quarta-feira, 7 de março de 2018

Ramos do Direito

Prof. Ms. Roger Moko Yabiku


Numa visão mais didática que prática, o Direito pode ser dividido em ramos. Explica-se. O Direito deve ser visto como um sistema com várias interações entre seus diversos segmentos, visando a sua unidade. No entanto, para fins de ensino, o Direito é dividido em ramos.
Primeiramente, se divide em Direito Natural e Direito Positivo. O Direito Natural é uma noção de que existem princípios de Justiça oriundos de uma ordem cósmica e/ou divina, superiores aos regramentos dos homens, que podem ser apreendidos/compreendidos por meio da razão e/ou fé.
Na versão de que o Direito Natural deriva mais do cosmos que da divindade, os princípios de Justiça estão inseridos numa ordem que rege o universo, conforme dispunham os gregos antigos. Assim, ordem seria Justiça. E o que seria ordem? Cada coisa do seu devido lugar. E, desordem, injustiça. Ou seja, quando as coisas estão fora do seu lugar, permeia a injustiça.
Na vertente do Direito Natural em que os princípios de Justiça são emanados da própria divindade, ordem é aquilo que está de acordo com os desígnios superiores, divinos. Já a desordem (injustiça) é aquilo que contraria a divindade.
Verifica-se, pois, que muitas vezes, o senso de Justiça que se utiliza cotidianamente, e popularmente, está mais afeito ao Direito Natural, ou seja, a essa noção de ordem cósmica ou divina.
Por sua vez, há o Direito Positivo. Positivo de posto, produzido pelo ser humano. É o Direito produzido pela vontade humana e não derivado simplesmente da natureza ou da divindade. É esse o Direito utilizado no dia-a-dia, o que é ensinado nas faculdades, produzido pelos legisladores e aplicado pelos juízes.
O Direito Positivo é algo sujeito às variações culturais, econômicas, sociais, dentre outras, de cada país. Assim, o que vale dentro do Brasil, por exemplo, pode não valer para a China. E vice-versa.
O Direito Positivo, por sua vez, se divide em dois grandes ramos: Direito Nacional e Direito Internacional. Note-se que, normalmente, não se usam os termos Direito Positivo Nacional ou Direito Positivo Internacional, mas somente Direito Nacional e Direito Internacional.
O Direito Internacional se divide em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. Ao se falar em Direito Internacional Público, há de se ter em mente questões mais direcionadas à coletividade, aos países, aos organismos internacionais, aos Direitos Humanos e assuntos regulatórios de guerra e paz.
São temas de Direito Internacional Público os tratados e convenções internacionais, as relações entre os Estados Nacionais, a declaração e o término das guerras, a Organização das Nações Unidas (ONU) e suas ramificações, dentre outros.
Já com relação ao Direito Internacional Privado, os tópicos são mais relacionados à autonomia da vontade de sujeitos de Direito em países diferentes. Pode abordar noções de emissão de visto / passaporte, conflito de leis no espaço (lei que qual país deve ser aplicada?), comércio internacional, contratos internacionais, etc.
O Direito Nacional se ramifica em Direito Público e Direito Privado. Observe-se que se emprega as terminologias Direito Público e Direito Privado e não Direito Nacional Público e Direito Nacional Privado.
Por Direito Público, se entende o ramo do Direito em que há prevalência das normas cogentes. Normas cogentes são aquelas que dizem mais respeito à ordem pública e que, portanto, não poderiam ser alteradas pela vontade das partes. Existe uma supremacia do público sobre o privado, numa relação de subordinação. E os principais ramos do Direito Público são estes:
Direito Constitucional – versa sobre os direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, direitos políticos, a organização do Estado, a separação dos poderes e os limites da autoridade estatal.
Direito Administrativo – lida com questões das relações entre os administrados e a Administração Pública, em geral, sobre as limitações administrativas ao direito de propriedade, o poder de polícia (administrativa, e não de segurança pública), os servidores públicos (funcionários públicos ou empregados públicos), licitações e contratos administrativos, controle interno e externo e improbidade administrativa.
Direito Processual – são as regras do processo. Simplificando, estabelece os parâmetros objetivos de como se processa alguém e como se defender no processo. Estabelece prazos, requisitos das peças processuais, preparo (custas processuais, etc), recursos, dentre outras questões. As vertentes mais comuns do Direito Processual são: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Tributário.
Direito Penal – estabelece, por meio da lei, quais são as infrações penais (contravenções penais ou crimes), lhes cominando suas respectivas consequências jurídicas (penas ou medidas de segurança).
Direito Financeiro – estuda a atividade orçamentária do Estado, prevendo arrecadação e autorizando despesas por meio de lei. Engloba principalmente um conjunto de Leis: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Direito Tributário – disciplina a atividade arrecadatória do Estado por meio da tributação. Os tributos são criados por lei e cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Direito Previdenciário – trata das questões de previdência social, regulamentando as contribuições previdenciárias e os seus benefícios.
Direito Ambiental – tutela o meio ambiente, estabelecendo normas para garantir a todos o Direito a um “habitat” saudável, por meio de atividades como o licenciamento ambiental, ou o tratamento adequado da fauna e da flora.
No Direito Privado, também há normas cogentes. Contudo, é mais caracterizado pela prevalência de normas dispositivas. Quer dizer, normas que dizem mais respeito aos particulares, cujas disposições poderiam ser alteradas pela vontade das partes, por não se tratar tanto de uma questão de supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Suas relações são de coordenação. O Direito Privado se divide em:
Direito Civil – seu principal estatuto é o Código Civil. Dispõe sobre direitos da personalidade, pessoa natural, pessoa jurídica, domicílio, prescrição, decadência, obrigações, contratos, coisas, família e sucessões.
Direito do Consumidor – alicerça-se no Código de Defesa do Consumidor. Disciplina as relações entre o consumidor e o fornecedor, estabelecendo princípios próprios, que tratam aquele como sendo o hipossuficiente.
Direito Empresarial – estuda o empresário, as sociedades empresariais e sua organização, as responsabilidades dos sócios, os contratos empresariais, os títulos de crédito e a falência e a recuperação judicial ou extrajudicial.

Direito do Trabalho – organiza as relações típicas do trabalho subordinado, principalmente, com relação ao empregador e empregado. Sua principal lei é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

domingo, 25 de fevereiro de 2018

LIBERDADE NEGATIVA E LIBERDADE POSITIVA: AGIR E QUERER


Prof. Ms. Roger Moko Yabiku



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O valor liberdade é permeado de polêmicas e de significações que, muitas vezes, são distorcidas pelo senso comum. Há, em termos de filosofia política, pelo menos dois significados acerca da liberdade: liberdade negativa e liberdade positiva. Para Norberto Bobbio, em “Igualdade e Liberdade”, a liberdade negativa é a possibilidade de o indivíduo agir sem impedimentos, ou de não agir sem ser coagido por outras pessoas. Trata-se da emancipação da sujeição do homem a outro homem e também com relação às forças naturais.
A liberdade também é ausência de impedimento ou constrangimento. Você pode fazer, quando não se impõe o constrangimento da lei, ou não fazer, se não houver lei que o obrigue. A liberdade negativa consiste num fazer ou não fazer tudo o que as leis permitem ou não proíbem.
Para Thomas Hobbes, trata-se do “silentium legis”:      “como os movimentos e ações dos cidadãos nunca são em sua totalidade regulados por lei, e nem podem ser por causa de sua variedade, por isso há necessariamente uma quase infinidade de atos que não são comandados nem proibidos, e que cada qual pode fazer, livremente. É neles que cada qual goza de liberdade, e é nesse sentido que aqui se toma liberdade, a saber, como a parte do direito natural que é concedida e deixada aos cidadãos pelas leis civis (“De Cive”, XIII, 15)” (p. 50).
John Locke, por sua vez, afirma: “a liberdade dos homens submetidos a um governo consiste (...) na liberdade de seguir minha própria vontade em todas as coisas não prescritas por essa regra; e não estar sujeito à vontade inconstante, incerta, desconhecida e arbitrária de um outro homem (“Segundo Tratado sobre o Governo Civil, IV, 22).” (p. 50)
E, por sua vez, o Barão de Montesquieu arremata: “a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem” (“O Espírito das Leis, XII, 2)” (p. 50).
A liberdade negativa é definida mais como ausência de impedimento do que de constrangimento. Trata-se de uma conquista histórica travada contra a arbitrariedade e aos impedimentos e constrangimentos.




Por sua vez, liberdade positiva é a possibilidade de o indivíduo orientar-se, em seu próprio querer, junto a uma finalidade, para tomar decisões, sem haver interferência dos outros. Isso também é chamado de autodeterminação, ou autonomia. É não depender dos outros para formar a própria opinião, determinar-se, por si mesmo.
Para Bobbio, o termo liberdade positiva foi definida por Jean-Jacques Rousseau: “liberdade no estado civil consiste no fato de o homem, enquanto parte do todo social, como membro do eu comum, não obedecer a outros e sim a si mesmo, ou ser autônomo no sentido preciso da palavra, no sentido de que dá leis a si mesmo e obedece apenas às leis que ele mesmo se deu: a obediência às leis, que prescrevemos para nós é a liberdade (“Contrato Social, I, 8).” (p. 50-51).
Esse conceito foi retomado por Immanuel Kant, no ensaio “Para a paz perpétua”.  Para Kant, liberdade jurídica não é a faculdade de fazer tudo o que se queira contanto que não cause injustiça a ninguém. Essa definição foi adotada pelo art. 4º da Declaração de 1789 e pelo art. 5º da Declaração de 1793.
Kant, segundo Bobbio, ensina que: “é melhor definir minha liberdade exterior (isto é, jurídica) como a faculdade de só obedecer às leis externas às quais pude dar o meu assentimento” (p. 52). Em “Metafísica dos costumes”, Kant define “liberdade jurídica é a faculdade de não obedecer a outra lei que não aquela à qual os cidadãos deram o seu consentimento (II, 46)” (p. 52).
Um pouco mais tarde, Georg W. F. Hegel, reafirmou a liberdade como autonomia, desfazendo-se da noção de liberdade negativa. Só no Estado que a liberdade política se realizaria, pois teria uma manifestação de vontade racional, a lei. “A lei é a objetividade do espírito e a vontade em sua verdade; e somente a vontade que obedece à lei é livre: com efeito, ela obedece a si mesma, está em si mesma e, portanto, é livre” (p. 52).
Bobbio também ensina que liberdade negativa denota ação e liberdade positiva, vontade. Liberdade negativa seria liberdade de agir e liberdade positiva (não impedida, não forçada), liberdade de querer (vontade não viciada ou heterodeterminada, mas autodeterminada, ou autônoma).
Bobbio alerta que apesar de haver diferenciações entre os dois tipos de liberdade, ambas não são incompatíveis. “Aliás, como veremos, uma sociedade ou um Estado livres, na esfera política, são uma sociedade ou um Estado nos quais a liberdade negativa dos indivíduos ou dos grupos é acompanhada pela liberdade positiva da comunidade em seu conjunto, nos quais uma ampla margem determinada de liberdade negativa dos indivíduos ou dos grupos (as chamadas liberdades civis) é a condição necessária para o exercício da liberdade positiva do conjunto (a chamada liberdade política).” (p. 54).


Leia mais:
BOBBIO, Norberto. “Igualdade e Liberdade”. 3. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Roger Moko Yabiku Advocacia



Prezados amigos e clientes:

        Estamos em novo endereço, na Rua Manoel José da Fonseca, 35, Centro, Sorocaba (SP), CEP 18035-070. Trata-se de local de fácil acesso, perto do Mercado Municipal e do Terminal Santo Antônio.

      Oferecemos serviços advocatícios, seja no preventivo ou contencioso, redação e revisão de contratos, consultas, assessoria e consultoria jurídica.

