sexta-feira, 13 de março de 2015

Breves comentários ao crime de "feminicídio"

O crime de feminicídio foi criado pela Lei 13.104 de 9 de março de 2015, que inclui o inciso VI, no § 2º, o §2 A e seus incisos I e II, mais o § 7º e seus incisos I, II e III, no art. 121 do Código Penal. O citado dispositivo legal também acrescenta o feminicídio como crime hediondo, visto que o acrescenta no rol taxativo do art. 1º, inciso I, da Lei de Crimes Hediondos. O bem jurídico protegido é a vida extrauterina da mulher.
Num primeiro momento, trata-se de crime comum, pois admite qualquer sujeito ativo. No entanto, o sujeito ativo só pode ser mulher, que foi vitimada nas hipóteses elencadas nos incisos do § 2 A: I- violência doméstica ou familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Portanto, os incisos I e II do § 2 A têm natureza jurídica de norma explicativa, que, ao mesmo tempo, são condições de eficácia do feminicídio. Ou seja, só será crime de feminicídio, o homicídio qualificado por ocasião de violência doméstica ou familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, se forem provadas nos autos do processo estas condições de eficácia. Caso contrário, desclassifica-se para outra forma de homicídio.
O § 7º adicionados ao art. 121, do Código Penal, são causas de aumento de pena, de 1/3 até a metade. Na hipótese do inciso I, a vítima (sujeito passivo) é a mulher grávida ou até três meses após o parto. O legislador, nesse sentido, delimitou o prazo desde o início da gravidez – entende-se que a partir da nidação (óvulo gruda na parede do útero), quando passa a ter relevância em termos penais – até três meses após. Então, em termos práticos, há necessidade de se provar que o autor (sujeito ativo) sabia da condição de gestante ou sabia que a mulher pariu (elemento constitutivo da causa de aumento de pena), num lapso de até três meses. Caso contrário, derruba-se essa causa de aumento de pena.




No caso do inciso II, do § 7º, as causas de aumento de pena se caracterizam com relação à vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência. Também, se faz necessária a ciência do autor quanto à idade do sujeito passivo (menor de 14 e maior de 60 anos), ou da condição e portador de necessidades especiais – tanto em termos físicos ou mentais. Não provadas no processo, não há como aplicá-las.
A última causa de aumento de pena é a de que o crime seja realizado na presença de ascendente ou descendente da vítima. No caso, são elementos normativos jurídicos da causa de aumento de pena, que estão contidos no Código Civil. Não se trata de norma penal em branco.
Quanto à inclusão no rol de crimes hediondos, a alteração sensível seria que o regime inicial de cumprimento de pena seria o fechado. A progressão de regime, se for réu primário, é de 2/5 de cumprimento de pena. Se reincidente, 3/5 do cumprimento da pena.
A prisão temporária, nos crimes hediondos, é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em casos de extrema e urgente necessidade.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, com competência para processamento e julgamento do Tribunal do Júri.


Texto publicado no jornal Cruzeiro do Sul, de 27 de março de 2015, página A-2. Link: http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/601466/breves-comentarios-sobre-o-feminicidio

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