Entrevista comigo, Roger Moko Yabiku, e a psicóloga Márcia Kellen Moscatelli, a respeito da cassação do prefeito de Sorocaba, José Antônio Caldini Crespo.
quinta-feira, 7 de setembro de 2017
sexta-feira, 24 de junho de 2016
ABORDAGEM JUSFILOSÓFICA DAS RELAÇÕES ENTRE O CRISTIANISMO E O DIREITO: LUTERO E A IGREJA CATÓLICA
“A cultura e a civilização ainda não
existem. Estão apenas começando a ingressar na cena social. É o começo do fim
do crônico assassinato de Cristo.” (Wilhelm Reich)
ROGER MOKO YABIKU*
É evidente e
inegável a influência do cristianismo no mundo contemporâneo, um dos fenômenos
mais marcantes de toda a história humana, explica Karl Kautsky (p. 39), em “A
Origem do Cristianismo”. A doutrina religiosa inspirada em Jesus Cristo teve
enorme influência no Direito quando, por exemplo, legou a dignidade da pessoa
humana alçada à condição de princípio basilar (art. 1º, III, da Constituição
Federal). “(...) é a partir do cristianismo que tem lugar o conceito de pessoa
como categoria espiritual, dotada de valor em si mesma, um ser de fins
absolutos, possuidor de direitos fundamentais e, portanto, de dignidade”, ensina
Luis Régis Prado (p. 163), em “Curso de Direito Penal v. 1”.
No Direito Penal, por exemplo, nota-se
sua marca, com adoção das penas privativas de liberdade, em vez da pena de
morte, de banimento, de tortura, cruéis e de caráter perpétuo, nos termos do
princípio da humanidade (ou limitador das penas). O termo penitenciária (local
onde se cumpre a pena de prisão) vem de penitência. Ou seja, arrepender-se do
mal praticado, em busca de perdão. Sabe-se que nos termos do artigo 59 do
Código Penal brasileiro, as funções da pena de prisão são a retribuição
(reprovação) e prevenção, sendo que nesta, dentre outras, há a finalidade
específica de recuperação do condenado (prevenção especial positiva).
Religião oficial
O cristianismo, de início, foi
perseguido pelo Império Romano. Os cristãos eram castigados por heresia, ou
seja, por ofensa ao Imperador de Roma, que era concebido como a própria
divindade em Terra. Em momento posterior, a religião oriunda do Oriente Médio
foi tolerada, legalizada (pelo Édito de Milão, de Constantino, em 313) para,
então, se tornar a oficial do Império, com Teodósio I (391-392 d. C.). “Foi
perante a comunidade cristã, não perante o comunismo cristão, que os
imperadores romanos finalmente dobraram os joelhos. A vitória do cristianismo
não foi uma ditadura do proletariado, mas dos senhores que ele criara em sua
própria comunidade”, alerta Kautsky (p. 464).
A Igreja
começou a se estruturar burocraticamente. Todas as dissidências contra a
tradição que começava a ser formar eram eliminadas. “Concebeu-se então uma
doutrina oficial, reconhecida e disseminada pela burocracia da comunidade, que
aplicava medidas repressivas, cada vez mais, contra as quais não estivesse de
acordo”, afirma Kautsky (p. 481).
A estrutura eclesiástica ganhou
musculatura de tal modo que, quando o Império Romano do Ocidente caiu perante o
bárbaro germânico Odoacro (476 d. C.), substituindo, paulatinamente, as
instituições romanas. Aliás, o cristianismo expandiu-se muito além das
fronteiras do império, evangelizando os que se encontravam no seu caminho. Constituiu-se
também no bastião intelectual da Europa, por meio dos monges.
Católicos, ortodoxos e protestantes
Com a cisma do Oriente (1.054
d.C), a Igreja dividiu-se em Católica Apostólica Romana e em Ortodoxa. No
Ocidente, prevaleceram os dogmas e a doutrina da Igreja Católica Apostólica
Romana, praticamente inquestionável por séculos até Reforma Protestante (século
XVI), cujo um dos líderes foi o monge agostiniano alemão Martinho Lutero.
Porém, de
que maneira o catolicismo e o protestantismo conceituam e concebem o Direito?
Gustav Radbruch, jurista alemão, em “Filosofia do Direito”, faz uma tenaz
explicação, proporcionando melhor entendimento da maior, ou menor, influência
das duas principais potências cristãs europeias na concepção de Direito.
Para o
catolicismo, analisa Radbruch (p. 274), toda a forma de Direito provém de Deus.
Por sua vez, prossegue, Lutero concebia o Direito como absolutamente profano,
inclusive o Direito Eclesiástico, ou seja, um Direito sem Deus.
Hierarquia, interioridade e exterioridade
No
catolicismo, a igreja jurídica, segundo Radbruch, é igualmente instituição
divina, que dá valor próprio à mesma. A igreja consagra a si mesma, daí a
organização hierárquica de cima para baixo, o que também determina suas
relações com o Estado e o Direito Estatal (Positivo). “Ao lado do Direito
revelado por Deus, sobre o qual repousa a igreja jurídica, encontra-se o
Direito Natural outorgado aos homens por Deus, cuja realização é tarefa do
Estado”, narra Radbruch (p. 275).
Sendo o
Direito Eclesiástico e o Direito Estatal fluem da mesma fonte divina, ambos não
se podem contradizer. Porém, em havendo contradição, deveria prevalecer o
Direito Divino. Trata-se, pois, da unidade do mundo jurídico, em que o Direito
é revelado pelo próprio Deus.
Todavia, a
fé e o amor – interioridade e espontaneidade – que são essências da igreja
chocam-se com o formalismo e a coação do Direito. “O formalismo jurídico não
pode decidir sobre a beatitude, nem a coação jurídica obrigar a uma vida
cristã”, escreve Radbruch (p. 276). O Direito Positivo não se importa com o
estado consciente, mas tão somente com a exterioridade da conduta. Já para a
religião, o que importa é a fé e o amor, em suma, a consciência.
