terça-feira, 17 de março de 2015

ANOTAÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL





Direito empresarial é o conjunto de princípios, regras e instituições que regula os atos de comércio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos, ensina Sérgio Pinto Martins (p. 306). “São elementos essenciais do comércio a mediação, a habitualidade e o fim lucrativo. A mediação representa a intervenção entre o produtor e o consumidor, aproximando as partes para a consecução do negócio. Para a caracterização do comércio mister se faz a habitualidade. Um único ato isolado não caracteriza o ato de comércio. O comerciante vende a mercadoria com fim lucrativo”, assevera Martins.

EMPRESA
Embora o conceito de empresa seja eminentemente econômico, a Lei n. 4.137/62, em seu art. 6º, dispõe sobre seu conceito jurídico: é toda “organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”.
Para Martins (p. 308), tem como funções: “a-) econômica: a1-) produção de bens e serviços para o mercado; a2-) desenvolvimento econômico; b-) social: proporcionar emprego às pessoas”.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O conceito de empresário individual está no art. 966 do Código Civil: “é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, para o mercado, objetivando o lucro.
O que caracteriza o empresário individual é a profissionalidade (não eventualidade) e o intuito de lucro. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (p. 37), os principais elementos para sua caracterização são: a-) profissionalmente (habitualidade); b-) atividade econômica (intuito lucrativo, assumindo os riscos técnicos e econômicos da atividade); c-) organizada (articula os fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia); d-) produção ou circulação de bens ou de serviços.
De acordo com Martins (p. 309), o empresário individual deve se inscrever necessariamente no Registro Público de Empresas Mercantis, que fica na Junta Comercial dos Estados. Para se inscrever, como pessoa física, deve elaborar um requerimento com os seguintes dados: 1-) nome completo, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, regime de bens; 2-) firma, com sua assinatura autógrafa; 3-) capital social; 4-) objeto e sede da empresa.
Igualmente, não podem ser empresários por disposição da lei, os servidores públicos federais, os magistrados, membros do Ministério Público, militares e os condenados a certos crimes.
Também pode ser empresário a pessoa jurídica, a sociedade empresária. “A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. (...) Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta”, assevera André Ramos (p. 39).
Algumas atividades, embora econômicas, não são consideradas lucrativas, nos termos do art. 966, parágrafo único, do Código Civil: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.





NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial pode ser firma ou denominação, explica André Ramos (p. 87). “A firma deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade empresária e pode conter ramo de atividade. Serve da assinatura do empresário, ou seja, contrata assinando o nome empresarial. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão, não servindo da assinatura do empresário, mas contrata assinando o nome civil do representante.”
São expressões que identificam os empresários individuais e as sociedades empresariais nas relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício da atividade empresarial, ensina André Ramos (p. 82). Conforme o art. 1.155, do Código Civil: “nome empresarial é a firma ou a denominação adotada, para o exercício de empresa”.
Utiliza-se de firma: o empresário empresarial, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples. De denominação, a sociedade anônima. Já a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem usar firma ou denominação. A sociedade simples, embora não empresarial, pode usar firma ou denominação.
Geralmente, as sociedades que tem por nome uma denominação, utilizam os termos Companhia, CIA ou S/A, no início ou no final. Ex. Recife Alimentos S/A,


ESTABELECIMENTO
Trata-se do complexo de bens, materiais ou imateriais, organizado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1142, do Código Civil), para a produção de bens ou serviços para o mercado, ensina Martins (p. 311): “A referência a empresário diz respeito à firma individual, ao exercício do comércio pela própria pessoa física, sem a constituição de sociedade. Sociedade empresária é sociedade comercial.”
O estabelecimento é constituído de bens materiais (máquinas, móveis, utensílios) e bens imateriais (marca, freguesia, entre outros), narra Martins (p. 311). Com a venda do estabelecimento, também seguem as suas dívidas, nos termos do art. 1.046 do Código Civil.
Para ter efeito contra terceiros, o contrato de alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial deve ser averbado no Registro Público de Empresas Mercantis, na Junta Comercial, seja às margens da inscrição do empresário ou da sociedade empresarial, que também deve ser publicado na imprensa oficial, assevera Martins (p. 311).

