quarta-feira, 14 de março de 2018

CONCEITO E HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO



Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

“Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”, ensina Sérgio Pinto Martins (p. 25)
Embora haja normas cogentes (de Direito Público no Direito do Trabalho), há a predominância de normas dispositivas (de Direito Privado). Dessa maneira, hoje os doutrinadores entendem o Direito do Trabalho como um ramo do Direito Privado.
A principal norma trabalhista é a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Agora, um pouco de história. Durante muito tempo, perdurou na humanidade a escravidão. Geralmente, a escravidão se dava em virtude de dívidas, ser feito prisioneiro de guerra ou em naufrágio. A escravidão exclusivamente pela cor da pele é algo relativamente moderno, inaugurado no continente americano.
Juridicamente, o escravo não tinha o “status” de pessoa, de sujeito de Direito. Era considerado coisa, não tinha direitos, podia ser comprado, vendido, maltratado, não tinha salário, personalidade, muito menos benefícios de ordem trabalhista.
Com o advento do feudalismo, durante a Idade Média, a vida nas cidades praticamente desapareceu. As pessoas passaram a se concentrar na zona rural. Os servos da gleba não eram escravos, porém, a situação era de como se estivessem acoplados às terras onde viviam, geralmente pertencentes a um Senhor Feudal. Os servos deveriam pagar parte significativa da sua produção rural aos Senhores Feudais, em troca de proteção militar e política e o uso da terra.
No começo da Idade Moderna, os antigos servos da gleba fogem do campo e vão para a cidade, onde se tornam burgueses. Acostumados com o trabalho, se tornam empreendedores e dão início ao capitalismo. Nas cidades também surgem as corporações de ofício, compostas por mestres, companheiros e aprendizes.
Os donos das oficinas eram os mestres, que detinham todo o conhecimento da profissão. Os companheiros recebiam salários dos mestres. E, entre 12 e 14 anos, os aprendizes aprendiam com os mestres uma profissão. Se fosse aprovado, passava a companheiro. Se o companheiro conseguisse realizar uma obra mestra, se tornaria um mestre.
A Revolução Francesa, em 1789, dilapidou as corporações de ofício, pois se concebia que as mesmas eram incompatíveis com a liberdade humana.
Já no século XIX, a burguesia já está sacramentada como classe dominante e surge uma nova: o proletariado. O proletariado nada tem, além da sua força de trabalho. No entanto, o liberalismo econômico sem limites faz com que haja exploração do proletariado.
Diversos setores da sociedade passaram a se preocupar com isso. A Igreja Católica lançou-se contra as péssimas condições laborais e o tratamento desumano do proletariado com as encíclicas “Rerum Novarum”, do Papa Leão XIII (1891), “Quadragesimo Anno” e “Divini Redemptoris”, de Pio XI; “Mater et Magistra”, de João XXIII, “Populorum Progressio”, de Paulo VI; “Laborem Exercens”, de João Paulo II (1981).
Além da direita religiosa, a esquerda também denunciou as péssimas condições a que eram submetidos os proletários. Autores como Karl Marx e Friedrich Engels construíram a base do chamado socialismo científico, denunciando a sociedade de classes. Mikhail Alexander Bakhunin, Piort Kropotkin, dentre outros, sistematizaram o anarquismo contemporâneo.
Tais movimentações começaram a alertar os Estados Nacionais acerca desta questão. Com o chamado Constitucionalismo Social, o Direito do Trabalho passou a ser inserido nas cartas magnas dos Países, paulatinamente.
A Constituição Mexicana, de 1917, foi a pioneira. Seu art. 123 previa: jornada de 8 horas, limitação ao trabalho de menores de 12 anos, jornada de 6 horas para menores de 16 anos, jornada noturna de no máximo 7 noras, proteção à maternidade, salário mínimo, direitos sindicais e de greve, seguridade social e proteção contra acidentes de trabalho.
Em 1919, a Constituição da República de Weimar, autorizou a associação dos trabalhadores e criou um sistema de seguros-sociais.
Em 1919, é criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, mais tarde, seria incorporada pela Organização das Nações Unidas.
Com a “Carta del Lavoro”, de 1927, na Itália, institucionalizou-se o corporativismo de linhagem fascista. Isso influenciou Portugal, Espanha e Brasil. Nesse sistema, o Estado é centralizado e interfere na vida das pessoas, tendo a economia girando em seu redor. A “Carta del Lavoro” instituía o sindicato único (que até hoje prevalece), o imposto sindical (diferente de contribuição sindical), a representação classista, e a proibição da greve e do “lock out” (greve do empregador).
No Brasil, com o ditador Getúlio Vargas, a partir de 1930, começam a surgir as primeiras normas trabalhistas, editadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com regulamentação de profissões, trabalho das mulheres (1936), dentre outros assuntos.
Em 1939, é criada a Justiça do Trabalho. Num primeiro momento, ela é atrelada ao Poder Executivo. Somente com a redemocratização do País, depois da era Vargas, que a Justiça do Trabalho passou ao Poder Judiciário propriamente dito.
A Constituição brasileira de 1937, inspirada no corporativismo da “Carta del Lavoro” e na autoritária constituição polonesa, declarou explicitamente no seu art. 140 que se organizava a economia em corporações. Essas corporações seriam órgãos do Estado, com função delegada do Poder Público. É também dessa época o sindicato único, criado por lei, ligado ao Estado, com funções delegadas do poder público, com possibilidade de intervenção estatal.
Também se criou o imposto sindical (não confundir com contribuição sindical), tendo o Estado participação com relação ao total arrecadado.
Os tribunais do trabalho ganharam competência normativa para monopolizar as negociações, evitando o entendimento direto entre os empregados e empregadores. A Carta de 1937 proibiu a greve e o “lock out”.
Já em 1943, Getúlio Vargas promulga o Decreto-Lei nº 5.442, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o principal estatuto jurídico do trabalho subordinado.
A Constituição de 1946 trouxe a participação dos empregados nos lucros e resultados, descanso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve, por exemplo.
A Constituição Federal de 1988, em vigor, dispõe sobre os direitos trabalhistas dos artigos 7º a 11.
Aliás, a Magna Carta de 1988 elenca em seu artigo 6º os direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, transporte, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.
Com Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, houve uma grande reforma na CLT, alterando aproximadamente 100 artigos, o que vem causando controvérsias não só na opinião pública, mas também na aplicação pelo Poder Judicário.
Ainda no mesmo ano, ocorreram novas alterações com a Medida Provisória nº 808/2017.


BIBLIOGRAFIA
MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito do Trabalho”. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.







quarta-feira, 7 de março de 2018

Ramos do Direito

Prof. Ms. Roger Moko Yabiku


Numa visão mais didática que prática, o Direito pode ser dividido em ramos. Explica-se. O Direito deve ser visto como um sistema com várias interações entre seus diversos segmentos, visando a sua unidade. No entanto, para fins de ensino, o Direito é dividido em ramos.
Primeiramente, se divide em Direito Natural e Direito Positivo. O Direito Natural é uma noção de que existem princípios de Justiça oriundos de uma ordem cósmica e/ou divina, superiores aos regramentos dos homens, que podem ser apreendidos/compreendidos por meio da razão e/ou fé.
Na versão de que o Direito Natural deriva mais do cosmos que da divindade, os princípios de Justiça estão inseridos numa ordem que rege o universo, conforme dispunham os gregos antigos. Assim, ordem seria Justiça. E o que seria ordem? Cada coisa do seu devido lugar. E, desordem, injustiça. Ou seja, quando as coisas estão fora do seu lugar, permeia a injustiça.
Na vertente do Direito Natural em que os princípios de Justiça são emanados da própria divindade, ordem é aquilo que está de acordo com os desígnios superiores, divinos. Já a desordem (injustiça) é aquilo que contraria a divindade.
Verifica-se, pois, que muitas vezes, o senso de Justiça que se utiliza cotidianamente, e popularmente, está mais afeito ao Direito Natural, ou seja, a essa noção de ordem cósmica ou divina.
Por sua vez, há o Direito Positivo. Positivo de posto, produzido pelo ser humano. É o Direito produzido pela vontade humana e não derivado simplesmente da natureza ou da divindade. É esse o Direito utilizado no dia-a-dia, o que é ensinado nas faculdades, produzido pelos legisladores e aplicado pelos juízes.
O Direito Positivo é algo sujeito às variações culturais, econômicas, sociais, dentre outras, de cada país. Assim, o que vale dentro do Brasil, por exemplo, pode não valer para a China. E vice-versa.
O Direito Positivo, por sua vez, se divide em dois grandes ramos: Direito Nacional e Direito Internacional. Note-se que, normalmente, não se usam os termos Direito Positivo Nacional ou Direito Positivo Internacional, mas somente Direito Nacional e Direito Internacional.
O Direito Internacional se divide em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. Ao se falar em Direito Internacional Público, há de se ter em mente questões mais direcionadas à coletividade, aos países, aos organismos internacionais, aos Direitos Humanos e assuntos regulatórios de guerra e paz.
São temas de Direito Internacional Público os tratados e convenções internacionais, as relações entre os Estados Nacionais, a declaração e o término das guerras, a Organização das Nações Unidas (ONU) e suas ramificações, dentre outros.
Já com relação ao Direito Internacional Privado, os tópicos são mais relacionados à autonomia da vontade de sujeitos de Direito em países diferentes. Pode abordar noções de emissão de visto / passaporte, conflito de leis no espaço (lei que qual país deve ser aplicada?), comércio internacional, contratos internacionais, etc.
O Direito Nacional se ramifica em Direito Público e Direito Privado. Observe-se que se emprega as terminologias Direito Público e Direito Privado e não Direito Nacional Público e Direito Nacional Privado.
Por Direito Público, se entende o ramo do Direito em que há prevalência das normas cogentes. Normas cogentes são aquelas que dizem mais respeito à ordem pública e que, portanto, não poderiam ser alteradas pela vontade das partes. Existe uma supremacia do público sobre o privado, numa relação de subordinação. E os principais ramos do Direito Público são estes:
Direito Constitucional – versa sobre os direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, direitos políticos, a organização do Estado, a separação dos poderes e os limites da autoridade estatal.
Direito Administrativo – lida com questões das relações entre os administrados e a Administração Pública, em geral, sobre as limitações administrativas ao direito de propriedade, o poder de polícia (administrativa, e não de segurança pública), os servidores públicos (funcionários públicos ou empregados públicos), licitações e contratos administrativos, controle interno e externo e improbidade administrativa.
Direito Processual – são as regras do processo. Simplificando, estabelece os parâmetros objetivos de como se processa alguém e como se defender no processo. Estabelece prazos, requisitos das peças processuais, preparo (custas processuais, etc), recursos, dentre outras questões. As vertentes mais comuns do Direito Processual são: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Tributário.
Direito Penal – estabelece, por meio da lei, quais são as infrações penais (contravenções penais ou crimes), lhes cominando suas respectivas consequências jurídicas (penas ou medidas de segurança).
Direito Financeiro – estuda a atividade orçamentária do Estado, prevendo arrecadação e autorizando despesas por meio de lei. Engloba principalmente um conjunto de Leis: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Direito Tributário – disciplina a atividade arrecadatória do Estado por meio da tributação. Os tributos são criados por lei e cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Direito Previdenciário – trata das questões de previdência social, regulamentando as contribuições previdenciárias e os seus benefícios.
Direito Ambiental – tutela o meio ambiente, estabelecendo normas para garantir a todos o Direito a um “habitat” saudável, por meio de atividades como o licenciamento ambiental, ou o tratamento adequado da fauna e da flora.
No Direito Privado, também há normas cogentes. Contudo, é mais caracterizado pela prevalência de normas dispositivas. Quer dizer, normas que dizem mais respeito aos particulares, cujas disposições poderiam ser alteradas pela vontade das partes, por não se tratar tanto de uma questão de supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Suas relações são de coordenação. O Direito Privado se divide em:
Direito Civil – seu principal estatuto é o Código Civil. Dispõe sobre direitos da personalidade, pessoa natural, pessoa jurídica, domicílio, prescrição, decadência, obrigações, contratos, coisas, família e sucessões.
Direito do Consumidor – alicerça-se no Código de Defesa do Consumidor. Disciplina as relações entre o consumidor e o fornecedor, estabelecendo princípios próprios, que tratam aquele como sendo o hipossuficiente.
Direito Empresarial – estuda o empresário, as sociedades empresariais e sua organização, as responsabilidades dos sócios, os contratos empresariais, os títulos de crédito e a falência e a recuperação judicial ou extrajudicial.

Direito do Trabalho – organiza as relações típicas do trabalho subordinado, principalmente, com relação ao empregador e empregado. Sua principal lei é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).