terça-feira, 30 de abril de 2019

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)




Prof. Ms. Roger Moko Yabiku


            Trata-se de um imposto municipal, previsto pelo art. 156, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003. Também pode ser instituído pelo Distrito Federal (DF), no exercício da competência tributária cumulativa ou múltipla, tal como se dispõe no art. 147, parte final, da CF.
            Os cerca de 5.500 municípios, por meio de lei ordinária, de acordo com hierarquia de normas, em cujo topo está a Constituição Federal, e nos termos da citada lei complementar, que estabelece normais gerais definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos, devem instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
            Também há normatização do Decreto-Lei nº 406/1968, que foi revogado apenas parcialmente, sendo recepcionado pela CF/88 como lei complementar.
            Há uma linha tênue entre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual e do Distrito Federal (DF), e o ISSQN. Aí, surgem conflitos.
            Também há conflitos na resolução de conflitos de competência (principalmente no tocante àquilo que se considera o local da prestação de serviço), visto que deveria ser papel da Lei Complementar nº 116/2003 resolvê-la, mas assim não o fez.
            A Lei Complementar nº 116/2003 definiu a competência como o local da prestação de serviços. Mas ainda há polêmicas.


SUJEITO ATIVO

            De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, sujeito ativo do ISSQN é “o município do estabelecimento do prestador (ou, na falta deste, o do domicílio do prestador)”.
            Eduardo Sabbag (2013, p. 1019) explica:

Portanto, o local da prestação do serviço é o estabelecimento prestador, não importando onde viesse a ser prestado o serviço. Todavia, no próprio art. 3º, foram destacados 22 incisos (ou seja, 20 hipóteses, em face de dois vetos), admitindo como exceção, o local da prestação do serviço como município de prestação.
            
       Eis as ressalvas do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, em que se considera o recolhimento do ISSQN no Município:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X –   (VETADO)
XI –   (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

            Os parágrafos do art. 3º também disciplinam a questão:

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

            Assim como os parágrafos do art. 6º:

§ 3o  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

            Para aumentar as dúbias interpretações, a definição de estabelecimento prestador foi feita de maneira extremamente ampla, abrindo espaço para confusões:

Art. 4º Para esse fim, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações – sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outras que venham a ser utilizadas.

            Em face disso, é muito difícil precisar quem é o Município sujeito ativo, ou seja, o credor do ISSQN. Porém, a doutrina entende que, no estabelecimento, realmente, devem ser desenvolvidas as atividades, não podendo ser apenas uma mera caixa postal, um mero endereço. Essa simulação, para efeitos tributários, pode ser desconsiderada.
            Por isso, que alguns juristas, como Ives Gandra Martins, defendem que seja alterada essa sistemática, fazendo com que a cobrança do ISSQN seja no Município de destino. Assim, se definiria estabelecimento da prestação como o local onde o serviço é executado.
           


ISENÇÃO HETERÔNOMA

            Em tese, o ente federativo competente para criar um tributo também o é para instituir a sua isenção. Contudo, a isenção heterônoma é concedida por pessoa política diversa que a instituiu. Em tese, isso é vedado, devendo prevalecer as isenções autônomas.
            Contudo, com relação ao ISSQN, o artigo 156, § 3º, II, da CF/88, dispõe que Lei Complementar pode excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
            Isso é confirmado pelo art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003.




SUJEITO PASSIVO

            O sujeito passivo (contribuinte) do ISSQN, nos termos do art. 5º, é o prestador de serviço, na condição de empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
            Além do contribuinte, o sujeito passivo também pode ser o responsável tributário, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

            A própria Lei Complementar nº 116/2003 dispõe acerca da responsabilidade tributária do ISSQN:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

            Não são considerados contribuintes: a) empregado; b) trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes); c) diretores e membros de Conselhos Consultivo ou Fiscal de sociedades. Igualmente, não são contribuintes do ISSQN, o prestador de serviço de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal (pagam ICMS) e o prestador de serviços exportados para o exterior, conforme situação de isenção heterônoma.




