Em 24 de setembro de 2020, tive a oportunidade de falar sobre o "Código de Defesa do Consumidor" numa "live" concedida ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP).
sexta-feira, 9 de outubro de 2020
terça-feira, 25 de fevereiro de 2020
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sábado, 25 de janeiro de 2020
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro
de 2019, conhecida como “pacote anticrime”, trouxe algumas inovações ao
ordenamento jurídico penal e processual penal brasileiro. Dentre elas, está o
acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A, incluso no Código de
Processo Penal por essa lei.
Se não for a situação de
arquivamento do inquérito policial, o acordo de não persecução penal só pode
ser realizado em caso de infrações penais com pena igual ou inferior a quatro
anos, cometidos sem violência ou grave ameaça.
Pela leitura do art. 28ª, § 1º,
depreende-se que essa pena deve levar em consideração toda a dosimetria da
pena, e não só a pena base. Há um pequeno problema de redação no referido
dispositivo, visto que menciona que devem ser levadas em consideração as causas
de aumento e de diminuição de pena aplicadas ao caso concreto.
Porém, a fixação da pena no Direito
Penal brasileiro segue o critério trifásico: 1º - fixação da pena base, 2º - aplicação
das circunstâncias agravantes e atenuantes e 3º - aplicação das causas de
aumento e diminuição de pena.
Embora seja um instituto incluído no
Código de Processo Penal, a dosimetria da pena é um instituto de Direito Penal,
ou seja, material e não processual.
Assim, num primeiro entendimento,
não pode haver interpretação extensiva ou analogia “in malan partem” no Direito
Penal. Então, para fins do acordo de não persecução penal, deve-se levar em
conta a pena e as causas de aumento e de diminuição de pena e, somente, as
circunstâncias atenuantes e não as agravantes.
Este é o posicionamento provisório
que se adota até que haja maior amadurecimento do instituto por parte da
doutrina e jurisprudência.
A proposta deve ser feita pelo
titular da ação penal pública, o Ministério Público, se o mesmo considerar essa
medida suficiente para prevenir e reprimir novo comportamento criminoso.
Em resumo, o autor da infração penal
celebra um acordo com o Ministério Público que, se homologado pelo juiz, não
passa por processo de conhecimento. Inicia-se, diretamente, a execução penal.
NÃO APLICABILIDADE DO ACORDO
Note-se que, em se tratando de
infração penal de menor potencial ofensivo (pena igual ou inferior a dois anos,
ou contravenção penal), de competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM)
aplica-se a transação penal, se assim for pertinente, e não o acordo de não
persecução penal.
Não pode ser aplicado o acordo de
não persecução criminal se o investigado for reincidente ou houver elementos
probatórios de conduta criminosa habitual e reiterada, ou ainda com grau de “profissionalidade”,
desde que não seja o comportamento atual.
Também não se aplica ao agressor contra a
mulher, em razão do sexo feminino, em crimes contextualizados como de violência
doméstica ou familiar.
DAS CONDIÇÕES DO ACORDO
Os
incisos do art. 28-A definem as condições para a realização do acordo de
não persecução penal. Se não houver impossibilidade de assim o realizar, o
autor deve reparar o dano ou restituir a coisa à vítima (art. 28-A, I, CPP).
O autor deve reconhecer e renunciar voluntariamente
todos bens e direitos que o Ministério Público apontar como instrumento,
produto ou proveito do crime (art. 28-A, II, CPP).
Entretanto, uma ressalva. O texto
cru da lei determina que basta o Ministério Público apontar. No entanto, deve
haver elementos probatórios suficientes comprovar, de maneira inconteste, que tais
bens e direitos são instrumento, produto ou proveito do crime. Caso
contraditório, violar-se-ia o princípio da presunção da inocência.
No acordo, o autor deve aceitar
prestar serviço comunitário ou em entidades públicas, em local definido pelo
juízo da execução penal, pelo período de tempo correspondente à pena mínima da
infração penal, com diminuição de um terço (art. 28-A, III, CPP).
A prestação de serviço comunitário
ou em entidades públicas deve se dar na forma do art. 46 do Código Penal:
Art. 46. A prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a
seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§
2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§
3o As tarefas a que se refere o § 1o serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho.
§
4o Se a pena substituída for superior a um ano, é
facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55),
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (BRASIL,
1940)
Uma das condições pode ser o
pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, a
entidade pública ou de interesse social, em conformidade com o deliberado pelo
juízo da execução penal, no intuito de proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes àqueles aparentemente lesados pela infração penal.
À leitura do art. 45 do Código
Penal:
Art. 45. Na aplicação da
substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos
arts. 46, 47 e 48.
§
1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§
2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra
natureza.
§
3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados
dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo
causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da
prática do crime. (BRASIL, 1940)
Entende-se que o art. 45, § 1º, CP,
deve ser utilizado na interpretação do art. 28-A, I, CPP, para fixar a quantia
a ser indenizada à vítima da infração penal, em se tratando de particular, seja
pessoa natural ou jurídica; o sujeito passivo da infração penal é o particular.
O mesmo parâmetro do art. 45, § 1º,
CP, deve ser utilizado para a fixação do valor da prestação pecuniária a ser
paga a entidade pública ou privada de destinação social previsto no art. 28-A,
IV, CPP. Aí, depreende-se que o sujeito passivo da infração penal é o Estado ou
a coletividade (bem difuso ou coletivo).
O Ministério Público (art. 28, V,
CPP) pode impor outra condição não mencionada anteriormente ao autor, desde que
seja compatível e proporcional com a infração penal cometida.
DA CELEBRAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DO
ACORDO
O acordo de não persecução penal deve
ser celebrado por escrito e assinado pelo membro do Ministério Público, pelo
investigado e seu advogado. A homologação do acordo de não persecução penal deve
ser realizada em audiência com oitiva do investigado devidamente acompanhado de
seu advogado.
O juiz, nessa fase, deve verificar se
o investigado não foi coagido e se o acordo foi redigido segundo a legalidade.
Se o juiz não considerar inadequadas,
insuficientes ou abusivas as condições apresentadas pela acusação, ele enviará
o acordo ao Ministério Público, para a reformulação do mesmo. Em obediência ao
contraditório e a ampla defesa, o investigado e seu advogado devem ser instados
a se manifestar com relação ao feito.
Em decisão cautelar de 23 de janeiro
de 2020, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator de uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade com relação a alguns dispositivos do
pacote anticrime, considerou que o acordo de não persecução criminal é
constitucional, numa primeira análise, desde que o juiz não interfira na
redação final do acordo.
Leia a decisão
completa do ministro Luiz Fux no link: https://www.conjur.com.br/dl/fux-liminar-juiz-garantias-atereferendo.pdf
Com a homologação judicial do
acordo, as autos retornam ao Ministério Público para que se inicie a execução
perante o juízo da execução penal.
Se o juiz não considerar adequadas
as condições, ou ilegais, pode indeferir a homologação do acordo. Daí, os autos
são enviados ao Ministério Público que, por sua vez, verificará a necessidade
de complemento das investigações ou mesmo do oferecimento de denúncia, dando
início a processo de conhecimento.
O juiz deve intimar a vítima se
houver homologação de acordo de não persecução criminal, tal como o
descumprimento por parte do autor.
O Ministério Público, se verificar o
não cumprimento das condições pelo autor, deve comunicar ao juízo, para a
rescisão do acordo e posterior ajuizamento da denúncia. O não cumprimento do
acordo também é justificativa para o Ministério Público não oferecer a
suspensão condicional do processo.
A celebração e o cumprimento do
acordo não devem constar em certidão de antecedentes criminais, exceto se
houver a recusa com fundamento no art. 28-A, §2º e incisos.
Quando o autor cumprir integralmente
as disposições do acordo, pelo prazo nele estipulado, o juízo competente decretará
a extinção de punibilidade.
Se o Ministério Público se recusar a
oferecer o acordo, o investigado interpor recurso ao seu órgão superior, na
forma do art. 28, CPP. Entretanto, a nova forma de arquivamento do inquérito
policial, contida no art. 28, CPP, é um dispositivos suspensos pela cautelar
deferida pelo ministro Luiz Fux.
Então, resta interpretar que se o
órgão ministerial recusar-se a oferecer o acordo, o investigado deve se
socorrer do poder judiciário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
>
____. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm >
terça-feira, 21 de janeiro de 2020
BREVES APONTAMENTOS SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL III – JUIZ DE GARANTIAS
BREVES
APONTAMENTOS SOBRE INQUÉRITO POLICIAL III – JUIZ DE GARANTIAS
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
INTRODUÇÃO
O pacote anticrime, alcunha da Lei
nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que “aperfeiçoa a legislação penal e
processual penal” trouxe algumas novidades. Uma das mais polêmicas é a figura
do juiz de garantias.
As disposições legais acerca do juiz
de garantias deveriam entrar em vigor em 23 de janeiro de 2020, assim como as
demais disposições do pacote anticrime. Contudo, o presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Antônio Dias Toffoli, entendeu que o período de
“vacatio legis” seria insuficiente para que os tribunais se adequassem à nova
realidade.
Então, dentre outras condições,
determinou que as disposições legais sobre o juiz de garantias só devem entrar
em vigor em 180 dias da publicação da decisão proferida em 15 de janeiro de
2020 pelo ministro Dias Toffoli.
Leia
a decisão completa do ministro Dias Toffoli no link: https://www.conjur.com.br/dl/liminar-suspende-implantacao-juiz.pdf
_________________________________________________________________________
Em 23 de janeiro de 2020, o ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade relativa a alguns trechos do pacote anticrime, decidiu
suspender, em medida cautelar, dentre outras a implantação do juiz de garantias
por prazo indeterminado. Ou seja, até o julgamento do mérito.
____________________________________________________________________________
Sem adentrar em maiores detalhes
acerca do despacho proferido pelo presidente do STF e pelo ministro relator,
passa-se a analisar o texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente
da República.
O juiz de garantias é tratado nos
recém-introduzidos artigos 3ºA a E, do Código de Processo Penal. Com certeza,
aperfeiçoa a persecução criminal no sentido de impor, pela via legal, mais
imparcialidade, neutralidade e objetividade para o julgador.
De maneira simplista: o juiz que
salvaguarda o inquérito policial não deve ser o mesmo juiz que instrui e julga.
O juiz de garantias, apesar de atuar
principalmente na fase pré-processual (do inquérito policial até o recebimento
da denúncia ou queixa – art. 3ºC, CPP), deve observar o sistema acusatório
típico do processo penal.
Este texto foi elaborado para fins
meramente didáticos e pode ser alterado conforme houver evolução dos
entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE GARANTIAS
Versa o art. 3ºB, do CPP, que o juiz
de garantias deve prezar pela legalidade da investigação criminal, tal como
proteção dos direitos individuais do acusado, naquilo que compete ao poder
judiciário.
Adianta-se que, de acordo com o art.
3ºC, as infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com penas iguais
ou inferiores a dois anos e contravenções penais) não estão sob a competência
do juiz de garantias.
As competências do juiz de garantias
estão basicamente elencadas nos incisos do art. 3ºB, do CPP:
I - receber a comunicação imediata da prisão,
nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante
para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste
Código;
III - zelar pela observância dos direitos do
preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer
tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de
qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão
provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro
caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do
disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de
produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do
inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela
autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou
prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e
informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de
comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário,
de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que
restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado
antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente
de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer
necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a
todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de
assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo
de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados
durante a investigação;
XVIII - outras
matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
(BRASIL, 2019)
Então, o juiz de garantias deve
receber a comunicação oficial da prisão do indivíduo. Contudo, como se procederá
em caso de foro privilegiado? Quem será o juiz de garantias para o recebimento
de tal comunicação?
CONTROLE DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE
Na
função de controle de legalidade da prisão em flagrante, assim que receber os
autos, juiz de garantias deve decidir motivadamente em conformidade com o art.
310, CPP, no sentido de I – relaxar a prisão em flagrante; II – converter a
prisão em flagrante em prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312
do CPP, ou quando outra medida cautelar diversa da prisão for insuficiente ou
inadequada; III – conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Cabe ainda ao juiz de garantias o
exercício do previsto no art. 310, parágrafo único, CPP, no que diz respeito à
concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante nas situações de
excludente de ilicitude (art. 23, I a III, do Código Penal), mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.
OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DOS PRESOS,
PRISÕES PROVISÓRIAS E MEDIDAS CAUTELARES
Além dos direitos do preso previstos
no art. 41 da Lei de Execuções Penais (LEP), deve o juiz de garantias prezar
pela observância dos seus direitos e garantias fundamentais, dentre outros,
“podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo”
(art. 3ºB, III).
Pelo art. 3ºF, CPP, o juiz de
garantias deve assegurar para que haja acordo ou ajuste de qualquer autoridade
com os meios de comunicação para a exposição da imagem do preso. Se assim não o
proceder, estará sujeito a sanções de ordem civil, administrativa e penal.
Para fins de controle, o juiz de
garantias deve ser informado sobre a instauração de qualquer investigação
criminal.
Além dos requerimentos de prisões
provisórias (prisões processuais, que não a em flagrante), o juiz de garantias
tem a competência de decidir acerca de qualquer outra medida cautelar (art.
3ºB, V, CPP) em sede de inquérito policial.
Também decide sobre prorrogação de
prisão provisória ou medida cautelar diversa da prisão, tal como sua
prorrogação, substituição ou revogação. A prorrogação da prisão provisória deve
ser precedida de audiência pública e oral, assegurando o contraditório, na
forma da legislação afim.
É da sua competência decidir acerca
dos pedidos de produção antecipada de provas revestidas de urgência e não
passíveis de serem repetidas, em audiência pública e oral, com a observância do
contraditório e da ampla defesa.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
O juiz de garantias é a autoridade
competente para “determinar o trancamento de inquérito policial se não houver
fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento” (art. 3ºB, IX).
Outra polêmica. O próprio pacote
anticrime alterou a sistemática de arquivamento do inquérito policial.
Portanto, interpreta-se que o trancamento do inquérito policial nos termos do
art. 3ºB, IX, dar-se-á por requerimento do investigado.
Na função de controle de legalidade
do inquérito policial, o juiz de garantias pode “requisitar documentos, laudos
e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação” (art.
3ºB, X, CPP).
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SIGILO FISCAL
E BANCÁRIO
Conforme o art. 3ºB, XI, o juiz de
garantias deve decidir a respeito de interceptação telefônica, de comunicações
em sistemas de informática, telemática e outras formas de comunicação.
Ainda nessa fase, é da sua
competência deliberar sobre quebra de sigilo fiscal, bancário, de dados e
telefônico. Decida sobre a busca e apreensão domiciliar, acesso de informações
sigilosas, tal como outros meios de prova que possam restringir direitos
fundamentais do acusado.
Até antes do oferecimento da
denúncia por parte do Ministério Público, o juiz de garantias é competente para
julgar “habeas corpus”.
Determina a instauração de incidente
de insanidade mental para verificar acerca da imputabilidade do acusado. E,
finalmente, é o juiz de garantias que decida se recebe, ou não, a denúncia
oferecida pelo Ministério Público ou queixa-crime por parte do ofendido.
O JUIZ DE GARANTIAS E O JUIZ DA
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Conforme já mencionado, a partir do
recebimento da denúncia ou queixa-crime, cessa-se a competência do juiz de
garantias. Então, todas questões pendentes, que não foram abordadas na fase
pré-processual (inquérito policial), serão decididas pelo juiz de instrução e
julgamento (art. 3ºC, § 1º, CPP).
O juiz de instrução e julgamento
pode rever as decisões do juiz de garantias (art. 3ºC, § 2º, CPP). Dez dias
contados do recebimento da denúncia ou queixa-crime, o mesmo deve deliberar
acerca da manutenção, ou não, das medidas cautelares proferidas pelo juiz de
garantias.
Embora os autos das matérias de
competência ficarem sob a tutela do cartório da vara, disponíveis para o
Ministério Público e para a defesa do acusado, não devem ser enviados, em
apenso, o juiz de instrução e julgamento. Somente devem ser enviados ao juiz de
instrução e julgamento os documentos pertinentes às provas não passíveis de
repetição, “medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que
deverão ser remetidos para apensamento em apartado”, dispõe o § 3º, do art.
3ºC, do CPP.
O § 4º do mesmo artigo reitera que
as partes devem ter amplo acesso aos autos produzidos sob o condão do juiz de
garantias.
Aqui fica um questionamento. Como
deverá ser a organização da secretaria ou vara do juiz de garantias? Uma
divisão da secretaria ou vara do juízo da instrução ou uma secretaria ou vara
totalmente independente? Questão pertinente, levada em conta pelo ministro Dias
Toffoli, para que cada tribunal adeque a organização judiciária.
Pelo art. 3ºD, o juiz que funcionar
na garantia não deve instruir e julgar o mesmo processo, pois estará impedido.
Outro problema. Algumas comarcas possuem apenas um magistrado, que não raro,
cumula matérias cíveis e criminais. Pelo parágrafo único do art. 3ºD, os
tribunais deverão criar sistemas de rodízio para que não haja o impedimento
previsto no “caput”.
Leia mais:
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
>
SANTOS, Rafa; VALENTE, Fernanda. Toffoli suspende
implantação de juiz de garantias por seis meses, in: Consultor Jurídico, 15 jan. 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jan-15/toffoli-suspende-implementacao-juiz-garantias
>
terça-feira, 30 de abril de 2019
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
Trata-se de um imposto municipal, previsto pelo art. 156,
III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e regulamentado
pela Lei Complementar nº 116/2003. Também pode ser instituído pelo Distrito
Federal (DF), no exercício da competência tributária cumulativa ou múltipla,
tal como se dispõe no art. 147, parte final, da CF.
Os cerca de 5.500 municípios, por meio de lei ordinária,
de acordo com hierarquia de normas, em cujo topo está a Constituição Federal, e
nos termos da citada lei complementar, que estabelece normais gerais
definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos, devem
instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Também há normatização do Decreto-Lei nº 406/1968, que
foi revogado apenas parcialmente, sendo recepcionado pela CF/88 como lei
complementar.
Há uma linha tênue entre o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual e do Distrito Federal
(DF), e o ISSQN. Aí, surgem conflitos.
Também há conflitos na resolução de conflitos de
competência (principalmente no tocante àquilo que se considera o local da
prestação de serviço), visto que deveria ser papel da Lei Complementar nº
116/2003 resolvê-la, mas assim não o fez.
A Lei Complementar nº 116/2003 definiu a competência como
o local da prestação de serviços. Mas ainda há polêmicas.
SUJEITO
ATIVO
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003,
sujeito ativo do ISSQN é “o município do estabelecimento do prestador (ou, na
falta deste, o do domicílio do prestador)”.
Eduardo Sabbag (2013, p. 1019) explica:
Portanto, o local da
prestação do serviço é o estabelecimento prestador, não importando onde viesse
a ser prestado o serviço. Todavia, no próprio art. 3º, foram destacados 22
incisos (ou seja, 20 hipóteses, em face de dois vetos), admitindo como exceção,
o local da prestação do serviço como município de prestação.
Eis as ressalvas do art. 3º da Lei Complementar 116/2003,
em que se considera o recolhimento do ISSQN no Município:
I – do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art.
1o desta Lei Complementar;
II – da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X
– (VETADO)
XI
– (VETADO)
XII – do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII – da execução
dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI
- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XIX
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XX – do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
XXI – da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XXII – do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09; (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Os parágrafos do art. 3º também disciplinam a questão:
§ 1o No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§
4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou
no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Assim como os parágrafos do art. 6º:
§ 3o No caso
dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4o No caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Para aumentar as dúbias interpretações, a definição de
estabelecimento prestador foi feita de maneira extremamente ampla, abrindo
espaço para confusões:
Art. 4º Para esse
fim, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para
caracterizá-lo as denominações – sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outras que venham
a ser utilizadas.
Em face disso, é muito difícil precisar quem é o
Município sujeito ativo, ou seja, o credor do ISSQN. Porém, a doutrina entende
que, no estabelecimento, realmente, devem ser desenvolvidas as atividades, não
podendo ser apenas uma mera caixa postal, um mero endereço. Essa simulação,
para efeitos tributários, pode ser desconsiderada.
Por isso, que alguns juristas, como Ives Gandra Martins,
defendem que seja alterada essa sistemática, fazendo com que a cobrança do
ISSQN seja no Município de destino. Assim, se definiria estabelecimento da
prestação como o local onde o serviço é executado.
ISENÇÃO
HETERÔNOMA
Em tese, o ente federativo competente para criar um
tributo também o é para instituir a sua isenção. Contudo, a isenção heterônoma
é concedida por pessoa política diversa que a instituiu. Em tese, isso é
vedado, devendo prevalecer as isenções autônomas.
Contudo, com relação ao ISSQN, o artigo 156, § 3º, II, da
CF/88, dispõe que Lei Complementar pode excluir da sua incidência exportações
de serviços para o exterior.
Isso é confirmado pelo art. 2º, I, da Lei Complementar nº
116/2003.
SUJEITO
PASSIVO
O sujeito passivo (contribuinte) do ISSQN, nos termos do
art. 5º, é o prestador de serviço, na condição de empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo.
Além do contribuinte, o sujeito passivo também pode ser o
responsável tributário, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 128. Sem
prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
A própria Lei Complementar nº 116/2003 dispõe acerca da responsabilidade
tributária do ISSQN:
Art. 6o Os
Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
§ 1o Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§
2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, são responsáveis: (Vide Lei
Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III
- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei
Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Não são considerados contribuintes: a) empregado; b)
trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes); c) diretores e membros de
Conselhos Consultivo ou Fiscal de sociedades. Igualmente, não são contribuintes
do ISSQN, o prestador de serviço de comunicação ou de transporte interestadual
e intermunicipal (pagam ICMS) e o prestador de serviços exportados para o
exterior, conforme situação de isenção heterônoma.
FATO
GERADOR
O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço
constante à lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em obediência ao
princípio da estrita legalidade, os Municípios, ao instituírem seus ISSQN,
geralmente, adotam todos os itens desta lista. Não podem, contudo, arrolarem os
Municípios serviços não previstos no anexo dessa lei complementar, sob pena de
inconstitucionalidade.
Há uma discussão acerca da aplicação do ISSQN com outros
impostos relativos à produção e circulação de riquezas, como o ICMS, o IPI e o
IOF.
Então, é preciso identificar o real sentido da palavra
“serviços”, que não se confunde com produtos industrializados ou mercadorias.
Serviço é um “bem intangível, imaterial e incorpóreo”,
assinala Sabbag (2013, p. 1031), “que se traduz no trabalho ou atividade
economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra.
A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela ‘in commercium’, com um
negócio jurídico subjacente, detentor de conotação econômica – até porque a
‘natureza incorpórea do serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico’.
A Lei Complementar nº 116/2003 disponibilizou uma lista
de serviços sujeitos à tributação do ISSQN, em vez de trazer uma definição
teórica a respeito do que seriam os serviços. Entende-se que essa lista é um
rol taxativo (“numerus clausus”).
Contudo, há entendimentos de que esse rol pode ser
exemplificativo. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiram que o rol é taxativo, e não exemplificativo.
BASE
DE CÁLCULO
Discorre Sabbag (2013, p. 1037): “a base de cálculo do
ISS é o preço do serviço (o seu ‘valor bruto’), consoante o art. 7º da LC nº
116/2003”. “Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas
ou indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de
influírem decisivamente no preço dos serviços, deverão ser computados”,
assinala Sabbag (2013, p. 1037).
Serviços gratuitos ou ao próprio prestador não podem ser
objeto de ISSQN. A prestação de serviços a terceiros, para ser alvo deste tributo,
deve ser onerosa.
ALÍQUOTAS
Os Municípios possuem autonomia para fixar as alíquotas,
por meio de lei, do ISSQN. Porém, caberia, segundo o art. 156, § 3º, da CF, à
Lei Complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas. Em 2016, houve alteração
da Lei Complementar nº 116/2003, que disciplinou as alíquotas do ISSQN:
Art. 8o As
alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I
– (VETADO)
II – demais serviços,
5% (cinco por cento).
Art. 8o-A. A
alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois
por cento). (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão
de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução
de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou
do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima
previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste
artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito
Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Leia mais:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013.
Lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003:
Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e
congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de
sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.05 – Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 – Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei
no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS). (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens
e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7 – Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento
e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7.17 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza
em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros.
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos
e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros
de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos
e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de
animais.
12.11 – Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.05 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14 – Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
15 – Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 – Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
16.02 - Outros
serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e
Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso
de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
26 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte
sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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