sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Licença de importação, desclassificação fiscal e formação do profissional de Comércio Exterior


Em regra, as importações no Brasil não necessitam de licenciamento, tão-somente de declaração de importação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para que se possa prosseguir ao despacho aduaneiro pela respectiva unidade da Receita Federal. No entanto, o licenciamento poderá ser automático, ou não automático e prévio ao embarque da mercadoria no exterior, dependendo do tipo de mercadoria ou operação.

A licença de importação, por sua vez, contém informações sobre a mercadoria e a operação em si. É constituída de cinco fichas: a-) de informações básicas (a respeito do importador, país de procedência e unidades da Receita Federal do Brasil); b-) do fornecedor; c-) da mercadoria; d-) da negociação; e-) de informações complementares.

O processo, realizado eletronicamente, se dá pelo acesso ao Siscomex – Importação, via Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que elabora o licenciamento automático ou não automático (LI) e a declaração de importação (DI).
Nos termos das alíneas do inciso I do artigo 706 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.750/2009), ocorre multa de 30% sobre o valor aduaneiro em caso de: a-) importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação; b-) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente.

Antes de se falar propriamente da desclassificação fiscal, cabe discorrer sobre a classificação dos produtos. Utiliza-se a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para se chegar à Tarifa Externa Comum (TEC) e à Tabela do Imposto de Produtos Industrializados (IPI). Dessa forma, apuram-se as alíquotas do Imposto de Importação (II) e do IPI, estabelecendo, ainda, base para funções de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios ou medidas de salvaguarda, conforme o caso). Ainda na questão fiscal, serve para indicar, para fins do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quais produtos estariam sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções ou reduções da base de cálculo.

A Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE) é utilizada para fins de valoração aduaneira e contabilização de dados de comércio de exterior, durante o despacho de importação. Enfim, toda essa burocracia taxonômica para identificar as mercadorias, de modo geral, tem o propósito de verificar a incidência de regimes aduaneiros especiais, qual tipo de tratamento administrativo será dado, se há necessidade, ou não, de licença de importação (LI), ou se basta uma simples declaração de importação (DI), entre outros propósitos.

Na importação, por exemplo, quesitos relacionados à classificação fiscal podem surgir no momento do despacho de importação, quando se solicitam informações para o importador, geralmente catálogos técnicos ou entrega de laudo técnico por algum fiscal aduaneiro.

Tal laudo, elaborado por profissional devidamente credenciado na Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo de um processo judicial, pode ser acompanhado por um assistente técnico (que também deve ser credenciado na RFB) da escolha do interessado.



Se a fiscalização aceitar a classificação, o despacho prossegue até o desembaraço. Caso a fiscalização não concorde e realize a desclassificação fiscal e o contribuinte concordar com a mesma, este paga a diferença e as multas, para posterior prosseguimento do despacho de importação. Atenção! Se, no passado, houver importações semelhantes – passíveis também de serem desclassificadas pela fiscalização – poderá haver revisão delas.

Na ocorrência de desclassificação, se o contribuinte não concordar, a fiscalização instaura litígio, lavrando auto de infração, com imposição das penalidades respectivas.

Pertinente lembrar não há necessidade de haver intenção (dolo) de fraudar o fisco, bastam erros, por mais simples que sejam, para que seja imposta multa de 1% a 10% sobre o valor aduaneiro, além de, poder ter processo criminal por crime de falsidade – por descrição não exata. Aí, essas informações seriam remetidas para as autoridades competentes, a Polícia ou o Ministério Público.

Novamente, frisa-se na importância da formação do profissional de Comércio Exterior para se evitar problemas com a Justiça e, ainda, economizar com multas, além de sujeitar a revisão dos exercícios fiscais anteriores, o que pode sujar a reputação da empresa, causando prejuízos além dos monetários.

A Licença de Importação (LI) é importante instrumento na fiscalização e controle político-econômico do comércio exterior. Decerto, apesar do clima de “cordialidade” que cerca o cenário internacional, há necessidade de um regramento mínimo para que não se promova a balbúrdia, ou desordem cuja limitação esteja somente alicerçada nas questões de ordem econômica. Ou seja, o Estado deve se fazer presente na fiscalização daquilo que entra no seu território, de modo a resguardar setores considerados estratégicos num dado momento. Trata-se do exercício da soberania e do poder de império do Estado, tão-somente isso. A LI se faz deveras significativa não só nos aspectos de política fiscal e econômica, mas também de política criminal. Há de se identificar o que é contrabando, ou não, dependendo da circunstância, pela apresentação desse documento.

Muitos problemas poderiam ser resolvidos como um mínimo de informação. Os órgãos responsáveis pelo Comércio Exterior, no Brasil, poderiam promover integração com diversos agentes da comunidade, como universidades, instituições de ensino e, mesmo empresas, para que informações atuais e práticas pudessem ser difundidas e analisadas, inclusive, sob o prisma acadêmico, proporcionando uma reflexão crítica da inserção nacional no cenário internacional. Talvez não seja necessária uma estrutura logística tão sofisticada quanto salas de aula espalhadas por todo o País, porém, tais informações poderiam ser disseminadas por meio de palestras, cursos via educação à distância (EaD).

Um comentário:

Tetsuo H disse...

Yabiku,

Muito interessante o assunto. Estou cursando MBA em comex na Unip este semestre.