sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Direito Internacional, Soft Law e Ordem Pública


No Direito Internacional, os princípios da autonomia da vontade, boa-fé e hardiship possuem função de interpretação dos contratos internacionais, tendo os mesmos valorações relativizáveis entre si, conforme a situação analisada. Pela falta de normas positivadas na orientação de muitos dos contratos do comércio exterior, os princípios – que muitas vezes teriam funções mais hermenêuticas – acabam por suprir as lacunas normativas, desde que não entrem em contraste com as legislações nacionais.
A regulação espontânea surgida no mercado internacional surge para tentar dar uma certa ordem nesse meio. Como não há uniformidade legislativa propriamente dizendo no Direito Internacional do Comércio, como existe no Direito Internacional Público (tratados, convenções, etc), os usos e costumes e outros tipos de normas não produzidas pelos Estados Nacionais passam a dar um “norte” para as negociações, de modo que se crie uma cultura, um ethos, referente àquilo que se considera lícito, ou não, nesse horizonte, cuja adaptação e modificação se dão de maneira muito rápida. Por outro lado, as normas positivadas são produzidas de maneira mais rígida e complexa, nem tão espontâneas quanto a regulação espontânea. Há o problema também de uma norma positivada não ser acolhida pelo ordenamento jurídico de outros países, causando verdadeiro conflito de leis.
O soft law seria mais um conjunto de regras produzido por entidades, organismos internacionais, prática contratual, entre outros, usuais no mercado internacional, do que princípios propriamente dizendo. Nada impede, porém, que as regras do soft law contenham, em si, princípios. O soft law adquire obrigatoriedade caso o negócio jurídico seja perfeito, ou seja, que essas regras não ofendam o Direito dos Estados Nacionais, muito menos os tratados e convenções internacionais relativamente ao que se celebra. E também não se pode ignorar os princípios citados acima.



Outro limite ao soft law e aos princípios é a consideração com a ordem pública. Por assim se dizer, há normas cogentes – imperativas – consideradas mais importantes pelo Direito e que não podem ser negociadas, ou seja, tem o princípio da autonomia da vontade limitado. Já as normas dispositivas, por possuírem menor importância para a ordem pública, ou ainda, por serem mais de caráter privado, poderiam ser derrogadas ou negociadas pela vontade das partes. Cada Estado Nacional possui normas cogentes (mais relativas à ordem pública) e normas dispositivas (mais relacionadas aos negócios privados). Os negócios internacionais poderiam utilizar, ou não, das normas dipositivas (contrariando-as, inclusive), porém as normas cogentes jamais poderiam ser ignoradas.
A ordem pública seria um desdobramento da ordem social que conteria os valores e bens tidos como mais importantes de uma sociedade, cuja proteção pelo Direito seria, entre aspas, mais forte, ou seja, de caráter inderrogável. A ordem pública seria tutelada principalmente pelo Direito Público (a exemplo dos Direitos e Garantias Fundamentais), porém, isso não significa que não haja elementos de ordem pública no Direito Privado, como por exemplo, no Direito de Família.
As normas que dizem mais respeito à ordem pública - sejam de Direito Público, ou Privado - são cogentes e, por isso, não podem ser derrogadas pela vontade das partes. Quanto às dispositivas, há essa possibilidade.
Muito daquilo que se considera por ordem pública poderia ser alicerçado nas Constituições dos Estados Nacionais e também nos Tratados e Convenções de Direitos Humanos. Porém, cuja interpretação pode variar de Estado-Nação para Estado-Nação.

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