FATO GERADOR
           
            O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço constante à lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em obediência ao princípio da estrita legalidade, os Municípios, ao instituírem seus ISSQN, geralmente, adotam todos os itens desta lista. Não podem, contudo, arrolarem os Municípios serviços não previstos no anexo dessa lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade.
            Há uma discussão acerca da aplicação do ISSQN com outros impostos relativos à produção e circulação de riquezas, como o ICMS, o IPI e o IOF.
            Então, é preciso identificar o real sentido da palavra “serviços”, que não se confunde com produtos industrializados ou mercadorias.
            Serviço é um “bem intangível, imaterial e incorpóreo”, assinala Sabbag (2013, p. 1031), “que se traduz no trabalho ou atividade economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra. A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela ‘in commercium’, com um negócio jurídico subjacente, detentor de conotação econômica – até porque a ‘natureza incorpórea do serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico’.
            A Lei Complementar nº 116/2003 disponibilizou uma lista de serviços sujeitos à tributação do ISSQN, em vez de trazer uma definição teórica a respeito do que seriam os serviços. Entende-se que essa lista é um rol taxativo (“numerus clausus”).
            Contudo, há entendimentos de que esse rol pode ser exemplificativo. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o rol é taxativo, e não exemplificativo.


BASE DE CÁLCULO

            Discorre Sabbag (2013, p. 1037): “a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu ‘valor bruto’), consoante o art. 7º da LC nº 116/2003”. “Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas ou indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de influírem decisivamente no preço dos serviços, deverão ser computados”, assinala Sabbag (2013, p. 1037).
            Serviços gratuitos ou ao próprio prestador não podem ser objeto de ISSQN. A prestação de serviços a terceiros, para ser alvo deste tributo, deve ser onerosa.



ALÍQUOTAS

            Os Municípios possuem autonomia para fixar as alíquotas, por meio de lei, do ISSQN. Porém, caberia, segundo o art. 156, § 3º, da CF, à Lei Complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas. Em 2016, houve alteração da Lei Complementar nº 116/2003, que disciplinou as alíquotas do ISSQN:

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I –   (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)


Leia mais:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:


Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 –   (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –   (VETADO)
7.15 –   (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 –   (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 –   (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.






                       
           














segunda-feira, 1 de abril de 2019

PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL: DAS PESSOAS NATURAIS



Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

                    O Código Civil de 2002 (CC) disciplina grande parte das relações sociais de pessoa a pessoa, sejam físicas ou jurídicas, que produzem efeitos jurídicos. O Livro I da Parte Geral do CC versa sobre pessoas naturais, pessoas jurídicas e domicílio.

                    O Título I “Das pessoas naturais” é dividido em três capítulos: personalidade, capacidade, direitos da personalidade e ausência.

                   
PERSONALIDADE

                    Todo ser humano, ao nascer, adquire personalidade jurídica, um conceito intrínseco ao de pessoa. Personalidade é a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações. “A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres”, ensina Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 98).

                    Nem sempre todos os seres humanos eram providos de capacidade. Os escravos, por exemplo, eram tidos como coisas, objetos de direito, e não pessoas dotadas de personalidade. Vergonhosamente, o Brasil foi o penúltimo país a abolir a escravidão.

                    O fato de hoje todo o ser humano ser dotado de personalidade é uma conquista histórica da humanidade, independentemente de cor, credo, raça, religião, gênero, posicionamento ideológico, dentre outras questões.

                    O Código Civil de 2002 preceitua:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.”

                    Aqui, cabe um adendo. Há uma diferença entre o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo. O Direito Objetivo é a norma produzida pelo Estado, também chamada de “norma agendi”. “O Direito Subjetivo (“facultas agendi”) consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um sujeito passivo ou vários sujeitos passivos, gerando uma prerrogativa para o primeiro em face destes”, narra Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 101).

                    Para este autor, relação jurídica é toda “relação da vida regulada pelo direito”. O sujeito da relação jurídica é o ser humano. Quem vive isoladamente, sem o convívio de quem quer que seja, não se subordina a uma ordem jurídica.

                    “Ubi societas ibi jus, ubi jus ibi societas”, diziam os romanos. Traduzindo: “Onde está a sociedade está o direito. Onde está o Direito está a sociedade.”

                    Num primeiro momento, os animais não são considerados sujeitos de diretos, contudo, não significa que estão desprovidos de proteção jurídica. Hoje, no Brasil, são considerados bens semoventes (podem se movimentar sozinhos), nos termos do artigo 82 do CC.

                    Na França, os animais, a partir de uma alteração recente do Código Civil, passaram a ser considerados seres sencientes. Ou seja, são seres dotados de sensibilidade, quer dizer, de sentir prazer ou dor.

                    Do latim “persona”, que significava “máscara”, originou-se a palavra pessoa. Era usado pelos atores romanos e fazia ressonar a voz de uma pessoa. Mais tarde, passou a significar o papel de cada ator. Posteriormente, a própria pessoa que representava o papel. “No Direito Moderno, pessoa é sinônimo de sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica”, fala Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 102).

                    No Direito, há dois tipos de pessoas: pessoa natural ou física e pessoa jurídica.


PESSOA NATURAL

                    O Título I do Livro I do Código Civil de 2002 é intitulado “Das pessoas naturais”. Porém, a doutrina critica essa denominação, visto que as pessoas podem ser naturais ou jurídicas. Aliás, o próprio art. 1º do CC está redigido da seguinte forma: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

                    Quando se fala de pessoa, neste artigo, abrange-se tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica.

                    Na legislação tributária brasileira, assim como na França e na Itália, dentre outros países, utiliza-se o termo “pessoa física”. Contudo, a doutrina diz ser essa nomenclatura não muito correta.

A nomenclatura ‘pessoa natural’ revela-se assim, a mais adequada, como reconhece a doutrina em geral, por designar o ser humano tal como ele é, com todos os predicados que integram a sua individualidade.
Pessoa natural é o ‘ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigaçoes’. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade. (GONÇALVES, 2019, p. 104)


INÍCIO DA PERSONALIDADE NATURAL

                    “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, prescreve o art. 2º do CC. Considera-se nascida com vida (com a separação dela do ventre materno por qualquer tipo de parto) se ela respirou.

                    No Código Civil espanhol, para adquirir a personalidade o feto deve ter a figura humana, afirma Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 105), “não seja um monstro, fixando, ainda, no art. 30, um prazo de 24 horas de vida, de inteira separação do corpo materno”.

                    No Direito Civil francês e holandês, é necessário que o recém-nascido seja viável, apto para a vida. Nascer com vida é a sua concepção.

                    No Direito Brasileiro, é necessário saber, mesmo que o bebê tenha falecido, se ele nasceu com vida ou não. “Se respirou, viveu, ainda que tenha perecido em seguida. Lavram-se, neste caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP, art. 53, § 2º)”, afirma Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 105).

                    Geralmente, isso é constatado pelo exame pericial chamado de “Docimasia Hidrostática de Galeno”. Os pulmões são extraídos do cadáver e imersos um recipiente com água. Se flutuarem, os pulmões receberam ar, o bebê respirou e, portanto, nasceu com vida. Caso os pulmões afundem, não receberam ar, o bebê não respirou, assim, não nasceu com vida.

                    Hoje, porém, existem outros métodos periciais para atestar o nascimento com vida, ou não, do bebê. Essa informação, de que se o bebê nasceu com vida, ou não, é extremamente importante para questões relacionadas a sucessões.

                    Para o Direito Pátrio, independe a viabilidade da vida, as anomalias ou deformidades apresentadas pelo recém-nascido. Nasceu com vida é pessoa natural dotada de personalidade, independentemente do que quer que seja.


O NASCITURO

                    Há três teorias para explicar a situação jurídica do nascituro, aquele que ainda está no ventre materno e, portanto, ainda não nasceu. São elas: a) natalista (da doutrina tradicionalista); b) personalidade condicional; c) concepcionista (influência da doutrina francesa).

                    Pela natalista, a personalidade se inicia com o nascimento com vida. A da personalidade condicional afirma que o nascituro é pessoa condicional, pois só adquire a personalidade com a ocorrência de condição suspensiva, o nascimento com vida. Seria um desdobramento da teoria natalista, visto que também versa que a personalidade se inicia com o nascimento com vida.

                    Por sua vez, a teoria concepcionista admite que a personalidade se inicia antes do nascimento, desde a concepção, e, neste caso, somente os direitos patrimoniais (por herança, legado ou doação) são condicionados ao nascimento com vida.

                    É necessário diferenciar o nascituro do concepturo (indivíduo não concebido).
                    A lei põe a protege os titulares de direito eventual, como o nascituro. Pelo artigo 130, do CC, o nascituro pode requerer, mediante representação da mãe, em caso de morte do pai, a suspensão do inventário, desde que não haja outros descendentes deste, para se aguardar o nascimento com vida.

                    Igualmente, pode propor medidas acautelatórias para evitar dilapidação por terceiros de bens que lhes foram doados ou deixados em testeamento.

                    O Direito dispõe de uma série de proteções ao nascituro:
- Art. 1.779, CC – se a mãe, ainda em estado de gravidez, estiver destituída do poder familiar e o pai falecer, é obrigatória a nomeação de curador;
- Art. 1.609, parágrafo único, CC – nascituro pode ter a filiação reconhecida por objeto de reconhecimento voluntário;
- Art. 542, CC – pode receber doação;
- Art. 1.609, parágrafo único – pode ser incluído em testamento;
- Art. 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – tem direito à assistência pré-natal adequada;
- O Código Penal criminaliza algumas formas de aborto;
- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos o direito à vida.

                    De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, o Supremo Tribunal Federal (STF) ora defende a teoria naturalista, ora a concepcionista. “O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem acolhido a teoria concepcionista, reconhecendo ao nascituro o direito à reparação do dano moral.” (GONÇALVES, 2019, p. 110)

                    Parte dessa discussão foi resolvida pela Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, que regulou os alimentos gravídicos. No caso a própria genitora é parte legítima para a propositura da ação.

Leia mais:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1 – parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

domingo, 24 de março de 2019

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS ‘INTER VIVOS’ (ITBI)



Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

            O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) é de competência dos Municípios, segundo o artigo 156, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. E também do Distrito Federal (DF).
            O ITBI também é conhecido como ITIV. Alguns o denominam de “sisa”, do francês “saisine”, que significa posse. Essa imposição tributária depende de conceitos do Direito Civil. “Bem imóvel por natureza é o solo; bem imóvel por acessão física é tudo que a ele se incorpora, natural ou artificialmente, como plantações e construções (art. 79, CC)”, ensina Regina Helena Costa (p. 403).
            O tributo é devido no Município da situação do bem, preceitua o artigo 156, § 2º, II, CF. Os direitos reais sobre imóveis são a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso, preceitua o artigo 1.225, CC.
            Há três hipóteses de imunidade ao ITBI. Uma delas, de caráter político e disposta no art. 156, II, CF, abrange os direitos reais de garantia sobre imóveis, como o penhor (art. 1.431, CC), a hipoteca (art. 1.473, CC) e a anticrese (art. 1.506, CC). Trata-se de uma maneira de não onerar ainda mais o sujeito passivo.
            As outras duas imunidades ao ITBI estão no art. 156, § 2º, I, CF: “Não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.”
            Regina Helena Costa explica (p. 404):

Como se extrai da dicção constitucional, ambas as hipóteses de imunidade não se configuram no caso de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A atividade preponderante do transmitente ou cedente, portanto, é irrelevante. A finalidade é facilitar a formação, transformação, fusão, cisão e extinção de sociedades civis e comerciais.


SUJEITO PASSIVO

            De acordo com o artigo 42 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo do ITBI pode ser tanto o transmitente quanto o adquirente. Contudo, é mais comum que o adquirente seja definido como o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme disposição de lei municipal ou distrital.
            Com relação ao sujeito passivo do ITBI, Regina Helena Costa faz importantes considerações:

Além dos contribuintes, há os responsáveis pelo pagamento do imposto. É a hipótese, por exemplo, do art. 134, VI, CTN, que estabelece que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responderão pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ‘os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício’. Assim, se numa compra e venda de bem imóvel, por ocasião da lavratura da escritura, tais pessoas não verificarem o recolhimento do ITBI pelo contribuinte, poderão vir a arcar com o ônus do pagamento do tributo.


FATO GERADOR

            A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição são o fato gerador do ITBI.
            Eduardo Sabbag explica (p. 1053):

1. a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza;
2. a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por acessão física;
3. a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia
4. cessão (onerosa) de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

