suíça, tinha 146 países como membros signatários até o final de 2003. A OMC seria um pilar jurídico, afirma Moreno, e institucional do sistema multilateral do comércio, que serve de diretriz para a os governos elaborarem suas leis comerciais e as aplicarem. Tanto é assim que o sistema de solução de controvérsias da OMC tem competência para resolver quaisquer conflitos, em matéria comercial, entre os países membros.
Há possibilidade de reclamação junto ao sistema de solução de controvérsias sempre que algum país membro violar alguma disposição de prática comercial aceita pela OMC. Porém, a efetividade se faz necessária para o cumprimento das obrigações. Por isso, o OSC, quando um país deixa de cumprir suas recomendações – após o trânsito em julgado da questão -, terá uma punição negociada pelos países membros em litígio. Em regra, trata-se da redução de tarifas do país infrator em áreas consideradas importantes para o membro violado. “Note-se que tal medida é, e deve ser, temporária. Se uma solução mutuamente aceitável pelas partes não for alcançada, num prazo de 20 dias, o membro violado poderá requerer permissão do OSC para proceder a retaliações, por meio da suspensão de concessões ou de obrigações.” (COSTA, 2005, p. 183)
Por sua vez, o órgão responsável pela condução dos problemas comerciais litigiosos entre os países membros da OMC é o OSC. A primeira etapa seriam as consultas, de caráter cogente, isto é, obrigatórias antes do estabelecimento de um Painel. Qualquer membro pode solicitar que outros “associados” lhe deem consultas relativas a medidas que considera contrárias às da OMC. A resposta deve ser oferecida em dez dias, contados a partir do seu recebimento, sob pena da instalação imediata de um Painel por parte do país autor da consulta. Caso seja acordado entre as partes, esse prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias. Elas devem ser notificadas ao OSC e aos Conselhos e Comitês pertinentes ao membro que solicite as consultas.



Se não houver composição amigável, num prazo de 60 dias, o próximo passo é a instalação de um Painel. No entanto, o país membro deve solicitar (artigo 6º (1) do Entendimento) a sua instalação. Os “painelistas” fazem parte de uma lista permanente de pessoas altamente qualificadas e reconhecidas internacionalmente indicadas pelos próprios membros da OMC. Cada Painel, no geral, tem três integrantes, com o impedimento de participar aquele com nacionalidade de um dos países litigantes, salvo acordo entre as partes. Se não houver consenso na escolha dos painelistas, sua escolha estará sob tutela do diretor-geral da OMC, com auxílio do diretor do Painel em questão. Os painelistas, cujos trabalhos são sigilosos, podem solicitar assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considerarem necessárias. Os relatórios emitidos pelo Painel serão anônimos. As recomendações (decisões) dos painéis estão sujeitas a um segundo grau de jurisdição, a um recurso, por assim se dizer.
Para tal intento, há o Órgao de Apelação, da OMC, constituído de sete integrantes com mandato de quatro anos. O Órgão de Apelação examina qualquer recurso por meio de três dos seus integrantes interposto contra qualquer decisão dos painéis, num prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 90 dias), no intuito de reafirmar, modificar ou reverter a decisão original.

Referências bibliográficas
COSTA, Lígia Maura. A OMC tem dentes: o sistema de resolução de disputas. In: Comércio Exterior: negociação e aspectos legais. Rio de Janeiro: Petrópolis / Campus, 2005. p. 167-187.
GEHRKE, Ana Paula. A solução de controvérsias na OMC. Universidade Federal de Santa Maria. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/internacional/solucao_OMC.htm. Acesso em: 01 ago. 2008.
MARTINS, Eliane M. Octaviano. A sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/artigos/art_Eliane.htm. Acesso em: 01 ago. 2008.
MORENO, Cláudio César Machado. A solução de controvérias do GATT à OMC. Instituto Paranaense de Relações Internacionais. Disponível em: HTTP://www.inpri.com.br/img/artigos/2.pdf. Acesso em: 8 dez. 2009.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Conto de Natal


A mesa é farta, com peru, leitoa, maionese, frutas, panetone e outras iguarias inerentes ao feriado cristão. Também há refrigerantes, vodca, uísque e outras bebidas, as mais variadas possíveis. Mas nada disso mata a fome ou a sede. Sentado numa cadeira, num canto escuro, mesmo a presença das pessoas ao meu redor não sacia a solidão. Na penumbra, o pensamento voa, enquanto encho o meu copo com uísque e três pedras de gelo. É um copo daqueles usados para embalar requeijão, com uma estampa que faz apologias ao seriado “Malhação”, aquela coisa ridícula. Não ligo, luxo ou finesse não estão no meu repertório.
Faces serenas, levemente alcoolizadas, esboçam ares de felicidade. Noite feliz, noite de amor. Mas durante aquela noite calorenta e abafada pelos vapores de chuva de verão, nem todos estão felizes. Do interior de sua cela, o detento vê a lua dentre as grades da janela. Pensa nos filhos e na mulher, que estão em algum lugar da periferia abandonada, a dedo, pelo poder público. Afinal, o pessoal de fora só presta atenção no centro, todo enfeitado. Assim, a cidade parece um fruto com boa aparência, disfarçando o miolo podre.
Nas proximidades do pleito eleitoral é boa hora para começar a melhorar as coisas por aquelas bandas, dizem os políticos. Este é o método de reprodução do clientelismo: sacanagem em cima da falta de mobilização dos pobres.
O detento tem consciência de que é um cidadão de segunda classe por não poder pagar um bom advogado. Seu único crime era ser pobre e honesto. O início de sua perdição foi ter dito “não” ao defender seu direito de cidadão de não querer ser extorquido, por tubarões de costas quentes. E o pobre diabo suburbano até hoje apodrece em vida ao lado de 19 outros colegas, numa cela com espaço projetado para seis pessoas. Guarda em si o ódio e a vontade de destruir o sistema que acreditava ser justo. “No dia que sair daqui, vou botar para foder com todo mundo.”
Naquele mesmo momento, novos ricos entediados exibem seus pertences a amigos e parentes menos afortunados. Tudo é motivo de falatório seguido de exibicionismo, desde a bebida importada diretamente da Escócia ao carro importado, novinho em folha. Assim como suas vidas, seus diálogos são vazios, baseados nas aparências e na oportunidade de sentir-se melhor por meio da difamação e desgraça alheia.
Um homem negro, vestido em trapos, com uma garrafa de pinga na mão é avistado na esquina. Os anfitriões e seus convidados sentem seus estômagos, cheios de iguarias e hipocrisia, revirarem. Não suportam ver aquela figura miserável que desponta aos poucos e se arrasta pela frente da mansão. A anfitriã, indignada, desabafa aos berros: “Desgraçado, sem-vergonha! Vá vestir uma roupa decente! A Prefeitura deveria tomar uma providência a respeito disso. Coisas assim só servem para deixar a cidade mais feia!”
Nos bairros de classe média para cima, pais reproduzem em seus filhos a crença ilusória num velhinho bonachão que distribui presentes para todos que se comportaram bem ao longo do ano. As crianças aprendem a não questionar coisa alguma, na esperança de ter a visita do Papai Noel, que lhes deixará algo desejado. Desde pequenos aprendem a ser comprados, sem remorso ou reflexão. É tudo na base da recompensa.
Lá na periferia, o caçula de uma família de oito irmãos sente-se culpado por não ter recebido sequer um mísero presente. “Fui um mau menino este ano. No ano que vem vou ser um menino bom”, pensa na pequenez de seus sete anos. Ainda não sabe que com dinheiro todo mundo é bonzinho.



