Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
O
imposto predial e territorial urbano (IPTU), de competência dos Municípios e do
Distrito Federal (DF), é previsto no art. 156, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil. Suas normas de caráter geral estão no artigo 32 e
seguintes do Código Tributário Nacional. Cabe aos Municípios e ao Distrito
Federal instituir o IPTU pela edição de lei ordinária.
Onde
estiver localizado o imóvel é o Município competente para a cobrança do mesmo.
O Município e o DF, por meio de lei, pode incluir hipóteses de isenção do IPTU.
Contudo,
se houvesse um território não dividido em Municípios, a União poderia instituir
IPTU nesses casos, segundo o art. 147, parte inicial, CF.
O
IPTU só pode ser cobrado de imóveis situados na zona urbana do Município. Aos
da zona rural, o tributo incidente é o Imposto Territorial Rural (ITR).
Lei
Municipal, seja por plano diretor ou lei de zoneamento, por exemplo, definem se
determinada área da cidade é rural ou urbana. Contudo, existem áreas urbanas de
uso rural, que não podem ser confundidas também como zonas rurais.
SUJEITO PASSIVO
O
sujeito passivo do IPTU é definido a partir da leitura dos artigos 32 e 34 do
Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 32. O imposto,
de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
(...)
Art. 34. Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Então,
são sujeitos passivos do IPTU:
a)
o proprietário (pleno, de domínio útil ou na
condição de copriprietário
b)
o titular de domínio útil (enfiteuta e
usufrutuário)
c)
possuidor (posse ‘ad usucapionem’, por
exemplo).
Propriedade não se confunde
com locação. O locatário não se enquadra como contribuinte, nem como
responsável tributário do IPTU. O locatário é mero detentor da coisa alheia.
Pode ocorrer que, nos contratos de locação, seja deslocada a obrigação do
pagamento do IPTU para o inquilino.
Entretanto, por força do
artigo 123, do Código Tributário Nacional, o instrumento particular, o contrato
de aluguel, não tem poder de modificar a situação de sujeito passivo perante o
Fisco.
Contudo, em termos de
imunidade de patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu:
“Súmula 724 – Ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo artigo. 150, VI, ‘c’, da constituição, desde que o
valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”
Com
relação ao domínio útil, cabe falar sobre a enfiteuse e o usufruto. Pelo STJ, é
constitucional a cobrança do IPTU tanto do enfiteuta quanto do usufrutuário.
Também
é possível que o superficiário, que tem o domínio útil, seja responsável pelo
pagamento do IPTU, nos termos do Estatuto das Cidades:
Art. 21 (...)
§ 3º O superficiário
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão
do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
Também
versa sobre o mesmo assunto o art. 1.371 do Código Civil. Pelo direito de
superfície (direito real), o proprietário, por escritura pública, pode outorgar
ao superficiário, de modo gratuito ou oneroso, o direito de usar o solo (ou
espaço aéreo), de modo temporário ou gratuito.
A
respeito da posse, há polêmicas. Até que ponto a posse pode ser fato gerador do
IPTU?
“A posse que enseja a
tributação do IPTU é aquela que, em situações excepcionais (ausência ou
desconhecimento do proprietário, por exemplo, na pose ‘ad usucapionem’), detém configuração
jurídica de título próprio, investindo o possuidor da indumentária de
proprietário, ainda que a vontade seja ilegítima (v.g. posseiro).” (SABBAG, 2013,
p. 1000).
A
fazenda pública pode escolher quem figurará no pólo passivo da ação de execução
fiscal: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. De
acordo com o STJ, o Fisco pode escolher por qualquer um deles, conforme a conveniência de
oportunidade de arrecadação.
Em
situações, em que um sujeito adquire, por compromisso de compra e venda, atendidos
os requisitos legais, imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito
público, aquele é sujeito passivo para fins de IPTU.
FATO
GERADOR
O
fato gerador do IPTU está previsto no art. 32, CTN, como “a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do município”.
De
acordo com o Código Civil (art. 43, I), “os bens imóveis por natureza são o
solo, com sua superfície, os seus acessórios naturais e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo”.
Os
bem imóveis por acessão física (art. 43, II, CC) são “tudo quanto o homem
incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os
edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano”. Explica Sabbag (2013, p. 1004): “Vale dizer que
esses bens englobam a formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de
álveo, e, sobretudo, aquilo que se une por construção e edificação, de modo que
não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.”
Sabbag
(2013, p. 1004-1005) diferencia propriedade, domínio útil e posse:
a)
propriedade – trata-se de instituto jurídico
que indica o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel.
b)
domínio útil – refere-se a um dos elementos
de gozo jurídico da propriedade plena e, sem confundir com o “domínio direto”
(afeto à substância do bem), “compreende os direitos de utilização e disposição,
inclusive o de alienação, conferidos ao foreiro, relativamente a prédio
enfitêutico”.
c)
posse: “(...) a posse deflui do conceito de
possuidor, como sento todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de
algum dos opderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC).”
O conceito de zona urbana,
além de ser delimitado por lei municipal, deve contemplar algumas melhorias
descritas no Código Tributário Nacional:
Art. 32 (...)
§ 1º Para efeito
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de
água;
III – sistema de
esgotos sanitários;
IV – rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel
considerado.
As áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, descritas no art. 32, § 2º, CTN, são consideradas urbanas, desde que
assim previstas em lei municipal e estejam inseridas em loteamento aprovado
pelos órgãos competentes.
O
fato gerador do IPTU tem como aspecto espacial o território urbano do município
(art. 156, I, CF e art. 32, CTN) e como aspecto temporal o momento da apuração,
ou seja, o ano (1º de janeiro de cada ano).
BASE
DE CÁLCULO
O
Código Tributário Nacional (CTN) define a base de cálculo do IPTU:
Art. 33. A base de
cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel:
Parágrafo único. Na
determinação da base de cálculo, não se considera valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Conforme
o art. 97, V, do CTN, a base de cálculo do tributo deve ser prevista em lei, em
obediência ao princípio da estrita legalidade tributária. A simples correção
monetária por meio de decreto não é considerada majoração do tributo, segundo o
art. 97, § 2º, do CTN.
Porém,
em se tratando de atualização, com o aumento de qualquer dos itens da base de
cálculo do IPTU, então, isso deverá ser feito por meio de lei. O STJ já se
posicionou nesse sentido: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
ALÍQUOTAS
Permite
a aferição do “quantum” do tributo a ser pago. Deve ser prevista em lei (art.
97, IV, CTN). Seu aumento só pode se dar em virtude de lei, e não por decreto
ou qualquer outro ato administrativo.
A
Constituição Federal (art. 182, § 4º, II, art. 156, § 1º, I e II) permite a
progressividade do IPTU, ao admitir a variação das alíquotas. Lei Municipal
deve prever a progressividade.
Para
a execução da política urbana, do art. 182, da CF, o Estatuto das Cidades, em
seu art. 1º, dispõe que o mesmo estabelece normas de ordem pública e de
interesse social, que regulam a propriedade urbana em prol do bem coletivo.
O
Estatuto das Cidades (art. 7º e parágrafos) também estabelece diretrizes
relativas ao IPTU progressivo.
O
Supremo Tribunal Federal (STF), hoje, posiciona-se pela dupla progressividade:
1.
progressividade
extrafiscal, que lhe é – e sempre foi – genuína, rotulada de progressividade no
tempo (art. 182, § 4º, II, CF), única normatizada antes do textos constitucional
de 1988;
2.
progressividade
fiscal, prevista na EC nº 29/2000, com base no valor do imóvel (art. 156, § 1º,
I, CF), sem embargo da seletividade trazida pela diferenciação de alíquotas em
razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG, 2013, p. 1015)
Lei mais:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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