Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
INTRODUÇÃO
A
Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, é conhecida como Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Antigamente, era conhecida como Lei de
Introdução ao Código Civil (LICC, Decreto-Lei nº 4.567, de 4 de setembro de
1942).
É
uma lei anexa, mas autônoma ao Código Civil. Tem caráter universal,
aplicando-se a todos os ramos do Direito Brasileiro. É um repositório de normas
preliminares a todo o ordenamento jurídico nacional. “A Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro é um conjunto de normas sobre normas, visto que
disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e
entendimento, no tempo e no espaço”, explica Carlos Roberto Gonçalves (2019, p.
46).
O
dispositivo do art. 4º que manda aplicar a analogia, os costumes e os
princípios gerais do Direito em casos omissos, aplica-se em todo o direito,
exceto no Direito Penal e no Direito Tributário, que possuem princípios e
regramentos próprios.
No
Direito Penal, só se admite analogia “in bonan partem”. O Código Tributário
Nacional (CTN) só admite analogia como critério de hermenêutica
(interpretação), mas não tem o poder de criar ou majorar tributos.
O
artigo 3ª da LINDB aponta que ninguém pode se escusar de cumprir a lei,
alegando não conhecê-la. Isso se aplica a todo ordenamento. Contém princípios
de Direito Público e de Direito Privado no tempo e no espaço (art. 1º a 6º),
normas de Direito Internacional Privado (arts. 7º a 19) e de segurança jurídica
(arts. 20 a 30).
FONTES
DO DIREITO
Fontes
do Direito pode significar o poder de criar normas jurídicas ou a forma de
expressão das mesmas (cognição). “Nesse sentido, pode-se dizer que a Lei é o
objeto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a principal fonte
do Direito”, explica Gonçalves (2019, p. 48). Fonte é o meio técnico da
realização do direito objetivo.
Fontes
históricas são as pesquisadas pelos doutrinadores, no passado, para analisar o
sentido e a origem de algum instituto jurídico. Fontes atuais são as que os
indivíduos utilizam como base, sendo estas utilizadas para pleitear o seu
direito e para o juiz fundamentar a sentença.
O
costume é a primeira fonte do Direito. É a observância constante de
determinadas regras no tempo, com a convicção de obrigatoriedade. É o direito
não escrito, típico de sistemas de “Common Law”. Contudo, com a evolução social
e a organização do Estado, a lei passa a ser a principal fonte do Direito,
sendo produzida pelo Estado e imposta coativamente. “Surge o Direito escrito,
em contraposição ao anteriormente mencionado, adotado em quase todos os países
do Ocidente”, narra Gonçalves (2019, p. 48).
De
acordo com o art. 4º, da LINDB, são fontes formais do direito: a lei, a
analogia, o costume e os princípios gerais do Direito. As fontes informais
seriam a doutrina e a jurisprudência.
Alguns
autores não consideram a jurisprudência como fonte formal do Direito, sendo
apenas indicativo intelectual ou informativo. Contudo, no mundo da prática, a
jurisprudência revela-se como fonte criadora do Direito, principalmente, com a
instituição da Súmula Vinculante, a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF).
As
fontes formais dividem-se em principais (a lei) e acessórias (demais). As
fontes diretas (ou imediatas) são a lei e os costumes. As fontes indiretas (ou
mediatas) são a doutrina e a jurisprudência.
BREVES
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI
A lei, num sentido amplo, é critério de certeza e de
objetividade. Não é revestida da subjetividade dos costumes ou da moral. “A
lei, a sentença, o costume e o contrato constituem formas de expressão jurídica
resultantes do processo legislativo, da atividade jurisdicional, da prática
consuetudinária e do poder negocial”, narra Gonçalves (2019, p. 49).
O processo legislativo está referido no art. 59 da
Constituição da República Federativa do Brasil, e nos regimentos internos das
casas legislativas, dentre outra legislação. Para entrar em vigor, deve ser
promulgada e publicada, geralmente, em Diário Oficial.
A lei deve ser revestida de generalidade (dirige-se a
todos), imperatividade (impõe um dever), autorizamento (autoriza e legitima o
uso da faculdade de coagir, por exemplo, pedir a coação para a reparação do mal
sofrido), permanência (não se esgota numa só aplicação, perdura até ser
revogada por outra lei) e emanação de autoridade competente (segundo as
competências dispostas na CF).
A União, Estados, Municípios e Distritos Federal, cada
qual, possui sua capacidade legiferante. Contudo, cada qual em sua espera de
competência. Cada pessoa política têm competência para legislar sobre
determinados assuntos. Legislar sobre Direito Civil, por exemplo, é de competência
da União.
VIGÊNCIA
DAS LEIS
As leis possuem um ciclo vital, de acordo com Carlos
Roberto Gonçalves (2019, p. 57), “nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até
serem revogadas”. Marcam-se o início da vigência, a sua continuidade e a sua
cessação.
Uma lei para ser criada passa por três fases: elaboração,
promulgação e publicação. Com a promulgação, ela nasce. Com a publicação no
Diário Oficial, entra em vigor, iniciando a vigência, tornando-se obrigatória.
A vigência se inicia com a publicação e se estende até o
término do seu prazo de validade ou com a sua revogação. Assim dispõe o art.
2º, da LINDB: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue.”
De
acordo com o art. 1º, da LIND, a lei, salvo disposição contrária, “começa a
vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente
publicada”, fala Gonçalves (2019, p. 57).
A lei pode entrar em vigor na data da sua publicação, se
assim dispuser, ou em outra, mais remota, se assim o dispuser. O intervalo
entre a data da publicação e a da sua entrada em vigor é conhecido como
“vacatio legis”.
