Direito
empresarial é o conjunto de princípios, regras e instituições que regula os
atos de comércio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos, ensina
Sérgio Pinto Martins (p. 306). “São elementos essenciais do comércio a
mediação, a habitualidade e o fim lucrativo. A mediação representa a
intervenção entre o produtor e o consumidor, aproximando as partes para a
consecução do negócio. Para a caracterização do comércio mister se faz a
habitualidade. Um único ato isolado não caracteriza o ato de comércio. O
comerciante vende a mercadoria com fim lucrativo”, assevera Martins.
EMPRESA
Embora
o conceito de empresa seja eminentemente econômico, a Lei n. 4.137/62, em seu
art. 6º, dispõe sobre seu conceito jurídico: é toda “organização de natureza
civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de
qualquer atividade com fins lucrativos”.
Para
Martins (p. 308), tem como funções: “a-) econômica: a1-) produção de bens e
serviços para o mercado; a2-) desenvolvimento econômico; b-) social:
proporcionar emprego às pessoas”.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O
conceito de empresário individual está no art. 966 do Código Civil: “é a pessoa
física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou de serviços”, para o mercado, objetivando o
lucro.
O
que caracteriza o empresário individual é a profissionalidade (não
eventualidade) e o intuito de lucro. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (p.
37), os principais elementos para sua caracterização são: a-) profissionalmente
(habitualidade); b-) atividade econômica (intuito lucrativo, assumindo os
riscos técnicos e econômicos da atividade); c-) organizada (articula os fatores
de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia); d-) produção ou
circulação de bens ou de serviços.
De
acordo com Martins (p. 309), o empresário individual deve se inscrever
necessariamente no Registro Público de Empresas Mercantis, que fica na Junta
Comercial dos Estados. Para se inscrever, como pessoa física, deve elaborar um
requerimento com os seguintes dados: 1-) nome completo, nacionalidade,
domicílio, estado civil e, se casado, regime de bens; 2-) firma, com sua
assinatura autógrafa; 3-) capital social; 4-) objeto e sede da empresa.
Igualmente,
não podem ser empresários por disposição da lei, os servidores públicos
federais, os magistrados, membros do Ministério Público, militares e os
condenados a certos crimes.
Também
pode ser empresário a pessoa jurídica, a sociedade empresária. “A grande
diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta,
por ser pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos
sócios que a integram. (...) Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade
dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser
executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do
empresário individual é direta”, assevera André Ramos (p. 39).
Algumas
atividades, embora econômicas, não são consideradas lucrativas, nos termos do
art. 966, parágrafo único, do Código Civil: “não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística
ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício
da profissão constituir elemento de empresa.
NOME EMPRESARIAL
O
nome empresarial pode ser firma ou denominação, explica André Ramos (p. 87). “A
firma deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade
empresária e pode conter ramo de atividade. Serve da assinatura do empresário,
ou seja, contrata assinando o nome empresarial. Já a denominação deve designar
o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão, não
servindo da assinatura do empresário, mas contrata assinando o nome civil do
representante.”
São
expressões que identificam os empresários individuais e as sociedades
empresariais nas relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício
da atividade empresarial, ensina André Ramos (p. 82). Conforme o art. 1.155, do
Código Civil: “nome empresarial é a firma ou a denominação adotada, para o
exercício de empresa”.
Utiliza-se
de firma: o empresário empresarial, a sociedade em nome coletivo e a sociedade
em comandita simples. De denominação, a sociedade anônima. Já a sociedade
limitada e a sociedade em comandita por ações podem usar firma ou denominação.
A sociedade simples, embora não empresarial, pode usar firma ou denominação.
Geralmente,
as sociedades que tem por nome uma denominação, utilizam os termos Companhia,
CIA ou S/A, no início ou no final. Ex. Recife Alimentos S/A,
ESTABELECIMENTO
Trata-se
do complexo de bens, materiais ou imateriais, organizado para o exercício da
empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1142, do Código Civil),
para a produção de bens ou serviços para o mercado, ensina Martins (p. 311): “A
referência a empresário diz respeito à firma individual, ao exercício do
comércio pela própria pessoa física, sem a constituição de sociedade. Sociedade
empresária é sociedade comercial.”