EIRELI
Trata-se da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), uma pessoa jurídica de um só sujeito. Prevê o art. 980-A, do Código Civil: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
São aquelas que existe entre as partes, sem que haja um contrato escrito, ou se tiver um contrato escrito, este nunca foi levado a registro no órgão competente. Podem ser de dois tipos: sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
A sociedade em comum é aquela que não possui contrato escrito e, obviamente, não possui registro nos órgãos competentes. Nas relações com terceiros (como fornecedores e clientes), os sócios só podem provar as relações por escrito, mas os terceiros podem provar a existência da sociedade comum de qualquer modo. Os bens e dívidas sociais formam um patrimônio especial, com titularidade em comum dos sócios. Por isso, os bens da sociedade em comum respondem pelos atos de gestão de qualquer dos sócios, narra Martins (p. 317). No entanto, “todos sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem o que contratou pela sociedade.”
            Só para entender. Na responsabilidade solidária, o credor (fornecedor, etc) pode cobrar a totalidade da dívida da sociedade em comum de um só dos sócios, e, ao final, se ele quiser ajuíza ação regressiva contra os demais sócios para reaver o prejuízo. Na responsabilidade ilimitada, quer dizer que os sócios respondem pessoalmente com seu patrimônio particular.
A sociedade em conta de participação tem um sócio ostensivo (o “laranja”) e um sócio oculto (anônimo, desconhecido).

SOCIEDADE SIMPLES (não é sociedade empresarial, pode ser uma consultoria, por exemplo)
São as sociedades uniprofissionais, constituídas por profissionais intelectuais, cujo objeto social é a exploração de suas profissões. Embora exerçam atividades econômicas, não são consideradas sociedades empresárias. Ganha personalidade jurídica quando seus atos constitutivos (contrato social) são registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. De acordo com Martins (p. 318-319), o contrato escrito deve conter: “1. Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; 2. Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; 3. Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; 4. A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la; 5. As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; 6. As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; 7. A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; 8. Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 977, do Código Civil).”
A partir de 30 dias da constituição da sociedade simples, a mesma deve requerer sua inscrição no Registro Público de Pessoas Jurídicas, segundo o art. 998, do Código Civil.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
As sociedades empresárias são: sociedade limitada, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações e sociedade anônima. As mais importantes são as sociedades limitadas (cerca de 90% das empresas no Brasil) e as sociedades anônimas.
“Com efeito, nas sociedades limitadas, os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais, o que faz com que muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada pra o exercício da empresa, uma vez que a limitação de responsabilidade, conforme já mencionamos, funciona como relevante fator de redução de risco empresarial”, ensina André Ramos (p. 256)
O ato constitutivo da sociedade limitada é um contrato social, que deve ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis,na Junta Comercial.
“Além da sociedade limitada, a qual, como visto é o tipo societário mais utilizado na prática comercial brasileira, o outro tipo societário utilizado é a sociedade anônima, que possui origem muito mais remota e configura espécie societária bastante atrativa para os grandes empreendimentos”, explica André Ramos (p. 285)

As Sociedades Anônimas têm legislação específica, a Lei 6.404/1976. Sua natureza é notadamente capitalista, visto que não tem sócios, mas acionistas, cuja responsabilidade é limitada. As ações são os principais valores mobiliários emitidos pela sociedade anônima, pois representa o capital social. “As ações são consideradas bens móveis para efeitos legais”, narra André Ramos (p. 306). A grosso modo, as ações são ordinárias (dão direito a voto), preferenciais (têm vantagem sobre o titular, como, por exemplo, prioridade na distribuição do dividendo, fixo ou mínimo, reembolso do capital) e as ações de fruição (possui apenas direitos de gozo e fruição contra a SA).

MARTINS, Sérgio Pinto.Instituições de Direito Público e Privado. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. rev. atua. ampl. Rio Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.










DAS SOCIEDADES




CARLOS EDUARDO MARTINS



Empresário individual
            O empresário individual é caracterizado pelo fato do empresário exercer a atividade empresarial em seu próprio nome. A responsabilidade do empresário é ilimitada, pois o patrimônio da empresa e do empresário se confunde. Assim, o empresário responde com seu patrimônio pelas dívidas da empresa. 

EIRELI
            EIRELI, ou empresa individual de responsabilidade limitada, é uma modalidade de empresa na qual há apenas um titular de todo o capital social integralizado. O valor do capital não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente. Sua previsão legal encontra-se no art. 980-A do Código Civil. Nos termos do Código Civil, “o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada” (Art. 980-A, § 1º). Constituída a EIRELLI, via de regra, o titular não responde com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa, pois, como sugere a nomenclatura, trata-se de empresa limitada. E, conforme o Código Civil, aplica-se no que couber, as regras legais previstas para as sociedades limitadas (Art. 980-A, § 6º).
            Interessante observar que o Código Civil estabelece que a concentração das quotas em um único sócio também pode resultar uma EIRELI, independente do motivo que ocasionou a concentração das quotas no sócio (Art. 980-A, § 3º), e, ainda, que uma pessoa pode ser titular de somente uma EIRELI (Art. 980-A, § 2º).

