PEQUENOS ESCLARECIMENTOS ÀS EVENTUAIS CONDUTAS CRIMINOSAS PRECONCEITUOSAS, VIA INTERNET, CONTRA A JORNALISTA MARIA JÚLIA COUTINHO (MAJU), DO JORNAL NACIONAL, DA REDE GLOBO.
A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, dispõe sobre os crimes de preconceito, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Dentre eles, dispõe no seu art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” E, no § 2º, do mesmo art. 20, uma forma qualificada: “Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”
No caso Maju, utilizou-se da internet como meio para praticar, induzir ou incitar a discriminação utilizando meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, o que serviria, em tese, para tipificar as condutas no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989.
Tal crime é equiparado não é suscetível de prescrição ou fiança, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição Federal, sendo apenado com reclusão. O crime é de ação penal pública incondicionada. Então, pode-se dar início a inquérito policial e o Ministério Público pode ajuizar denúncia independentemente da manifestação de vontade (representação) da vítima.
Entretanto, se houver entendimento de que as condutas criminosas praticadas contra a jornalista forem injúria preconceituosa, nos termos do Código Penal, a história é outra. Ao exame. No seu artigo 140, tipifica-se a conduta: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.” Já o § 3º do mesmo o artigo a qualifica: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
Ainda cabe uma causa de aumento de pena, prevista no art. 141: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.”
Se consideradas as condutas como injúrias preconceituosas, pelo fato de a pena mínima ser de um ano, pode ser proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, tendo vista a determinação do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Não se poderia instaurar inquérito policial, muito menos o Ministério Público poderia ajuizar denúncia-crime sem manifestação expressa (representação) da vítima por se tratar de ação penal pública condicionada.
Nessa situação, então, a jornalista Maju, caso queira, deve comparecer aos órgãos competentes de declarar o seu desejo de representar. Para isso, ela tem o prazo de seis meses contados da data da identificação dos agressores, segundo o art. 103, do Código Penal. Se não o fizer, haverá a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e as condutas delituosas ficarão impunes.
No caso Maju, utilizou-se da internet como meio para praticar, induzir ou incitar a discriminação utilizando meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, o que serviria, em tese, para tipificar as condutas no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989.
Tal crime é equiparado não é suscetível de prescrição ou fiança, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição Federal, sendo apenado com reclusão. O crime é de ação penal pública incondicionada. Então, pode-se dar início a inquérito policial e o Ministério Público pode ajuizar denúncia independentemente da manifestação de vontade (representação) da vítima.
Entretanto, se houver entendimento de que as condutas criminosas praticadas contra a jornalista forem injúria preconceituosa, nos termos do Código Penal, a história é outra. Ao exame. No seu artigo 140, tipifica-se a conduta: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.” Já o § 3º do mesmo o artigo a qualifica: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
Ainda cabe uma causa de aumento de pena, prevista no art. 141: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.”
Se consideradas as condutas como injúrias preconceituosas, pelo fato de a pena mínima ser de um ano, pode ser proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, tendo vista a determinação do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Não se poderia instaurar inquérito policial, muito menos o Ministério Público poderia ajuizar denúncia-crime sem manifestação expressa (representação) da vítima por se tratar de ação penal pública condicionada.
Nessa situação, então, a jornalista Maju, caso queira, deve comparecer aos órgãos competentes de declarar o seu desejo de representar. Para isso, ela tem o prazo de seis meses contados da data da identificação dos agressores, segundo o art. 103, do Código Penal. Se não o fizer, haverá a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e as condutas delituosas ficarão impunes.
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