Pode-se dizer que a resolução de disputas em comércio internacional tem duas tradições. Uma delas é a posterior à criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a outra é a do General Agreement on Trade and Taxes (GATT) 47. Antes mesmo da Rodada do Uruguai e do nascimento da OMC, cujas atividades se iniciaram em 1º de janeiro de 1995, o GATT 47 já previa um mecanismo para solver conflitos. Muitos deles, segundo Costa (2005, p. 167) eram relacionados à restrição de importação e mercadorias (tarifárias ou não-tarifárias, por imposição de quotas ou aumento das alíquotas de tributos) ou, ainda, a regulamentações internas específicas para obstaculizar a entrada de produtos alienígenas.
Algumas outras eram a respeito de medidas antidumping e subsídios, realizadas segundo, ou não, os ordenamentos do GATT 47. O GATT 47 vigorou por 47 anos (média e 2,14 disputas por ano), porém, seu contencioso não tinha tanta força para imposição de medidas. “Trata-se de um reflexo da fragilidade do antigo mecanismo, facilmente identificável na possibilidade de bloqueio dos painéis, sem a possibilidade de se impor qualquer tipo de sanção / retaliação, bem como na não adoção das recomendações dos painéis.” (COSTA, 2005, p. 168) Para Gehrke, só uma medida retaliatória foi tomada nessa época, o que demonstrava a ineficácia do sistema, enquanto que, na OMC, nos seus primeiros seis anos de existência, havia já duas providências desse tipo.
Um dos problemas encontrados no GATT 47 foi o sistema do consenso positivo. Quer dizer, todos os membros precisavam aprovar o relatório elaborado pelo painel e a implementação das recomendações. “É justamente nesse ponto que se encontrava o maior problema, ou seja, a adoção do relatório do painel e a implementação das recomendações deveriam ocorrer de maneira consensual e até mesmo o Estado, contra o qual seriam adotadas as medidas, deveria aprovar o relatório e suas recomendações, o que impedia a aplicação de medidas.” (MORENO)
Com a adoção do Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias, no anexo 2 da Rodada do Uruguai (que serviu da base para a OMC), substituiu-se o consenso positivo pelo consenso negativo. Moreno explica: “No âmbito da OMC, o consenso foi mantido, mas de maneira inversa, as recomendações do painel, somente não serão aprovadas pelo OSC se todos os membros, inclusive o que foi vencedor, decidirem pela não aplicação da decisão do painel.”
A OMC, com sede em Genebra, na Suíça, tinha 146 países como membros signatários até o final de 2003. A OMC seria um pilar jurídico, afirma Moreno, e institucional do sistema multilateral do comércio, que serve de diretriz para a os governos elaborarem suas leis comerciais e as aplicarem. Tanto é assim que o sistema de solução de controvérsias da OMC tem competência para resolver quaisquer conflitos, em matéria comercial, entre os países membros.
Há possibilidade de reclamação junto ao sistema de solução de controvérsias sempre que algum país membro violar alguma disposição de prática comercial aceita pela OMC. Porém, a efetividade se faz necessária para o cumprimento das obrigações. Por isso, o OSC, quando um país deixa de cumprir suas recomendações – após o trânsito em julgado da questão -, terá uma punição negociada pelos países membros em litígio. Em regra, trata-se da redução de tarifas do país infrator em áreas consideradas importantes para o membro violado. “Note-se que tal medida é, e deve ser, temporária. Se uma solução mutuamente aceitável pelas partes não for alcançada, num prazo de 20 dias, o membro violado poderá requerer permissão do OSC para proceder a retaliações, por meio da suspensão de concessões ou de obrigações.” (COSTA, 2005, p. 183)
Por sua vez, o órgão responsável pela condução dos problemas comerciais litigiosos entre os países membros da OMC é o OSC. A primeira etapa seriam as consultas, de caráter cogente, isto é, obrigatórias antes do estabelecimento de um Painel. Qualquer membro pode solicitar que outros “associados” lhe deem consultas relativas a medidas que considera contrárias às da OMC. A resposta deve ser oferecida em dez dias, contados a partir do seu recebimento, sob pena da instalação imediata de um Painel por parte do país autor da consulta. Caso seja acordado entre as partes, esse prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias. Elas devem ser notificadas ao OSC e aos Conselhos e Comitês pertinentes ao membro que solicite as consultas.
Se não houver composição amigável, num prazo de 60 dias, o próximo passo é a instalação de um Painel. No entanto, o país membro deve solicitar (artigo 6º (1) do Entendimento) a sua instalação. Os “painelistas” fazem parte de uma lista permanente de pessoas altamente qualificadas e reconhecidas internacionalmente indicadas pelos próprios membros da OMC. Cada Painel, no geral, tem três integrantes, com o impedimento de participar aquele com nacionalidade de um dos países litigantes, salvo acordo entre as partes. Se não houver consenso na escolha dos painelistas, sua escolha estará sob tutela do diretor-geral da OMC, com auxílio do diretor do Painel em questão. Os painelistas, cujos trabalhos são sigilosos, podem solicitar assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considerarem necessárias. Os relatórios emitidos pelo Painel serão anônimos. As recomendações (decisões) dos painéis estão sujeitas a um segundo grau de jurisdição, a um recurso, por assim se dizer.
Para tal intento, há o Órgao de Apelação, da OMC, constituído de sete integrantes com mandato de quatro anos. O Órgão de Apelação examina qualquer recurso por meio de três dos seus integrantes interposto contra qualquer decisão dos painéis, num prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 90 dias), no intuito de reafirmar, modificar ou reverter a decisão original.
Referências bibliográficas
COSTA, Lígia Maura. A OMC tem dentes: o sistema de resolução de disputas. In: Comércio Exterior: negociação e aspectos legais. Rio de Janeiro: Petrópolis / Campus, 2005. p. 167-187.
GEHRKE, Ana Paula. A solução de controvérsias na OMC. Universidade Federal de Santa Maria. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/internacional/solucao_OMC.htm. Acesso em: 01 ago. 2008.
MARTINS, Eliane M. Octaviano. A sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/artigos/art_Eliane.htm. Acesso em: 01 ago. 2008.
MORENO, Cláudio César Machado. A solução de controvérias do GATT à OMC. Instituto Paranaense de Relações Internacionais. Disponível em: HTTP://www.inpri.com.br/img/artigos/2.pdf. Acesso em: 8 dez. 2009.
Algumas outras eram a respeito de medidas antidumping e subsídios, realizadas segundo, ou não, os ordenamentos do GATT 47. O GATT 47 vigorou por 47 anos (média e 2,14 disputas por ano), porém, seu contencioso não tinha tanta força para imposição de medidas. “Trata-se de um reflexo da fragilidade do antigo mecanismo, facilmente identificável na possibilidade de bloqueio dos painéis, sem a possibilidade de se impor qualquer tipo de sanção / retaliação, bem como na não adoção das recomendações dos painéis.” (COSTA, 2005, p. 168) Para Gehrke, só uma medida retaliatória foi tomada nessa época, o que demonstrava a ineficácia do sistema, enquanto que, na OMC, nos seus primeiros seis anos de existência, havia já duas providências desse tipo.
Um dos problemas encontrados no GATT 47 foi o sistema do consenso positivo. Quer dizer, todos os membros precisavam aprovar o relatório elaborado pelo painel e a implementação das recomendações. “É justamente nesse ponto que se encontrava o maior problema, ou seja, a adoção do relatório do painel e a implementação das recomendações deveriam ocorrer de maneira consensual e até mesmo o Estado, contra o qual seriam adotadas as medidas, deveria aprovar o relatório e suas recomendações, o que impedia a aplicação de medidas.” (MORENO)
Com a adoção do Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias, no anexo 2 da Rodada do Uruguai (que serviu da base para a OMC), substituiu-se o consenso positivo pelo consenso negativo. Moreno explica: “No âmbito da OMC, o consenso foi mantido, mas de maneira inversa, as recomendações do painel, somente não serão aprovadas pelo OSC se todos os membros, inclusive o que foi vencedor, decidirem pela não aplicação da decisão do painel.”
A OMC, com sede em Genebra, na Suíça, tinha 146 países como membros signatários até o final de 2003. A OMC seria um pilar jurídico, afirma Moreno, e institucional do sistema multilateral do comércio, que serve de diretriz para a os governos elaborarem suas leis comerciais e as aplicarem. Tanto é assim que o sistema de solução de controvérsias da OMC tem competência para resolver quaisquer conflitos, em matéria comercial, entre os países membros.
Há possibilidade de reclamação junto ao sistema de solução de controvérsias sempre que algum país membro violar alguma disposição de prática comercial aceita pela OMC. Porém, a efetividade se faz necessária para o cumprimento das obrigações. Por isso, o OSC, quando um país deixa de cumprir suas recomendações – após o trânsito em julgado da questão -, terá uma punição negociada pelos países membros em litígio. Em regra, trata-se da redução de tarifas do país infrator em áreas consideradas importantes para o membro violado. “Note-se que tal medida é, e deve ser, temporária. Se uma solução mutuamente aceitável pelas partes não for alcançada, num prazo de 20 dias, o membro violado poderá requerer permissão do OSC para proceder a retaliações, por meio da suspensão de concessões ou de obrigações.” (COSTA, 2005, p. 183)
Por sua vez, o órgão responsável pela condução dos problemas comerciais litigiosos entre os países membros da OMC é o OSC. A primeira etapa seriam as consultas, de caráter cogente, isto é, obrigatórias antes do estabelecimento de um Painel. Qualquer membro pode solicitar que outros “associados” lhe deem consultas relativas a medidas que considera contrárias às da OMC. A resposta deve ser oferecida em dez dias, contados a partir do seu recebimento, sob pena da instalação imediata de um Painel por parte do país autor da consulta. Caso seja acordado entre as partes, esse prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias. Elas devem ser notificadas ao OSC e aos Conselhos e Comitês pertinentes ao membro que solicite as consultas.
Se não houver composição amigável, num prazo de 60 dias, o próximo passo é a instalação de um Painel. No entanto, o país membro deve solicitar (artigo 6º (1) do Entendimento) a sua instalação. Os “painelistas” fazem parte de uma lista permanente de pessoas altamente qualificadas e reconhecidas internacionalmente indicadas pelos próprios membros da OMC. Cada Painel, no geral, tem três integrantes, com o impedimento de participar aquele com nacionalidade de um dos países litigantes, salvo acordo entre as partes. Se não houver consenso na escolha dos painelistas, sua escolha estará sob tutela do diretor-geral da OMC, com auxílio do diretor do Painel em questão. Os painelistas, cujos trabalhos são sigilosos, podem solicitar assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considerarem necessárias. Os relatórios emitidos pelo Painel serão anônimos. As recomendações (decisões) dos painéis estão sujeitas a um segundo grau de jurisdição, a um recurso, por assim se dizer.
Para tal intento, há o Órgao de Apelação, da OMC, constituído de sete integrantes com mandato de quatro anos. O Órgão de Apelação examina qualquer recurso por meio de três dos seus integrantes interposto contra qualquer decisão dos painéis, num prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 90 dias), no intuito de reafirmar, modificar ou reverter a decisão original.
Referências bibliográficas
COSTA, Lígia Maura. A OMC tem dentes: o sistema de resolução de disputas. In: Comércio Exterior: negociação e aspectos legais. Rio de Janeiro: Petrópolis / Campus, 2005. p. 167-187.
GEHRKE, Ana Paula. A solução de controvérsias na OMC. Universidade Federal de Santa Maria. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/internacional/solucao_OMC.htm. Acesso em: 01 ago. 2008.
MARTINS, Eliane M. Octaviano. A sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/artigos/art_Eliane.htm. Acesso em: 01 ago. 2008.
MORENO, Cláudio César Machado. A solução de controvérias do GATT à OMC. Instituto Paranaense de Relações Internacionais. Disponível em: HTTP://www.inpri.com.br/img/artigos/2.pdf. Acesso em: 8 dez. 2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário