Prescrição penal
É
a perda do direito de punir pelo decurso de prazo sem que tenha sido proposta a
ação penal pelo seu titular ou sem que se consiga terminá-la (prescrição da
pretensão punitiva) ou a perda do direito de o Estado executar a pena por não
dar início ou prosseguimento ao seu cumprimento dentro de prazo estabelecido em
lei (prescrição da pretensão executória).
1. 1. Prescrição
da pretensão punitiva – perda do direito de punir pelo Estado em face de sua
inércia num prazo de tempo previsto em lei. Pode ser:
1.1 – Prescrição pela pena em abstrato
(prescrição da ação) – pode ocorrer também no curso da ação penal
1.2 Prescrição pela pena em concreto, que
pode ser 1.2.1. prescrição retroativa e 1.2.2. prescrição intercorrente.
2.
Prescrição
da pretensão executória – ou prescrição da pena, que tem como pressuposto uma
sentença penal condenatória transitada em julgado.
1. Prescrição
pela pena em abstrato
1.1 Prescrição pela pena em abstrato – o autor
da infração permanece primário.
-
Prazos verificados conforme a pena máxima em abstrato nos termos do art. 109,
do CP. Obs.: se o réu for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na
sentença, os prazos são reduzidos pela metade.
-
Início do prazo – teoria do resultado: a-) a partir da consumação do crime; b-)
do último ato de execução, em caso de tentativa; c-) em caso de crimes
permanentes, ou habituais, na data em que cessar a prática do crime; d-) em
crimes como o de bigamia ou de alteração do assentamento do registro civil, a
partir da data em que o fato se tornou conhecido.
-
Causas suspensivas – art. 116, CP
-
Causas interruptivas – art. 117, CP
1.2 Prescrição da pretensão punitiva pela
pena em concreto (retroativa, intercorrente e virtual) – com sentença de 1º
grau, a pena fixada pelo juiz pode ser aumentada pelo Tribunal devido a recurso
da acusação. Então, se não houver recurso da acusação, ou o mesmo for
improvido, pode-se saber o máximo da pena, mesmo antes do trânsito em julgado.
-
Conforme o art. 110, § 1º, CP – “prescrição, depois da sentença condenatória
transitada em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
1.2.1.
Prescrição superveniente ou intercorrente – calculada com base na pena em
concreto, então, depende do trânsito em julgado para a acusação. Se entre a
decisão condenatória recorrível e o trânsito em julgado para as duas partes
ocorrer a prescrição, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva com base na
pena em concreto superveniente (ou intercorrente).
- Características:
a-) prazo prescricional calculado com base na pena em concreto; b-) lapso
temporal do reconhecimento da prescrição é posterior à sentença condenatória
recorrível.
- Se da
publicação da sentença de 1º grau não houver o trânsito em julgado (para ambas
as partes) até o prazo estipulado conforme a tabela do art. 109, CP, haverá a prescrição
intercorrente ou superveniente.
1.2.2.
Prescrição retroativa – com o trânsito em julgado para a acusação, já se pode
conhecer o máximo da pena em concreto a ser aplicada para a infração. Então, se
lida com pena em concreto. Nessa situação, com o trânsito em julgado para a
acusação, o prazo que interrompido pela sentença condenatória
recorrível se reinicia, porém, será apreciado com base na pena em concreto, e
não em abstrato. Conta-se o prazo do oferecimento da denúncia ou queixa até o
recebimento pelo juiz; do recebimento da denúncia ou queixa até a sentença de
1º grau ou de pronúncia (rito do júri); do prazo entre a pronúncia e o seu
acórdão confirmatório; entre a pronúncia e a publicação da sentença no plenário
do júri.
1.2.3.
Prescrição virtual – não tem previsão legal, mas vem admitida por parte da
jurisprudência. É vedada pela Súmula 438 do STJ. Seria a antecipação do
reconhecimento da prescrição retroativa, mesmo antes da sentença condenatória,
com base para cálculo prescricional na pena que será aplicada.
- Deve-se,
pelo caso concreto, partir do fato de que a pena será fixada no mínimo legal,
ou que a acusação não conseguirá condenação superior ao mínimo legal. Então,
com cálculo em cima do mínimo legal, já teria ocorrido a prescrição.
2. Pretensão
da pretensão executória (PPE)
É a
perda do poder de punir do Estado, que não consegue efetivar a pena já certa
para a acusação, no lapso de tempo previsto em lei. Como
trânsito em julgado para a acusação, o Estado tem prazo determinado em
lei para fazer efetiva a pena, sob pena de extinção de punibilidade.
-
Utiliza-se como base a tabela do art. 109, CP.
- O termo
inicial é o trânsito em julgado para a acusação.
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