O
estabelecimento é constituído de bens materiais (máquinas, móveis, utensílios)
e bens imateriais (marca, freguesia, entre outros), narra Martins (p. 311). Com
a venda do estabelecimento, também seguem as suas dívidas, nos termos do art.
1.046 do Código Civil.
Para
ter efeito contra terceiros, o contrato de alienação, usufruto ou arrendamento
do estabelecimento empresarial deve ser averbado no Registro Público de
Empresas Mercantis, na Junta Comercial, seja às margens da inscrição do
empresário ou da sociedade empresarial, que também deve ser publicado na
imprensa oficial, assevera Martins (p. 311).
EIRELI
Trata-se
da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), uma pessoa
jurídica de um só sujeito. Prevê o art. 980-A, do Código Civil: “A empresa
individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa
titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
São
aquelas que existe entre as partes, sem que haja um contrato escrito, ou se
tiver um contrato escrito, este nunca foi levado a registro no órgão
competente. Podem ser de dois tipos: sociedade em comum e sociedade em conta de
participação.
A sociedade em comum é aquela que não
possui contrato escrito e, obviamente, não possui registro nos órgãos
competentes. Nas relações com terceiros (como fornecedores e clientes), os
sócios só podem provar as relações por escrito, mas os terceiros podem provar a
existência da sociedade comum de qualquer modo. Os bens e dívidas sociais
formam um patrimônio especial, com titularidade em comum dos sócios. Por isso,
os bens da sociedade em comum respondem pelos atos de gestão de qualquer dos
sócios, narra Martins (p. 317). No entanto, “todos sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem o que
contratou pela sociedade.”
Só para entender. Na responsabilidade solidária, o credor
(fornecedor, etc) pode cobrar a totalidade da dívida da sociedade em comum de
um só dos sócios, e, ao final, se ele quiser ajuíza ação regressiva contra os
demais sócios para reaver o prejuízo. Na responsabilidade ilimitada, quer dizer
que os sócios respondem pessoalmente com seu patrimônio particular.
A
sociedade em conta de participação tem um sócio ostensivo (o “laranja”) e um
sócio oculto (anônimo, desconhecido).
SOCIEDADE SIMPLES (não é sociedade
empresarial, pode ser uma consultoria, por exemplo)
São
as sociedades uniprofissionais, constituídas por profissionais intelectuais,
cujo objeto social é a exploração de suas profissões. Embora exerçam atividades
econômicas, não são consideradas sociedades empresárias. Ganha personalidade
jurídica quando seus atos constitutivos (contrato social) são registrados no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. De acordo com Martins (p. 318-319), o contrato
escrito deve conter: “1. Nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; 2. Denominação, objeto, sede e
prazo da sociedade; 3. Capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária; 4. A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;
5. As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços; 6. As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus
poderes e atribuições; 7. A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
8. Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais
(art. 977, do Código Civil).”
A
partir de 30 dias da constituição da sociedade simples, a mesma deve requerer
sua inscrição no Registro Público de Pessoas Jurídicas, segundo o art. 998, do
Código Civil.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
As
sociedades empresárias são: sociedade limitada, sociedade em comandita simples,
sociedade em comandita por ações e sociedade anônima. As mais importantes são
as sociedades limitadas (cerca de 90% das empresas no Brasil) e as sociedades
anônimas.
“Com
efeito, nas sociedades limitadas, os sócios respondem limitadamente pelas
obrigações sociais, o que faz com que muitos empreendedores em potencial se
sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada pra o exercício da
empresa, uma vez que a limitação de responsabilidade, conforme já mencionamos,
funciona como relevante fator de redução de risco empresarial”, ensina André
Ramos (p. 256)
O
ato constitutivo da sociedade limitada é um contrato social, que deve ser
registrado no Registro Público de Empresas Mercantis,na Junta Comercial.
“Além
da sociedade limitada, a qual, como visto é o tipo societário mais utilizado na
prática comercial brasileira, o outro tipo societário utilizado é a sociedade
anônima, que possui origem muito mais remota e configura espécie societária
bastante atrativa para os grandes empreendimentos”, explica André Ramos (p.
285)
As
Sociedades Anônimas têm legislação específica, a Lei 6.404/1976. Sua natureza é
notadamente capitalista, visto que não tem sócios, mas acionistas, cuja
responsabilidade é limitada. As ações são os principais valores mobiliários
emitidos pela sociedade anônima, pois representa o capital social. “As ações
são consideradas bens móveis para efeitos legais”, narra André Ramos (p. 306).
A grosso modo, as ações são ordinárias (dão direito a voto), preferenciais (têm
vantagem sobre o titular, como, por exemplo, prioridade na distribuição do
dividendo, fixo ou mínimo, reembolso do capital) e as ações de fruição (possui
apenas direitos de gozo e fruição contra a SA).
MARTINS, Sérgio Pinto.Instituições de Direito Público e Privado. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. rev. atua. ampl. Rio Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
DAS
SOCIEDADES
CARLOS EDUARDO MARTINS
Empresário
individual
O empresário individual é caracterizado pelo
fato do empresário exercer a atividade empresarial em seu próprio nome. A
responsabilidade do empresário é ilimitada, pois o patrimônio da empresa e do
empresário se confunde. Assim, o empresário responde com seu patrimônio pelas
dívidas da empresa.
EIRELI
EIRELI,
ou empresa individual de responsabilidade limitada, é uma modalidade de empresa
na qual há apenas um titular de todo o capital social integralizado. O valor do
capital não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente. Sua
previsão legal encontra-se no art. 980-A do Código Civil. Nos termos do Código
Civil, “o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual
de responsabilidade limitada” (Art. 980-A, § 1º). Constituída a EIRELLI, via
de regra, o titular não responde com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da
empresa, pois, como sugere a nomenclatura, trata-se de empresa limitada. E,
conforme o Código Civil, aplica-se no que couber, as regras legais previstas
para as sociedades limitadas (Art. 980-A, § 6º).
Interessante
observar que o Código Civil estabelece que a concentração das quotas em um
único sócio também pode resultar uma EIRELI, independente do motivo que
ocasionou a concentração das quotas no sócio (Art. 980-A, § 3º), e, ainda, que uma pessoa pode ser titular
de somente uma EIRELI (Art. 980-A, § 2º).
Sociedade
simples
As sociedades simples, que têm
previsão legal nos arts. 982 e 983 do Código Civil, dividem-se em sociedades
simples puras e sociedades simples limitadas.
As sociedades simples puras têm previsão
no art. 997 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade de seus sócios é
ilimitada, o que quer dizer que os sócios podem responder com seus patrimônios
particulares pelas dívidas da empresa.
Nas
sociedades simples puras, dispensam-se algumas formalidades. Por exemplo: não
há necessidade de lavratura de atas de reuniões, não se faz necessário que o
nome da sociedade contenha palavra ou expressões que esclareçam o ramo de
atividade exercido pela empresa conforme seu objeto social. Admitem-se, também,
sócios que participem da sociedade apenas com serviços prestados.
As
sociedades simples limitadas têm, por sua vez, previsão nos arts. 1052 a 1087
do Código Civil. Nela, a responsabilidade dos sócios é limitada, ou seja, via
de regra, os sócios não respondem com seus patrimônios particulares pelas
dívidas da empresa. O nome da sociedade deve conter palavra ou expressão que
denote o ramo de atividade exercido pela empresa conforme seu objeto social,
bem como a discriminação “limitada”. Não se admite sócios que participem apenas
com serviços prestados.