       Atuamos nas seguintes áreas: Direito Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário / Arrolamento), Contratos, Direito Criminal, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Político, dentre outras.
        
          Para sua melhor comodidade, atendemos com hora marcada, de modo a evitar que o cliente fique a desperdiçar o seu tempo.

         O serviço é moldado de acordo com a sua necessidade real, após um apurado estudo.

          Deixe-nos falar um pouco a respeito da nossa formação acadêmica:

- Bacharel em Comunicação Social - Jornalismo - PUC-Campinas
- Bacharel em Direito - FADI - Sorocaba
- Formado pelo Programa Especial de Formação de Professores de Filosofia - Centro Universitário Claretiano
- MBA em Comércio Exterior - FGV
- Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal - UNIMEP
- Mestre em Filosofia (Ética) - PUC-CAMPINAS

        Tenho artigos publicados em livros jurídicos e de literatura. Aliás, sou autor de "Contos do Infinito", publicado em Portugal.

        Antes de trabalhar como advogado, atuei durante algum tempo como jornalista. Hoje, trabalho eminentemente como advogado e professor universitário.

        A proposta é combinar a atuação profissional com a sólida formação acadêmica, buscando resultados satisfatórios para os clientes. Nada de oferta de ilusões, luxo ou fantasias. Mas realidade pura.

 Clique aqui para conhecer meu currículo completo: http://lattes.cnpq.br/2531643841418260.

        Esperamos a sua espera.


Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
OAB/SP 265.876

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Entrevista sobre a cassação do prefeito de Sorocaba, José Antônio Caldini Crespo

Entrevista comigo, Roger Moko Yabiku, e a psicóloga Márcia Kellen Moscatelli, a respeito da cassação do prefeito de Sorocaba, José Antônio Caldini Crespo.



sexta-feira, 24 de junho de 2016

ABORDAGEM JUSFILOSÓFICA DAS RELAÇÕES ENTRE O CRISTIANISMO E O DIREITO: LUTERO E A IGREJA CATÓLICA


“A cultura e a civilização ainda não existem. Estão apenas começando a ingressar na cena social. É o começo do fim do crônico assassinato de Cristo.” (Wilhelm Reich)


ROGER MOKO YABIKU*


            É evidente e inegável a influência do cristianismo no mundo contemporâneo, um dos fenômenos mais marcantes de toda a história humana, explica Karl Kautsky (p. 39), em “A Origem do Cristianismo”. A doutrina religiosa inspirada em Jesus Cristo teve enorme influência no Direito quando, por exemplo, legou a dignidade da pessoa humana alçada à condição de princípio basilar (art. 1º, III, da Constituição Federal). “(...) é a partir do cristianismo que tem lugar o conceito de pessoa como categoria espiritual, dotada de valor em si mesma, um ser de fins absolutos, possuidor de direitos fundamentais e, portanto, de dignidade”, ensina Luis Régis Prado (p. 163), em “Curso de Direito Penal v. 1”.
No Direito Penal, por exemplo, nota-se sua marca, com adoção das penas privativas de liberdade, em vez da pena de morte, de banimento, de tortura, cruéis e de caráter perpétuo, nos termos do princípio da humanidade (ou limitador das penas). O termo penitenciária (local onde se cumpre a pena de prisão) vem de penitência. Ou seja, arrepender-se do mal praticado, em busca de perdão. Sabe-se que nos termos do artigo 59 do Código Penal brasileiro, as funções da pena de prisão são a retribuição (reprovação) e prevenção, sendo que nesta, dentre outras, há a finalidade específica de recuperação do condenado (prevenção especial positiva).
           
Religião oficial
O cristianismo, de início, foi perseguido pelo Império Romano. Os cristãos eram castigados por heresia, ou seja, por ofensa ao Imperador de Roma, que era concebido como a própria divindade em Terra. Em momento posterior, a religião oriunda do Oriente Médio foi tolerada, legalizada (pelo Édito de Milão, de Constantino, em 313) para, então, se tornar a oficial do Império, com Teodósio I (391-392 d. C.). “Foi perante a comunidade cristã, não perante o comunismo cristão, que os imperadores romanos finalmente dobraram os joelhos. A vitória do cristianismo não foi uma ditadura do proletariado, mas dos senhores que ele criara em sua própria comunidade”, alerta Kautsky (p. 464).
            A Igreja começou a se estruturar burocraticamente. Todas as dissidências contra a tradição que começava a ser formar eram eliminadas. “Concebeu-se então uma doutrina oficial, reconhecida e disseminada pela burocracia da comunidade, que aplicava medidas repressivas, cada vez mais, contra as quais não estivesse de acordo”, afirma Kautsky (p. 481).
A estrutura eclesiástica ganhou musculatura de tal modo que, quando o Império Romano do Ocidente caiu perante o bárbaro germânico Odoacro (476 d. C.), substituindo, paulatinamente, as instituições romanas. Aliás, o cristianismo expandiu-se muito além das fronteiras do império, evangelizando os que se encontravam no seu caminho. Constituiu-se também no bastião intelectual da Europa, por meio dos monges.

Católicos, ortodoxos e protestantes
Com a cisma do Oriente (1.054 d.C), a Igreja dividiu-se em Católica Apostólica Romana e em Ortodoxa. No Ocidente, prevaleceram os dogmas e a doutrina da Igreja Católica Apostólica Romana, praticamente inquestionável por séculos até Reforma Protestante (século XVI), cujo um dos líderes foi o monge agostiniano alemão Martinho Lutero.
            Porém, de que maneira o catolicismo e o protestantismo conceituam e concebem o Direito? Gustav Radbruch, jurista alemão, em “Filosofia do Direito”, faz uma tenaz explicação, proporcionando melhor entendimento da maior, ou menor, influência das duas principais potências cristãs europeias na concepção de Direito.
            Para o catolicismo, analisa Radbruch (p. 274), toda a forma de Direito provém de Deus. Por sua vez, prossegue, Lutero concebia o Direito como absolutamente profano, inclusive o Direito Eclesiástico, ou seja, um Direito sem Deus.

Hierarquia, interioridade e exterioridade
            No catolicismo, a igreja jurídica, segundo Radbruch, é igualmente instituição divina, que dá valor próprio à mesma. A igreja consagra a si mesma, daí a organização hierárquica de cima para baixo, o que também determina suas relações com o Estado e o Direito Estatal (Positivo). “Ao lado do Direito revelado por Deus, sobre o qual repousa a igreja jurídica, encontra-se o Direito Natural outorgado aos homens por Deus, cuja realização é tarefa do Estado”, narra Radbruch (p. 275).
            Sendo o Direito Eclesiástico e o Direito Estatal fluem da mesma fonte divina, ambos não se podem contradizer. Porém, em havendo contradição, deveria prevalecer o Direito Divino. Trata-se, pois, da unidade do mundo jurídico, em que o Direito é revelado pelo próprio Deus.
            Todavia, a fé e o amor – interioridade e espontaneidade – que são essências da igreja chocam-se com o formalismo e a coação do Direito. “O formalismo jurídico não pode decidir sobre a beatitude, nem a coação jurídica obrigar a uma vida cristã”, escreve Radbruch (p. 276). O Direito Positivo não se importa com o estado consciente, mas tão somente com a exterioridade da conduta. Já para a religião, o que importa é a fé e o amor, em suma, a consciência.

Nem de Deus, nem contra Deus
            Conforme a doutrina luterana (protestante), assevera Radbruch (p. 278), “Jesus nem prescreveu, nem excluiu uma ordenação jurídica à igreja, o Direito não é nem de Deus, nem contra ele, mas é muito mais sem Deus – contra Deus somente quando se declara que é originado de Deus e quando, por conseguinte, a igreja jurídica invade o lugar reservado à igreja espiritual”.
            Diante dessa dicotomia, paradoxalmente, Lutero afirma que se deve viver, concomitantemente, em dois mundos, num deles como cristão e, no outro, como mundano, no mundo jurídico, mas como se nele não se vivesse. “O Direito permanece, pois, completamente inessencial e sem consagração, totalmente profano, sem vínculo com a religião e religiosamente indiferente”, escreve Radbruch (p. 280).
            Todavia, para Lutero, o Estado seria uma organização da igreja, um Estado Cristão. Já o soberano do Estado, diz Radbruch (p. 281), não é mero suporte do poder estatal, mas um integrante da igreja, com deveres para com ela. No entanto, o Estado Cristão secularizou-se durante as eras, até a sua separação definitiva da igreja, como se verifica no art. 137 da Constitução de Weimar (1919): “Não existe uma igreja do Estado.” Tal fato, segundo Kautsky (p. 39), foi obra da burguesia esclarecida do século XVIII, que se propôs a investigar cientificamente o cristianismo, que, até então, era estudado em bases puramente teológicas.


 
REFERÊNCIAS
KAUTSKY, Karl. A Origem do Cristianismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.
PRADO, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.


* ROGER MOKO YABIKU é Bacharel em Direito e Jornalismo, Graduado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores em Filosofia, MBA em Comércio Exterior, especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal e Mestre em Filosofia (Ética). Advogado militante do escritório Badaró & Yabiku Advocacia e professor do CEUNSP. e-mail: ryabiku@terra.com.br

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Meu livro - Contos do Infinito





O autor Roger Moko Yabiku lançou o livro “Contos do Infinito”, pela Chiado Editora, de Portugal. A obra contém, em sua maioria, pequenas histórias com temática policial, existencialista e de crítica social. “Analiso o cotidiano sob o ponto de vista da introspecção, do sujeito que não desiste apesar de todas as dificuldades encontradas”, diz o autor. “Mas também há espaço para um amor mais sublime, quase platônico.”
No conto “Voltar de Buenos Aires”, Yabiku denuncia a manipulação das massas: “Na minha terra, da qual parti a contragosto, os tiranos se fazem muito mais despercebidos. Sob a sigla de movimentos, estatais, sindicatos, partidos, investigam todos os passos dos menos favorecidos. (...) No mundo dos reles mortais, só existem direitos para aqueles de berço bem-nascido, cujos traços econômicos estão rigidamente definidos, em contraposição aos coitados de dentes e sonhos partidos”.
Os alertas quanto aos riscos de um regime totalitarista dão o tom de “Quando ela veio”. Neste conto, são descritas cenas de tortura contra um indivíduo que ousa a desafiar a ordem vigente e que, ao final, recebe uma inusitada visita: “Ela continua ao meu lado e segura a minha mão. Com um fiapo de voz, sem crer muito no que presencio, pergunto-lhe finalmente o seu nome.”
Já em “Conto de Natal”, o autor destila uma amarga e irônica crítica à desigualdade social, cujas diferenças permitem que, numa ponta, haja prostituição infantil e pobreza extrema e, na outra, pequenos burgueses com mesas fartas para a ceia.
A pedofilia é tema dos textos “A fábrica de mortadelas” e “O retorno da vítima”. “O tom dos escritos é brutal e retrata cenas de vingança daqueles que, outrora em posição de hipossuficiência, foram abusados por aqueles que deveriam protegê-los”, explica Roger Yabiku.
O clamor por justiça social está presente em “Quase-discurso”: Esforços reunidos em torno de um acordo geral de vontades nos garantirão meios para que tenhamos uma estrutura básica, incluindo em seu bojo instituições justas, com igualdade de oportunidade para todos.”
Roger Yabiku é bacharel em Direito e Jornalismo, graduado pelo Programa Especial de Formação de Professores de Filosofia, MBA em Comércio Exterior, especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal e mestre em Filosofia (Ética). Atualmente, atua como professor universitário e advogado, no seu escritório à Rua Manoel José da Fonseca, 35, Centro, Sorocaba (SP)..