Nem de Deus, nem contra Deus
Conforme a
doutrina luterana (protestante), assevera Radbruch (p. 278), “Jesus nem
prescreveu, nem excluiu uma ordenação jurídica à igreja, o Direito não é nem de
Deus, nem contra ele, mas é muito mais sem Deus – contra Deus somente quando se
declara que é originado de Deus e quando, por conseguinte, a igreja jurídica
invade o lugar reservado à igreja espiritual”.
Diante
dessa dicotomia, paradoxalmente, Lutero afirma que se deve viver,
concomitantemente, em dois mundos, num deles como cristão e, no outro, como
mundano, no mundo jurídico, mas como se nele não se vivesse. “O Direito
permanece, pois, completamente inessencial e sem consagração, totalmente
profano, sem vínculo com a religião e religiosamente indiferente”, escreve
Radbruch (p. 280).
Todavia, para
Lutero, o Estado seria uma organização da igreja, um Estado Cristão. Já o
soberano do Estado, diz Radbruch (p. 281), não é mero suporte do poder estatal,
mas um integrante da igreja, com deveres para com ela. No entanto, o Estado
Cristão secularizou-se durante as eras, até a sua separação definitiva da
igreja, como se verifica no art. 137 da Constitução de Weimar (1919): “Não
existe uma igreja do Estado.” Tal fato, segundo Kautsky (p. 39), foi obra da
burguesia esclarecida do século XVIII, que se propôs a investigar
cientificamente o cristianismo, que, até então, era estudado em bases puramente
teológicas.
REFERÊNCIAS
KAUTSKY, Karl. A
Origem do Cristianismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.
PRADO, Luis Régis. Curso
de Direito Penal Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2012.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia
do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
* ROGER MOKO YABIKU é Bacharel em Direito e
Jornalismo, Graduado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de
Professores em Filosofia, MBA em Comércio Exterior, especialista em Direito
Penal e Direito Processual Penal e Mestre em Filosofia (Ética). Advogado
militante do escritório Badaró & Yabiku Advocacia e professor do CEUNSP.
e-mail: ryabiku@terra.com.br
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Meu livro - Contos do Infinito
O
autor Roger Moko Yabiku lançou o livro “Contos do Infinito”,
pela Chiado Editora, de Portugal. A obra contém, em sua maioria, pequenas
histórias com temática policial, existencialista e de crítica social. “Analiso
o cotidiano sob o ponto de vista da introspecção, do sujeito que não desiste
apesar de todas as dificuldades encontradas”, diz o autor. “Mas também há
espaço para um amor mais sublime, quase platônico.”
No
conto “Voltar de Buenos Aires”, Yabiku denuncia a manipulação das massas: “Na
minha terra, da qual parti a contragosto, os tiranos se fazem muito mais
despercebidos. Sob a sigla de movimentos, estatais, sindicatos, partidos,
investigam todos os passos dos menos favorecidos. (...) No mundo dos reles
mortais, só existem direitos para aqueles de berço bem-nascido, cujos traços
econômicos estão rigidamente definidos, em contraposição aos coitados de dentes
e sonhos partidos”.
Os alertas
quanto aos riscos de um regime totalitarista dão o tom de “Quando ela veio”.
Neste conto, são descritas cenas de tortura contra um indivíduo que ousa a desafiar
a ordem vigente e que, ao final, recebe uma inusitada visita: “Ela continua ao
meu lado e segura a minha mão. Com um fiapo de voz, sem crer muito no que
presencio, pergunto-lhe finalmente o seu nome.”
Já em
“Conto de Natal”, o autor destila uma amarga e irônica crítica à desigualdade
social, cujas diferenças permitem que, numa ponta, haja prostituição infantil e
pobreza extrema e, na outra, pequenos burgueses com mesas fartas para a ceia.
A
pedofilia é tema dos textos “A fábrica de mortadelas” e “O retorno da vítima”. “O
tom dos escritos é brutal e retrata cenas de vingança daqueles que, outrora em
posição de hipossuficiência, foram abusados por aqueles que deveriam
protegê-los”, explica Roger Yabiku.
O
clamor por justiça social está presente em “Quase-discurso”: Esforços reunidos
em torno de um acordo geral de vontades nos garantirão meios para que tenhamos
uma estrutura básica, incluindo em seu bojo instituições justas, com igualdade
de oportunidade para todos.”
Roger
Yabiku é bacharel em Direito e Jornalismo, graduado pelo Programa Especial de
Formação de Professores de Filosofia, MBA em Comércio Exterior, especialista em
Direito Penal e Direito Processual Penal e mestre em Filosofia (Ética).
Atualmente, atua como professor universitário e advogado, no seu escritório à Rua Manoel José da Fonseca, 35, Centro, Sorocaba (SP)..
“Contos
do Infinito” custa R$ 40,00 e pode ser adquirido, no Brasil, com o próprio autor.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Pétalas
As
pétalas de rosa se desmancham, suavemente, ao toque com a pele áspera dos meus
dedos calejados pelo trabalho, pelo tempo e, principalmente, pela amargura da
vida. Minhas mãos, minha alma e o meu ser nunca aprenderam o sentido de
suavidade. A casca de pele grossa embota o tato. Para tentar sentir algo,
encosto o que resta das pétalas no meu rosto. A pele facial, um pouco menos
calejada, apreende uma minúscula, mas eficiente, carga de delicadeza.
O odor
agradável e discreto das pétalas de rosa me promove uma sensação de leveza,
diferente dos odores carregados de perfumes artificiais e desodorantes baratos.
A natureza da vida tem seus encantos e as flores têm seus devaneios.
O
embrutecimento do ser afasta os pequenos, mas significantes, prazeres do
cotidiano, como o cheiro e a suavidade da pele de uma mulher. Tal como a
sutileza das pétalas de rosa, o toque dos dedos causa arrepios na minha pele
desnuda, eletrizando-a, para atrair magneticamente os meus e os seus lábios.
O
contraste de sensações do toque dos seus dedos no meu rosto é evidente. A
leveza da sua pele e a aspereza da minha parecem magnetizados um pelo outro. O
odor de rosas que permeia o seu ser deixa o mundo mais bonito e, com isso,
motiva a vontade de viver. Por isso, o meu mundo torna-se cada vez mais lindo
quando eu estou perto de você.
