Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
“Direito do Trabalho é o
conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho
subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho
e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são
destinadas”, ensina Sérgio Pinto Martins (p. 25)
Embora haja normas cogentes
(de Direito Público no Direito do Trabalho), há a predominância de normas
dispositivas (de Direito Privado). Dessa maneira, hoje os doutrinadores
entendem o Direito do Trabalho como um ramo do Direito Privado.
A principal norma trabalhista
é a Consolidação das Leis do Trabalho.
Agora, um pouco de história.
Durante muito tempo, perdurou na humanidade a escravidão. Geralmente, a
escravidão se dava em virtude de dívidas, ser feito prisioneiro de guerra ou em
naufrágio. A escravidão exclusivamente pela cor da pele é algo relativamente
moderno, inaugurado no continente americano.
Juridicamente, o escravo não
tinha o “status” de pessoa, de sujeito de Direito. Era considerado coisa, não
tinha direitos, podia ser comprado, vendido, maltratado, não tinha salário,
personalidade, muito menos benefícios de ordem trabalhista.
Com o advento do feudalismo,
durante a Idade Média, a vida nas cidades praticamente desapareceu. As pessoas
passaram a se concentrar na zona rural. Os servos da gleba não eram escravos,
porém, a situação era de como se estivessem acoplados às terras onde viviam,
geralmente pertencentes a um Senhor Feudal. Os servos deveriam pagar parte
significativa da sua produção rural aos Senhores Feudais, em troca de proteção
militar e política e o uso da terra.
No começo da Idade Moderna, os
antigos servos da gleba fogem do campo e vão para a cidade, onde se tornam
burgueses. Acostumados com o trabalho, se tornam empreendedores e dão início ao
capitalismo. Nas cidades também surgem as corporações de ofício, compostas por
mestres, companheiros e aprendizes.
Os donos das oficinas eram os
mestres, que detinham todo o conhecimento da profissão. Os companheiros
recebiam salários dos mestres. E, entre 12 e 14 anos, os aprendizes aprendiam
com os mestres uma profissão. Se fosse aprovado, passava a companheiro. Se o
companheiro conseguisse realizar uma obra mestra, se tornaria um mestre.
A Revolução Francesa, em 1789,
dilapidou as corporações de ofício, pois se concebia que as mesmas eram
incompatíveis com a liberdade humana.
Já no século XIX, a burguesia
já está sacramentada como classe dominante e surge uma nova: o proletariado. O
proletariado nada tem, além da sua força de trabalho. No entanto, o liberalismo
econômico sem limites faz com que haja exploração do proletariado.
Diversos setores da sociedade
passaram a se preocupar com isso. A Igreja Católica lançou-se contra as
péssimas condições laborais e o tratamento desumano do proletariado com as
encíclicas “Rerum Novarum”, do Papa Leão XIII (1891), “Quadragesimo Anno” e
“Divini Redemptoris”, de Pio XI; “Mater et Magistra”, de João XXIII, “Populorum
Progressio”, de Paulo VI; “Laborem Exercens”, de João Paulo II (1981).
Além da direita religiosa, a
esquerda também denunciou as péssimas condições a que eram submetidos os
proletários. Autores como Karl Marx e Friedrich Engels construíram a base do
chamado socialismo científico, denunciando a sociedade de classes. Mikhail
Alexander Bakhunin, Piort Kropotkin, dentre outros, sistematizaram o anarquismo
contemporâneo.
Tais movimentações começaram a
alertar os Estados Nacionais acerca desta questão. Com o chamado Constitucionalismo
Social, o Direito do Trabalho passou a ser inserido nas cartas magnas dos
Países, paulatinamente.
A Constituição Mexicana, de
1917, foi a pioneira. Seu art. 123 previa: jornada de 8 horas, limitação ao
trabalho de menores de 12 anos, jornada de 6 horas para menores de 16 anos,
jornada noturna de no máximo 7 noras, proteção à maternidade, salário mínimo,
direitos sindicais e de greve, seguridade social e proteção contra acidentes de
trabalho.
Em 1919, a Constituição da
República de Weimar, autorizou a associação dos trabalhadores e criou um
sistema de seguros-sociais.
Em 1919, é criada a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, mais tarde, seria incorporada
pela Organização das Nações Unidas.
Com a “Carta del Lavoro”, de
1927, na Itália, institucionalizou-se o corporativismo de linhagem fascista.
Isso influenciou Portugal, Espanha e Brasil. Nesse sistema, o Estado é
centralizado e interfere na vida das pessoas, tendo a economia girando em seu
redor. A “Carta del Lavoro” instituía o sindicato único (que até hoje
prevalece), o imposto sindical (diferente de contribuição sindical), a
representação classista, e a proibição da greve e do “lock out” (greve do
empregador).
No Brasil, com o ditador
Getúlio Vargas, a partir de 1930, começam a surgir as primeiras normas
trabalhistas, editadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com
regulamentação de profissões, trabalho das mulheres (1936), dentre outros
assuntos.
Em 1939, é criada a Justiça do
Trabalho. Num primeiro momento, ela é atrelada ao Poder Executivo. Somente com
a redemocratização do País, depois da era Vargas, que a Justiça do Trabalho
passou ao Poder Judiciário propriamente dito.
A Constituição brasileira de
1937, inspirada no corporativismo da “Carta del Lavoro” e na autoritária
constituição polonesa, declarou explicitamente no seu art. 140 que se
organizava a economia em corporações. Essas corporações seriam órgãos do
Estado, com função delegada do Poder Público. É também dessa época o sindicato
único, criado por lei, ligado ao Estado, com funções delegadas do poder
público, com possibilidade de intervenção estatal.
Também se criou o imposto
sindical (não confundir com contribuição sindical), tendo o Estado participação
com relação ao total arrecadado.
Os tribunais do trabalho
ganharam competência normativa para monopolizar as negociações, evitando o
entendimento direto entre os empregados e empregadores. A Carta de 1937 proibiu
a greve e o “lock out”.
Já em 1943, Getúlio Vargas
promulga o Decreto-Lei nº 5.442, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), o principal estatuto jurídico do trabalho
subordinado.
A Constituição de 1946 trouxe
a participação dos empregados nos lucros e resultados, descanso semanal
remunerado, estabilidade, direito de greve, por exemplo.
A Constituição Federal de
1988, em vigor, dispõe sobre os direitos trabalhistas dos artigos 7º a 11.
Aliás, a Magna Carta de 1988
elenca em seu artigo 6º os direitos sociais: educação, saúde, alimentação,
trabalho, transporte, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à
maternidade e à infância, assistência aos desamparados.
Com Lei nº 13.467, de 13 de
julho de 2017, houve uma grande reforma na CLT, alterando aproximadamente 100
artigos, o que vem causando controvérsias não só na opinião pública, mas também
na aplicação pelo Poder Judicário.
Ainda no mesmo ano, ocorreram
novas alterações com a Medida Provisória nº 808/2017.
BIBLIOGRAFIA
MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito do Trabalho”.
18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
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