Sociedade simples
            As sociedades simples, que têm previsão legal nos arts. 982 e 983 do Código Civil, dividem-se em sociedades simples puras e sociedades simples limitadas.
            As sociedades simples puras têm previsão no art. 997 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade de seus sócios é ilimitada, o que quer dizer que os sócios podem responder com seus patrimônios particulares pelas dívidas da empresa.
            Nas sociedades simples puras, dispensam-se algumas formalidades. Por exemplo: não há necessidade de lavratura de atas de reuniões, não se faz necessário que o nome da sociedade contenha palavra ou expressões que esclareçam o ramo de atividade exercido pela empresa conforme seu objeto social. Admitem-se, também, sócios que participem da sociedade apenas com serviços prestados.
            As sociedades simples limitadas têm, por sua vez, previsão nos arts. 1052 a 1087 do Código Civil. Nela, a responsabilidade dos sócios é limitada, ou seja, via de regra, os sócios não respondem com seus patrimônios particulares pelas dívidas da empresa. O nome da sociedade deve conter palavra ou expressão que denote o ramo de atividade exercido pela empresa conforme seu objeto social, bem como a discriminação “limitada”. Não se admite sócios que participem apenas com serviços prestados.
            As sociedades simples não devem ser confundidas com as sociedades empresárias, que se submetem às disposições contidas nos arts. 1179 a 1195 do Código Civil. O Código Civil não traz um conceito preciso do que seja a sociedade empresária, mas traz um conceito da figura do empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966). O Art. 982 dispõe que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro...”. Deste modo, sociedade empresária é aquela organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. A sociedade simples, tanto a pura quanto a limitada, são diferente. A sociedade simples é aquela, por exemplo, organizada por profissionais liberais, sejam médicos, engenheiros, arquitetos.
            Tanto a Constituição, para o nascimento, bem como a extinção, assim como quaisquer eventuais alterações em sua constituição são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sociedades não personificadas (Sociedade de fato, sociedade irregular e sociedade em conta de participação).
            Com previsão nos arts. 986 a 996 do Código Civil, as sociedades não personalizadas são as sociedades sem registro, por isso sem personalidade jurídica, razão pela qual são denominadas “não personificadas”. O Código Civil divide tais sociedades em Sociedade em comum (Arts. 986 a 990) e Sociedade em conta de participação (Arts. 991 a 996).
            As sociedades em comum, de fato, são aquelas que ainda não foram registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por isso ainda não adquiriram personalidade jurídica. A ausência do registro, neste caso, não se dá por impedimento previsto em lei, mas por simples desídia neste tocante. Via de regra, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, o que quer dizer que os sócios podem responder com seus patrimônios pelas dívidas das sociedade, e que qualquer sócio pode ser cobrado integralmente pela dívida da sociedade.
            A sociedade irregular, por sua vez, também sendo uma sociedade em comum, é aquela que não tem personalidade jurídica em razão de alguma irregularidade no registro. Nela os sócios também respondem ilimitada e solidariamente.
            As sociedades em conta de participação é um tanto diferente. A não personificação da sociedade em conta de participação se dá pela vontade dos próprios sócios. Nesta modalidade, os sócios são divididos em duas categorias: os sócios ostensivos e o sócio participante. As responsabilidades e negociações da empresa se dão em nome do sócio ostensivo, que responde ilimitadamente. O sócio participante não responde perante terceiros, razão pela qual anteriormente ao Código Civil, era chamado de Sócio Oculto, e responde tão somente perante o Sócio Ostensivo. O Sócio Ostensivo não pode admitir novos sócios sem o consentimento do sócio participante, salvo estipulação em contrário. Interessante observar que o Art. 991 estabelece que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes” e o Art. 994, § 2º, que “a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário”. Contudo, se for o Sócio Participante que falir “o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido” (Art. 994, § 3º).

Sociedade de responsabilidade limitada
            Em se tratando da sociedade empresária limitada, ou simplesmente sociedade limitada, que tem previsão no Art. 1052 e seguintes do Código Civil, é a sociedade na qual a responsabilidade de cada sócio é restrita às suas quotas no capital social da sociedade. O capital social da sociedade é dividido em quotas iguais ou desiguais (Art. 1055). Isto é, o sócio não responde pela dívida da empresa com seu patrimônio particular. A despeito de limitada, todos os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade pela integralização do capital social (Art. 1052).