Não
tenho vícios, mas estou dependente pelo desejo cotidiano dos seus beijos. Seus
lábios mornos transmitem milhares de pequenas ondas eletrizadas que
rejuvenescem os meus lábios descascados, convertendo-os em matéria viva. E,
novamente, respiro, pois o ar exalado dos seus pulmões é o mais puro perfume
que me acalenta a vontade de existir.
Só com
a sua presença, o desânimo desaparece. Os mais sinceros sentimentos reaparecem
e têm um sentido: servir o que me cabe de você. Sei que as flores secam para
dar espaço às sementes, mas para, mim, sempre será a flor das pétalas mais
suaves, do mais penetrante perfume e da mais atraente pureza.
Decifro as mensagens da sua linguagem corporal e noto a
atração – e não, simplesmente, magnetismo animal. Da sua fronte, encanta-me tal
como uma serpente e me orienta para um destino que parece ser fatal. Sinto-a
tocando minha pele, apesar da longa distância. Sua presença, mesmo que por um
milésimo de segundo de ilusão, foi o suficiente para que meu ser se
transformasse em dependente do seu ser.
Sua voz é música. Seu sorriso, estrelas. Seus olhos, diamantes lapidados. Sua alma é combustível da minha existência. Você se aproxima e se afasta propositalmente, para atiçar o meu desejo. Sabe, com exatidão, os pontos de pressão da minha alma a serem manipulados pelas agulhas impregnadas com o zelo da sua vontade.
O que você é? Um anjo? Um ser de matéria sublime, além da
densidade da matéria? Por isso, a procura incessante por alguém que não está
neste plano, mas num patamar ideal, de perfeição e beleza celestial. De cara
com a parede de concreto, um choque de realidade. Talvez, não seja nesta vida
que lhe irei encontrar, mas persigo e conquisto, ainda mais, o desejo de lhe
encontrar.
Quem, ao menos uma vez, tivera a chance de conhecer a
verdadeira essência do amor? Neste mar de imperfeição deste mundo sólido,
permeado de mentiras e decepção, as coisas menos relevantes se tornam mais importantes,
objetos da cobiça humana.
A fortuna não me agraciou com a riqueza, ainda que eu a
perseguisse. Porém, ao longo das minhas conquistas, houve um momento em que
nada mais me aprazia. Acumulei riquezas, perdi riquezas. Conheci profundamente
a popularidade e a solidão – cada qual com seus aspectos positivos e negativos.
Mesmo diante da escassez de bens, meus anseios não eram
por valores monetários. Mesmo que me pudessem oferecer todas as riquezas do
mundo, tudo o que eu quero é você.
terça-feira, 7 de julho de 2015
Injúria racial ou crime de racismo?
PEQUENOS ESCLARECIMENTOS ÀS EVENTUAIS CONDUTAS CRIMINOSAS PRECONCEITUOSAS, VIA INTERNET, CONTRA A JORNALISTA MARIA JÚLIA COUTINHO (MAJU), DO JORNAL NACIONAL, DA REDE GLOBO.
A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, dispõe sobre os crimes de preconceito, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Dentre eles, dispõe no seu art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” E, no § 2º, do mesmo art. 20, uma forma qualificada: “Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”
No caso Maju, utilizou-se da internet como meio para praticar, induzir ou incitar a discriminação utilizando meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, o que serviria, em tese, para tipificar as condutas no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989.
Tal crime é equiparado não é suscetível de prescrição ou fiança, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição Federal, sendo apenado com reclusão. O crime é de ação penal pública incondicionada. Então, pode-se dar início a inquérito policial e o Ministério Público pode ajuizar denúncia independentemente da manifestação de vontade (representação) da vítima.
Entretanto, se houver entendimento de que as condutas criminosas praticadas contra a jornalista forem injúria preconceituosa, nos termos do Código Penal, a história é outra. Ao exame. No seu artigo 140, tipifica-se a conduta: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.” Já o § 3º do mesmo o artigo a qualifica: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
Ainda cabe uma causa de aumento de pena, prevista no art. 141: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.”
Se consideradas as condutas como injúrias preconceituosas, pelo fato de a pena mínima ser de um ano, pode ser proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, tendo vista a determinação do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Não se poderia instaurar inquérito policial, muito menos o Ministério Público poderia ajuizar denúncia-crime sem manifestação expressa (representação) da vítima por se tratar de ação penal pública condicionada.
Nessa situação, então, a jornalista Maju, caso queira, deve comparecer aos órgãos competentes de declarar o seu desejo de representar. Para isso, ela tem o prazo de seis meses contados da data da identificação dos agressores, segundo o art. 103, do Código Penal. Se não o fizer, haverá a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e as condutas delituosas ficarão impunes.
No caso Maju, utilizou-se da internet como meio para praticar, induzir ou incitar a discriminação utilizando meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, o que serviria, em tese, para tipificar as condutas no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989.
Tal crime é equiparado não é suscetível de prescrição ou fiança, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição Federal, sendo apenado com reclusão. O crime é de ação penal pública incondicionada. Então, pode-se dar início a inquérito policial e o Ministério Público pode ajuizar denúncia independentemente da manifestação de vontade (representação) da vítima.
Entretanto, se houver entendimento de que as condutas criminosas praticadas contra a jornalista forem injúria preconceituosa, nos termos do Código Penal, a história é outra. Ao exame. No seu artigo 140, tipifica-se a conduta: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.” Já o § 3º do mesmo o artigo a qualifica: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
Ainda cabe uma causa de aumento de pena, prevista no art. 141: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.”
Se consideradas as condutas como injúrias preconceituosas, pelo fato de a pena mínima ser de um ano, pode ser proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, tendo vista a determinação do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Não se poderia instaurar inquérito policial, muito menos o Ministério Público poderia ajuizar denúncia-crime sem manifestação expressa (representação) da vítima por se tratar de ação penal pública condicionada.
