sábado, 16 de março de 2019

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)




Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

            O imposto predial e territorial urbano (IPTU), de competência dos Municípios e do Distrito Federal (DF), é previsto no art. 156, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Suas normas de caráter geral estão no artigo 32 e seguintes do Código Tributário Nacional. Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir o IPTU pela edição de lei ordinária.
            Onde estiver localizado o imóvel é o Município competente para a cobrança do mesmo. O Município e o DF, por meio de lei, pode incluir hipóteses de isenção do IPTU.
            Contudo, se houvesse um território não dividido em Municípios, a União poderia instituir IPTU nesses casos, segundo o art. 147, parte inicial, CF.
            O IPTU só pode ser cobrado de imóveis situados na zona urbana do Município. Aos da zona rural, o tributo incidente é o Imposto Territorial Rural (ITR).
            Lei Municipal, seja por plano diretor ou lei de zoneamento, por exemplo, definem se determinada área da cidade é rural ou urbana. Contudo, existem áreas urbanas de uso rural, que não podem ser confundidas também como zonas rurais.

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SUJEITO PASSIVO

            O sujeito passivo do IPTU é definido a partir da leitura dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
(...)
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

            Então, são sujeitos passivos do IPTU:

a)    o proprietário (pleno, de domínio útil ou na condição de copriprietário
b)    o titular de domínio útil (enfiteuta e usufrutuário)
c)    possuidor (posse ‘ad usucapionem’, por exemplo).

Propriedade não se confunde com locação. O locatário não se enquadra como contribuinte, nem como responsável tributário do IPTU. O locatário é mero detentor da coisa alheia. Pode ocorrer que, nos contratos de locação, seja deslocada a obrigação do pagamento do IPTU para o inquilino.
Entretanto, por força do artigo 123, do Código Tributário Nacional, o instrumento particular, o contrato de aluguel, não tem poder de modificar a situação de sujeito passivo perante o Fisco.
Contudo, em termos de imunidade de patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu:

“Súmula 724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo. 150, VI, ‘c’, da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

            Com relação ao domínio útil, cabe falar sobre a enfiteuse e o usufruto. Pelo STJ, é constitucional a cobrança do IPTU tanto do enfiteuta quanto do usufrutuário.
            Também é possível que o superficiário, que tem o domínio útil, seja responsável pelo pagamento do IPTU, nos termos do Estatuto das Cidades:

Art. 21 (...)
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
            Também versa sobre o mesmo assunto o art. 1.371 do Código Civil. Pelo direito de superfície (direito real), o proprietário, por escritura pública, pode outorgar ao superficiário, de modo gratuito ou oneroso, o direito de usar o solo (ou espaço aéreo), de modo temporário ou gratuito.
            A respeito da posse, há polêmicas. Até que ponto a posse pode ser fato gerador do IPTU?

“A posse que enseja a tributação do IPTU é aquela que, em situações excepcionais (ausência ou desconhecimento do proprietário, por exemplo, na pose ‘ad usucapionem’), detém configuração jurídica de título próprio, investindo o possuidor da indumentária de proprietário, ainda que a vontade seja ilegítima (v.g. posseiro).” (SABBAG, 2013, p. 1000).

            A fazenda pública pode escolher quem figurará no pólo passivo da ação de execução fiscal: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. De acordo com o STJ, o Fisco pode escolher por qualquer um  deles, conforme a conveniência de oportunidade de arrecadação.
            Em situações, em que um sujeito adquire, por compromisso de compra e venda, atendidos os requisitos legais, imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito público, aquele é sujeito passivo para fins de IPTU.


FATO GERADOR

            O fato gerador do IPTU está previsto no art. 32, CTN, como “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município”.
            De acordo com o Código Civil (art. 43, I), “os bens imóveis por natureza são o solo, com sua superfície, os seus acessórios naturais e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo”.
            Os bem imóveis por acessão física (art. 43, II, CC) são “tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano”. Explica Sabbag (2013, p. 1004): “Vale dizer que esses bens englobam a formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, e, sobretudo, aquilo que se une por construção e edificação, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.”
            Sabbag (2013, p. 1004-1005) diferencia propriedade, domínio útil e posse:

a)    propriedade – trata-se de instituto jurídico que indica o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel.
b)    domínio útil – refere-se a um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena e, sem confundir com o “domínio direto” (afeto à substância do bem), “compreende os direitos de utilização e disposição, inclusive o de alienação, conferidos ao foreiro, relativamente a prédio enfitêutico”.
c)    posse: “(...) a posse deflui do conceito de possuidor, como sento todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos opderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC).”

O conceito de zona urbana, além de ser delimitado por lei municipal, deve contemplar algumas melhorias descritas no Código Tributário Nacional:

Art. 32 (...)
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

         As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, descritas no art. 32, § 2º, CTN, são consideradas urbanas, desde que assim previstas em lei municipal e estejam inseridas em loteamento aprovado pelos órgãos competentes.

            O fato gerador do IPTU tem como aspecto espacial o território urbano do município (art. 156, I, CF e art. 32, CTN) e como aspecto temporal o momento da apuração, ou seja, o ano (1º de janeiro de cada ano).
BASE DE CÁLCULO

            O Código Tributário Nacional (CTN) define a base de cálculo do IPTU:

Art. 33. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel:
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

            Conforme o art. 97, V, do CTN, a base de cálculo do tributo deve ser prevista em lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade tributária. A simples correção monetária por meio de decreto não é considerada majoração do tributo, segundo o art. 97, § 2º, do CTN.
            Porém, em se tratando de atualização, com o aumento de qualquer dos itens da base de cálculo do IPTU, então, isso deverá ser feito por meio de lei. O STJ já se posicionou nesse sentido: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”


ALÍQUOTAS

            Permite a aferição do “quantum” do tributo a ser pago. Deve ser prevista em lei (art. 97, IV, CTN). Seu aumento só pode se dar em virtude de lei, e não por decreto ou qualquer outro ato administrativo.
            A Constituição Federal (art. 182, § 4º, II, art. 156, § 1º, I e II) permite a progressividade do IPTU, ao admitir a variação das alíquotas. Lei Municipal deve prever a progressividade.
            Para a execução da política urbana, do art. 182, da CF, o Estatuto das Cidades, em seu art. 1º, dispõe que o mesmo estabelece normas de ordem pública e de interesse social, que regulam a propriedade urbana em prol do bem coletivo.
            O Estatuto das Cidades (art. 7º e parágrafos) também estabelece diretrizes relativas ao IPTU progressivo.
            O Supremo Tribunal Federal (STF), hoje, posiciona-se pela dupla progressividade:

1.     progressividade extrafiscal, que lhe é – e sempre foi – genuína, rotulada de progressividade no tempo (art. 182, § 4º, II, CF), única normatizada antes do textos constitucional de 1988;
2.     progressividade fiscal, prevista na EC nº 29/2000, com base no valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF), sem embargo da seletividade trazida pela diferenciação de alíquotas em razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG, 2013, p. 1015)


Lei mais:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


























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