Os Estados Nacionais no plano internacional, caso se interprete de acordo com a doutrina contratualista, estão em estado de natureza. Ou seja, estão em posição de igualdade natural, na qual – em tese – não se sujeitariam em questão de poder a quem quer que seja, diferentemente das questões internas, nas quais a personificação da soberania popular estaria no Estado, principalmente com as imposições e limitações da lei, a expressão da vontade geral.
Cada Estado Nacional possui características que lhes são intrínsecas, peculiares a si, ensejando a elaboração e aplicação sui generis de um ordenamento jurídico aplicável em toda, e somente, sua extensão territorial. Os Estados Nacionais são o Leviatã, a concretização da vontade geral dos seus povos, cujas diretrizes e princípios normativos se encontram consagrados nas suas respectivas constituições e legislações.
Se os Estados Nacionais estão em estado de natureza, sem que lhes haja ente superior, como se dá a relação entre os mesmos especialmente no que tange a resolução de conflitos? Em matéria de Direito Internacional Público, muito disso é visto pelos tratados internacionais que para terem efetividade devem ser aceitos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, cada qual com seu rito de recepção, que tratam, inclusive, da jurisdição. “Competência internacional tecnicamente não existe. A jurisdição, como manifestação da soberania, limita-se a um Estado e seu território (princípio jurisdicional da aderência ao território); competência é somente a medida da jurisdição. Logo, entre Estados soberanos não se fala em competências, mas em jurisdições.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Já no âmbito dos particulares, a escolha do Direito material a ser aplicado e a processualística também são objeto de discussão jurisprudencial e doutrinária. A competência de qual órgão jurisdicional e de qual Estado Nacional é matéria de ordem pública, em obediência ao princípio do juiz natural, nos termos do artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Trata-se de uma garantia da existência prévia de juízes e tribunais antes da resolução do conflito, evitando-se, assim, tribunais de exceção, salientando-se também a necessidade de imparcialidade e independência dos órgãos jurisdicionais.
O que fazer diante das lides que envolvam particulares de diferentes países? Em subordinação e complemento aos dispositivos constitucionais, o Código de Processo Civil (CPC), do Brasil, explicita nos seus artigos 88, 89 e 90 as questões de competência internacional da jurisdição nacional. “O que o CPC estabelece nesse capítulo é apenas o não-reconhecimento pelo Brasil, como Estado soberano, de decisões jurisdicionais estrangeiras em determinadas hipóteses (art. 89), ou o seu reconhecimento em outras (art. 88), sob a condição da decisão brasileira sobre o mesmo litígio não ter transitado em julgado, o que se verificará quando da homologação da sentença estrangeira perante o STJ.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Pois bem. O artigo 88 e incisos do CPC versam sobre a competência concorrente de a justiça brasileira processar e julgar uma lide em que uma das partes tem domicílio e residência no estrangeiro, sem exclusão da possibilidade de a mesma causa ser julgada num órgão jurisdicional estrangeiro, diante da inexistência de litispendência no plano internacional. A exemplo disso, o artigo 90 do CPC dispõe: “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”
No entanto, se uma sentença estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme lhe atribui o artigo 105, I, i, da CF, a mesma foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, e isso se constitui impeditivo para que se intente a mesma ação no Brasil. Os Estados Unidos possuem o instituto jurídico do “anti-suit injunction”, que lhes assegura a jurisdição sobre determinado caso, por ordem judicial de algum magistrado daquele país.
Os incisos do artigo 88 elencam as hipóteses de competência concorrente: I – réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Já os incisos do artigo 89 elencam as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira com a exclusão das demais: I – conhecer de ações relativas a imóveis no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Há controvérsias com relação a esses artigos, principalmente quando relacionadas às cláusulas de eleição de foro (que determina qual tribunal de qual país terá jurisdição sobre eventual pendenga de contratos internacionais) e as cláusulas compromissórias que remetem a competência para um árbitro ou instituição arbitral. As cláusulas de eleição de foro não podem, de forma alguma, ofender princípios de ordem pública dos ordenamentos jurídicos nacionais. Daí, a necessidade de se analisar os critérios de fixação de competência de cada país, no intuito de se evitar uma eventual nulidade processual.
Para evitar a burocracia e a lentidão do poder judiciário, o instituto da arbitragem ganha corpo na resolução de litígios. Nas questões nacionais, a arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/96. Há necessidade de que, nos contratos haja expressamente uma cláusula de compromisso de se utilizar uma instituição arbitral ou árbitros, para solucionar eventual conflito, ou de as partes concordarem, na ausência da cláusula, em procurar uma instituição arbitral ou árbitros no mesmo intuito.
BIBLIOGRAFIA
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8. ed. rev. e atua. Barueri: Manole, 2009.
Cada Estado Nacional possui características que lhes são intrínsecas, peculiares a si, ensejando a elaboração e aplicação sui generis de um ordenamento jurídico aplicável em toda, e somente, sua extensão territorial. Os Estados Nacionais são o Leviatã, a concretização da vontade geral dos seus povos, cujas diretrizes e princípios normativos se encontram consagrados nas suas respectivas constituições e legislações.
Se os Estados Nacionais estão em estado de natureza, sem que lhes haja ente superior, como se dá a relação entre os mesmos especialmente no que tange a resolução de conflitos? Em matéria de Direito Internacional Público, muito disso é visto pelos tratados internacionais que para terem efetividade devem ser aceitos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, cada qual com seu rito de recepção, que tratam, inclusive, da jurisdição. “Competência internacional tecnicamente não existe. A jurisdição, como manifestação da soberania, limita-se a um Estado e seu território (princípio jurisdicional da aderência ao território); competência é somente a medida da jurisdição. Logo, entre Estados soberanos não se fala em competências, mas em jurisdições.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Já no âmbito dos particulares, a escolha do Direito material a ser aplicado e a processualística também são objeto de discussão jurisprudencial e doutrinária. A competência de qual órgão jurisdicional e de qual Estado Nacional é matéria de ordem pública, em obediência ao princípio do juiz natural, nos termos do artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Trata-se de uma garantia da existência prévia de juízes e tribunais antes da resolução do conflito, evitando-se, assim, tribunais de exceção, salientando-se também a necessidade de imparcialidade e independência dos órgãos jurisdicionais.
O que fazer diante das lides que envolvam particulares de diferentes países? Em subordinação e complemento aos dispositivos constitucionais, o Código de Processo Civil (CPC), do Brasil, explicita nos seus artigos 88, 89 e 90 as questões de competência internacional da jurisdição nacional. “O que o CPC estabelece nesse capítulo é apenas o não-reconhecimento pelo Brasil, como Estado soberano, de decisões jurisdicionais estrangeiras em determinadas hipóteses (art. 89), ou o seu reconhecimento em outras (art. 88), sob a condição da decisão brasileira sobre o mesmo litígio não ter transitado em julgado, o que se verificará quando da homologação da sentença estrangeira perante o STJ.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Pois bem. O artigo 88 e incisos do CPC versam sobre a competência concorrente de a justiça brasileira processar e julgar uma lide em que uma das partes tem domicílio e residência no estrangeiro, sem exclusão da possibilidade de a mesma causa ser julgada num órgão jurisdicional estrangeiro, diante da inexistência de litispendência no plano internacional. A exemplo disso, o artigo 90 do CPC dispõe: “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”
No entanto, se uma sentença estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme lhe atribui o artigo 105, I, i, da CF, a mesma foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, e isso se constitui impeditivo para que se intente a mesma ação no Brasil. Os Estados Unidos possuem o instituto jurídico do “anti-suit injunction”, que lhes assegura a jurisdição sobre determinado caso, por ordem judicial de algum magistrado daquele país.
Os incisos do artigo 88 elencam as hipóteses de competência concorrente: I – réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Já os incisos do artigo 89 elencam as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira com a exclusão das demais: I – conhecer de ações relativas a imóveis no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Há controvérsias com relação a esses artigos, principalmente quando relacionadas às cláusulas de eleição de foro (que determina qual tribunal de qual país terá jurisdição sobre eventual pendenga de contratos internacionais) e as cláusulas compromissórias que remetem a competência para um árbitro ou instituição arbitral. As cláusulas de eleição de foro não podem, de forma alguma, ofender princípios de ordem pública dos ordenamentos jurídicos nacionais. Daí, a necessidade de se analisar os critérios de fixação de competência de cada país, no intuito de se evitar uma eventual nulidade processual.
Para evitar a burocracia e a lentidão do poder judiciário, o instituto da arbitragem ganha corpo na resolução de litígios. Nas questões nacionais, a arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/96. Há necessidade de que, nos contratos haja expressamente uma cláusula de compromisso de se utilizar uma instituição arbitral ou árbitros, para solucionar eventual conflito, ou de as partes concordarem, na ausência da cláusula, em procurar uma instituição arbitral ou árbitros no mesmo intuito.
BIBLIOGRAFIA
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8. ed. rev. e atua. Barueri: Manole, 2009.
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