As
sociedades simples não devem ser confundidas com as sociedades empresárias, que
se submetem às disposições contidas nos arts. 1179 a 1195 do Código Civil. O
Código Civil não traz um conceito preciso do que seja a sociedade empresária,
mas traz um conceito da figura do empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”
(Art. 966). O Art. 982 dispõe que “salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro...”. Deste modo, sociedade empresária
é aquela organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. A
sociedade simples, tanto a pura quanto a limitada, são diferente. A sociedade
simples é aquela, por exemplo, organizada por profissionais liberais, sejam
médicos, engenheiros, arquitetos.
Tanto a Constituição, para o
nascimento, bem como a extinção, assim como quaisquer eventuais alterações em
sua constituição são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
Sociedades não personificadas (Sociedade
de fato, sociedade irregular e sociedade em conta de participação).
Com
previsão nos arts. 986 a 996 do Código Civil, as sociedades não personalizadas
são as sociedades sem registro, por isso sem personalidade jurídica, razão pela
qual são denominadas “não personificadas”. O Código Civil divide tais
sociedades em Sociedade em comum (Arts. 986 a 990) e Sociedade em conta de
participação (Arts. 991 a 996).
As
sociedades em comum, de fato, são aquelas que ainda não foram registradas na Junta
Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por isso ainda não
adquiriram personalidade jurídica. A ausência do registro, neste caso, não se
dá por impedimento previsto em lei, mas por simples desídia neste tocante. Via
de regra, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, o que quer
dizer que os sócios podem responder com seus patrimônios pelas dívidas das
sociedade, e que qualquer sócio pode ser cobrado integralmente pela dívida da
sociedade.
A
sociedade irregular, por sua vez, também sendo uma sociedade em comum, é aquela
que não tem personalidade jurídica em razão de alguma irregularidade no
registro. Nela os sócios também respondem ilimitada e solidariamente.
As
sociedades em conta de participação é um tanto diferente. A não personificação
da sociedade em conta de participação se dá pela vontade dos próprios sócios.
Nesta modalidade, os sócios são divididos em duas categorias: os sócios
ostensivos e o sócio participante. As responsabilidades e negociações da
empresa se dão em nome do sócio ostensivo, que responde ilimitadamente. O sócio
participante não responde perante terceiros, razão pela qual anteriormente ao
Código Civil, era chamado de Sócio Oculto, e responde tão somente perante o
Sócio Ostensivo. O Sócio Ostensivo não pode admitir novos sócios sem o
consentimento do sócio participante, salvo estipulação em contrário. Interessante
observar que o Art. 991 estabelece que “na sociedade em conta de participação,
a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes” e o
Art. 994, § 2º, que “a falência do sócio
ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva
conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário”. Contudo, se for o
Sócio Participante que falir “o contrato
social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido” (Art. 994, § 3º).
Sociedade de responsabilidade limitada
Em
se tratando da sociedade empresária limitada, ou simplesmente sociedade limitada,
que tem previsão no Art. 1052 e seguintes do Código Civil, é a sociedade na qual
a responsabilidade de cada sócio é restrita às suas quotas no capital social da
sociedade. O capital social da sociedade é dividido em quotas iguais ou
desiguais (Art. 1055). Isto é, o sócio não responde pela dívida da empresa com
seu patrimônio particular. A despeito de limitada, todos os sócios respondem
solidariamente pelas dívidas da sociedade pela integralização do capital social
(Art. 1052).
Sociedade Anônima
Diferentemente
do que ocorre na sociedade limitada, na sociedade anônima o capital social não
é dividido em quotas atribuída aos sócios, mas é dividido em ações, que podem
ser negociadas livremente, sem a necessidade de qualquer lavratura em escritura
pública.
A
sociedade anônima é regida pela Lei nº 6404, de 1976. Nela responsabilidade dos
sócios é limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas (Art. 1º).
O
capital da sociedade anônima pode ser aberto ou fechado. A diferença consiste
basicamente no fato de que naquele o capital é aberto à bolsa de valores ou
mercado de balcão, havendo livre transação das ações, sem qualquer necessidade
de lavratura em cartório, enquanto que neste, o capital não é transacionado
nestes mercados, conforme Art. 4º: “Para
os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de
valores mobiliários.”
Micro e empresas de pequeno porte
O
conceito, tanto de microempresas (ME), como de empresas de pequeno porte (EPP),
encontramos na Lei Complementar 123, de 2006, senão vejamos seu caput, I e II:
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no
caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Assim, observa que a mais importante
distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte está no faturamento.
Para os fins do caput do diploma
legal acima transcrito, o § 1º do mesmo Art. Esclarece:
Considera-se
receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos
DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
O Art. 585 do Código de Processo
elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais. Títulos executivos
extrajudiciais são documentos que podem ocasionar uma execução sem a
necessidade da fase de cognição processual.
Limitaremo-nos a esclarecimentos
quanto aos títulos dispostos no inciso I:
a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
A letra de câmbio é regida pelo Decreto
2044, de 1908, e Decreto 57663, de 1966. Trata-se de título executivo mais
utilizado entre empresários e comerciantes. Temos, no fenômeno deste título
executivo a figura do sacador, sacado e beneficiário. O sacador, conforme o
próprio nome sugere, é quem efetua o saque, isto é, quem emite a ordem de
pagamento, à vista ou a prazo, que origina o título, o sacado é quem deve
efetuar o pagamento e o beneficiário é quem deve receber o pagamento.
A nota promissória, tal como a letra
de câmbio, encontra previsão nos Decretos 2044, de 1908, e 57663, de 1966.
Caracteriza-se por ser um título executivo através do qual uma parte se
compromete a efetuar pagamento direto de determinado valor a outrem. Trata-se
de uma promessa de pagamento. Encontramos, nisto, a figura do emitente, que é
quem emite a nota promissória na qual se compromete a pagar, e a figura do
beneficiário, que é quem recebe a nota promissória.
A duplicata é um título comum de
relações mercantis, de compra e venda. É regida, entre outras, pela Lei 5474,
de 1968. Quando um vendedor negocia um determinado produto para um comprador,
onde o pagamento não ocorrerá em prazo inferior a 30 (trinta) dias do despacho
ou entrega, o primeiro emite uma fatura, podendo enviar também uma duplicada.
Via de regra, a duplicada é de aceitação obrigatória. Na duplicata, tal como na
letra de câmbio, temos a figura do sacador, que é quem emite o título; do
sacado, que é quem deverá efetuar o pagamento; e do beneficiário, que é quem
receberá o pagamento. Assim, suponhamos, por exemplo, que fulano A vende um
produto para B, contudo, fulano A deve para C, e quer que o pagamento de B seja
feito para C, o mesmo pode emitir uma duplicata para que a transação ocorra
desta forma.
Debênture é um título executivo
emitido com Escritura de Emissão, no qual se representa dívida e se assegura o
crédito. Trata-se de valor mobiliário, emitido por ações de Sociedade Anônima.
É muito utilizado na ocasião de investimento feito em Sociedade Anônima, quando
a sociedade emite debênture no qual assegura o pagamento do investimento mais
remuneração acordada na Escritura de Emissão, que pode ser de participação nos
lucros da empresa a simples juros e correção monetária. A previsão legal do
debênture encontra-se na mesma Lei que rege as sociedades anônimas, qual seja,
a Lei nº 6404, de 1976.
O cheque, diferentemente dos demais,
é, por definição uma ordem de pagamento à vista, na qual figura o sacador, o
sacado e o beneficiário. O sacador é quem emite o cheque; o sacado é o banco,
que efetua o pagamento ao beneficiário. Caso o sacador emita um cheque sem que
tenha crédito no banco suficiente para se cumpra sua ordem de pagamento em face
do beneficiário, configura estelionato, com previsão no Art. 171, § 2º, VI.
Ocorre, no entanto, no Brasil um fenômeno interessante: tornou-se costume a
emissão de cheques pós-datados. Esta modalidade não tem previsão legal.
Contudo, nesta modalidade, se não há calção suficiente para o cumprimento da
ordem de pagamento, não se configura o crime de estelionato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário