Fonte é de onde emana o
Direito, sendo o fundamento de validade e exteriorização do mesmo. Em termos
materiais, só a União pode legislar, conforme a Constituição Federal de 1988, a
respeito de Direito do Trabalho, não havendo competência dos Estados-Membros,
do Distrito Federal ou dos Municípios inovar originariamente a respeito do
tema.
A respeito das fontes, dos
§§ 1º a 3º, do artigo 8º da CLT, há a seguinte disposição:
“Art. 8º (...)
§ 1º O direito comum será
fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros
enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e
pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva.”
O direito comum constante no
art. 8º, § 2º, trata-se do Direito Civil e do Direito Comercial.
Jurisprudência são as
decisões reiteradas dos tribunais. Não são decisões isoladas ou tomadas por um
ou outro magistrado. Há um colegiado por trás das mesmas, o que reforça a
necessidade de unidade e uniformidade na apreciação das questões pelo Poder
Judiciário. Súmulas são como resumos das jurisprudências dominantes nos
tribunais. A jurisprudência, incluindo as súmulas, não são obrigatórias para os
membros do Poder Judiciário.
Porém, somente as súmulas
vinculantes são obrigatórias para os poderes executivo, legislativo e
judiciário, autarquias, empresas públicas, dentre outras, de todas as pessoas
políticas da Federação, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal de
1988:
“O Supremo Tribunal Federal
(STF) poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos
seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
fazer a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei”, ensina
Sérgio Pinto Martins (p. 29).
De acordo com Sérgio Pinto
Martins (p. 30), as fontes do Direito do Trabalho são: Constituição, leis,
decretos, costumes, jurisprudência, sentenças normativas, acordos coletivos de
trabalho, convenções coletivas de trabalho, regulamento de empresa e contratos
de trabalho.
No arcabouço normativo, a
norma fundamental, a mais importante, é a Constituição. Ela dá fundamento e
validade a todo o ordenamento jurídico, segundo o jusfilósofo austríaco Hans
Kelsen. Portanto, todas as demais normas lhes devem conformidade e
subordinação.
Em seguida, vêm as leis –
produções do poder legislativo. No Brasil, a grosso modo, há as leis
complementares e as leis ordinárias. Para alguns autores, as leis
complementares (por serem mais difíceis de serem alteradas) estariam num
patamar superior às leis ordinárias. Ademais, as leis ordinárias seriam as
normais mais comuns no Direito do Trabalho, tanto que a CLT, atualmente, foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária.
O Poder Executivo também
expede atos normativos. Antigamente, editava decretos-leis, tal como a própria
CLT. Atualmente, pode elaborar Medidas Provisórias, com força de lei por 60
dias (com uma prorrogação), até ser aprovada ou rejeitada pelo Poder
Legislativo. O chefe do Poder Executivo pode emitir decretos, para regulamentar
ou dar concreção a leis, não podendo extrapolar, entretanto, a legalidade. Os
órgãos do Poder Executivo também podem expedir portarias, ordens de serviço,
resoluções, dentre outros atos.
Quando o dissídio coletivo
de trabalho termina de maneira “amigável”, dá-se origem a um acordo coletivo de
trabalho ou a uma convenção coletiva de trabalho. No entanto, quando o dissídio
coletivo não se compõe dessa maneira, vai para julgamento dos tribunais
trabalhistas, que proferem sentenças normativas, estabelecendo normas e
condições de trabalho às partes envolvidas.
Como dito no parágrafo
anterior, se o dissídio coletivo de trabalho se resolver amistosamente, surgem
a convenção coletiva de trabalho e a convenção coletiva de trabalho. O artigo
611, da CLT, conceitua: “convenções coletivas são negócios jurídicos firmados
entre dois ou mais sindicatos sobre condições de trabalho, tendo de um lado o
sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores”.
Já o § 1º, art. 611, da CLT,
define “acordos coletivos de trabalho como ajustes celebrados entre uma ou mais
de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições
de trabalho”.
Sobre a preponderância da
lei, da convenção coletiva de trabalho ou do acordo coletivo de trabalho,
discorrer-se-á mais à frente, ao se abordar hierarquia de normas e princípios
do Direito do Trabalho.
Os regulamentos de empresa
são fixados pelo empregador, sendo fonte extraestatal, autônoma. Compreendem os
procedimentos operacionais padrão, os códigos de ética, as ordens de serviço,
dentre outras normas elaboradas pelas empresas.
Os contratos de trabalho
estabelecem regras com condições de trabalho, firmando direitos e deveres para
o empregador e empregado.
Os usos e costumes, quando
reiterados, passam a ser fontes de direitos e obrigações. A gratificação de
Natal era uma liberalidade dada pelos empregadores. Porém, com sua
habitualidade passou a ter natureza salarial.
O Direito é um sistema e
como tal possui princípios que o regem, dentro de uma ordem. Para dar
coerência, coesão e unidade ao sistema, o jusfilósofo Hans Kelsen elaborou uma
hierarquia de normas, cujos patamares inferiores devem obedecer os patamares
superiores, sob pena de invalidade.
Trata-se de organizar e
fundamentar o Direito conforme um critério de validade ou invalidade, tendo
como norma referencial a Constitução. Assim,
num primeiro momento, a hierarquia de normas, no Direito do Trabalho, do
patamar inferior aos patamares inferiores se dá na seguinte escala:
- Constituição Federal
- Lei Complementar
- Lei Ordinária
- Atos normativos do Poder Executivo
- Sentenças normativas / acordos ou
convenções coletivas de trabalho
- Jurisprudência
- Regulamento de empresa e contratos de
trabalho
- Usos e costumes
Quando se segue essa
hierarquia, com os patamares inferiores curvando-se aos superiores, as normas
são válidas, ou seja, constitucionais. Se não observam essa hierarquia, as
normas são inválidas, inconstitucionais. Trata-se de um critério de justiça
legal, e não moral.
BIBLIOGRAFIA
MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito do Trabalho”.
18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SILVA, Homero Batista da. “Comentários à
reforma trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo.” 2. ed.
rev. atua. São Paulo: RT, 2017.
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