Se durante a “vacatio legis”, houver nova publicação de
seu texto para eventuais correções, o prazo da vigência será contado a partir
da nova publicação (art. 1º, § 3º, LINDB). E isso só vale para a parte
corrigida, ou emendada.
Caso a lei já esteja em vigor, as correções serão
consideradas lei nova, com obrigatoriedade condicionada ao fim da “vacatio
legis” (art. 1º, § 4º, LINDB). Quando admitida a aplicação da lei brasileira em
países estrangeiros, ela só se torna obrigatória depois de três meses de
oficialmente publicada.
REVOGAÇÃO
DA LEI
De acordo com o art. 2º, da LINDB, “a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue”. Geralmente, a lei é feita para vigorar em caráter permanente,
até ser revogada por outra lei. É o princípio da continuidade. Costume não tem
força para revogar lei. E também não perde eficácia pelo seu não uso.
Em algumas situações, a lei pode ter vigência temporária.
Pode findar por causa de:
a-) ocorrência de termo
fixado para sua duração.
b-) implemento de condição
resolutiva.
c-) consecução dos seus
fins.
Com isso, ocorre a caducidade da lei. Torna-se sem
efeito, sem necessidade de uma norma revogadora.
Leis de vigência permanente perduram até ocorrer a sua
revogação. Não podem “ser extintas por costume, jurisprudência, regulamento,
decreto, portaria e simples avisos”, ensina Gonçalves (2019, p. 62).
“Revogação é a supressão da força obrigatória da lei,
retirando-lhe a eficácia – o que só pode ser feito por outra lei, da mesma
hierarquia ou de hierarquia superior.” (GONÇALVES, 2019, p. 62)
A revogação pode ser total ou parcial, quanto à extensão.
A revogação total também é chamada de “ag-rogação”. Suprime totalmente a norma
anterior. Por sua vez, a revogação parcial é conhecida como “derrogação”.
Atinge somente uma parte da norma, sendo que o restante permanece em vigor.
A perda de eficácia pode decorrer, além do seu próprio
termo, da decretação da sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal. Mas o Senado Federal deve lhe suspender a execução, segundo o artigo
52, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O princípio da hierarquia não tolera que uma lei inferior
sobreviva à uma norma superior que a contrarie. Com a Constituição de 1988,
muitas normas não foram recepcionadas. “Não se trata propriamente de revogação
das leis anteriores e contrárias à Constituição: apenas deixaram de existir no
plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido seu fundamento de
validade”, diz Gonçalves (2019, p. 63).
Por sua vez, as normas constitucionais de conteúdo
programático, que necessitam de leis complementares ou ordinárias, para lhe dar
eficácia, não revogam disposições anteriores, “que continuam vigentes até a
aprovação dos novos textos legislativos que concretizem as determinações
constitucionais”, analisa Gonçalves (2019, p. 63).
Com relação às normas que precisam de regulamento para se
tornarem obrigatórias, entende-se que o prazo de vigência conta-se a partir da
publicação do regulamento, observados os períodos de “vacatio legis”. “Se
apenas uma parte ada lei depender de regulamentação, só a ela é aplicável a
restrição”, arremata Gonçalves (2019, p. 63).
Por mandado de injunção pode-se suprir a falta de
regulamentação, junto ao judiciário, segundo o art. 5º, LXXI, da CF, no caso de
haver pessoas que se considerem prejudicadas pela omissão legislativa e a
impossibilidade de exercer os direitos constitucionalmente previstos.
Também pode ser a revogação expressa ou tácita, quanto à
forma de execução. A lei nova declara taxativa e inequivocamente que lei
anterior, ou parte dela, foi revogada (primeira parte do art. 2º, § 1º, da
LINDB). Trata-se da revogação expressa. “Tácita, quando não contém declaração
nesse sentido, mais mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última
parte). A revogação, nesse caso, ocorre por via oblíqua ou indireta”, narra
Gonçalves (2019, p. 64).
O parágrafo anterior trata do critério cronológico.
Agora, passa-se a analisar o critério da especialidade (“lex
specialis derrogat legi generali”), conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da
LINDB: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Podem coexistir normas de caráter geral e normas de
caráter específico. Em caso de incompatibilidade entre ambas, há de se
verificar, no caso concreto, se é a situação de se preferir a norma geral em
vez da especial, ou a norma especial em vez da geral. “Não se pode, portanto,
acolher de modo absoluto a fórmula ‘lei especial revoga a geral’, pois nem
sempre isso acontece, podendo perfeitamente ocorrer que a especial introduza
uma exceção ao princípio geral, que deve coexistir ao lado deste. Havendo
incompatibilidade haverá revogação tanto da lei geral pela especial como da lei
especial pela geral”, analisa Gonçalves (2019, p. 66).
Chama-se antinomia quando há duas normas conflitantes.
Para resolver isso, há três critérios: a-) cronológico; b-) especialidade; c-)
hierárquico. Quando o conflito envolve apenas um dos critérios, trata-se de
antinomia de primeiro grau. Se envolver dois desses critérios, é uma antinomia
de segundo grau.
Divide-se a antinomia, também, em aparente e real. Por
antinomia aparente, a resolução é com base nos critérios acima explicitados.
Contudo, antinomia real não pode ser resolvida por esses critérios. “Ocorre,
por exemplo, entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial.
Não sendo possível remover o conflito ante a dificuldade de se apurar qual a
norma predominante, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos
destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º”, assinala
Gonçalves (2019, p. 66).
Não se admite repristinação no Direito Brasileiro.
Basicamente, seria a restauração de lei revogada pelo fato de lei revogadora
ter perdido sua vigência, explica Carlos Roberto Gonçalves (2019). O art. 2º, §
3º, da LINDB, diz que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Leia mais:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1. Parte Geral. 17.
ed. São Paulo: Saraivajur, 2019.
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