Não tem Papai Noel no mundo que não é de mentirinha. Uma prova é a praça central, na qual os menores aprendem a ser gente grande do jeito errado. Meninos e meninas esturricam-se de aguardente e tentam esquecer a fome, cheirando cola de sapateiro ou fumando um baseado e pedras de crack. Bem na sua frente está a Catedral. Naquela noite, o sacerdote celebra a missa dando graças a Deus por tudo que ele e os participantes receberam durante o ano. Do lado de fora, nas vielas entre o templo e um prédio, um protótipo de mulher, de 12 anos, seduz um cliente. Experiente nas artimanhas do amor pago, espera que pelo menos no Natal alguém lhe trate com carinho e lhe pague uma refeição quente. “Amém”, encerra o homem sagrado, enquanto ela segura a mão do homem com idade para ser o amigo mais velho do seu pai, com duas vezes o tamanho dela, e caminha na direção daquele pulgueiro, cujo letreiro insiste em ser classificado como hotel. Sei que verei estas cenas com mais freqüência do que imagino.
Mais uma dose de bebida destilada e surge na mente que tudo poderia ser diferente. Apago a prostituta mirim da mente e invoco os resquícios de outra uma fêmea, aquela que um dia considerei a mulher da minha vida. Se ela ao menos tivesse me dado uma oportunidade, poderia ter lhe mostrado que ainda podemos ter esperança e confiança em alguém. Queria uma chance, por menor que fosse, de provar-lhe que era diferente dos demais canalhas que a decepcionaram. Nem tudo ocorre como a gente planeja. Ainda lembro do seu toque em meus lábios e dos seus braços me envolvendo, numa volúpia ardente muito maior que a paixão.
Os cabelos lisos e cheirosos deslizavam pelas minhas mãos como fios de seda fina. Seus olhos de fêmea, com trejeitos de menina, me desarmaram. Bons momentos passei ao seu lado. Contudo, descartou-me como um pedaço de papel higiênico usado. Enfiou sua mão no meu peito e arrancou meu coração. No fundo sabia que ela era igual aos canalhas dos quais reclamava. Nosso desfecho já estava escrito, não era para ser. Ring, ring, tocou o telefone. “Meu namorado voltou ao Brasil. Não podemos mais nos ver”, deu-me a punhalada de misericórdia e sumiu como seu nunca tivéssemos existido, sem se dar conta da sangria provocada pelo seu golpe.
Esta noite era para ser especial. Planejei tudo, nos mínimos detalhes. Tanto esforço para nada, foi tudo em vão. Fui passar o Natal com a família novamente. Pego meu copo com uísque até a boca e me acomodo ainda mais em meu canto escuro. Imagino como seria se a escolha dela fosse contrária. Aos poucos vou liquidando a bebida. Volto e completo meu copo novamente. Quando o relógio anuncia a meia-noite, fogos de artifício despontam no céu. O barulho de rojões e o cheiro de pólvora empestam o ar. Recolho-me ao meu canto em sombras, mas antes trago a garrafa. Repito o ritual. Tomo um gole largo e descanso o copo no meu colo. Fecho os olhos, lentamente, e tento vislumbrar o dia em que todos seremos felizes.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

O enigma de 'D'



Naquela rua de terra, o prédio tipo sobrado desponta com luzes neon e um bocado de carros estacionados na frente. Estacionamos ali mesmo, com cuidado para não tapar a saída de outros veículos e à vista o bastante para não sermos vítimas de algum tipo de emboscada. O corredor de entrada está vazio e a pintura é decadente.
– Qual o esquema da casa? – pergunta meu amigo.
– São R$ 15,00 de consumação fora o programa -, responde o leão de chácara que faz as vezes de porteiro.
Pegamos as comandas e entramos no local. Aquilo era uma discoteca. Hoje, um estabelecimento de entretenimento adulto de não tão alta qualidade. Da entrada, se caso se siga reto, há uma porta que dá para as acomodações das moças. Ao virar à direita, entra-se para o salão. Na entrada do salão, se virar à esquerda desponta uma escadaria que leva a um mezzannino com mesas, sofás e quartos. É o setor de swing, presumo, desativado, pois a escada está barrada com uma corrente.
No salão, bem ao meio uma passarela de concreto, com um cano no meio, onde elas desfilam, despem-se e se dependuram para o deleite dos olhares famintos por satisfação. Contíguo ao salão, está o bar. Não há bebidas caras. Em redor da passarela de concreto, há mesinhas e cadeiras com armações de ferro fincadas no chão. As tampas das mesas e das cadeiras são de madeira pintada e repintada de vermelho. Se não tivessem essas tampas, pareceriam “gaiolas”, brinquedos de parques para crianças.
Instintivamente, entramos no salão direto ao bar. Pegamos, cada um, uma lata de cerveja. A consumação dá direito a três. A presença alta, esquia e esbelta se aprochega ao meu lado e esboça uma conversação. De saltos altos, pernas longas e carnudas, camisa amarrada e uma discreta corrente com a letra “D” no pescoço, a loira de olhos azuis e presença espiritual me convida para sentar. Meu amigo fica recostado ao balcão.
Antes, já tinha feito a varredura visual do ambiente. Com certeza, ela é a moça mais atraente da casa. Aceito o convite. Ela me leva pela mão até um conjunto de mesa e cadeiras com tampa de madeira sobre as armações metálicas. Olho com receio para o apetrecho.
– Não tem perigo desse treco cair? - indago ironicamente.
– Se você cair, eu lhe seguro, meu anjo. – responde angelicalmente.
Parece que o timbre e o tom da voz dela são articulados minuciosamente, no intuito de causar encanto e ao mesmo tempo sedução. As aparências nesses lugares, como em outros, são tudo. O que importa é a primeira impressão, o que vem depois não tem mais importância, já queimou o filme.
Nesse joguete de ser e não ser, de ter e não ter, de parecer e não parecer, da vida, a inconstância é constante e tudo nada mais é que pura ilusão. É a ilusão do primeiro encontro que ela tenta simular para me abarcar diretamente para o ninho de negócios. Isso não tem a ver com amor, absolutamente. São transações comerciais, minuciosamente tratadas, com intuito de lucro, de um lado, e prazer, de outro. Não é dinheiro fácil, exige-se profissionalismo nos atos libidinosos e nas conjunções carnais. Cliente não satisfeito queima o filme do estabelecimento, não só da moça. As moças, nesse meio, são descartáveis, aliás, como tudo na vida. Mas aqui parece que se descartam as pessoas com maior facilidade, maior liquidez.
Elas falam de tudo, com naturalidade, com desenvoltura, como se acreditassem realmente em tudo o despejam em nossos ouvidos. Não estou acostumado a ouvir elogios. Quando os elogios me chegam fácil, desconfio profundamente. É a frieza que se enrijeceu implacavelmente na minha existência.
Fazemos os cumprimentos iniciais, em que cada um diz o seu nome. “D” sabe conduzir o ritmo da conversa. Não se aproxima com vulgaridades típicas de outras pessoas do ramo. É bem suave. Pergunta se sou casado, se tenho namorada, ou algo similar.
– Não. – respondo secamente.
– É que você é muito tímido. Costuma sair? – retoma.
– Não. – repito a ladainha.
- Desse jeito, como você pensa que vai se casar ou arranjar uma namorada? – repete incisivamente.
- Olha, realmente, nunca pensei nisso. Acho que nasci para ficar sozinho. E aqui, sinceramente, não é lugar para arranjar esposa ou namorada.
- Ai, como você é grosso!
Percebo a gafe e peço desculpas. Não há necessidade de se humilhar os outros, muito menos prostitutas. Dou uma passada no banheiro. Meu amigo pergunta se vou transar com a “cavala”. Digo que estou sem dinheiro. Ele disse que pagaria por mim, que o programa ficaria na faixa. Desconfio que há algo de muito errado nisso, que ele já conhece demais o esquema daquela casa, tendo como comparsas outras pessoas que já conheço. Mantenho a frieza. Retorno ao banco para conversar com a minha “amiga”.
- Você é bonito – diz “D”.
Perto do nível dos homens que estão no local, devo ser Brad Pitt mesmo. Imagino que ela deve estar acostumada com velhos carecas e gordos, ou pessoas com falta de higiene. Devem aturar muito desaforo. Algumas conhecidas, que faziam programa em tempo de vacas magras, ficavam revoltadas no dia seguinte, tratavam os homens com desprezo, como se tivessem nojo de tudo quanto é coisa que tivesse pinto. O idiota aqui sempre foi bode expiatório dessas moças. Talvez o motivo seja a minha incrível cara de imbecil, de songo, como freqüentemente me fala uma amiga.



- Nossa, acho que você deveria usar óculos, ein. Eu, bonito?
Ela dá uma gargalhada estrondosa, me mostra uma tatuagem no pescoço e me fala mais sobre sua vida particular.
- Fui caixa num hipermercado. Depois de uma semana fui promovida a atendente.
- Você tem boas qualificações, além de muito bonita é inteligente.
- Mas sempre me chamavam atenção porque eu ficava conversando com os clientes e a fila não andava – cutucou-me com uma indireta. Queria me levar para o nicho, daquele moquifo, o mais rápido possível e fazer alguma grana em cima de uma pessoa com cara de nerd, como eu.
- Cobro R$ 150,00. Faço tudo.
- Infelizmente, não vim com dinheiro para isso hoje. Saí para jantar com o meu amigo. E só isso.
- Espera um pouquinho aí, meu amor. Vou ao banheiro.
Termino de beber o restinho de cerveja. Aprecio as belas formas da mulher. Realmente, é a mais bonita da casa. Mas tem algo de muito estranho em tudo isso. Parece uma armação. Linda. Mas ela tem pequenos pneuzinhos ao longo do abdômen - sinal de que é mulher mesmo, só travestis ou mulheres com quilometragem de cirurgia plástica têm formas perfeitas. Nisso, estou fora. Não recomendo, nem aprecio. Mulher tem que ser mulher, no original.
- Meu amor, fui com o seu santo. Fizeram uma armação para você. No quarto tem uma câmera. Você é uma simpatia de pessoa, meio tímido, mas gente boa. Queriam nos filmar fazendo amor para colocar no Youtube, da internet – revela “D”, ao sair do banheiro. – Vou escrever, num pedaço de papel, o meu MSN Messenger e o meu nome completo para você me adicionar no Orkut.
- Obrigado pela sinceridade. Não me esquecerei disso.
- Gostei muito de você, mas eu preciso ir falar com outro cliente. Ou vão dizer que fiquei uma hora inteira com você para não ter resultado algum e não me deixam trabalhar de novo aqui.
- Vai lá, faça a sua parte. Outra hora nos falamos longe deste ambiente infecto e nauseabundo.
“D” se despede de mim com um selinho. A única coisa doce que meus lábios receberam nesses dias, para barrar o amargo da cerveja de quinta categoria que bebi durante a noite. Preciso pensar rapidamente no que fazer para me livrar dessa palhaçada toda. Cansei de ser idiota, a piada da cidade. Não devo, contudo, ser precipitado. Entretanto, o sangue está fervendo. E hoje o pau vai comer. Sabia que seria revistado. Então, a arma ficou na blusa, dentro do carro. Fazer escândalo dentro da boate é besteira. Só tenho que acertar as contas com esses energúmenos sem noção de vergonha na cara.
Estava desconfiando mesmo desse povinho. No trabalho, telefonemas com obscenidades. Prostitutas pagas para me telefonarem e falarem porcarias. Tenho jeito e voz de idiota. Prefiro assim. – Songo – diz uma amiga. Tenho boa-fé. É diferente de ser songo, ou bestão. Dou uma chance para as pessoas, sempre. Mas tenho pé atrás. Não dá para saber o que se passa na cabeça dos outros, principalmente hoje em dia. Eu e meu amigo pagamos a conta. Vamos em direção ao carro.
- Você devia ter comido aquela cavala – diz ele. Sabe que eu bancava tudo.
- Fica para a próxima. Não me senti bem no lugar. Estava muito vazio, parecia que se eu subisse as escadas para comer ela, logo depois que descesse, o povo ia ficar me olhando para aplaudir.
- Impressão sua, deixa de ser encanado – completa, assim que arranca com o carro. – O negócio lá era só fazer sexo e boas.
- Bom, você que pensa.
Minha arma está carregada. Vamos nos encontrar com uma galera. O local combinado é um bar de rock, com temática de motoqueiros. Chegamos ao local com uma faixa com os dizeres: “Finalmente, perdeu o cabaço.” E ainda por cima tinha o meu nome. Estouro de champanhe e muita gritaria. Espero estacionar o carro, para entrar no bar abraçado com o meu amigo, que está com um sorriso de orelha a orelha. Entro no clima. Dou uma de idiota, para variar. Ninguém me revistou, nem nada. A festividade é me fazer de imbecil, a piada local. Cambada de gentinha, lixo humano. Ainda abraçado com meu amigo, retiro a pistola e a posiciono contra a sua têmpora. Um só disparo e pedaços de crânio e massa encefálica se espalham pelo local, em cima dos convidados, inclusive.
Gritaria e correria recheadas de pânico dão colorido especial ao final de madrugada. Descarrego o pente de balas, recarrego a pistola e volto a atirar. O sangue está fervendo e não quero saber se alguém é inocente, ou não. Para mim, todos os presentes nessa porcaria são culpados, sem exceção. Melhor sair logo dessa bagunça, antes que me trancafiem na cadeia e joguem a chave fora. Não quero publicidade. Esse meu trabalho noturno é discreto. Ninguém precisa saber. Nem “D”, aliás. Vou para casa, tiro completamente as roupas. Enfio no saco de lixo. Amanhã penso num lugar para incinerá-las. Ligo o computador e crio uma identidade falsa no Orkut. Deixo um recado para “D”: - Quero lhe encontrar oportunamente, de maneira discreta. Está resolvido aquele probleminha. Ninguém mais vai espiar a gente.
Cabaço é o caralho. Mas melhor que pensem assim. Ninguém iria investigar um Zé Mané como eu pelas minhas atividades de matador.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Cláusula de eleição de foro e cláusula de arbitragem no Comércio Exterior


A jurisdição em matéria de negócios internacionais é de extrema importância, justamente por suscitar dúvidas, muitas vezes, dando margens para controvérsias que não seriam resolvidas de maneira tão simples. Uma das maneiras de se tentar dirimir a questão de quem decidirá alguma coisa quando houver alguma controvérsia é se incluir, nos contratos internacionais, cláusulas de eleição de foro, ou cláusula de arbitragem.
Dessa maneira, dissipa-se a dúvida, ao se definir qual será o órgão competente para decidir a lide internacional. Na cláusula de eleição de foro (choice of fórum), determina-se, no contrato, qual será o país cujo órgão jurisdicional será legítimo para decidir um negócio internacional. Automaticamente, isso implica na aceitação das leis processuais (lex fori) do país cujo tribunal terá a jurisdição sobre a causa.
No entanto, nem todos países aceitam a teoria da autonomia da vontade no Direito Internacional Privado, assim melhor escolher, nos contratos internacionais, aqueles que aceitam essa doutrina, no intuito de se evitar desentendimentos posteriores com relação à jurisdição.
Aliás, a cláusula de eleição de foro é também comum nos contratos nacionais, já que a mesma está especificada no artigo 111 do Código de Processo Civil.
A cláusula arbitral, por sua vez, remete a solução da lide internacional a um órgão de arbitragem. Trata-se de uma maneira mais célere e menos burocrática de se resolver os negócios internacionais, no entanto, não significa que se deva descuidar de meandros técnicos e outras formalidades típicas em qualquer tipo de procedimento.
As instituições arbitrais devem possuir uma regulamentação dos procedimentos baseada na rapidez possível e na simplicidade processual, de modo a atender as expectativas das partes envolvidas. E, ainda, dispor, em seu quadro de árbitros, técnicos altamente qualificados (especialistas de preferência na matéria em que irão julgar) – não necessariamente juristas – que possam dar segurança nas sentenças arbitrais.



A cláusula arbitral impede, de modo absoluto, que o poder judiciário de qualquer país tome conhecimento do conflito. O árbitro fica investido da jurisdição de decidir acerca da matéria e, inclusive, a respeito da própria cláusula arbitral.
Diante do cenário de incertezas, talvez seja recomendável redigir, no mesmo contrato internacional, a cláusula de eleição de foro e a cláusula arbitral. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.307/96 e da Convenção de Nova Iorque de 1958, na cláusula compromissória se poderia escolher a lei pelas partes. Contudo, ao se escolher o foro brasileiro, há discussão premente sobre aquilo que está sujeito à ordem pública (artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil) e daquilo que se submete à autonomia da vontade em território nacional.
Dessa maneira, se as partes quiserem decidir numa seara que não seria considerada afeita à ordem pública, no Brasil, por exemplo, poderiam escolher a cláusula arbitral para resolver a lide, sem esbarrar em nulidades. Mas, desde que, é claro, uma cláusula, embora ambas sejam concomitantes, seja subsidiária a outra. Ou seja, em caso de o foro escolhido prejudicar a autonomia da vontade das partes, recorrere-se-á ao juízo arbitral.
Esta, no entanto, é uma zona cinzenta com as discussões em aberto, passíveis de vários entendimentos e aplicações, já que no universo das negociações internacionais contemporâneas, não há que se falar em verdades definitivas, mas sobre aquilo que é aplicável no momento.

sábado, 28 de novembro de 2009

Sorocaba "obra aberta" - imagens que levam à contemplação





Sorocaba “obra aberta” – imagens que levam à contemplação é um livro instigante. O autor, Matheus Mazini Ramos (ver foto ao lado), mescla o acadêmico com a arte fotográfica, com nuances do seu olhar peculiar sobre, principalmente, o centro da cidade. O ambiente visual urbano sob sua perspectiva demonstra sensibilidade e atenção aos detalhes que muitas vezes, devido às correrias e alienações cotidianas, se deixa de lado, na sociedade pós-moderna.
O livro traz, no texto, teóricos como Roland Barthes, Phillipe Dubois e Walter Benjamin, e as fotografias de Mazini Ramos articulados em três capítulos. Em “Fotografia e arte: demarcando fronteiras”, discorre principalmente sobre a fotografia, desde seu início, com aquilo que se considera arte.
“A imagem que fere” versa sobre os conceitos de “studium” e “punctum” de Roland Barthes: “(...) há dois elementos copresentes na fotografia: o ‘studium’ e o ‘punctum’. O primeiro corresponde a uma espécie de afeto médio que o expectador experimenta e que o conduz a se interessar pela fotografia. Assim, o ‘studium’ não quer dizer ‘estudo’, mas as aplicação a alguma coisa, o gosto por alguém, uma espécie de investimento geral, ardoroso e sem acuidade particular. O ‘punctum’, o segundo elemento e que rompe com o ‘studium’, parte da cena como uma flecha e transpassa o espectador; na fotografia, ele é o acaso que punge, mortifica, fere. A palavra ou a frase que é acoplada às fotografias devem buscar o ‘punctum’, sob o olhar do autor.” (RAMOS, 2009, p. 28)
Já no terceiro capítulo, “Imagens que levam à contemplação”, Mazini ramos expõe apropriadamente as cenas urbanas devidamente filtradas pelo seu fantástico arsenal teórico.
Trata-se de um livro de leitura agradável e de fácil compreensão, mesmo para aqueles não afeitos ao universo acadêmico, ou discussões estético-filosóficas e de teorias da comunicação. Quem adquiri-lo (ao preço de R$ 20,00), com certeza, não vai se arrepender. Basta entrar em contato pelo e-mail: sorocaba.obra.aberta@gmail.com . Aliás, conheça mais sobre o autor no site www.mmazini.com.br .
Referências bibliográficas
RAMOS, Matheus Mazini. Sorocaba "obra aberta" - imagens que levam à contemplação. Sorocaba: Paratodos, 2009.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Solução de litígios internacionais privados, jurisdição e Código de Processo Civil


Os Estados Nacionais no plano internacional, caso se interprete de acordo com a doutrina contratualista, estão em estado de natureza. Ou seja, estão em posição de igualdade natural, na qual – em tese – não se sujeitariam em questão de poder a quem quer que seja, diferentemente das questões internas, nas quais a personificação da soberania popular estaria no Estado, principalmente com as imposições e limitações da lei, a expressão da vontade geral.
Cada Estado Nacional possui características que lhes são intrínsecas, peculiares a si, ensejando a elaboração e aplicação sui generis de um ordenamento jurídico aplicável em toda, e somente, sua extensão territorial. Os Estados Nacionais são o Leviatã, a concretização da vontade geral dos seus povos, cujas diretrizes e princípios normativos se encontram consagrados nas suas respectivas constituições e legislações.
Se os Estados Nacionais estão em estado de natureza, sem que lhes haja ente superior, como se dá a relação entre os mesmos especialmente no que tange a resolução de conflitos? Em matéria de Direito Internacional Público, muito disso é visto pelos tratados internacionais que para terem efetividade devem ser aceitos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, cada qual com seu rito de recepção, que tratam, inclusive, da jurisdição. “Competência internacional tecnicamente não existe. A jurisdição, como manifestação da soberania, limita-se a um Estado e seu território (princípio jurisdicional da aderência ao território); competência é somente a medida da jurisdição. Logo, entre Estados soberanos não se fala em competências, mas em jurisdições.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Já no âmbito dos particulares, a escolha do Direito material a ser aplicado e a processualística também são objeto de discussão jurisprudencial e doutrinária. A competência de qual órgão jurisdicional e de qual Estado Nacional é matéria de ordem pública, em obediência ao princípio do juiz natural, nos termos do artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Trata-se de uma garantia da existência prévia de juízes e tribunais antes da resolução do conflito, evitando-se, assim, tribunais de exceção, salientando-se também a necessidade de imparcialidade e independência dos órgãos jurisdicionais.
O que fazer diante das lides que envolvam particulares de diferentes países? Em subordinação e complemento aos dispositivos constitucionais, o Código de Processo Civil (CPC), do Brasil, explicita nos seus artigos 88, 89 e 90 as questões de competência internacional da jurisdição nacional. “O que o CPC estabelece nesse capítulo é apenas o não-reconhecimento pelo Brasil, como Estado soberano, de decisões jurisdicionais estrangeiras em determinadas hipóteses (art. 89), ou o seu reconhecimento em outras (art. 88), sob a condição da decisão brasileira sobre o mesmo litígio não ter transitado em julgado, o que se verificará quando da homologação da sentença estrangeira perante o STJ.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Pois bem. O artigo 88 e incisos do CPC versam sobre a competência concorrente de a justiça brasileira processar e julgar uma lide em que uma das partes tem domicílio e residência no estrangeiro, sem exclusão da possibilidade de a mesma causa ser julgada num órgão jurisdicional estrangeiro, diante da inexistência de litispendência no plano internacional. A exemplo disso, o artigo 90 do CPC dispõe: “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”



No entanto, se uma sentença estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme lhe atribui o artigo 105, I, i, da CF, a mesma foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, e isso se constitui impeditivo para que se intente a mesma ação no Brasil. Os Estados Unidos possuem o instituto jurídico do “anti-suit injunction”, que lhes assegura a jurisdição sobre determinado caso, por ordem judicial de algum magistrado daquele país.
Os incisos do artigo 88 elencam as hipóteses de competência concorrente: I – réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Já os incisos do artigo 89 elencam as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira com a exclusão das demais: I – conhecer de ações relativas a imóveis no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Há controvérsias com relação a esses artigos, principalmente quando relacionadas às cláusulas de eleição de foro (que determina qual tribunal de qual país terá jurisdição sobre eventual pendenga de contratos internacionais) e as cláusulas compromissórias que remetem a competência para um árbitro ou instituição arbitral. As cláusulas de eleição de foro não podem, de forma alguma, ofender princípios de ordem pública dos ordenamentos jurídicos nacionais. Daí, a necessidade de se analisar os critérios de fixação de competência de cada país, no intuito de se evitar uma eventual nulidade processual.
Para evitar a burocracia e a lentidão do poder judiciário, o instituto da arbitragem ganha corpo na resolução de litígios. Nas questões nacionais, a arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/96. Há necessidade de que, nos contratos haja expressamente uma cláusula de compromisso de se utilizar uma instituição arbitral ou árbitros, para solucionar eventual conflito, ou de as partes concordarem, na ausência da cláusula, em procurar uma instituição arbitral ou árbitros no mesmo intuito.



BIBLIOGRAFIA
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8. ed. rev. e atua. Barueri: Manole, 2009.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Konayuki - Floco de Neve

Remioromen é uma banda de j-pop (pop japonês) muito legal. Uma das músicas mais marcantes é "Konayuki" (floco de neve), que fez parte da trilha sonora do seriado "Ichi ritoru no namida" (Um litro de lágrimas), estrelado por Erika Sawajiri (a "Hotarubi", de "Shinobi - heart under the blade"). O seriado, baseado em fatos reais, é carregado de situações que fazem até os brucutus mais insensíveis chorarem.
A banda é composta por Ryota Fujimaki (guitarra e vocal), Keisuke Maeda (baixo) e Osamu Jinguuji (bateria). Para quem souber ler japonês aqui vai o site http://www.remioromen.jp/
Bom, aqui vai um pouco de Remioromen.


Konayuki

Konnayuki mau kisetsu wa itsumo sure chigai
Hitogomi ni magirete mo onaji sora miteru no ni
Kaze ni fukarete nita you ni kogoeru no ni

Boku wa kimi no subete nado shitte wa inai darou
Soredemo ichi oku nin kara kimi wo mitsuketa yo
Konkyo wa naikedo honki de omotterunda

Sasaina ii aimo nakute
Onaji jikan wo ikite nado ike nai
Sunao ni nare nai nara
Yorokobi mo kanashimi mo munashii dake

Konnayuki nee kokoro made shiroku somerareta nara
Futari no kodoku wo wake au koto ga dekita no kai

Boku wa kimi no kokoro ni mimi wo oshi atete
Sono koe no suru hou he sutto fukaku made
Orite yukitai soko de mou ichi do aou

Wakari aitai nante
Uwabe wo nadete itano wa boku no hou
Kimi no kajikanda te mo nigirishimeru
Koto dakede tsunagatteta no ni

Konnayuki nee eien wo mae ni amari ni moroku
Zara tsuku ASUFARUTO no ue shimi ni natte yuku yo

Konnayuki nee toki ni tayori naku kokoro wa yureru
Soredemo boku wa kimi no koto mamori tsuzuketai

Konayuki nee kokoro made shiroku somerareta nara
Futari no kodoku wo tsutsunde sora ni kaesu kara

Fonte:
http://letras.terra.com.br/remioromen/515995/




Tradução


Floco de neve


Na época em que caem flocos finos de neve,
A gente sempre se desencontra
Apesar de ver o mesmo céu em meio à multidão
Soprados pelo vento e tremendo de frio

Talvez eu não conheça tudo de você
Mas descobri você
Entre cem milhões de pessoas
É o que eu acredito
Mesmo sem fundamentos

É impossível viver o mesmo tempo
Sem discussões triviais
Se não dá para ser para sincero
Será tudo inútil
Tanto na alegria quanto na tristeza

Flocos finos de neve,
Se tingissem até o coração de branco,
Seríamos capazes de compartilhar
A nossa solidão?

Encostando a minha orelha no seu coração
Quero seguir essa voz e descer até o fundo
Para a gente se ver de novo

Queria lhe entender melhor
Mas eu acariciava apenas a parte superficial
Sem saber que
Bastava apertar sua mão gelada
Para estarmos ligados

Flocos finos de neve
Diante da eternidade, são tão frágeis
E se transformam em manchas
Sobre o asfalto áspero

Flocos finos de neve
O coração às vezes oscila
Mas vou protegê-la
Para sempre

Flocos finos de neve
Se tingissem até o coração de branco
Cobririam a nossa solidão
Para levá-la de volta para o céu

Fonte:
http://vagalume.uol.com.br/remioromen/konayuki-traducao.html

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Constituição Federal


"Constituição Federal

Artigo 1º - Todo brasileiro deve ter vergonha na cara.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário." (Capistrano de Abreu)







Creio que o texto do ilustre historiador é auto-evidente, não há necessidade de escrever muito mais a respeito. Trata-se de algo para pensar muito, mas muito profundamente mesmo.
De quem é a culpa de as coisas não funcionarem direito no País? É só dos políticos, do empresariado, das elites, ou também é nossa, que deixamos de fazer a nossa parte?

Educação e desenvolvimento



Não é de hoje que se critica o sistema de ensino brasileiro. Joga-se pedra na qualidade de ensino, no conteúdo ministrado e na pretensa má-formação dos professores. Porém, não se pensa no reverso da moeda, os alunos. Adianta ter ensino público de qualidade se não houver aplicação e estudo?

Por que um País de dimensões continentais como o Brasil não valoriza os profissionais da área de educação, principalmente os professores?

Talvez não haja uma noção de planejamento e estratégias a longo prazo. Vive-se num esquema de imediatismo tal como as relações de consumo, em que tudo é descartável, quando não se tem mais utilidade para se atingir fins egoístas.

Às vezes, os professores servem de saco de pancadas para aliviar os recalques da dura vida cotidiana das outras pessoas. No entanto, não se leva em conta que as vidas dos professores também não são contos de fadas.

A maioria dos professores, principalmente do ensino básico, não ganha salários condizentes com a importância da sua profissão. É na escola, seja no ensino básico ou no ensino superior, que se forma a mão-de-obra especializada e, mais, se formam os cidadãos, que conduzirão os destinos de um País.




Ao se promover o vandalismo educacional, a depredação intelectual, se perde muito, se deixa de ganhar e ainda se dá risada. É o elogio do absurdo. Para se ter educação de qualidade é preciso que os alunos efetivamente estudem e que os professores sejam respeitados, não só em termos salariais, mas como profissionais dignos que pensam nas próximas gerações.

A atividade do magistério não pode ser encarada como mera fonte suplementar de renda, mas como um ofício de dedicação máxima (não necessariamente exclusiva), para que se possa aprimorar cada vez mais os conteúdos e as práticas pedagógicas. Como se disse recentemente numa palestra: "Ser professor é profissão, não é bico."

sábado, 7 de novembro de 2009

'Lex Mercatoria', fontes do Direito e globalização



Nem sempre a ordem jurídica positiva consegue acompanhar a velocidade das mudanças do mundo contemporâneo, principalmente com relação às que ocorrem na seara do mundo dos negócios, cuja dinâmica requer mais agilidade e versatilidade, por assim se dizer. Com a descentralização política da Idade Média, os Estados Nacionais não eram tão fortes quanto hoje, daí, as atividades mercantis eram regradas mais pelos usos e costumes e conforme aquilo que se convencionou a denominar de “lex mercatoria”.
Não se levava tão em consideração o Direito Estatutário característico da Civil Law (seja nas vertentes romana ou germânica) e o Direito Jurisprudencial da Common Law, já que as relações comerciais eram mais dinâmicas e velozes que a capacidade legislativa dos nascentes Estados Nacionais. Todavia, na atualidade, mesmo com o cenário dos Estados Nacionais solidificado, cada qual com sua estrutura executiva, legiferante e judiciária, ainda não se conseguiu superar a velocidade com que se realizam e se transformam as atividades econômicas, ainda mais com o advento das novas tecnologias da informação, que alavancaram a globalização financeira e comercial no final do século XX.
Como lidar com as novas questões comerciais, principalmente com as transações que se são pela rede mundial de computadores, cujos protagonistas podem estar em países diferentes? Daí, a necessidade de se regulamentar um novo paradigma de ordem jurídica, a exemplo da “lex mercatoria” de anteriormente.
Pode-se falar, então, de uma nova “lex mercatoria” que regulamenta – por meio de instrumentos não oriundos necessariamente do Direito Positivo – essa nova ordem comercial planetária. Por exemplo. Existem algumas transações via internet nas quais podem ser aplicadas as legislações nacionais, especialmente as que tangem às obrigações e aos contratos. No entanto, e as transações comerciais realizadas on-line? Em caso de conflito, como isso seria resolvido e qual lei seria aplicada? Não se trata somente de uma questão de conflito de leis tal como se preconiza no Direito Internacional Privado, cujo maior artífice no ordenamento jurídico nacional é a Lei de Introdução ao Código Civil.
Com a globalização exacerbada e acelerada pelas novas tecnologias de comunicação, as formas de comerciar também se diversificam numa velocidade tão estupenda quanto a de uma operação em caixa eletrônico ou na internet. Não há como os Estados Nacionais acompanharem essas mudanças “pari passu”.
Diante da inexistência de uma ordem jurídica internacional que regre esses tipos de contratos on-line, os próprios atores sociais envolvidos se encarregam de utilizar, subsidiariamente, usos e costumes, a soft law oriunda dos órgãos técnicos pertinentes a cada caso, serviço ou produto e, no que couber, as convenções e tratados internacionais. Surge, porém, uma questão. Trata-se de um verdadeiro Direito sem origem estatal e sem identificação nacional, ou de mais uma das fontes do Direito que servem para integrar a Lei diante da ocorrência de lacunas? Eis pois, a discussão acerca de quais são as fontes do Direito Internacional do Comércio diante dessa nova estrutura que se apresenta no mundo contemporâneo. Seria uma faceta da vitória do neoliberalismo e dos ditames das corporações multinacionais perante a inoperabilidade e falta de habilidade dos Estados Nacionais em lidarem com essas questões, ou seria apenas uma maneira de se suprir as lacunas da Lei, tal como se preconiza na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)? Obviamente, que o princípio da autonomia contratual dos contratos internacionais não se sobrepõe aos ordenamentos jurídicos nacionais, inclusive, naquilo que se tem de mais importante, que são gravados como de “ordem pública”, ou seja, protegidos por normas cogentes, que não podem ser derrogadas pela vontade das partes.



No entendimento de Amaral (2007), as principais fontes do Direito Internacional do Comércio são a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 e a Convenção do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BIRD) para Solução dos Litígios Relativos a Investimentos sobre Estados e Nacionais de outros Estados de 1965. Fontes de Direito Positivo, ressalta-se.
No entanto, segundo a mesma autora, ainda há de se falar dos usos e costumes, oriundos da repetição de práticas comerciais durante os tempos, além das tentativas de se criar uma ordem padrão para determinados tipos de negociações, como os International Commercial Terms (Incoterms), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional. Os contratos internacionais – principalmente aqueles estandardizados por associações comerciais -, salienta Amaral (2007), também são fontes importantes do Direito Internacional do Comércio, já que são elaborados por órgãos que possuem pessoal altamente capacitado em termos técnicos e que podem servir de referência na resolução de conflitos, tal como a jurisprudência formada nos tribunais arbitrais. Essas fontes, de acordo com Amaral (2007), formam a nova “lex mercatoria”, ou seja, um tipo de Direito que não é monopólio de um Estado Nacional, seja na sua produção (capacidade legiferante), ou aplicação (competência judiciária). Aliás, a jurisprudência arbitral tira grande parte da responsabilidade dos Estados Nacionais no tocante a essa questão, pois constituem métodos mais rápidos, sigilosos e, de certa maneira, eficientes de se resolver os litígios instaurados nessa seara.
Talvez seja precipitado falar, de início, numa nova “lex mercatoria”, já que a Lei de Introdução ao Código Civil aceita perfeitamente como fonte do Direito os usos e costumes, utilizando-os, inclusive, como medida subsidiária de aplicação do Direito às chamadas lacunas da Lei. Por outro lado, há de se verificar se essa nova ordem jurídica oriunda das práticas comerciais contemporâneas não se sobressairá às ordens jurídicas dos Estados Nacionais (até mesmo nas questões de ordem pública), tendo em vista que, muitas vezes, o econômico passa por cima do social e do político, o que gera incerteza jurídica e desconforto na tomada de decisões. Mesmo em solo nacional, muitas questões são resolvidas juridicamente com base no econômico e não no jurídico. Caso isso se alastre e se prolongue nos âmbitos nacionais e internacional, há de se falar propriamente de uma “lex mercatoria” que desafia os Países tal como se concebem hoje, devido a sua inércia na criação de mecanismos de regulamentação do comércio exterior, já que aquilo que se considerava anteriormente de ordem pública não mais o pôde ser em virtude preponderância das leis da oferta e da demanda do mercado internacional.

Referências bibliográficas

AMARAL, Ana Paula Martins. Fontes do direito do comércio internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 582, 9 fev. 2005.Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2007.
SEGRE, GERMAB. Manual prático de comércio exterior. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Direito Internacional, Soft Law e Ordem Pública


No Direito Internacional, os princípios da autonomia da vontade, boa-fé e hardiship possuem função de interpretação dos contratos internacionais, tendo os mesmos valorações relativizáveis entre si, conforme a situação analisada. Pela falta de normas positivadas na orientação de muitos dos contratos do comércio exterior, os princípios – que muitas vezes teriam funções mais hermenêuticas – acabam por suprir as lacunas normativas, desde que não entrem em contraste com as legislações nacionais.
A regulação espontânea surgida no mercado internacional surge para tentar dar uma certa ordem nesse meio. Como não há uniformidade legislativa propriamente dizendo no Direito Internacional do Comércio, como existe no Direito Internacional Público (tratados, convenções, etc), os usos e costumes e outros tipos de normas não produzidas pelos Estados Nacionais passam a dar um “norte” para as negociações, de modo que se crie uma cultura, um ethos, referente àquilo que se considera lícito, ou não, nesse horizonte, cuja adaptação e modificação se dão de maneira muito rápida. Por outro lado, as normas positivadas são produzidas de maneira mais rígida e complexa, nem tão espontâneas quanto a regulação espontânea. Há o problema também de uma norma positivada não ser acolhida pelo ordenamento jurídico de outros países, causando verdadeiro conflito de leis.
O soft law seria mais um conjunto de regras produzido por entidades, organismos internacionais, prática contratual, entre outros, usuais no mercado internacional, do que princípios propriamente dizendo. Nada impede, porém, que as regras do soft law contenham, em si, princípios. O soft law adquire obrigatoriedade caso o negócio jurídico seja perfeito, ou seja, que essas regras não ofendam o Direito dos Estados Nacionais, muito menos os tratados e convenções internacionais relativamente ao que se celebra. E também não se pode ignorar os princípios citados acima.



Outro limite ao soft law e aos princípios é a consideração com a ordem pública. Por assim se dizer, há normas cogentes – imperativas – consideradas mais importantes pelo Direito e que não podem ser negociadas, ou seja, tem o princípio da autonomia da vontade limitado. Já as normas dispositivas, por possuírem menor importância para a ordem pública, ou ainda, por serem mais de caráter privado, poderiam ser derrogadas ou negociadas pela vontade das partes. Cada Estado Nacional possui normas cogentes (mais relativas à ordem pública) e normas dispositivas (mais relacionadas aos negócios privados). Os negócios internacionais poderiam utilizar, ou não, das normas dipositivas (contrariando-as, inclusive), porém as normas cogentes jamais poderiam ser ignoradas.
A ordem pública seria um desdobramento da ordem social que conteria os valores e bens tidos como mais importantes de uma sociedade, cuja proteção pelo Direito seria, entre aspas, mais forte, ou seja, de caráter inderrogável. A ordem pública seria tutelada principalmente pelo Direito Público (a exemplo dos Direitos e Garantias Fundamentais), porém, isso não significa que não haja elementos de ordem pública no Direito Privado, como por exemplo, no Direito de Família.
As normas que dizem mais respeito à ordem pública - sejam de Direito Público, ou Privado - são cogentes e, por isso, não podem ser derrogadas pela vontade das partes. Quanto às dispositivas, há essa possibilidade.
Muito daquilo que se considera por ordem pública poderia ser alicerçado nas Constituições dos Estados Nacionais e também nos Tratados e Convenções de Direitos Humanos. Porém, cuja interpretação pode variar de Estado-Nação para Estado-Nação.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Prisão de advogados e pirotecnia da imprensa


COMUNICADO


A OAB-Sorocaba foi comunicada da prisão cautelar ou temporária de 04 advogados (um inscrito em Boituva, outro inscrito em Itu e dois inscritos em Sorocaba), em razão da operação ZEPELIN desencadeada pela Policia Federal, que objetiva a apuração de fraudes contra a Previdência Social.

Imediatamente, após examinar o teor da decisão, ingressou com pedido de Habeas Corpus em favor dos advogados no dia de ontem (16/10). Ainda ontem, um dos advogados de Sorocaba, foi colocado em liberdade.

A OAB de Sorocaba não é favor da impunidade, mas não pode aceitar esse estado policialesco hoje instalado em nossa Comarca. As prisões cautelares têm se mostrado abusivas e ilegais. Para a colheita de depoimentos, não é necessário prender. A investigação policial deve ser promovida de maneira a evitar espetáculos pirotécnicos.



Hoje, nossa cidade está refém de uma investigação criminal que não termina, uma delas objeto de interceptação telefônica de quase 20 meses, conforme noticiado pela mídia. Tudo isso causa inquietação e intranquilidade. Mostra-se estranho a participação do Ministerio Público nas investigações. Com que isenção agirá como titular da ação penal ?

Existe a possibilidade dos investigados serem absolvidos ao final ou receberem sanções penais que não correspondam à pena privativa de liberdade, tais como restrições de direitos ou prestação de serviços a comunidade. E como ficaria a privação de liberdade imposta no início da investigação, com os reflexos sobre as relações sociais, familiares e profissionais ?

A OAB Sorocaba deliberou requisitar cópia da íntegra de tais procedimentos investigatórios, e nos termos do artigo 44, inc. I, da Lei Federal 8.906/94, verificar a existência de irregularidades que possam caracterizar ABUSO DE AUTORIDADE.

OAB Sorocaba, aos 17 de outubro de 2009.

Antonio Carlos Delgado Lopes
Presidente da 24ª Subseção

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Vida mecânica



É duro quando se tem nada para acreditar.


É decepcionante encarar respostas sem fim.


A ciência toma o lugar da fé, assassinando-a.


Assim, a lógica resplandece.





A episteme escraviza e domina.



Abole fronteiras e vicia.



Doces vícios: as questões, dúvidas e mistérios...



A vida não tem mais sabor. Tudo é uma equação.






A solidão vem e me abraça.



Com ela, aprochega-se a loucura.



Ambas me acalentam nas trevas e no infinito.



Nada temo, pois tudo isso me fascina.







O caminho das respostas é o vácuo.



O vácuo sereno e profundo da destruição.



A estrada é maldita e obscura. Uma vez nela, não há mais retorno.



Mas isso, meu amigo, já não importa mais.

sábado, 3 de outubro de 2009

Uma oferenda oportuna


Os Estados modernos são caracterizados pelo monopólio do uso da força. Ou melhor, como diz o libertariano (neoliberal) Robert Nozick, detêm o monopólio de dizer quem fará uso da força. As cenas de violência que permeiam nosso cotidiano nos fazem questionar, freqüentemente, se não nos seria mais adequado tomarmos – por nós mesmos – os critérios de decisão de conflitos em nossas mãos e, assim, executarmos as penas, saciando um primitivo instinto de vingança.


Acuados e perplexos diante da impotência do Estado com relação a segurança, maquinamos várias coisas na qual revelamos nossa natureza oculta, por vezes, cruel. Carl von Clausewitz, no livro Vom Kriege (Da Guerra), salienta que a guerra é a continuação da política, numa instância em que o entendimento cessou e a decisão do conflito só será definida por quem tiver maior força, na questão de Estado para Estado. No âmbito interno, isto seria imaginável, visto que os “fora-da-lei” ou mesmo nossos desafetos seriam os inimigos.


Nestas situações, escolhemos aquilo que nos está mais próximo como padrão de humanidade e nos incluímos nele, enquanto, da mesma forma, criamos um padrão de exclusão. Resultado: o que não nos é semelhante não é humano, portanto, pode ser pisado e destruído como um animal peçonhento, mesmo que seja outro homem.


Posições generalizantes devem ser vistas com muita cautela, já que todas as verdades humanas são provisórias e, portanto, apenas reflexos imperfeitos de uma verdade maior que repousa com exatidão absoluta e perfeita somente na divindade.


Então, senhoras e senhores, se estamos tentados a todo momento pelas paixões que ofuscam nossa razão, como podemos nos apoderar do direito de dizer quem deve morrer ou de dizer que estamos totalmente corretos? Somos escravos da racionalidade instrumental, que nos informa que o imperativo da existência não é o “ser”, mas sim, o “fazer”. Nesta perspectiva, matar, difamar ou jogar o inimigo na lama é tirar uma peça que impede alcançar seus fins egoístas.





A competitividade e o individualismo relegam a moral para segundo plano. Não há mais espaço para a ética, somente para o “sucesso” a qualquer custo, seja por parte dos indivíduos ou dos grupos. Dos males, um dos que ressalta é a inveja: se não conseguimos “ser” ou “ter” o que o outro “é” ou “tem” e não nos vemos capazes de tal, sentimo-nos frustrados e queremos destruí-lo, como demônios vingadores.


Outra estratégia, quando não se vence o argumento do oponente, é desqualificá-lo, desmoralizá-lo e jogá-lo fora, de certa maneira, da dimensão humana, massacrando-o mediante a fúria da opinião pública, pela manipulação dos mídias ou dos formadores de opinião mal-intencionados. Um espetáculo grotesco, semelhante aos da política de pão e circo, do Império Romano, na qual os cristãos eram arremessados aos leões, diante dos aplausos da platéia.


O mundo atual é complexo demais para entendê-lo em sua totalidade porque existem muitos prismas da realidade. Muitas vezes não sabemos usar das artimanhas do discurso para ganhos pessoais, por causa disto, freqüentemente, somos taxados de idiotas. E nos transformamos nas oferendas para saciar os ânimos recalcados e sedentos por um bode expiatório. Justiça moral ou social? Ainda falta muito, tanto que há o risco de perdermos a esperança e mergulharmos no caos atroz e profundo da destruição.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Licença de importação, desclassificação fiscal e formação do profissional de Comércio Exterior


Em regra, as importações no Brasil não necessitam de licenciamento, tão-somente de declaração de importação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para que se possa prosseguir ao despacho aduaneiro pela respectiva unidade da Receita Federal. No entanto, o licenciamento poderá ser automático, ou não automático e prévio ao embarque da mercadoria no exterior, dependendo do tipo de mercadoria ou operação.

A licença de importação, por sua vez, contém informações sobre a mercadoria e a operação em si. É constituída de cinco fichas: a-) de informações básicas (a respeito do importador, país de procedência e unidades da Receita Federal do Brasil); b-) do fornecedor; c-) da mercadoria; d-) da negociação; e-) de informações complementares.

O processo, realizado eletronicamente, se dá pelo acesso ao Siscomex – Importação, via Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que elabora o licenciamento automático ou não automático (LI) e a declaração de importação (DI).
Nos termos das alíneas do inciso I do artigo 706 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.750/2009), ocorre multa de 30% sobre o valor aduaneiro em caso de: a-) importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação; b-) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente.

Antes de se falar propriamente da desclassificação fiscal, cabe discorrer sobre a classificação dos produtos. Utiliza-se a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para se chegar à Tarifa Externa Comum (TEC) e à Tabela do Imposto de Produtos Industrializados (IPI). Dessa forma, apuram-se as alíquotas do Imposto de Importação (II) e do IPI, estabelecendo, ainda, base para funções de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios ou medidas de salvaguarda, conforme o caso). Ainda na questão fiscal, serve para indicar, para fins do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quais produtos estariam sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções ou reduções da base de cálculo.

A Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE) é utilizada para fins de valoração aduaneira e contabilização de dados de comércio de exterior, durante o despacho de importação. Enfim, toda essa burocracia taxonômica para identificar as mercadorias, de modo geral, tem o propósito de verificar a incidência de regimes aduaneiros especiais, qual tipo de tratamento administrativo será dado, se há necessidade, ou não, de licença de importação (LI), ou se basta uma simples declaração de importação (DI), entre outros propósitos.

Na importação, por exemplo, quesitos relacionados à classificação fiscal podem surgir no momento do despacho de importação, quando se solicitam informações para o importador, geralmente catálogos técnicos ou entrega de laudo técnico por algum fiscal aduaneiro.

Tal laudo, elaborado por profissional devidamente credenciado na Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo de um processo judicial, pode ser acompanhado por um assistente técnico (que também deve ser credenciado na RFB) da escolha do interessado.



Se a fiscalização aceitar a classificação, o despacho prossegue até o desembaraço. Caso a fiscalização não concorde e realize a desclassificação fiscal e o contribuinte concordar com a mesma, este paga a diferença e as multas, para posterior prosseguimento do despacho de importação. Atenção! Se, no passado, houver importações semelhantes – passíveis também de serem desclassificadas pela fiscalização – poderá haver revisão delas.

Na ocorrência de desclassificação, se o contribuinte não concordar, a fiscalização instaura litígio, lavrando auto de infração, com imposição das penalidades respectivas.

Pertinente lembrar não há necessidade de haver intenção (dolo) de fraudar o fisco, bastam erros, por mais simples que sejam, para que seja imposta multa de 1% a 10% sobre o valor aduaneiro, além de, poder ter processo criminal por crime de falsidade – por descrição não exata. Aí, essas informações seriam remetidas para as autoridades competentes, a Polícia ou o Ministério Público.

Novamente, frisa-se na importância da formação do profissional de Comércio Exterior para se evitar problemas com a Justiça e, ainda, economizar com multas, além de sujeitar a revisão dos exercícios fiscais anteriores, o que pode sujar a reputação da empresa, causando prejuízos além dos monetários.

A Licença de Importação (LI) é importante instrumento na fiscalização e controle político-econômico do comércio exterior. Decerto, apesar do clima de “cordialidade” que cerca o cenário internacional, há necessidade de um regramento mínimo para que não se promova a balbúrdia, ou desordem cuja limitação esteja somente alicerçada nas questões de ordem econômica. Ou seja, o Estado deve se fazer presente na fiscalização daquilo que entra no seu território, de modo a resguardar setores considerados estratégicos num dado momento. Trata-se do exercício da soberania e do poder de império do Estado, tão-somente isso. A LI se faz deveras significativa não só nos aspectos de política fiscal e econômica, mas também de política criminal. Há de se identificar o que é contrabando, ou não, dependendo da circunstância, pela apresentação desse documento.

Muitos problemas poderiam ser resolvidos como um mínimo de informação. Os órgãos responsáveis pelo Comércio Exterior, no Brasil, poderiam promover integração com diversos agentes da comunidade, como universidades, instituições de ensino e, mesmo empresas, para que informações atuais e práticas pudessem ser difundidas e analisadas, inclusive, sob o prisma acadêmico, proporcionando uma reflexão crítica da inserção nacional no cenário internacional. Talvez não seja necessária uma estrutura logística tão sofisticada quanto salas de aula espalhadas por todo o País, porém, tais informações poderiam ser disseminadas por meio de palestras, cursos via educação à distância (EaD).

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Penalidades no Comércio Exterior segundo o novo Regulamento Aduaneiro


A imposição de penalidades no mundo contemporâneo só se pode dar por força de Lei (em sentido amplo). No caso do Comércio Exterior brasileiro, os importadores e exportadores podem ser punidos, principalmente, segundo as normas do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009). As penalidades impostas, segundo o artigo 675 do citado regulamento, são: I – perdimento do veículo; II – perdimento da mercadoria; III – perdimento de moeda; IV – multa; e V – sanção administrativa.

Toda penalidade só pode ser aplicada por autoridade estatal devidamente competente, ou seja, investida em termos legais para atuar dessa maneira. Em regra, essas penalidades são impostas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Porém, a multa pode ser aplicada por pela autoridade titular da unidade aduaneira, quando a exigência se der pela notificação do lançamento.

A pena de perdimento do veículo é explicada pelo artigo 678 e incisos, em hipóteses em que se configurem danos ao erário, nos seguintes casos: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648 (45 dias).

Já a pena de perdimento de mercadorias é explicada pelo artigo 689 e incisos, novamente, quando se configura dano ao erário: I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros; III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado; IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina; VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim; VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros; X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187; XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas; XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo; XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 3o); XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado; XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta; XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas; XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica; XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

De acordo com o artigo 701, os veículos e mercadorias oriundos da pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medidas acautelatórias da Fazenda Nacional.

Já apena de perdimento de moeda, seja nacional ou estrangeira, de acordo como artigo 700, é aplicada ao valor excedente a R$ 10 mil, ou o seu equivalente em moeda de outro país, que entre no território aduaneiro, ou dele saia. Não se compreende nesse entendimento os títulos de crédito, os cheques e os cheques viagem. Essa pena não exclui a aplicação das sanções penais cabíveis, como se preceitua no artigo 65, § 3º, da Lei n. 9.069, de 1995.




Com relação à pena de multa, há de se diferenciar se ocorre na importação ou na exportação. Na importação, aplicam-se multas proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução de: I - de cem por cento: a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do imposto; b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto; c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei no 37, de 1966; e d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro; II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “a”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o); III - de cinqüenta por cento: a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689; b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira; IV - de vinte por cento: a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o); V - de dez por cento: a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.

Conforme o artigo 718, as multas para o exportador, em função do valor das mercadorias pode ser: I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei no 5.025, de 1966, art. 67, alínea “a”); e II - de vinte a cinqüenta por cento: a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei no 5.025, de 1966, art. 66, alínea “a”); e b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei no 5.025, de 1966, art. 68, caput).

As sanções administrativas, por sua vez, podem ser: I - advertência, na hipótese de: a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado; c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro; d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade; e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “i”; II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta; c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem bomo outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses; b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta; c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica; d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira; e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função; f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

O CD do Daniel Laier

Conheci Daniel Laier no curso Itinerários de Leitura em Francês, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Aprendi a me virar um pouco na francofonia, pelo menos para questões de leitura. Mas acho que o Daniel é bem mais fera nesse sentido. O que não sabia é que ele também é músico. E dos bons. Lançou um CD recentemente e me mandou um post no Orkut, que reproduzo literalmente:


"Gostaria de te convidar para conhecer meu site www.myspace.com/daniellaier e ouvir meu primeiro disco, gravado em São Paulo e produzido por Beto Bertrami.Este disco possui canções de minha autoria e tem participação de importantes músicos da cena musical brasileira (entre parênteses estão alguns dos renomados artistas com quem já trabalharam):- Beto Bertrami: Piano, produção musical e arranjos (Leila Pinheiro, Wilson Simoninha);- João Parahyba: Percussão (Maria Bethânia, Jorge Ben Jor, Chico Buarque, Trio Mocotó);- Walmir Gil: Trumpete (Djavan, Orquestra Mantiqueira, Orquestra Jazz Sinfônica);- Ubaldo Versolato: Sax e Flauta (Fábio Júnior, Orquestra Mantiqueira, Orquestra Jazz Sinfônica);- Gustavo Lessa: Violoncelo (Orquestra Jazz Sinfônica);- Rudy Arnaut: Violão e Guitarra (Mariana Belém);- Airton Fernandes: Baixo (Roberta Miranda);- Lael Medina: Bateria (Roberto Menescal, Pepeu Gomes).Para adquirir o disco entre em contato comigo."