            Com relação ao fato gerador do ITBI, há quatro parâmetros conceituais: a) onerosidade, b) bem imóvel por natureza versus bem imóvel por acessão física; c) direito real sobre imóvel e; d) cessão de direitos.
            Onerosidade ocorre numa relação bilateral em que há enriquecimento de uma parte e empobrecimento de outra. O “contrato de gaveta” e o compromisso de compra e venda não impõem obrigatoriedade do pagamento do ITBI, pois não há transmissão do domínio do bem imóvel.
            A transmissão imobiliária só ocorre jurídica e efetivamente com a transcrição com a averbação do título, geralmente escritura pública, no Cartório Cível de Registro de Imóveis (art. 1.245, CC).
            De acordo com a Súmula nº 108, do STF, o imposto incide sobre o valor do imóvel na data da transmissão e não na data da celebração da promessa, porém, em conformidade com a legislação local.
            Usucapião não é considerado transmissão com caráter de onerosidade. Porém, incide o ITBI em arrematação de imóvel em leição judicial.  Com relação à partilha do bem imóvel pela metade, em divórcio, não incide o tributo por haver somente a partilha do bem. Contudo, se uma parte, por exemplo, ficar com mais da metade do bem imóvel, entende-se que houve transmissão a propriedade, então, cabe a cobrança do ITBI.
            O excesso de meação gera a tributação. É oneroso se houver compensação por outras transferências ocorridas durante a partilha. Se for por ato não oneroso, incide o Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação (ITCMD), de competência dos Estados.
            No Imposto Territorial Rural (ITR), a incidência é somente no imóvel por natureza. Contudo, no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e no ITBI, há incidência tanto sobre os bens imóveis por natureza, quanto nos bens imóveis por acessão física.
            O ITBI também incide sobre os direitos reais sobre bens imóveis, tais como propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel. Porém, não abrange penhor, anticrese e hipoteca.
            O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, se o usufrutuário pode ser contribuinte de IPTU, também pode ser sujeito passivo de ITBI. Com relação a cessão de direitos, só há incidência do ITBI quando essa cessão de direitos equivaler à própria transmissão do bem.


BASE DE CÁLCULO

            O ITBI tem como base de cálculo o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou dos direitos reais cedidos, segundo o art. 38, CTN. “Vale dizer que a base de cálculo será o valor de mercado (ou preço à venda, à vista, ou em condições normais de mercado), sendo irrelevante o preço da venda constante da escritura”, explica Eduardo Sabbag (p. 1060).
            Geralmente, o valor venal, uma estimativa do valor de mercado, é estabelecido em lei municipal e reajustado periodicamente. Caso o Fisco discorde do valor, pode fixá-lo por meio de arbitramento (art. 148, CTN).

ALÍQUOTAS

            As alíquotas do ITBI expressam-se em percentagem única sobre a base de cálculo. Alguns autores, como Regina Helena Costa (p. 406), entendem que a progressividade se aplicaria ao ITBI, embora não haja previsão constitucional. Contudo, por ser um imposto de natureza real, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 656, entendeu que é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.


Leia mais:
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. Constituição e Código Tributário Nacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

domingo, 17 de março de 2019

COMENTÁRIOS À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)




Prof. Ms. Roger Moko Yabiku


INTRODUÇÃO

            A Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, é conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Antigamente, era conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC, Decreto-Lei nº 4.567, de 4 de setembro de 1942).
            É uma lei anexa, mas autônoma ao Código Civil. Tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito Brasileiro. É um repositório de normas preliminares a todo o ordenamento jurídico nacional. “A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço”, explica Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 46).
            O dispositivo do art. 4º que manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito em casos omissos, aplica-se em todo o direito, exceto no Direito Penal e no Direito Tributário, que possuem princípios e regramentos próprios.
            No Direito Penal, só se admite analogia “in bonan partem”. O Código Tributário Nacional (CTN) só admite analogia como critério de hermenêutica (interpretação), mas não tem o poder de criar ou majorar tributos.
            O artigo 3ª da LINDB aponta que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando não conhecê-la. Isso se aplica a todo ordenamento. Contém princípios de Direito Público e de Direito Privado no tempo e no espaço (art. 1º a 6º), normas de Direito Internacional Privado (arts. 7º a 19) e de segurança jurídica (arts. 20 a 30).




