Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
O imposto sobre transmissão ‘causa
mortis’ e doação de quaisquer bens ou direitos é previsto no artigo 155, I, da
CF, e artigo 35 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Conforme delimitação constitucional,
o ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão ‘causa mortis’ e doação, de
quaisquer bens ou direitos. (...)
§ 1º. O imposto
previsto no inciso I:
I – relativamente a
bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou
ao Distrito Federal;
II – relativamente aos
bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência
para sua instituição regulada por lei complementar:
a) Se o doador tiver
domicílio ou residência no exterior;
b) Se o ‘de cujus’
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no
exterior;
Antes
da Constituição de 1988, a transmissão “inter vivos” e “causa mortis” era de
competência dos Estados. Com a nova “Magna Carta”, a transmissão “causa mortis”
e a doação ficaram sob a tutela dos Estados e a “inter vivos”, dos Municípios.
Houve
desdobramento de tributo já existente, repartindo a competência para sua
instituição e cobrança entre Estado e Município.
SUJEITO
PASSIVO
O sujeito passivo do ITCMD pode ser
o herdeiro ou legatário (na transmissão “causa mortis”) ou qualquer das partes
na doação (doador ou donatário, conforme dispuser a lei). Lei estadual pode
definir responsável tributário. Numa doação, por exemplo, a depender do Estado,
caso o donatário não recolha o imposto, o doador pode ser escolhido como
responsável para pagá-lo.
FATO
GERADOR
Eduardo Sabbag (2013, p. 1097) afirma que o fato gerador
do ITCMD é:
a) transmissão de
propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como:
veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc.);
b) transmissão
(cessão) de direitos em decorrência de:
- falecimento de seu
titular;
- transmissão e
cessão gratuitas.
Tecnicamente, transmissão é a
passagem jurídica da propriedade ou bens e direitos de uma pessoa para outra. “Ocorre
em caráter não oneroso, seja pela ocorrência de morte (transmissão ‘causa
mortis’), ainda ou doação (ato de liberalidade”, ensina Sabbag (2013, p. 1097).
Com relação aos bens imóveis e
respectivos direitos, nos termos do art. 155, § 1º, I, da CF, o elemento
espacial do fato gerador é determinado pelo Estado onde se situa o bem.
Já, sobre os bens imóveis, títulos e
créditos, o elemento especial do fato gerador é no Estado onde se processa o
inventário ou arrolamento, ou no domicílio do doador, ou ao Distrito Federal
(art. 155, § 1º, II, CF).
De acordo com o art. 35 do Código
Tributário Nacional (CTN), o elemento temporal do fato gerador é o momento da
transmissão, em regra, ou seja, no novo registro da escritura com relação a
bens imóveis.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo, segundo o artigo
38 do Código Tributário Nacional (CTN), é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos e da doação. Atenção, uma coisa é o valor venal dos imóveis para
fins de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), outra é para fins do
ITCMD.
Para fins de ITCMD, muitas vezes, a
legislação estadual remete ao valor de mercado como sendo o valor venal. O
cálculo do ITCMD, portanto, é feito sobre o valor dos bens na data da
avaliação. Porém, as alíquotas adotadas são as vigentes na data da abertura da
sucessão, explica Sabbag (2013, p. 1098).
Trata-se de tributo cujo lançamento
é por homologação. Assim, o pagamento do ITCMD é antecipado. E a extinção do
crédito tributário se dá com a homologação, ou seja, a avaliação e confirmação
posterior por parte do Fisco Estadual.
ALÍQUOTAS
Com relação ao ITCMD, as alíquotas
devem respeitar o limite de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992, do Senado
Federal, cabendo aos Estados e Distrito Federal livremente estipulá-las.
Eis o entendimento sumulado do
Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito das alíquotas do ITCMD:
Súmula
112 – “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente
ao tempo da abertura da sucessão.”
Súmula
113 – “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é calculado sobre o valor dos
bens na data da avaliação.”
Súmula
114 – “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação
do cálculo.”
Súmula
590 – “Calcula-se o imposto de transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor
da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor.”
MORTE
PRESUMIDA: Súmula 331 STF – “É legítima a incidência do imposto de transmissão ‘causa
mortis’ no inventário e por morte presumida.”
AÇÕES:
Súmula 435 STF – “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ pela transferência de
ações é devido ao Estado onde tem sede a companhia.”
Leia
mais:
SABBAG,
Eduardo. Manual de Direito Tributário.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LEI
Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000
(DOE
29-12-2000)
Dispõe
sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Com as alterações das
Leis 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) e 16.050, de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015).
NOTA - Vide:
COMUNICADO CAT-09/17, de 19-04-2017 (DOE 20-04-2017).
Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos
recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016.
Decreto 46.655, de 01-04-2002 (DOE 02-04-2002). Aprova o
Regulamento do ITCMD, de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela
Lei nº 10.992, de 21-12-01;
Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003 (DOE 08-02-2003).
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos
administrativos relacionados com o ITCMD;
Portaria CAT-05/07, de 22-01-2007 (DOE 23-01-2007).
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos
administrativos relacionados com o ITCMD, realizados na forma da Lei 11.441, de
4 de janeiro de 2007;
Resolução
Conjunta SF/SC-01 de 23-04-2002 (DOE 25-04-2002).
Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos
cujo objetivo social seja vinculado à promoção da cultura, nos termos do artigo
6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD;
Resolução
Conjunta SF/SMA-01, de 26-06-2002 (DOE Republicação
05-07-2002). Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins
lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente,
nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do
ITCMD;
Resolução
Conjunta SF/SJDC-01, de 05-12-2002 (DOE 07-12-2002;
Republicação 13-12-2002). Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para
entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção
dos direitos humanos, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que
aprova o Regulamento do ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,
previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional nº 3, de1993.
CAPÍTULO I
da Incidência
Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer
bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou
testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste
artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste
artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório,
inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda
que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o
fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do
ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão
provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na
incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha
ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão
de:
I - qualquer título ou direito
representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como
ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira,
bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer
natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda
nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito
em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou
participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer
outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de
garantia;
III - bem incorpóreo em geral,
inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha
de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou
domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado,
sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja
processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de
doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência
neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o
direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito
Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o
inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o
doador.
Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo
especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e,
no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve
seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do
Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o
herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem
transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou
liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea
anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver
domicílio neste Estado.
Artigo 5º - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de
herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem
do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao
testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo
pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa
mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou
rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham
outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar
2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola
de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de
pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo
valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações
financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao
empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados,
verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo
respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o
nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500
(duas mil e quinhentas) UFESPs;
NOTA - V. DECISÃO
NORMATIVA CAT-04/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ITCMD
- Isenção - Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de
comunhão parcial ou universal de bens - Ocorrência de apenas um fato gerador.
b) de bem imóvel vinculado a programa
de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015; DOE 16-12-2015)
b)
de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação
popular;
c) de bem imóvel doado por particular
para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das
isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
inciso I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a
apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Ficam também isentas as
transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou
direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos
direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o
seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição
deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a
natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela
Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com
disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os
requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na
legislação tributária.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NOTA - V. Artigos 3º e 4º da Lei 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) - Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos:
NOTA - V. Artigos 3º e 4º da Lei 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) - Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos:
"Artigo 3º -
Fica cancelado o débito fiscal decorrente do ITCMD devido pelas entidades
indicadas no § 2º do artigo 6º, com a redação dada pelo artigo 1º, decorrente
de fatos geradores ocorridos no exercício de 2001.
Artigo 4º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação."
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo
6º - Fica isenta do imposto:
I
- a transmissão "causa mortis":
a)
do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e
quinhentas) UFESPs;
b)
na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c)
de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social
e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar
decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas
individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de
Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
II
- a transmissão por doação:
a)
cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b)
de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação
popular;
c)
de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Parágrafo
único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea
"a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o
imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
CAPÍTULO III
dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa
mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou
direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso
III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte
será o doador.
Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais
serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou
perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira
e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a
prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo
direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou
direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica
que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos
pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IV
da Base de Cálculo
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta
lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da
abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de
cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na
transmissão não onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem,
na transmissão não onerosa do domínio direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na
instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem,
na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 3º - Na hipótese de sucessivas
doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as
transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o
imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os
valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos
impostos já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
§ 4º - Para a apuração da base de
cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o
regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
Artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão
"causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo
Juiz.
§ 1º - Se não couber ou for
prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde
que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º,
ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da
homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação
judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data
da sua realização.
§ 3º - As disposições deste artigo
aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a
processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 11 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou
atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e
notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.
§ 1º - Fica assegurado ao interessado o
direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento
das despesas.
§ 2º - As disposições deste artigo
aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a
processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas
quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não
será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou
direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou
direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR.
Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não
abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor
corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão
ou do ato translativo.
§ 1º - À falta do valor de que trata
este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a
revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.
§ 2º - O valor das ações
representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação
média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na
imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver
sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180
(cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
§
2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado
de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos
30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota,
participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto
de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta)
dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
§
3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título
representativo do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o
respectivo valor patrimonial.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data
da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser
atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na
legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo
pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
§ 1º - O valor venal de determinado bem
ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o
fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.
§ 2º - Para os fins do disposto no
parágrafo anterior, será observado o valor da UFESP vigente na data da fixação
do valor venal.
§ 3º - Não havendo correção monetária
da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos
prazos já estabelecidos neste artigo.
Artigo
15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão,
do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a
partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo), até a data do pagamento do imposto.
CAPÍTULO V
da Alíquota
Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação
dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
Artigo
16 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a
seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de
cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de
12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e
acima desse limite, 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
CAPÍTULO VI
do Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o
imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória
do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no
artigo 15 desta lei.
§ 1º- O prazo de recolhimento do
imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da
sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo
20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de
dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo
único para §1º pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
§ 2º- Sobre o valor do imposto devido,
desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da
sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
Artigo 18 - Na doação, o imposto será recolhido antes
da celebração do ato ou contrato correspondente.
§ 1º - Na partilha de bem ou divisão de
patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura
pública.
§ 2º - Os tabeliães e serventuários,
responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam
obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de
recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de
transmissão.
§ 3º - No contrato de doação por instrumento
particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento
antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados
da guia respectiva.
§ 4º - À doação ajustada verbalmente,
aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os
contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de
recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.
§ 5º - Todo aquele que praticar,
registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está
obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de
recolhimento do imposto.
Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na
legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa,
no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
Artigo
19 - Na transmissão realizada por termo
judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será
pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do
trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o
caso.
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do
imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade
com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é
equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste
artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e
findo no respectivo dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo
inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de
juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção,
substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo
adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado
financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser
fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda
divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII
das Penalidades
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e
acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica
sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não
for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o
imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa
será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante
lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável,
serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa
correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído
à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado
no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a
diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos
acréscimos cabíveis;
IV - o descumprimento de obrigação
acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa
de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 22 - O débito decorrente de multa fica também
sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto
de infração ou notificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições
estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a
fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
Artigo 23 - Apurada qualquer infração à legislação do
imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição
de multa.
§ 1º - A lavratura de auto de infração
e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de
Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao
procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina
processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 24 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no
auto de infração e imposição de multa com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), até 30
(trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância
administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de
sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado
nos termos deste artigo:
1. implica renúncia à defesa ou
recursos previstos na legislação;
2. não dispensa, nem elide a aplicação
dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO VIII
da Administração Tributária
Artigo 25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados
pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu
cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 26 - O serventuário da Justiça é obrigado a
facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Artigo 27 - O oficial do Registro Civil remeterá,
mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma
de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da
existência ou não de bens a inventariar.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria
da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista
neste artigo.
Artigo 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e
ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste
Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.
Artigo 29 - Em harmonia com o disposto no artigo
anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de
heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o
exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
Artigo 30 - A Fazenda do Estado também será ouvida no
processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.
Artigo 31 - A precatória proveniente de outro Estado ou
do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida
sem o pagamento do imposto acaso devido.
Artigo 31-A - O procedimento administrativo de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído
por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Artigo
acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
CAPÍTULO IX
das Disposições Finais
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser
recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos
Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas
respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em
dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal.
(Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
§ 1º - Considera-se débito fiscal a
soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O débito fiscal será consolidado
nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais serão
calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao
parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga
na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos
meses subseqüentes.
Artigo 32
- Na transmissão "causa
mortis", o imposto poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, a
critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no
âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância
suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto.
§ 1º - O
imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado no mês em que for
deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso
devidos.
§ 2º - As
prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos
juros de mora previsto nos parágrafos do artigo 20.
§ 3º - A
primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as
seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária
poderá conceder parcelamento do imposto até o limite de 12 (doze) prestações
mensais, observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 33-A - Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares
relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. (Artigo
acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a
partir de 01-01-2002)
Artigo 34 - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a
cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo).
Artigo 35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando
revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199,
de 23 de dezembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000
Disponível
em: < http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/leis/lei10705.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut>
Acesso em 20 de fev. 2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário