quinta-feira, 5 de abril de 2018

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E HIERARQUIA DE NORMAS


Fonte é de onde emana o Direito, sendo o fundamento de validade e exteriorização do mesmo. Em termos materiais, só a União pode legislar, conforme a Constituição Federal de 1988, a respeito de Direito do Trabalho, não havendo competência dos Estados-Membros, do Distrito Federal ou dos Municípios inovar originariamente a respeito do tema.
A respeito das fontes, dos §§ 1º a 3º, do artigo 8º da CLT, há a seguinte disposição:

“Art. 8º (...)
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”

O direito comum constante no art. 8º, § 2º, trata-se do Direito Civil e do Direito Comercial.
Jurisprudência são as decisões reiteradas dos tribunais. Não são decisões isoladas ou tomadas por um ou outro magistrado. Há um colegiado por trás das mesmas, o que reforça a necessidade de unidade e uniformidade na apreciação das questões pelo Poder Judiciário. Súmulas são como resumos das jurisprudências dominantes nos tribunais. A jurisprudência, incluindo as súmulas, não são obrigatórias para os membros do Poder Judiciário.
Porém, somente as súmulas vinculantes são obrigatórias para os poderes executivo, legislativo e judiciário, autarquias, empresas públicas, dentre outras, de todas as pessoas políticas da Federação, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal de 1988:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como fazer a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei”, ensina Sérgio Pinto Martins (p. 29).
De acordo com Sérgio Pinto Martins (p. 30), as fontes do Direito do Trabalho são: Constituição, leis, decretos, costumes, jurisprudência, sentenças normativas, acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho, regulamento de empresa e contratos de trabalho.
No arcabouço normativo, a norma fundamental, a mais importante, é a Constituição. Ela dá fundamento e validade a todo o ordenamento jurídico, segundo o jusfilósofo austríaco Hans Kelsen. Portanto, todas as demais normas lhes devem conformidade e subordinação.
Em seguida, vêm as leis – produções do poder legislativo. No Brasil, a grosso modo, há as leis complementares e as leis ordinárias. Para alguns autores, as leis complementares (por serem mais difíceis de serem alteradas) estariam num patamar superior às leis ordinárias. Ademais, as leis ordinárias seriam as normais mais comuns no Direito do Trabalho, tanto que a CLT, atualmente, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária.
O Poder Executivo também expede atos normativos. Antigamente, editava decretos-leis, tal como a própria CLT. Atualmente, pode elaborar Medidas Provisórias, com força de lei por 60 dias (com uma prorrogação), até ser aprovada ou rejeitada pelo Poder Legislativo. O chefe do Poder Executivo pode emitir decretos, para regulamentar ou dar concreção a leis, não podendo extrapolar, entretanto, a legalidade. Os órgãos do Poder Executivo também podem expedir portarias, ordens de serviço, resoluções, dentre outros atos.
Quando o dissídio coletivo de trabalho termina de maneira “amigável”, dá-se origem a um acordo coletivo de trabalho ou a uma convenção coletiva de trabalho. No entanto, quando o dissídio coletivo não se compõe dessa maneira, vai para julgamento dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças normativas, estabelecendo normas e condições de trabalho às partes envolvidas.
Como dito no parágrafo anterior, se o dissídio coletivo de trabalho se resolver amistosamente, surgem a convenção coletiva de trabalho e a convenção coletiva de trabalho. O artigo 611, da CLT, conceitua: “convenções coletivas são negócios jurídicos firmados entre dois ou mais sindicatos sobre condições de trabalho, tendo de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores”.
Já o § 1º, art. 611, da CLT, define “acordos coletivos de trabalho como ajustes celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho”.
Sobre a preponderância da lei, da convenção coletiva de trabalho ou do acordo coletivo de trabalho, discorrer-se-á mais à frente, ao se abordar hierarquia de normas e princípios do Direito do Trabalho.
Os regulamentos de empresa são fixados pelo empregador, sendo fonte extraestatal, autônoma. Compreendem os procedimentos operacionais padrão, os códigos de ética, as ordens de serviço, dentre outras normas elaboradas pelas empresas.
Os contratos de trabalho estabelecem regras com condições de trabalho, firmando direitos e deveres para o empregador e empregado.
Os usos e costumes, quando reiterados, passam a ser fontes de direitos e obrigações. A gratificação de Natal era uma liberalidade dada pelos empregadores. Porém, com sua habitualidade passou a ter natureza salarial.
O Direito é um sistema e como tal possui princípios que o regem, dentro de uma ordem. Para dar coerência, coesão e unidade ao sistema, o jusfilósofo Hans Kelsen elaborou uma hierarquia de normas, cujos patamares inferiores devem obedecer os patamares superiores, sob pena de invalidade.
Trata-se de organizar e fundamentar o Direito conforme um critério de validade ou invalidade, tendo como norma referencial a Constitução. Assim,  num primeiro momento, a hierarquia de normas, no Direito do Trabalho, do patamar inferior aos patamares inferiores se dá na seguinte escala:

- Constituição Federal
- Lei Complementar
- Lei Ordinária
- Atos normativos do Poder Executivo
- Sentenças normativas / acordos ou convenções coletivas de trabalho
- Jurisprudência
- Regulamento de empresa e contratos de trabalho
- Usos e costumes

Quando se segue essa hierarquia, com os patamares inferiores curvando-se aos superiores, as normas são válidas, ou seja, constitucionais. Se não observam essa hierarquia, as normas são inválidas, inconstitucionais. Trata-se de um critério de justiça legal, e não moral.
  

BIBLIOGRAFIA

MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito do Trabalho”. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SILVA, Homero Batista da. “Comentários à reforma trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo.” 2. ed. rev. atua. São Paulo: RT, 2017.




Nenhum comentário: