Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
O imposto sobre a transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) é de competência dos Municípios,
segundo o artigo 156, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. E também do Distrito Federal (DF).
O ITBI também é conhecido como ITIV.
Alguns o denominam de “sisa”, do francês “saisine”, que significa posse. Essa
imposição tributária depende de conceitos do Direito Civil. “Bem imóvel por
natureza é o solo; bem imóvel por acessão física é tudo que a ele se incorpora,
natural ou artificialmente, como plantações e construções (art. 79, CC)”,
ensina Regina Helena Costa (p. 403).
O tributo é devido no Município da
situação do bem, preceitua o artigo 156, § 2º, II, CF. Os direitos reais sobre imóveis
são a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação,
o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão de uso especial para
fins de moradia e a concessão de direito real de uso, preceitua o artigo 1.225,
CC.
Há três hipóteses de imunidade ao
ITBI. Uma delas, de caráter político e disposta no art. 156, II, CF, abrange os
direitos reais de garantia sobre imóveis, como o penhor (art. 1.431, CC), a
hipoteca (art. 1.473, CC) e a anticrese (art. 1.506, CC). Trata-se de uma
maneira de não onerar ainda mais o sujeito passivo.
As outras duas imunidades ao ITBI
estão no art. 156, § 2º, I, CF: “Não incide sobre a transmissão de bens e
direitos incorporados ao de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis
ou arrendamento mercantil.”
Regina Helena Costa explica (p.
404):
Como se extrai da
dicção constitucional, ambas as hipóteses de imunidade não se configuram no
caso de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A
atividade preponderante do transmitente ou cedente, portanto, é irrelevante. A
finalidade é facilitar a formação, transformação, fusão, cisão e extinção de
sociedades civis e comerciais.
SUJEITO PASSIVO
De acordo com o artigo 42 do Código
Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo do ITBI pode ser tanto o
transmitente quanto o adquirente. Contudo, é mais comum que o adquirente seja
definido como o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme disposição de
lei municipal ou distrital.
Com relação ao sujeito passivo do
ITBI, Regina Helena Costa faz importantes considerações:
Além dos
contribuintes, há os responsáveis pelo pagamento do imposto. É a hipótese, por
exemplo, do art. 134, VI, CTN, que estabelece que, nos casos de impossibilidade
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
responderão pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis ‘os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão
do seu ofício’. Assim, se numa compra e venda de bem imóvel, por ocasião da
lavratura da escritura, tais pessoas não verificarem o recolhimento do ITBI
pelo contribuinte, poderão vir a arcar com o ônus do pagamento do tributo.
FATO GERADOR
A transmissão “inter vivos”, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos e sua aquisição são o fato gerador do ITBI.
Eduardo Sabbag explica (p. 1053):
1. a transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza;
2. a transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por acessão física;
3. a transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens
imóveis, exceto os de garantia
4. cessão (onerosa)
de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Com relação ao fato gerador do ITBI,
há quatro parâmetros conceituais: a) onerosidade, b) bem imóvel por natureza versus bem imóvel por acessão física; c)
direito real sobre imóvel e; d) cessão de direitos.
Onerosidade ocorre numa relação
bilateral em que há enriquecimento de uma parte e empobrecimento de outra. O “contrato
de gaveta” e o compromisso de compra e venda não impõem obrigatoriedade do
pagamento do ITBI, pois não há transmissão do domínio do bem imóvel.
A transmissão imobiliária só ocorre jurídica
e efetivamente com a transcrição com a averbação do título, geralmente
escritura pública, no Cartório Cível de Registro de Imóveis (art. 1.245, CC).
De acordo com a Súmula nº 108, do
STF, o imposto incide sobre o valor do imóvel na data da transmissão e não na
data da celebração da promessa, porém, em conformidade com a legislação local.
Usucapião não é considerado
transmissão com caráter de onerosidade. Porém, incide o ITBI em arrematação de
imóvel em leição judicial. Com relação à
partilha do bem imóvel pela metade, em divórcio, não incide o tributo por haver
somente a partilha do bem. Contudo, se uma parte, por exemplo, ficar com mais
da metade do bem imóvel, entende-se que houve transmissão a propriedade, então,
cabe a cobrança do ITBI.
O excesso de meação gera a
tributação. É oneroso se houver compensação por outras transferências ocorridas
durante a partilha. Se for por ato não oneroso, incide o Imposto de Transmissão
‘Causa Mortis’ e Doação (ITCMD), de competência dos Estados.
No Imposto Territorial Rural (ITR),
a incidência é somente no imóvel por natureza. Contudo, no Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e no ITBI, há incidência tanto sobre os bens imóveis
por natureza, quanto nos bens imóveis por acessão física.
O ITBI também incide sobre os direitos
reais sobre bens imóveis, tais como propriedade, superfície, servidões,
usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel. Porém, não
abrange penhor, anticrese e hipoteca.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que, se o usufrutuário pode ser contribuinte de IPTU, também pode ser
sujeito passivo de ITBI. Com relação a cessão de direitos, só há incidência do
ITBI quando essa cessão de direitos equivaler à própria transmissão do bem.
BASE DE CÁLCULO
O ITBI tem como base de cálculo o
valor venal dos bens imóveis transmitidos ou dos direitos reais cedidos,
segundo o art. 38, CTN. “Vale dizer que a base de cálculo será o valor de
mercado (ou preço à venda, à vista, ou em condições normais de mercado), sendo
irrelevante o preço da venda constante da escritura”, explica Eduardo Sabbag
(p. 1060).
Geralmente, o valor venal, uma
estimativa do valor de mercado, é estabelecido em lei municipal e reajustado
periodicamente. Caso o Fisco discorde do valor, pode fixá-lo por meio de
arbitramento (art. 148, CTN).
ALÍQUOTAS
As alíquotas do ITBI expressam-se em
percentagem única sobre a base de cálculo. Alguns autores, como Regina Helena
Costa (p. 406), entendem que a progressividade se aplicaria ao ITBI, embora não
haja previsão constitucional. Contudo, por ser um imposto de natureza real, o
Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 656, entendeu que é inconstitucional
a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.
Leia
mais:
COSTA,
Regina Helena. Curso de Direito
Tributário. Constituição e Código Tributário Nacional. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
SABBAG,
Eduardo. Manual de Direito Tributário.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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