Sociedade Anônima
            Diferentemente do que ocorre na sociedade limitada, na sociedade anônima o capital social não é dividido em quotas atribuída aos sócios, mas é dividido em ações, que podem ser negociadas livremente, sem a necessidade de qualquer lavratura em escritura pública.
            A sociedade anônima é regida pela Lei nº 6404, de 1976. Nela responsabilidade dos sócios é limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas (Art. 1º).
            O capital da sociedade anônima pode ser aberto ou fechado. A diferença consiste basicamente no fato de que naquele o capital é aberto à bolsa de valores ou mercado de balcão, havendo livre transação das ações, sem qualquer necessidade de lavratura em cartório, enquanto que neste, o capital não é transacionado nestes mercados, conforme Art. 4º: “Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

Micro e empresas de pequeno porte
            O conceito, tanto de microempresas (ME), como de empresas de pequeno porte (EPP), encontramos na Lei Complementar 123, de 2006, senão vejamos seu caput, I e II:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

            Assim, observa que a mais importante distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte está no faturamento. Para os fins do caput do diploma legal acima transcrito, o § 1º do mesmo Art. Esclarece: 
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
            O Art. 585 do Código de Processo elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais. Títulos executivos extrajudiciais são documentos que podem ocasionar uma execução sem a necessidade da fase de cognição processual.
            Limitaremo-nos a esclarecimentos quanto aos títulos dispostos no inciso I: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
            A letra de câmbio é regida pelo Decreto 2044, de 1908, e Decreto 57663, de 1966. Trata-se de título executivo mais utilizado entre empresários e comerciantes. Temos, no fenômeno deste título executivo a figura do sacador, sacado e beneficiário. O sacador, conforme o próprio nome sugere, é quem efetua o saque, isto é, quem emite a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que origina o título, o sacado é quem deve efetuar o pagamento e o beneficiário é quem deve receber o pagamento.
            A nota promissória, tal como a letra de câmbio, encontra previsão nos Decretos 2044, de 1908, e 57663, de 1966. Caracteriza-se por ser um título executivo através do qual uma parte se compromete a efetuar pagamento direto de determinado valor a outrem. Trata-se de uma promessa de pagamento. Encontramos, nisto, a figura do emitente, que é quem emite a nota promissória na qual se compromete a pagar, e a figura do beneficiário, que é quem recebe a nota promissória.
            A duplicata é um título comum de relações mercantis, de compra e venda. É regida, entre outras, pela Lei 5474, de 1968. Quando um vendedor negocia um determinado produto para um comprador, onde o pagamento não ocorrerá em prazo inferior a 30 (trinta) dias do despacho ou entrega, o primeiro emite uma fatura, podendo enviar também uma duplicada. Via de regra, a duplicada é de aceitação obrigatória. Na duplicata, tal como na letra de câmbio, temos a figura do sacador, que é quem emite o título; do sacado, que é quem deverá efetuar o pagamento; e do beneficiário, que é quem receberá o pagamento. Assim, suponhamos, por exemplo, que fulano A vende um produto para B, contudo, fulano A deve para C, e quer que o pagamento de B seja feito para C, o mesmo pode emitir uma duplicata para que a transação ocorra desta forma.
            Debênture é um título executivo emitido com Escritura de Emissão, no qual se representa dívida e se assegura o crédito. Trata-se de valor mobiliário, emitido por ações de Sociedade Anônima. É muito utilizado na ocasião de investimento feito em Sociedade Anônima, quando a sociedade emite debênture no qual assegura o pagamento do investimento mais remuneração acordada na Escritura de Emissão, que pode ser de participação nos lucros da empresa a simples juros e correção monetária. A previsão legal do debênture encontra-se na mesma Lei que rege as sociedades anônimas, qual seja, a Lei nº 6404, de 1976.
            O cheque, diferentemente dos demais, é, por definição uma ordem de pagamento à vista, na qual figura o sacador, o sacado e o beneficiário. O sacador é quem emite o cheque; o sacado é o banco, que efetua o pagamento ao beneficiário. Caso o sacador emita um cheque sem que tenha crédito no banco suficiente para se cumpra sua ordem de pagamento em face do beneficiário, configura estelionato, com previsão no Art. 171, § 2º, VI. Ocorre, no entanto, no Brasil um fenômeno interessante: tornou-se costume a emissão de cheques pós-datados. Esta modalidade não tem previsão legal. Contudo, nesta modalidade, se não há calção suficiente para o cumprimento da ordem de pagamento, não se configura o crime de estelionato.



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