Nessa situação, então, a jornalista Maju, caso queira, deve comparecer aos órgãos competentes de declarar o seu desejo de representar. Para isso, ela tem o prazo de seis meses contados da data da identificação dos agressores, segundo o art. 103, do Código Penal. Se não o fizer, haverá a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e as condutas delituosas ficarão impunes.
terça-feira, 17 de março de 2015
ANOTAÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL

Direito
empresarial é o conjunto de princípios, regras e instituições que regula os
atos de comércio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos, ensina
Sérgio Pinto Martins (p. 306). “São elementos essenciais do comércio a
mediação, a habitualidade e o fim lucrativo. A mediação representa a
intervenção entre o produtor e o consumidor, aproximando as partes para a
consecução do negócio. Para a caracterização do comércio mister se faz a
habitualidade. Um único ato isolado não caracteriza o ato de comércio. O
comerciante vende a mercadoria com fim lucrativo”, assevera Martins.
EMPRESA
Embora
o conceito de empresa seja eminentemente econômico, a Lei n. 4.137/62, em seu
art. 6º, dispõe sobre seu conceito jurídico: é toda “organização de natureza
civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de
qualquer atividade com fins lucrativos”.
Para
Martins (p. 308), tem como funções: “a-) econômica: a1-) produção de bens e
serviços para o mercado; a2-) desenvolvimento econômico; b-) social:
proporcionar emprego às pessoas”.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O
conceito de empresário individual está no art. 966 do Código Civil: “é a pessoa
física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou de serviços”, para o mercado, objetivando o
lucro.
O
que caracteriza o empresário individual é a profissionalidade (não
eventualidade) e o intuito de lucro. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (p.
37), os principais elementos para sua caracterização são: a-) profissionalmente
(habitualidade); b-) atividade econômica (intuito lucrativo, assumindo os
riscos técnicos e econômicos da atividade); c-) organizada (articula os fatores
de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia); d-) produção ou
circulação de bens ou de serviços.
De
acordo com Martins (p. 309), o empresário individual deve se inscrever
necessariamente no Registro Público de Empresas Mercantis, que fica na Junta
Comercial dos Estados. Para se inscrever, como pessoa física, deve elaborar um
requerimento com os seguintes dados: 1-) nome completo, nacionalidade,
domicílio, estado civil e, se casado, regime de bens; 2-) firma, com sua
assinatura autógrafa; 3-) capital social; 4-) objeto e sede da empresa.
Igualmente,
não podem ser empresários por disposição da lei, os servidores públicos
federais, os magistrados, membros do Ministério Público, militares e os
condenados a certos crimes.
Também
pode ser empresário a pessoa jurídica, a sociedade empresária. “A grande
diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta,
por ser pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos
sócios que a integram. (...) Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade
dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser
executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do
empresário individual é direta”, assevera André Ramos (p. 39).
Algumas
atividades, embora econômicas, não são consideradas lucrativas, nos termos do
art. 966, parágrafo único, do Código Civil: “não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística
ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício
da profissão constituir elemento de empresa.
NOME EMPRESARIAL
O
nome empresarial pode ser firma ou denominação, explica André Ramos (p. 87). “A
firma deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade
empresária e pode conter ramo de atividade. Serve da assinatura do empresário,
ou seja, contrata assinando o nome empresarial. Já a denominação deve designar
o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão, não
servindo da assinatura do empresário, mas contrata assinando o nome civil do
representante.”
São
expressões que identificam os empresários individuais e as sociedades
empresariais nas relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício
da atividade empresarial, ensina André Ramos (p. 82). Conforme o art. 1.155, do
Código Civil: “nome empresarial é a firma ou a denominação adotada, para o
exercício de empresa”.
Utiliza-se
de firma: o empresário empresarial, a sociedade em nome coletivo e a sociedade
em comandita simples. De denominação, a sociedade anônima. Já a sociedade
limitada e a sociedade em comandita por ações podem usar firma ou denominação.
A sociedade simples, embora não empresarial, pode usar firma ou denominação.
Geralmente,
as sociedades que tem por nome uma denominação, utilizam os termos Companhia,
CIA ou S/A, no início ou no final. Ex. Recife Alimentos S/A,
ESTABELECIMENTO
Trata-se
do complexo de bens, materiais ou imateriais, organizado para o exercício da
empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1142, do Código Civil),
para a produção de bens ou serviços para o mercado, ensina Martins (p. 311): “A
referência a empresário diz respeito à firma individual, ao exercício do
comércio pela própria pessoa física, sem a constituição de sociedade. Sociedade
empresária é sociedade comercial.”
O
estabelecimento é constituído de bens materiais (máquinas, móveis, utensílios)
e bens imateriais (marca, freguesia, entre outros), narra Martins (p. 311). Com
a venda do estabelecimento, também seguem as suas dívidas, nos termos do art.
1.046 do Código Civil.
Para
ter efeito contra terceiros, o contrato de alienação, usufruto ou arrendamento
do estabelecimento empresarial deve ser averbado no Registro Público de
Empresas Mercantis, na Junta Comercial, seja às margens da inscrição do
empresário ou da sociedade empresarial, que também deve ser publicado na
imprensa oficial, assevera Martins (p. 311).
EIRELI
Trata-se
da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), uma pessoa
jurídica de um só sujeito. Prevê o art. 980-A, do Código Civil: “A empresa
individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa
titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
São
aquelas que existe entre as partes, sem que haja um contrato escrito, ou se
tiver um contrato escrito, este nunca foi levado a registro no órgão
competente. Podem ser de dois tipos: sociedade em comum e sociedade em conta de
participação.
A sociedade em comum é aquela que não
possui contrato escrito e, obviamente, não possui registro nos órgãos
competentes. Nas relações com terceiros (como fornecedores e clientes), os
sócios só podem provar as relações por escrito, mas os terceiros podem provar a
existência da sociedade comum de qualquer modo. Os bens e dívidas sociais
formam um patrimônio especial, com titularidade em comum dos sócios. Por isso,
os bens da sociedade em comum respondem pelos atos de gestão de qualquer dos
sócios, narra Martins (p. 317). No entanto, “todos sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem o que
contratou pela sociedade.”
Só para entender. Na responsabilidade solidária, o credor
(fornecedor, etc) pode cobrar a totalidade da dívida da sociedade em comum de
um só dos sócios, e, ao final, se ele quiser ajuíza ação regressiva contra os
demais sócios para reaver o prejuízo. Na responsabilidade ilimitada, quer dizer
que os sócios respondem pessoalmente com seu patrimônio particular.
A
sociedade em conta de participação tem um sócio ostensivo (o “laranja”) e um
sócio oculto (anônimo, desconhecido).
SOCIEDADE SIMPLES (não é sociedade
empresarial, pode ser uma consultoria, por exemplo)
São
as sociedades uniprofissionais, constituídas por profissionais intelectuais,
cujo objeto social é a exploração de suas profissões. Embora exerçam atividades
econômicas, não são consideradas sociedades empresárias. Ganha personalidade
jurídica quando seus atos constitutivos (contrato social) são registrados no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. De acordo com Martins (p. 318-319), o contrato
escrito deve conter: “1. Nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; 2. Denominação, objeto, sede e
prazo da sociedade; 3. Capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária; 4. A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;
5. As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços; 6. As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus
poderes e atribuições; 7. A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
8. Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais
(art. 977, do Código Civil).”
A
partir de 30 dias da constituição da sociedade simples, a mesma deve requerer
sua inscrição no Registro Público de Pessoas Jurídicas, segundo o art. 998, do
Código Civil.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
As
sociedades empresárias são: sociedade limitada, sociedade em comandita simples,
sociedade em comandita por ações e sociedade anônima. As mais importantes são
as sociedades limitadas (cerca de 90% das empresas no Brasil) e as sociedades
anônimas.
“Com
efeito, nas sociedades limitadas, os sócios respondem limitadamente pelas
obrigações sociais, o que faz com que muitos empreendedores em potencial se
sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada pra o exercício da
empresa, uma vez que a limitação de responsabilidade, conforme já mencionamos,
funciona como relevante fator de redução de risco empresarial”, ensina André
Ramos (p. 256)
O
ato constitutivo da sociedade limitada é um contrato social, que deve ser
registrado no Registro Público de Empresas Mercantis,na Junta Comercial.
“Além
da sociedade limitada, a qual, como visto é o tipo societário mais utilizado na
prática comercial brasileira, o outro tipo societário utilizado é a sociedade
anônima, que possui origem muito mais remota e configura espécie societária
bastante atrativa para os grandes empreendimentos”, explica André Ramos (p.
285)
As
Sociedades Anônimas têm legislação específica, a Lei 6.404/1976. Sua natureza é
notadamente capitalista, visto que não tem sócios, mas acionistas, cuja
responsabilidade é limitada. As ações são os principais valores mobiliários
emitidos pela sociedade anônima, pois representa o capital social. “As ações
são consideradas bens móveis para efeitos legais”, narra André Ramos (p. 306).
A grosso modo, as ações são ordinárias (dão direito a voto), preferenciais (têm
vantagem sobre o titular, como, por exemplo, prioridade na distribuição do
dividendo, fixo ou mínimo, reembolso do capital) e as ações de fruição (possui
apenas direitos de gozo e fruição contra a SA).
MARTINS, Sérgio Pinto.Instituições de Direito Público e Privado. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. rev. atua. ampl. Rio Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
DAS
SOCIEDADES

CARLOS EDUARDO MARTINS
Empresário
individual
O empresário individual é caracterizado pelo
fato do empresário exercer a atividade empresarial em seu próprio nome. A
responsabilidade do empresário é ilimitada, pois o patrimônio da empresa e do
empresário se confunde. Assim, o empresário responde com seu patrimônio pelas
dívidas da empresa.
EIRELI
EIRELI,
ou empresa individual de responsabilidade limitada, é uma modalidade de empresa
na qual há apenas um titular de todo o capital social integralizado. O valor do
capital não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente. Sua
previsão legal encontra-se no art. 980-A do Código Civil. Nos termos do Código
Civil, “o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual
de responsabilidade limitada” (Art. 980-A, § 1º). Constituída a EIRELLI, via
de regra, o titular não responde com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da
empresa, pois, como sugere a nomenclatura, trata-se de empresa limitada. E,
conforme o Código Civil, aplica-se no que couber, as regras legais previstas
para as sociedades limitadas (Art. 980-A, § 6º).
Interessante
observar que o Código Civil estabelece que a concentração das quotas em um
único sócio também pode resultar uma EIRELI, independente do motivo que
ocasionou a concentração das quotas no sócio (Art. 980-A, § 3º), e, ainda, que uma pessoa pode ser titular
de somente uma EIRELI (Art. 980-A, § 2º).
Sociedade
simples
As sociedades simples, que têm
previsão legal nos arts. 982 e 983 do Código Civil, dividem-se em sociedades
simples puras e sociedades simples limitadas.
As sociedades simples puras têm previsão
no art. 997 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade de seus sócios é
ilimitada, o que quer dizer que os sócios podem responder com seus patrimônios
particulares pelas dívidas da empresa.
Nas
sociedades simples puras, dispensam-se algumas formalidades. Por exemplo: não
há necessidade de lavratura de atas de reuniões, não se faz necessário que o
nome da sociedade contenha palavra ou expressões que esclareçam o ramo de
atividade exercido pela empresa conforme seu objeto social. Admitem-se, também,
sócios que participem da sociedade apenas com serviços prestados.
As
sociedades simples limitadas têm, por sua vez, previsão nos arts. 1052 a 1087
do Código Civil. Nela, a responsabilidade dos sócios é limitada, ou seja, via
de regra, os sócios não respondem com seus patrimônios particulares pelas
dívidas da empresa. O nome da sociedade deve conter palavra ou expressão que
denote o ramo de atividade exercido pela empresa conforme seu objeto social,
bem como a discriminação “limitada”. Não se admite sócios que participem apenas
com serviços prestados.
As
sociedades simples não devem ser confundidas com as sociedades empresárias, que
se submetem às disposições contidas nos arts. 1179 a 1195 do Código Civil. O
Código Civil não traz um conceito preciso do que seja a sociedade empresária,
mas traz um conceito da figura do empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”
(Art. 966). O Art. 982 dispõe que “salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro...”. Deste modo, sociedade empresária
é aquela organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. A
sociedade simples, tanto a pura quanto a limitada, são diferente. A sociedade
simples é aquela, por exemplo, organizada por profissionais liberais, sejam
médicos, engenheiros, arquitetos.
Tanto a Constituição, para o
nascimento, bem como a extinção, assim como quaisquer eventuais alterações em
sua constituição são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
Sociedades não personificadas (Sociedade
de fato, sociedade irregular e sociedade em conta de participação).
Com
previsão nos arts. 986 a 996 do Código Civil, as sociedades não personalizadas
são as sociedades sem registro, por isso sem personalidade jurídica, razão pela
qual são denominadas “não personificadas”. O Código Civil divide tais
sociedades em Sociedade em comum (Arts. 986 a 990) e Sociedade em conta de
participação (Arts. 991 a 996).
As
sociedades em comum, de fato, são aquelas que ainda não foram registradas na Junta
Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por isso ainda não
adquiriram personalidade jurídica. A ausência do registro, neste caso, não se
dá por impedimento previsto em lei, mas por simples desídia neste tocante. Via
de regra, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, o que quer
dizer que os sócios podem responder com seus patrimônios pelas dívidas das
sociedade, e que qualquer sócio pode ser cobrado integralmente pela dívida da
sociedade.
A
sociedade irregular, por sua vez, também sendo uma sociedade em comum, é aquela
que não tem personalidade jurídica em razão de alguma irregularidade no
registro. Nela os sócios também respondem ilimitada e solidariamente.
As
sociedades em conta de participação é um tanto diferente. A não personificação
da sociedade em conta de participação se dá pela vontade dos próprios sócios.
Nesta modalidade, os sócios são divididos em duas categorias: os sócios
ostensivos e o sócio participante. As responsabilidades e negociações da
empresa se dão em nome do sócio ostensivo, que responde ilimitadamente. O sócio
participante não responde perante terceiros, razão pela qual anteriormente ao
Código Civil, era chamado de Sócio Oculto, e responde tão somente perante o
Sócio Ostensivo. O Sócio Ostensivo não pode admitir novos sócios sem o
consentimento do sócio participante, salvo estipulação em contrário. Interessante
observar que o Art. 991 estabelece que “na sociedade em conta de participação,
a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes” e o
Art. 994, § 2º, que “a falência do sócio
ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva
conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário”. Contudo, se for o
Sócio Participante que falir “o contrato
social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido” (Art. 994, § 3º).
Sociedade de responsabilidade limitada
Em
se tratando da sociedade empresária limitada, ou simplesmente sociedade limitada,
que tem previsão no Art. 1052 e seguintes do Código Civil, é a sociedade na qual
a responsabilidade de cada sócio é restrita às suas quotas no capital social da
sociedade. O capital social da sociedade é dividido em quotas iguais ou
desiguais (Art. 1055). Isto é, o sócio não responde pela dívida da empresa com
seu patrimônio particular. A despeito de limitada, todos os sócios respondem
solidariamente pelas dívidas da sociedade pela integralização do capital social
(Art. 1052).
Sociedade Anônima
Diferentemente
do que ocorre na sociedade limitada, na sociedade anônima o capital social não
é dividido em quotas atribuída aos sócios, mas é dividido em ações, que podem
ser negociadas livremente, sem a necessidade de qualquer lavratura em escritura
pública.
A
sociedade anônima é regida pela Lei nº 6404, de 1976. Nela responsabilidade dos
sócios é limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas (Art. 1º).
O
capital da sociedade anônima pode ser aberto ou fechado. A diferença consiste
basicamente no fato de que naquele o capital é aberto à bolsa de valores ou
mercado de balcão, havendo livre transação das ações, sem qualquer necessidade
de lavratura em cartório, enquanto que neste, o capital não é transacionado
nestes mercados, conforme Art. 4º: “Para
os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de
valores mobiliários.”
Micro e empresas de pequeno porte
O
conceito, tanto de microempresas (ME), como de empresas de pequeno porte (EPP),
encontramos na Lei Complementar 123, de 2006, senão vejamos seu caput, I e II:
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no
caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Assim, observa que a mais importante
distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte está no faturamento.
Para os fins do caput do diploma
legal acima transcrito, o § 1º do mesmo Art. Esclarece:
Considera-se
receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos
DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
O Art. 585 do Código de Processo
elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais. Títulos executivos
extrajudiciais são documentos que podem ocasionar uma execução sem a
necessidade da fase de cognição processual.
Limitaremo-nos a esclarecimentos
quanto aos títulos dispostos no inciso I:
a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
A letra de câmbio é regida pelo Decreto
2044, de 1908, e Decreto 57663, de 1966. Trata-se de título executivo mais
utilizado entre empresários e comerciantes. Temos, no fenômeno deste título
executivo a figura do sacador, sacado e beneficiário. O sacador, conforme o
próprio nome sugere, é quem efetua o saque, isto é, quem emite a ordem de
pagamento, à vista ou a prazo, que origina o título, o sacado é quem deve
efetuar o pagamento e o beneficiário é quem deve receber o pagamento.
A nota promissória, tal como a letra
de câmbio, encontra previsão nos Decretos 2044, de 1908, e 57663, de 1966.
Caracteriza-se por ser um título executivo através do qual uma parte se
compromete a efetuar pagamento direto de determinado valor a outrem. Trata-se
de uma promessa de pagamento. Encontramos, nisto, a figura do emitente, que é
quem emite a nota promissória na qual se compromete a pagar, e a figura do
beneficiário, que é quem recebe a nota promissória.
A duplicata é um título comum de
relações mercantis, de compra e venda. É regida, entre outras, pela Lei 5474,
de 1968. Quando um vendedor negocia um determinado produto para um comprador,
onde o pagamento não ocorrerá em prazo inferior a 30 (trinta) dias do despacho
ou entrega, o primeiro emite uma fatura, podendo enviar também uma duplicada.
Via de regra, a duplicada é de aceitação obrigatória. Na duplicata, tal como na
letra de câmbio, temos a figura do sacador, que é quem emite o título; do
sacado, que é quem deverá efetuar o pagamento; e do beneficiário, que é quem
receberá o pagamento. Assim, suponhamos, por exemplo, que fulano A vende um
produto para B, contudo, fulano A deve para C, e quer que o pagamento de B seja
feito para C, o mesmo pode emitir uma duplicata para que a transação ocorra
desta forma.
Debênture é um título executivo
emitido com Escritura de Emissão, no qual se representa dívida e se assegura o
crédito. Trata-se de valor mobiliário, emitido por ações de Sociedade Anônima.
É muito utilizado na ocasião de investimento feito em Sociedade Anônima, quando
a sociedade emite debênture no qual assegura o pagamento do investimento mais
remuneração acordada na Escritura de Emissão, que pode ser de participação nos
lucros da empresa a simples juros e correção monetária. A previsão legal do
debênture encontra-se na mesma Lei que rege as sociedades anônimas, qual seja,
a Lei nº 6404, de 1976.
O cheque, diferentemente dos demais,
é, por definição uma ordem de pagamento à vista, na qual figura o sacador, o
sacado e o beneficiário. O sacador é quem emite o cheque; o sacado é o banco,
que efetua o pagamento ao beneficiário. Caso o sacador emita um cheque sem que
tenha crédito no banco suficiente para se cumpra sua ordem de pagamento em face
do beneficiário, configura estelionato, com previsão no Art. 171, § 2º, VI.
Ocorre, no entanto, no Brasil um fenômeno interessante: tornou-se costume a
emissão de cheques pós-datados. Esta modalidade não tem previsão legal.
Contudo, nesta modalidade, se não há calção suficiente para o cumprimento da
ordem de pagamento, não se configura o crime de estelionato.
PROLEGÔMENOS DE DIREITO DO TRABALHO
POR
CARLOS EDUARDO MARTINS

1-) Conceito
jurídico de empregado
O
conceito de empregado encontramos no art. 3º da CLT.
Art. 3º - Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
À
partir deste diploma legal, podemos elencar como requisitos para que alguém
seja considerado empregado as seguintes características:
a) Pessoalidade: É necessário que seja
pessoa física, isto é, não pode ser uma pessoa jurídica, uma empresa, que o trabalho seja pessoal, o que quer dizer
que para que se configure um vínculo empregatício, não pode ser uma relação de
trabalho onde se permita o que sujeito envie alguém para trabalhar em seu
lugar,o trabalho tem de ser pessoal.
b) Continuidade (ou não eventualidade): o
que quer dizer que para que seja considerado empregado, é necessário que o
trabalho seja contínuo. Este ponto não tem, necessariamente, uma relação direta
com um número específico de dias em que o trabalhador deva trabalhar durante a
semana, mas com o elemento subjetivo de que quando o trabalhador deixa seu
ambiente de trabalho, ele irá retornar.
c) Onerosidade: É necessário que haja uma
contraprestação de quem recebe o serviço, isto é, tem de haver um pagamento,
uma remuneração. Se não houver nenhuma forma de remuneração, o trabalho é
voluntário e não configura vínculo empregatício.
d) Subordinação: O trabalhador tem de ser
juridicamente subordinado a quem o contratou para que se configure vínculo
empregatício. Isto é, deve proceder nas atividades de trabalho nos conformes do
empregador. Se o trabalhador puder exercer o trabalho como bem desejar, no
horário que bem desejar, então não há vínculo empregatício, pois não há
subordinação.
e) Alteridade: o trabalho tem de ser
prestado a outrem, que no caso é o empregador. Um sujeito que trabalha para si
próprio não é empregado, mas autônomo.
2-) Conceito
jurídico de empregador e equiparado a empregador
O
conceito de empregador e equiparado a empregador, encontramos no art. 2º da
CLT, caput e § 1º respectivamente:
Art. 2º - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Assim,
de acordo com a CLT, empregador é a empresa que contrata o trabalhador,
assumindo os eventuais riscos da atividade econômica, de modo que remunere o
trabalhador, sendo necessário que este último seja seu subordinado. Observe
como o conceito de empregador tem estreita ligação com o conceito de empregado,
em ambos se faz patente a alteridade, a onerosidade e a subordinação da relação
de emprego. Mas a CLT, fala, ainda, de empresa individual ou coletiva, ou seja,
o empregador pode ser tanto uma empresa isoladamente quanto um grupo econômico,
que é formado por várias empresas.
O § 1º, para fins de se configurar
vínculo empregatício, equipara a empregador os profissionais liberais, o que
pode ser advogados, engenheiros, arquitetos, etc.; instituições de
beneficiência -isto é, instituições beneficientes que não exercem atividades
econômicas, mas que por contratarem trabalhadores para operar e realizar suas
atividades de beneficiência, são equiparados a empregador; e por fim as
associações recreativas ou instituições sem fins lucrativos, que também não
exercem atividades econômicas, mas que também são equiparados a empregador,
porquanto contratam funcionários para operar.
3) princípios do direito do
trabalho
Temos
como princípios no direito do trabalho:
aa-) Princípio da proteção: Na
relação de trabalho, o empregador detém mais recursos econômicos do que o
empregado. O empregado é hipossuficiente. Portanto, para equilibrar a relação
entre empregado e empregador, segundo o princípio da proteção, o Direito
proporciona superioridade jurídica ao empregado.
bb-) Princípio do in dúbio pro operário: Em
caso de dúvida razoável, o juiz deve interpretar os fatos e as provas de forma
favorável ao empregado.
cc-) Princípio da norma mais favorável ao
trabalhador: Havendo mais de uma norma jurídica em vigência
aplicável ao caso, o Juiz deverá optar por aplicar a que seja mais benéfica ao
trabalhador.
dd-) Princípio da aplicação da condição mais
benéfica: Se houver alguma alteração no contrato de trabalho que
seja menos favorável ao empregado, não deverá produzir efeitos
ee-) Princípio da primazia da realidade: No
Direito do trabalho, o juiz busca apurar a verdade real, isto é, como os fatos
realmente se deram.
f-) Princípio da irrenunciabilidade dos
direitos: O trabalhador, por mais que deseje, não pode abrir mão
de seus direitos, pois são irrenunciáveis.
gg-) Princípio da continuidade da relação de
emprego: Via de regra, os vínculos empregatícios são por prazo
indeterminado.
hh-) Princípio da integralidade do salário: O
Salário do empregado, via de regra, é impenhorável.
i)i-) Princípio da intangibilidade do salário: É
vedado ao empregador efetuar descontos abusivos no salário do empregado, mas
tão somente aqueles previstos em lei ou convenção coletiva (art. 462, CLT).
j)j-) Princípio da não discriminação: O
objetivo deste princípio é assegurar o tratamento igual às pessoas, desde a
admissão até os benefícios e salário, vedando tratamento discriminatório por
parte do empregador (art. 7º, XXX, XXXI,
XXXII, CF).
kk-) Princípio da irredutibilidade do
salário: Segundo tal princípio, via de regra, o salário do
empregado não pode ser reduzido, bem como o empregador não pode reduzir a
quantidade de horas da jornada laboral do empregado a fim de reduzir seu
salário (Art. 468, CLT).
l)l-) Princípio da inalterabilidade das
condições contratuais: Este princípio estabelece que as alterações
contratuais só podem ocorrer no curso do contrato de trabalho por mútuo
consentimento, e somente desde que não resulte de forma direta ou indireta em
prejuízo ao empregado. Tal princípio encontra sua base no art. 468, caput, da CLT.
m-) Princípio da liberdade sindical: Tal
princípio estabelece que nenhum trabalhador é obrigado a filiar-se a qualquer
sindicato que seja.
4-) Definição
de contrato de trabalho
A
definição de contrato de trabalho encontramos no Art. 442, da CLT:
Art. 442 - Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Assim,
tem-se como fim do contrato de trabalho a prestação subordinada, contínua e
onerosa do empregado ao empregador.
5) Requisitos que
caracterizam o contrato de trabalho (vínculo empregatício)
À
luz do art. 3º da CLT, podemos definir vínculo empregatício o contrato de
trabalho que preenche os requisitos: pessoalidade, continuidade (não eventual),
onerosidade, subordinação e alteridade.
6)
Explique
a hierarquia de normas de Hans Kelsen
Também
conhecida como a Pirâmide de Hans Kelsen, a hierarquização das normas, ora
concebida pelo jurisfilósofo Hans Kelsen, compreende a estrutura jurídica de
modo que se ilustra muito bem através de uma Pirâmide, onde na ponta se situa a
norma mais importante e na base da pirâmide a norma menos importante. A
importância da norma e sua sobreposição são definidas pela elevação da norma na
pirâmide, de maneira que uma norma sempre é mais importante que as normas que
situam abaixo desta e menos importante das que se situam acima.
O
topo da pirâmide é ocupado então pela Constituição Federal, que é a Lei mais
importante e que se sobrepõe sobre todas as demais e baixo da Constituição,
situam-se as normas infraconstitucionais.
7)
Responsabilidade
objetiva sobre problemas ocorridos no trabalho
O
empregador, quando contrata um empregado, assume os riscos da atividade. Assim,
torna-se responsável tanto por qualquer acidente que ocorra com o empregado no
exercício do labor, ou no trajeto em ida ou volta do trabalho, nos termos do
art. 19 da Lei 8213 de 1991, como também é presumidamente responsável por atos
cometidos pelos empregados, com base nos arts. 1521 a 1523 do Código Civil e da
Súmula 341, do STF, que é a mais alta corte do judiciário brasileiro.
8)
Jornada
de trabalho, limitação da jornada de trabalho
A
Constituição Federal, em seu Art. 7º, XIII, bem como o art. 58, caput, da CLT, estabelecem um limite
para a jornada diária de trabalho, qual seja, de 8 horas. As horas excedentes,
que devem ser no máximo duas horas diárias (Art. 59, CLT), conhecidas como
horas-extras, devem ter remuneração com acréscimo mínimo de 50% (Art. 7º,
XVI,da CF).
O
Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe, ainda, sobre o limite máximo da
jornada de trabalho no sentido semanal, que é de 44 horas. Assim, numa relação
de emprego onde o trabalhador trabalhe de segunda a sábado, 8 horas diárias, ao
final da semana teremos o resultado de 48 horas. Portanto, se assim for, o
empregado faz jus a 4 horas-extras semanais.
Para
alguns funções, a Lei estabelece um limite de horas diferentes. Havendo
previsão em convenção coletiva, também é admissível um limite diferente.
9)
Banco
de horas
O Banco de horas é
uma forma de flexibilização da jornada de trabalho, onde se admite que se
exceda as horas da jornada laboral num determinado dia para compensação em
outro. Para que se estabeleça o sistema de banco de horas faz-se necessário
acordo coletivo ou convenção coletiva, bem como é necessário que o limite de
horas excedentes não ultrapasse duas diárias. O banco de horas é dividido em
módulos de 12 meses, conforme Lei 9601 de 1998, nos quais as horas devem ser compensadas.
10) Intervalo interjornada de trabalho,
intervalo intrajornada de trabalho
O
intervalo intrajornada, que tem previsão no art. 71 da CLT, é o tal conhecido
horário de almoço, ou horário de descanso. Para o trabalhador que trabalha de 4
a 6 horas, o intervalo devido é 15 minutos, porém, quando se excede 6 horas de
trabalho, o intervalo passa a ser devido de 1 a 2 horas.
O
intervalo interjornada, por sua vez, é o descanso entre uma jornada de trabalho
e outra. Neste caso, o intervalo tem de ser de, no mínimo, 11 horas entre uma
jornada e outra, sem computar neste tempo o Descanso Semanal Remunerado, a que faz
jus o trabalhador.
O texto acima foi elaborado gentilmente pelo advogado Carlos Eduardo Martins, um dos mais brilhantes alunos que já tive em toda minha vida. Com ele aprendi e continuo a aprender muito.
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