FONTES DO DIREITO

            Fontes do Direito pode significar o poder de criar normas jurídicas ou a forma de expressão das mesmas (cognição). “Nesse sentido, pode-se dizer que a Lei é o objeto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a principal fonte do Direito”, explica Gonçalves (2019, p. 48). Fonte é o meio técnico da realização do direito objetivo.
            Fontes históricas são as pesquisadas pelos doutrinadores, no passado, para analisar o sentido e a origem de algum instituto jurídico. Fontes atuais são as que os indivíduos utilizam como base, sendo estas utilizadas para pleitear o seu direito e para o juiz fundamentar a sentença.
            O costume é a primeira fonte do Direito. É a observância constante de determinadas regras no tempo, com a convicção de obrigatoriedade. É o direito não escrito, típico de sistemas de “Common Law”. Contudo, com a evolução social e a organização do Estado, a lei passa a ser a principal fonte do Direito, sendo produzida pelo Estado e imposta coativamente. “Surge o Direito escrito, em contraposição ao anteriormente mencionado, adotado em quase todos os países do Ocidente”, narra Gonçalves (2019, p. 48).
            De acordo com o art. 4º, da LINDB, são fontes formais do direito: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do Direito. As fontes informais seriam a doutrina e a jurisprudência.
            Alguns autores não consideram a jurisprudência como fonte formal do Direito, sendo apenas indicativo intelectual ou informativo. Contudo, no mundo da prática, a jurisprudência revela-se como fonte criadora do Direito, principalmente, com a instituição da Súmula Vinculante, a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF).
            As fontes formais dividem-se em principais (a lei) e acessórias (demais). As fontes diretas (ou imediatas) são a lei e os costumes. As fontes indiretas (ou mediatas) são a doutrina e a jurisprudência.



BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI

            A lei, num sentido amplo, é critério de certeza e de objetividade. Não é revestida da subjetividade dos costumes ou da moral. “A lei, a sentença, o costume e o contrato constituem formas de expressão jurídica resultantes do processo legislativo, da atividade jurisdicional, da prática consuetudinária e do poder negocial”, narra Gonçalves (2019, p. 49).
            O processo legislativo está referido no art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos regimentos internos das casas legislativas, dentre outra legislação. Para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada, geralmente, em Diário Oficial.
            A lei deve ser revestida de generalidade (dirige-se a todos), imperatividade (impõe um dever), autorizamento (autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir, por exemplo, pedir a coação para a reparação do mal sofrido), permanência (não se esgota numa só aplicação, perdura até ser revogada por outra lei) e emanação de autoridade competente (segundo as competências dispostas na CF).
            A União, Estados, Municípios e Distritos Federal, cada qual, possui sua capacidade legiferante. Contudo, cada qual em sua espera de competência. Cada pessoa política têm competência para legislar sobre determinados assuntos. Legislar sobre Direito Civil, por exemplo, é de competência da União.


VIGÊNCIA DAS LEIS

            As leis possuem um ciclo vital, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 57), “nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas”. Marcam-se o início da vigência, a sua continuidade e a sua cessação.
            Uma lei para ser criada passa por três fases: elaboração, promulgação e publicação. Com a promulgação, ela nasce. Com a publicação no Diário Oficial, entra em vigor, iniciando a vigência, tornando-se obrigatória.
            A vigência se inicia com a publicação e se estende até o término do seu prazo de validade ou com a sua revogação. Assim dispõe o art. 2º, da LINDB: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
De acordo com o art. 1º, da LIND, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”, fala Gonçalves (2019, p. 57).
            A lei pode entrar em vigor na data da sua publicação, se assim dispuser, ou em outra, mais remota, se assim o dispuser. O intervalo entre a data da publicação e a da sua entrada em vigor é conhecido como “vacatio legis”.
            Se durante a “vacatio legis”, houver nova publicação de seu texto para eventuais correções, o prazo da vigência será contado a partir da nova publicação (art. 1º, § 3º, LINDB). E isso só vale para a parte corrigida, ou emendada.
            Caso a lei já esteja em vigor, as correções serão consideradas lei nova, com obrigatoriedade condicionada ao fim da “vacatio legis” (art. 1º, § 4º, LINDB). Quando admitida a aplicação da lei brasileira em países estrangeiros, ela só se torna obrigatória depois de três meses de oficialmente publicada.

REVOGAÇÃO DA LEI

            De acordo com o art. 2º, da LINDB, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Geralmente, a  lei é feita para vigorar em caráter permanente, até ser revogada por outra lei. É o princípio da continuidade. Costume não tem força para revogar lei. E também não perde eficácia pelo seu não uso.
            Em algumas situações, a lei pode ter vigência temporária. Pode findar por causa de:
a-) ocorrência de termo fixado para sua duração.
b-) implemento de condição resolutiva.
c-) consecução dos seus fins.
            Com isso, ocorre a caducidade da lei. Torna-se sem efeito, sem necessidade de uma norma revogadora.
            Leis de vigência permanente perduram até ocorrer a sua revogação. Não podem “ser extintas por costume, jurisprudência, regulamento, decreto, portaria e simples avisos”, ensina Gonçalves (2019, p. 62).
            “Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia – o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.” (GONÇALVES, 2019, p. 62)
            A revogação pode ser total ou parcial, quanto à extensão. A revogação total também é chamada de “ag-rogação”. Suprime totalmente a norma anterior. Por sua vez, a revogação parcial é conhecida como “derrogação”. Atinge somente uma parte da norma, sendo que o restante permanece em vigor.
            A perda de eficácia pode decorrer, além do seu próprio termo, da decretação da sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Mas o Senado Federal deve lhe suspender a execução, segundo o artigo 52, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
            O princípio da hierarquia não tolera que uma lei inferior sobreviva à uma norma superior que a contrarie. Com a Constituição de 1988, muitas normas não foram recepcionadas. “Não se trata propriamente de revogação das leis anteriores e contrárias à Constituição: apenas deixaram de existir no plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido seu fundamento de validade”, diz Gonçalves (2019, p. 63).
            Por sua vez, as normas constitucionais de conteúdo programático, que necessitam de leis complementares ou ordinárias, para lhe dar eficácia, não revogam disposições anteriores, “que continuam vigentes até a aprovação dos novos textos legislativos que concretizem as determinações constitucionais”, analisa Gonçalves (2019, p. 63).
            Com relação às normas que precisam de regulamento para se tornarem obrigatórias, entende-se que o prazo de vigência conta-se a partir da publicação do regulamento, observados os períodos de “vacatio legis”. “Se apenas uma parte ada lei depender de regulamentação, só a ela é aplicável a restrição”, arremata Gonçalves (2019, p. 63).
            Por mandado de injunção pode-se suprir a falta de regulamentação, junto ao judiciário, segundo o art. 5º, LXXI, da CF, no caso de haver pessoas que se considerem prejudicadas pela omissão legislativa e a impossibilidade de exercer os direitos constitucionalmente previstos.
            Também pode ser a revogação expressa ou tácita, quanto à forma de execução. A lei nova declara taxativa e inequivocamente que lei anterior, ou parte dela, foi revogada (primeira parte do art. 2º, § 1º, da LINDB). Trata-se da revogação expressa. “Tácita, quando não contém declaração nesse sentido, mais mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte). A revogação, nesse caso, ocorre por via oblíqua ou indireta”, narra Gonçalves (2019, p. 64).
            O parágrafo anterior trata do critério cronológico.
            Agora, passa-se a analisar o critério da especialidade (“lex specialis derrogat legi generali”), conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da LINDB: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
            Podem coexistir normas de caráter geral e normas de caráter específico. Em caso de incompatibilidade entre ambas, há de se verificar, no caso concreto, se é a situação de se preferir a norma geral em vez da especial, ou a norma especial em vez da geral. “Não se pode, portanto, acolher de modo absoluto a fórmula ‘lei especial revoga a geral’, pois nem sempre isso acontece, podendo perfeitamente ocorrer que a especial introduza uma exceção ao princípio geral, que deve coexistir ao lado deste. Havendo incompatibilidade haverá revogação tanto da lei geral pela especial como da lei especial pela geral”, analisa Gonçalves (2019, p. 66).
            Chama-se antinomia quando há duas normas conflitantes. Para resolver isso, há três critérios: a-) cronológico; b-) especialidade; c-) hierárquico. Quando o conflito envolve apenas um dos critérios, trata-se de antinomia de primeiro grau. Se envolver dois desses critérios, é uma antinomia de segundo grau.
            Divide-se a antinomia, também, em aparente e real. Por antinomia aparente, a resolução é com base nos critérios acima explicitados. Contudo, antinomia real não pode ser resolvida por esses critérios. “Ocorre, por exemplo, entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. Não sendo possível remover o conflito ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º”, assinala Gonçalves (2019, p. 66).
            Não se admite repristinação no Direito Brasileiro. Basicamente, seria a restauração de lei revogada pelo fato de lei revogadora ter perdido sua vigência, explica Carlos Roberto Gonçalves (2019). O art. 2º, § 3º, da LINDB, diz que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Leia mais:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019.