POR
CARLOS EDUARDO MARTINS
1-) Conceito
jurídico de empregado
O
conceito de empregado encontramos no art. 3º da CLT.
Art. 3º - Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
À
partir deste diploma legal, podemos elencar como requisitos para que alguém
seja considerado empregado as seguintes características:
a) Pessoalidade: É necessário que seja
pessoa física, isto é, não pode ser uma pessoa jurídica, uma empresa, que o trabalho seja pessoal, o que quer dizer
que para que se configure um vínculo empregatício, não pode ser uma relação de
trabalho onde se permita o que sujeito envie alguém para trabalhar em seu
lugar,o trabalho tem de ser pessoal.
b) Continuidade (ou não eventualidade): o
que quer dizer que para que seja considerado empregado, é necessário que o
trabalho seja contínuo. Este ponto não tem, necessariamente, uma relação direta
com um número específico de dias em que o trabalhador deva trabalhar durante a
semana, mas com o elemento subjetivo de que quando o trabalhador deixa seu
ambiente de trabalho, ele irá retornar.
c) Onerosidade: É necessário que haja uma
contraprestação de quem recebe o serviço, isto é, tem de haver um pagamento,
uma remuneração. Se não houver nenhuma forma de remuneração, o trabalho é
voluntário e não configura vínculo empregatício.
d) Subordinação: O trabalhador tem de ser
juridicamente subordinado a quem o contratou para que se configure vínculo
empregatício. Isto é, deve proceder nas atividades de trabalho nos conformes do
empregador. Se o trabalhador puder exercer o trabalho como bem desejar, no
horário que bem desejar, então não há vínculo empregatício, pois não há
subordinação.
e) Alteridade: o trabalho tem de ser
prestado a outrem, que no caso é o empregador. Um sujeito que trabalha para si
próprio não é empregado, mas autônomo.
2-) Conceito
jurídico de empregador e equiparado a empregador
O
conceito de empregador e equiparado a empregador, encontramos no art. 2º da
CLT, caput e § 1º respectivamente:
Art. 2º - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Assim,
de acordo com a CLT, empregador é a empresa que contrata o trabalhador,
assumindo os eventuais riscos da atividade econômica, de modo que remunere o
trabalhador, sendo necessário que este último seja seu subordinado. Observe
como o conceito de empregador tem estreita ligação com o conceito de empregado,
em ambos se faz patente a alteridade, a onerosidade e a subordinação da relação
de emprego. Mas a CLT, fala, ainda, de empresa individual ou coletiva, ou seja,
o empregador pode ser tanto uma empresa isoladamente quanto um grupo econômico,
que é formado por várias empresas.
O § 1º, para fins de se configurar
vínculo empregatício, equipara a empregador os profissionais liberais, o que
pode ser advogados, engenheiros, arquitetos, etc.; instituições de
beneficiência -isto é, instituições beneficientes que não exercem atividades
econômicas, mas que por contratarem trabalhadores para operar e realizar suas
atividades de beneficiência, são equiparados a empregador; e por fim as
associações recreativas ou instituições sem fins lucrativos, que também não
exercem atividades econômicas, mas que também são equiparados a empregador,
porquanto contratam funcionários para operar.
3) princípios do direito do
trabalho
Temos
como princípios no direito do trabalho:
aa-) Princípio da proteção: Na
relação de trabalho, o empregador detém mais recursos econômicos do que o
empregado. O empregado é hipossuficiente. Portanto, para equilibrar a relação
entre empregado e empregador, segundo o princípio da proteção, o Direito
proporciona superioridade jurídica ao empregado.
bb-) Princípio do in dúbio pro operário: Em
caso de dúvida razoável, o juiz deve interpretar os fatos e as provas de forma
favorável ao empregado.
cc-) Princípio da norma mais favorável ao
trabalhador: Havendo mais de uma norma jurídica em vigência
aplicável ao caso, o Juiz deverá optar por aplicar a que seja mais benéfica ao
trabalhador.
dd-) Princípio da aplicação da condição mais
benéfica: Se houver alguma alteração no contrato de trabalho que
seja menos favorável ao empregado, não deverá produzir efeitos
ee-) Princípio da primazia da realidade: No
Direito do trabalho, o juiz busca apurar a verdade real, isto é, como os fatos
realmente se deram.
f-) Princípio da irrenunciabilidade dos
direitos: O trabalhador, por mais que deseje, não pode abrir mão
de seus direitos, pois são irrenunciáveis.
gg-) Princípio da continuidade da relação de
emprego: Via de regra, os vínculos empregatícios são por prazo
indeterminado.
hh-) Princípio da integralidade do salário: O
Salário do empregado, via de regra, é impenhorável.
i)i-) Princípio da intangibilidade do salário: É
vedado ao empregador efetuar descontos abusivos no salário do empregado, mas
tão somente aqueles previstos em lei ou convenção coletiva (art. 462, CLT).
j)j-) Princípio da não discriminação: O
objetivo deste princípio é assegurar o tratamento igual às pessoas, desde a
admissão até os benefícios e salário, vedando tratamento discriminatório por
parte do empregador (art. 7º, XXX, XXXI,
XXXII, CF).
kk-) Princípio da irredutibilidade do
salário: Segundo tal princípio, via de regra, o salário do
empregado não pode ser reduzido, bem como o empregador não pode reduzir a
quantidade de horas da jornada laboral do empregado a fim de reduzir seu
salário (Art. 468, CLT).
l)l-) Princípio da inalterabilidade das
condições contratuais: Este princípio estabelece que as alterações
contratuais só podem ocorrer no curso do contrato de trabalho por mútuo
consentimento, e somente desde que não resulte de forma direta ou indireta em
prejuízo ao empregado. Tal princípio encontra sua base no art. 468, caput, da CLT.
m-) Princípio da liberdade sindical: Tal
princípio estabelece que nenhum trabalhador é obrigado a filiar-se a qualquer
sindicato que seja.
4-) Definição
de contrato de trabalho
A
definição de contrato de trabalho encontramos no Art. 442, da CLT:
Art. 442 - Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Assim,
tem-se como fim do contrato de trabalho a prestação subordinada, contínua e
onerosa do empregado ao empregador.
5) Requisitos que
caracterizam o contrato de trabalho (vínculo empregatício)
À
luz do art. 3º da CLT, podemos definir vínculo empregatício o contrato de
trabalho que preenche os requisitos: pessoalidade, continuidade (não eventual),
onerosidade, subordinação e alteridade.
6)
Explique
a hierarquia de normas de Hans Kelsen
Também
conhecida como a Pirâmide de Hans Kelsen, a hierarquização das normas, ora
concebida pelo jurisfilósofo Hans Kelsen, compreende a estrutura jurídica de
modo que se ilustra muito bem através de uma Pirâmide, onde na ponta se situa a
norma mais importante e na base da pirâmide a norma menos importante. A
importância da norma e sua sobreposição são definidas pela elevação da norma na
pirâmide, de maneira que uma norma sempre é mais importante que as normas que
situam abaixo desta e menos importante das que se situam acima.
O
topo da pirâmide é ocupado então pela Constituição Federal, que é a Lei mais
importante e que se sobrepõe sobre todas as demais e baixo da Constituição,
situam-se as normas infraconstitucionais.
7)
Responsabilidade
objetiva sobre problemas ocorridos no trabalho
O
empregador, quando contrata um empregado, assume os riscos da atividade. Assim,
torna-se responsável tanto por qualquer acidente que ocorra com o empregado no
exercício do labor, ou no trajeto em ida ou volta do trabalho, nos termos do
art. 19 da Lei 8213 de 1991, como também é presumidamente responsável por atos
cometidos pelos empregados, com base nos arts. 1521 a 1523 do Código Civil e da
Súmula 341, do STF, que é a mais alta corte do judiciário brasileiro.
8)
Jornada
de trabalho, limitação da jornada de trabalho
A
Constituição Federal, em seu Art. 7º, XIII, bem como o art. 58, caput, da CLT, estabelecem um limite
para a jornada diária de trabalho, qual seja, de 8 horas. As horas excedentes,
que devem ser no máximo duas horas diárias (Art. 59, CLT), conhecidas como
horas-extras, devem ter remuneração com acréscimo mínimo de 50% (Art. 7º,
XVI,da CF).
O
Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe, ainda, sobre o limite máximo da
jornada de trabalho no sentido semanal, que é de 44 horas. Assim, numa relação
de emprego onde o trabalhador trabalhe de segunda a sábado, 8 horas diárias, ao
final da semana teremos o resultado de 48 horas. Portanto, se assim for, o
empregado faz jus a 4 horas-extras semanais.
Para
alguns funções, a Lei estabelece um limite de horas diferentes. Havendo
previsão em convenção coletiva, também é admissível um limite diferente.
9)
Banco
de horas
O Banco de horas é
uma forma de flexibilização da jornada de trabalho, onde se admite que se
exceda as horas da jornada laboral num determinado dia para compensação em
outro. Para que se estabeleça o sistema de banco de horas faz-se necessário
acordo coletivo ou convenção coletiva, bem como é necessário que o limite de
horas excedentes não ultrapasse duas diárias. O banco de horas é dividido em
módulos de 12 meses, conforme Lei 9601 de 1998, nos quais as horas devem ser compensadas.
10) Intervalo interjornada de trabalho,
intervalo intrajornada de trabalho
O
intervalo intrajornada, que tem previsão no art. 71 da CLT, é o tal conhecido
horário de almoço, ou horário de descanso. Para o trabalhador que trabalha de 4
a 6 horas, o intervalo devido é 15 minutos, porém, quando se excede 6 horas de
trabalho, o intervalo passa a ser devido de 1 a 2 horas.
O
intervalo interjornada, por sua vez, é o descanso entre uma jornada de trabalho
e outra. Neste caso, o intervalo tem de ser de, no mínimo, 11 horas entre uma
jornada e outra, sem computar neste tempo o Descanso Semanal Remunerado, a que faz
jus o trabalhador.
O texto acima foi elaborado gentilmente pelo advogado Carlos Eduardo Martins, um dos mais brilhantes alunos que já tive em toda minha vida. Com ele aprendi e continuo a aprender muito.
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