quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Cláusula de eleição de foro e cláusula de arbitragem no Comércio Exterior


A jurisdição em matéria de negócios internacionais é de extrema importância, justamente por suscitar dúvidas, muitas vezes, dando margens para controvérsias que não seriam resolvidas de maneira tão simples. Uma das maneiras de se tentar dirimir a questão de quem decidirá alguma coisa quando houver alguma controvérsia é se incluir, nos contratos internacionais, cláusulas de eleição de foro, ou cláusula de arbitragem.
Dessa maneira, dissipa-se a dúvida, ao se definir qual será o órgão competente para decidir a lide internacional. Na cláusula de eleição de foro (choice of fórum), determina-se, no contrato, qual será o país cujo órgão jurisdicional será legítimo para decidir um negócio internacional. Automaticamente, isso implica na aceitação das leis processuais (lex fori) do país cujo tribunal terá a jurisdição sobre a causa.
No entanto, nem todos países aceitam a teoria da autonomia da vontade no Direito Internacional Privado, assim melhor escolher, nos contratos internacionais, aqueles que aceitam essa doutrina, no intuito de se evitar desentendimentos posteriores com relação à jurisdição.
Aliás, a cláusula de eleição de foro é também comum nos contratos nacionais, já que a mesma está especificada no artigo 111 do Código de Processo Civil.
A cláusula arbitral, por sua vez, remete a solução da lide internacional a um órgão de arbitragem. Trata-se de uma maneira mais célere e menos burocrática de se resolver os negócios internacionais, no entanto, não significa que se deva descuidar de meandros técnicos e outras formalidades típicas em qualquer tipo de procedimento.
As instituições arbitrais devem possuir uma regulamentação dos procedimentos baseada na rapidez possível e na simplicidade processual, de modo a atender as expectativas das partes envolvidas. E, ainda, dispor, em seu quadro de árbitros, técnicos altamente qualificados (especialistas de preferência na matéria em que irão julgar) – não necessariamente juristas – que possam dar segurança nas sentenças arbitrais.



A cláusula arbitral impede, de modo absoluto, que o poder judiciário de qualquer país tome conhecimento do conflito. O árbitro fica investido da jurisdição de decidir acerca da matéria e, inclusive, a respeito da própria cláusula arbitral.
Diante do cenário de incertezas, talvez seja recomendável redigir, no mesmo contrato internacional, a cláusula de eleição de foro e a cláusula arbitral. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.307/96 e da Convenção de Nova Iorque de 1958, na cláusula compromissória se poderia escolher a lei pelas partes. Contudo, ao se escolher o foro brasileiro, há discussão premente sobre aquilo que está sujeito à ordem pública (artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil) e daquilo que se submete à autonomia da vontade em território nacional.
Dessa maneira, se as partes quiserem decidir numa seara que não seria considerada afeita à ordem pública, no Brasil, por exemplo, poderiam escolher a cláusula arbitral para resolver a lide, sem esbarrar em nulidades. Mas, desde que, é claro, uma cláusula, embora ambas sejam concomitantes, seja subsidiária a outra. Ou seja, em caso de o foro escolhido prejudicar a autonomia da vontade das partes, recorrere-se-á ao juízo arbitral.
Esta, no entanto, é uma zona cinzenta com as discussões em aberto, passíveis de vários entendimentos e aplicações, já que no universo das negociações internacionais contemporâneas, não há que se falar em verdades definitivas, mas sobre aquilo que é aplicável no momento.

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