“Contos do Infinito” custa R$ 40,00 e pode ser adquirido, no Brasil, com o próprio autor.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Pétalas

As pétalas de rosa se desmancham, suavemente, ao toque com a pele áspera dos meus dedos calejados pelo trabalho, pelo tempo e, principalmente, pela amargura da vida. Minhas mãos, minha alma e o meu ser nunca aprenderam o sentido de suavidade. A casca de pele grossa embota o tato. Para tentar sentir algo, encosto o que resta das pétalas no meu rosto. A pele facial, um pouco menos calejada, apreende uma minúscula, mas eficiente, carga de delicadeza.
O odor agradável e discreto das pétalas de rosa me promove uma sensação de leveza, diferente dos odores carregados de perfumes artificiais e desodorantes baratos. A natureza da vida tem seus encantos e as flores têm seus devaneios.
O embrutecimento do ser afasta os pequenos, mas significantes, prazeres do cotidiano, como o cheiro e a suavidade da pele de uma mulher. Tal como a sutileza das pétalas de rosa, o toque dos dedos causa arrepios na minha pele desnuda, eletrizando-a, para atrair magneticamente os meus e os seus lábios.
O contraste de sensações do toque dos seus dedos no meu rosto é evidente. A leveza da sua pele e a aspereza da minha parecem magnetizados um pelo outro. O odor de rosas que permeia o seu ser deixa o mundo mais bonito e, com isso, motiva a vontade de viver. Por isso, o meu mundo torna-se cada vez mais lindo quando eu estou perto de você.

Não tenho vícios, mas estou dependente pelo desejo cotidiano dos seus beijos. Seus lábios mornos transmitem milhares de pequenas ondas eletrizadas que rejuvenescem os meus lábios descascados, convertendo-os em matéria viva. E, novamente, respiro, pois o ar exalado dos seus pulmões é o mais puro perfume que me acalenta a vontade de existir.
Só com a sua presença, o desânimo desaparece. Os mais sinceros sentimentos reaparecem e têm um sentido: servir o que me cabe de você. Sei que as flores secam para dar espaço às sementes, mas para, mim, sempre será a flor das pétalas mais suaves, do mais penetrante perfume e da mais atraente pureza.
 Decifro as mensagens da sua linguagem corporal e noto a atração – e não, simplesmente, magnetismo animal. Da sua fronte, encanta-me tal como uma serpente e me orienta para um destino que parece ser fatal. Sinto-a tocando minha pele, apesar da longa distância. Sua presença, mesmo que por um milésimo de segundo de ilusão, foi o suficiente para que meu ser se transformasse em dependente do seu ser.



                Sua voz é música. Seu sorriso, estrelas. Seus olhos, diamantes lapidados. Sua alma é combustível da minha existência. Você se aproxima e se afasta propositalmente, para atiçar o meu desejo. Sabe, com exatidão, os pontos de pressão da minha alma a serem manipulados pelas agulhas impregnadas com o zelo da sua vontade.
            O que você é? Um anjo? Um ser de matéria sublime, além da densidade da matéria? Por isso, a procura incessante por alguém que não está neste plano, mas num patamar ideal, de perfeição e beleza celestial. De cara com a parede de concreto, um choque de realidade. Talvez, não seja nesta vida que lhe irei encontrar, mas persigo e conquisto, ainda mais, o desejo de lhe encontrar.
             Quem, ao menos uma vez, tivera a chance de conhecer a verdadeira essência do amor? Neste mar de imperfeição deste mundo sólido, permeado de mentiras e decepção, as coisas menos relevantes se tornam mais importantes, objetos da cobiça humana.
            A fortuna não me agraciou com a riqueza, ainda que eu a perseguisse. Porém, ao longo das minhas conquistas, houve um momento em que nada mais me aprazia. Acumulei riquezas, perdi riquezas. Conheci profundamente a popularidade e a solidão – cada qual com seus aspectos positivos e negativos.
            Mesmo diante da escassez de bens, meus anseios não eram por valores monetários. Mesmo que me pudessem oferecer todas as riquezas do mundo, tudo o que eu quero é você.




terça-feira, 7 de julho de 2015

Injúria racial ou crime de racismo?

PEQUENOS ESCLARECIMENTOS ÀS EVENTUAIS CONDUTAS CRIMINOSAS PRECONCEITUOSAS, VIA INTERNET, CONTRA A JORNALISTA MARIA JÚLIA COUTINHO (MAJU), DO JORNAL NACIONAL, DA REDE GLOBO.
A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, dispõe sobre os crimes de preconceito, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Dentre eles, dispõe no seu art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” E, no § 2º, do mesmo art. 20, uma forma qualificada: “Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”
No caso Maju, utilizou-se da internet como meio para praticar, induzir ou incitar a discriminação utilizando meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, o que serviria, em tese, para tipificar as condutas no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989.
Tal crime é equiparado não é suscetível de prescrição ou fiança, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição Federal, sendo apenado com reclusão. O crime é de ação penal pública incondicionada. Então, pode-se dar início a inquérito policial e o Ministério Público pode ajuizar denúncia independentemente da manifestação de vontade (representação) da vítima.
Entretanto, se houver entendimento de que as condutas criminosas praticadas contra a jornalista forem injúria preconceituosa, nos termos do Código Penal, a história é outra. Ao exame. No seu artigo 140, tipifica-se a conduta: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.” Já o § 3º do mesmo o artigo a qualifica: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
Ainda cabe uma causa de aumento de pena, prevista no art. 141: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.”
Se consideradas as condutas como injúrias preconceituosas, pelo fato de a pena mínima ser de um ano, pode ser proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, tendo vista a determinação do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Não se poderia instaurar inquérito policial, muito menos o Ministério Público poderia ajuizar denúncia-crime sem manifestação expressa (representação) da vítima por se tratar de ação penal pública condicionada.
Nessa situação, então, a jornalista Maju, caso queira, deve comparecer aos órgãos competentes de declarar o seu desejo de representar. Para isso, ela tem o prazo de seis meses contados da data da identificação dos agressores, segundo o art. 103, do Código Penal. Se não o fizer, haverá a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e as condutas delituosas ficarão impunes.

terça-feira, 17 de março de 2015

ANOTAÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL





Direito empresarial é o conjunto de princípios, regras e instituições que regula os atos de comércio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos, ensina Sérgio Pinto Martins (p. 306). “São elementos essenciais do comércio a mediação, a habitualidade e o fim lucrativo. A mediação representa a intervenção entre o produtor e o consumidor, aproximando as partes para a consecução do negócio. Para a caracterização do comércio mister se faz a habitualidade. Um único ato isolado não caracteriza o ato de comércio. O comerciante vende a mercadoria com fim lucrativo”, assevera Martins.

EMPRESA
Embora o conceito de empresa seja eminentemente econômico, a Lei n. 4.137/62, em seu art. 6º, dispõe sobre seu conceito jurídico: é toda “organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”.
Para Martins (p. 308), tem como funções: “a-) econômica: a1-) produção de bens e serviços para o mercado; a2-) desenvolvimento econômico; b-) social: proporcionar emprego às pessoas”.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O conceito de empresário individual está no art. 966 do Código Civil: “é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, para o mercado, objetivando o lucro.
O que caracteriza o empresário individual é a profissionalidade (não eventualidade) e o intuito de lucro. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (p. 37), os principais elementos para sua caracterização são: a-) profissionalmente (habitualidade); b-) atividade econômica (intuito lucrativo, assumindo os riscos técnicos e econômicos da atividade); c-) organizada (articula os fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia); d-) produção ou circulação de bens ou de serviços.
De acordo com Martins (p. 309), o empresário individual deve se inscrever necessariamente no Registro Público de Empresas Mercantis, que fica na Junta Comercial dos Estados. Para se inscrever, como pessoa física, deve elaborar um requerimento com os seguintes dados: 1-) nome completo, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, regime de bens; 2-) firma, com sua assinatura autógrafa; 3-) capital social; 4-) objeto e sede da empresa.
Igualmente, não podem ser empresários por disposição da lei, os servidores públicos federais, os magistrados, membros do Ministério Público, militares e os condenados a certos crimes.
Também pode ser empresário a pessoa jurídica, a sociedade empresária. “A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. (...) Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta”, assevera André Ramos (p. 39).
Algumas atividades, embora econômicas, não são consideradas lucrativas, nos termos do art. 966, parágrafo único, do Código Civil: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.





NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial pode ser firma ou denominação, explica André Ramos (p. 87). “A firma deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade empresária e pode conter ramo de atividade. Serve da assinatura do empresário, ou seja, contrata assinando o nome empresarial. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão, não servindo da assinatura do empresário, mas contrata assinando o nome civil do representante.”
São expressões que identificam os empresários individuais e as sociedades empresariais nas relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício da atividade empresarial, ensina André Ramos (p. 82). Conforme o art. 1.155, do Código Civil: “nome empresarial é a firma ou a denominação adotada, para o exercício de empresa”.
Utiliza-se de firma: o empresário empresarial, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples. De denominação, a sociedade anônima. Já a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem usar firma ou denominação. A sociedade simples, embora não empresarial, pode usar firma ou denominação.
Geralmente, as sociedades que tem por nome uma denominação, utilizam os termos Companhia, CIA ou S/A, no início ou no final. Ex. Recife Alimentos S/A,


ESTABELECIMENTO
Trata-se do complexo de bens, materiais ou imateriais, organizado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1142, do Código Civil), para a produção de bens ou serviços para o mercado, ensina Martins (p. 311): “A referência a empresário diz respeito à firma individual, ao exercício do comércio pela própria pessoa física, sem a constituição de sociedade. Sociedade empresária é sociedade comercial.”
O estabelecimento é constituído de bens materiais (máquinas, móveis, utensílios) e bens imateriais (marca, freguesia, entre outros), narra Martins (p. 311). Com a venda do estabelecimento, também seguem as suas dívidas, nos termos do art. 1.046 do Código Civil.
Para ter efeito contra terceiros, o contrato de alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial deve ser averbado no Registro Público de Empresas Mercantis, na Junta Comercial, seja às margens da inscrição do empresário ou da sociedade empresarial, que também deve ser publicado na imprensa oficial, assevera Martins (p. 311).

EIRELI
Trata-se da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), uma pessoa jurídica de um só sujeito. Prevê o art. 980-A, do Código Civil: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
São aquelas que existe entre as partes, sem que haja um contrato escrito, ou se tiver um contrato escrito, este nunca foi levado a registro no órgão competente. Podem ser de dois tipos: sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
A sociedade em comum é aquela que não possui contrato escrito e, obviamente, não possui registro nos órgãos competentes. Nas relações com terceiros (como fornecedores e clientes), os sócios só podem provar as relações por escrito, mas os terceiros podem provar a existência da sociedade comum de qualquer modo. Os bens e dívidas sociais formam um patrimônio especial, com titularidade em comum dos sócios. Por isso, os bens da sociedade em comum respondem pelos atos de gestão de qualquer dos sócios, narra Martins (p. 317). No entanto, “todos sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem o que contratou pela sociedade.”
            Só para entender. Na responsabilidade solidária, o credor (fornecedor, etc) pode cobrar a totalidade da dívida da sociedade em comum de um só dos sócios, e, ao final, se ele quiser ajuíza ação regressiva contra os demais sócios para reaver o prejuízo. Na responsabilidade ilimitada, quer dizer que os sócios respondem pessoalmente com seu patrimônio particular.
A sociedade em conta de participação tem um sócio ostensivo (o “laranja”) e um sócio oculto (anônimo, desconhecido).

SOCIEDADE SIMPLES (não é sociedade empresarial, pode ser uma consultoria, por exemplo)
São as sociedades uniprofissionais, constituídas por profissionais intelectuais, cujo objeto social é a exploração de suas profissões. Embora exerçam atividades econômicas, não são consideradas sociedades empresárias. Ganha personalidade jurídica quando seus atos constitutivos (contrato social) são registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. De acordo com Martins (p. 318-319), o contrato escrito deve conter: “1. Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; 2. Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; 3. Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; 4. A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la; 5. As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; 6. As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; 7. A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; 8. Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 977, do Código Civil).”
A partir de 30 dias da constituição da sociedade simples, a mesma deve requerer sua inscrição no Registro Público de Pessoas Jurídicas, segundo o art. 998, do Código Civil.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
As sociedades empresárias são: sociedade limitada, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações e sociedade anônima. As mais importantes são as sociedades limitadas (cerca de 90% das empresas no Brasil) e as sociedades anônimas.
“Com efeito, nas sociedades limitadas, os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais, o que faz com que muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada pra o exercício da empresa, uma vez que a limitação de responsabilidade, conforme já mencionamos, funciona como relevante fator de redução de risco empresarial”, ensina André Ramos (p. 256)
O ato constitutivo da sociedade limitada é um contrato social, que deve ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis,na Junta Comercial.
“Além da sociedade limitada, a qual, como visto é o tipo societário mais utilizado na prática comercial brasileira, o outro tipo societário utilizado é a sociedade anônima, que possui origem muito mais remota e configura espécie societária bastante atrativa para os grandes empreendimentos”, explica André Ramos (p. 285)

As Sociedades Anônimas têm legislação específica, a Lei 6.404/1976. Sua natureza é notadamente capitalista, visto que não tem sócios, mas acionistas, cuja responsabilidade é limitada. As ações são os principais valores mobiliários emitidos pela sociedade anônima, pois representa o capital social. “As ações são consideradas bens móveis para efeitos legais”, narra André Ramos (p. 306). A grosso modo, as ações são ordinárias (dão direito a voto), preferenciais (têm vantagem sobre o titular, como, por exemplo, prioridade na distribuição do dividendo, fixo ou mínimo, reembolso do capital) e as ações de fruição (possui apenas direitos de gozo e fruição contra a SA).

MARTINS, Sérgio Pinto.Instituições de Direito Público e Privado. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. rev. atua. ampl. Rio Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.










DAS SOCIEDADES




CARLOS EDUARDO MARTINS



Empresário individual
            O empresário individual é caracterizado pelo fato do empresário exercer a atividade empresarial em seu próprio nome. A responsabilidade do empresário é ilimitada, pois o patrimônio da empresa e do empresário se confunde. Assim, o empresário responde com seu patrimônio pelas dívidas da empresa. 

EIRELI
            EIRELI, ou empresa individual de responsabilidade limitada, é uma modalidade de empresa na qual há apenas um titular de todo o capital social integralizado. O valor do capital não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente. Sua previsão legal encontra-se no art. 980-A do Código Civil. Nos termos do Código Civil, “o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada” (Art. 980-A, § 1º). Constituída a EIRELLI, via de regra, o titular não responde com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa, pois, como sugere a nomenclatura, trata-se de empresa limitada. E, conforme o Código Civil, aplica-se no que couber, as regras legais previstas para as sociedades limitadas (Art. 980-A, § 6º).
            Interessante observar que o Código Civil estabelece que a concentração das quotas em um único sócio também pode resultar uma EIRELI, independente do motivo que ocasionou a concentração das quotas no sócio (Art. 980-A, § 3º), e, ainda, que uma pessoa pode ser titular de somente uma EIRELI (Art. 980-A, § 2º).

Sociedade simples
            As sociedades simples, que têm previsão legal nos arts. 982 e 983 do Código Civil, dividem-se em sociedades simples puras e sociedades simples limitadas.
            As sociedades simples puras têm previsão no art. 997 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade de seus sócios é ilimitada, o que quer dizer que os sócios podem responder com seus patrimônios particulares pelas dívidas da empresa.
            Nas sociedades simples puras, dispensam-se algumas formalidades. Por exemplo: não há necessidade de lavratura de atas de reuniões, não se faz necessário que o nome da sociedade contenha palavra ou expressões que esclareçam o ramo de atividade exercido pela empresa conforme seu objeto social. Admitem-se, também, sócios que participem da sociedade apenas com serviços prestados.
            As sociedades simples limitadas têm, por sua vez, previsão nos arts. 1052 a 1087 do Código Civil. Nela, a responsabilidade dos sócios é limitada, ou seja, via de regra, os sócios não respondem com seus patrimônios particulares pelas dívidas da empresa. O nome da sociedade deve conter palavra ou expressão que denote o ramo de atividade exercido pela empresa conforme seu objeto social, bem como a discriminação “limitada”. Não se admite sócios que participem apenas com serviços prestados.
            As sociedades simples não devem ser confundidas com as sociedades empresárias, que se submetem às disposições contidas nos arts. 1179 a 1195 do Código Civil. O Código Civil não traz um conceito preciso do que seja a sociedade empresária, mas traz um conceito da figura do empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966). O Art. 982 dispõe que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro...”. Deste modo, sociedade empresária é aquela organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. A sociedade simples, tanto a pura quanto a limitada, são diferente. A sociedade simples é aquela, por exemplo, organizada por profissionais liberais, sejam médicos, engenheiros, arquitetos.
            Tanto a Constituição, para o nascimento, bem como a extinção, assim como quaisquer eventuais alterações em sua constituição são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sociedades não personificadas (Sociedade de fato, sociedade irregular e sociedade em conta de participação).
            Com previsão nos arts. 986 a 996 do Código Civil, as sociedades não personalizadas são as sociedades sem registro, por isso sem personalidade jurídica, razão pela qual são denominadas “não personificadas”. O Código Civil divide tais sociedades em Sociedade em comum (Arts. 986 a 990) e Sociedade em conta de participação (Arts. 991 a 996).
            As sociedades em comum, de fato, são aquelas que ainda não foram registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por isso ainda não adquiriram personalidade jurídica. A ausência do registro, neste caso, não se dá por impedimento previsto em lei, mas por simples desídia neste tocante. Via de regra, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, o que quer dizer que os sócios podem responder com seus patrimônios pelas dívidas das sociedade, e que qualquer sócio pode ser cobrado integralmente pela dívida da sociedade.
            A sociedade irregular, por sua vez, também sendo uma sociedade em comum, é aquela que não tem personalidade jurídica em razão de alguma irregularidade no registro. Nela os sócios também respondem ilimitada e solidariamente.
            As sociedades em conta de participação é um tanto diferente. A não personificação da sociedade em conta de participação se dá pela vontade dos próprios sócios. Nesta modalidade, os sócios são divididos em duas categorias: os sócios ostensivos e o sócio participante. As responsabilidades e negociações da empresa se dão em nome do sócio ostensivo, que responde ilimitadamente. O sócio participante não responde perante terceiros, razão pela qual anteriormente ao Código Civil, era chamado de Sócio Oculto, e responde tão somente perante o Sócio Ostensivo. O Sócio Ostensivo não pode admitir novos sócios sem o consentimento do sócio participante, salvo estipulação em contrário. Interessante observar que o Art. 991 estabelece que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes” e o Art. 994, § 2º, que “a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário”. Contudo, se for o Sócio Participante que falir “o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido” (Art. 994, § 3º).

Sociedade de responsabilidade limitada
            Em se tratando da sociedade empresária limitada, ou simplesmente sociedade limitada, que tem previsão no Art. 1052 e seguintes do Código Civil, é a sociedade na qual a responsabilidade de cada sócio é restrita às suas quotas no capital social da sociedade. O capital social da sociedade é dividido em quotas iguais ou desiguais (Art. 1055). Isto é, o sócio não responde pela dívida da empresa com seu patrimônio particular. A despeito de limitada, todos os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade pela integralização do capital social (Art. 1052).

Sociedade Anônima
            Diferentemente do que ocorre na sociedade limitada, na sociedade anônima o capital social não é dividido em quotas atribuída aos sócios, mas é dividido em ações, que podem ser negociadas livremente, sem a necessidade de qualquer lavratura em escritura pública.
            A sociedade anônima é regida pela Lei nº 6404, de 1976. Nela responsabilidade dos sócios é limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas (Art. 1º).
            O capital da sociedade anônima pode ser aberto ou fechado. A diferença consiste basicamente no fato de que naquele o capital é aberto à bolsa de valores ou mercado de balcão, havendo livre transação das ações, sem qualquer necessidade de lavratura em cartório, enquanto que neste, o capital não é transacionado nestes mercados, conforme Art. 4º: “Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

Micro e empresas de pequeno porte
            O conceito, tanto de microempresas (ME), como de empresas de pequeno porte (EPP), encontramos na Lei Complementar 123, de 2006, senão vejamos seu caput, I e II:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

            Assim, observa que a mais importante distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte está no faturamento. Para os fins do caput do diploma legal acima transcrito, o § 1º do mesmo Art. Esclarece: 
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
            O Art. 585 do Código de Processo elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais. Títulos executivos extrajudiciais são documentos que podem ocasionar uma execução sem a necessidade da fase de cognição processual.
            Limitaremo-nos a esclarecimentos quanto aos títulos dispostos no inciso I: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
            A letra de câmbio é regida pelo Decreto 2044, de 1908, e Decreto 57663, de 1966. Trata-se de título executivo mais utilizado entre empresários e comerciantes. Temos, no fenômeno deste título executivo a figura do sacador, sacado e beneficiário. O sacador, conforme o próprio nome sugere, é quem efetua o saque, isto é, quem emite a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que origina o título, o sacado é quem deve efetuar o pagamento e o beneficiário é quem deve receber o pagamento.
            A nota promissória, tal como a letra de câmbio, encontra previsão nos Decretos 2044, de 1908, e 57663, de 1966. Caracteriza-se por ser um título executivo através do qual uma parte se compromete a efetuar pagamento direto de determinado valor a outrem. Trata-se de uma promessa de pagamento. Encontramos, nisto, a figura do emitente, que é quem emite a nota promissória na qual se compromete a pagar, e a figura do beneficiário, que é quem recebe a nota promissória.
            A duplicata é um título comum de relações mercantis, de compra e venda. É regida, entre outras, pela Lei 5474, de 1968. Quando um vendedor negocia um determinado produto para um comprador, onde o pagamento não ocorrerá em prazo inferior a 30 (trinta) dias do despacho ou entrega, o primeiro emite uma fatura, podendo enviar também uma duplicada. Via de regra, a duplicada é de aceitação obrigatória. Na duplicata, tal como na letra de câmbio, temos a figura do sacador, que é quem emite o título; do sacado, que é quem deverá efetuar o pagamento; e do beneficiário, que é quem receberá o pagamento. Assim, suponhamos, por exemplo, que fulano A vende um produto para B, contudo, fulano A deve para C, e quer que o pagamento de B seja feito para C, o mesmo pode emitir uma duplicata para que a transação ocorra desta forma.
            Debênture é um título executivo emitido com Escritura de Emissão, no qual se representa dívida e se assegura o crédito. Trata-se de valor mobiliário, emitido por ações de Sociedade Anônima. É muito utilizado na ocasião de investimento feito em Sociedade Anônima, quando a sociedade emite debênture no qual assegura o pagamento do investimento mais remuneração acordada na Escritura de Emissão, que pode ser de participação nos lucros da empresa a simples juros e correção monetária. A previsão legal do debênture encontra-se na mesma Lei que rege as sociedades anônimas, qual seja, a Lei nº 6404, de 1976.
            O cheque, diferentemente dos demais, é, por definição uma ordem de pagamento à vista, na qual figura o sacador, o sacado e o beneficiário. O sacador é quem emite o cheque; o sacado é o banco, que efetua o pagamento ao beneficiário. Caso o sacador emita um cheque sem que tenha crédito no banco suficiente para se cumpra sua ordem de pagamento em face do beneficiário, configura estelionato, com previsão no Art. 171, § 2º, VI. Ocorre, no entanto, no Brasil um fenômeno interessante: tornou-se costume a emissão de cheques pós-datados. Esta modalidade não tem previsão legal. Contudo, nesta modalidade, se não há calção suficiente para o cumprimento da ordem de pagamento, não se configura o crime de estelionato.