Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
Conceito
e fundamento jurídico
O imposto de que trata este texto é de competência
estadual e do Distrito Federal, tal como se preceitua na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Atualmente, a principal base normativa do ICMS, tal como
é conhecido popularmente, é a Lei Complementar nº 87/96, cuja competência é
dada pela Constituição Federal para definir os seus contribuintes.
Sujeito
passivo do ICMS
Conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, os
sujeitos passivos do ICMS podem ser:
a) pessoas que pratiquem
operações relativas à circulação de mercadorias;
b) importadores de
bens de qualquer natureza;
c) prestadores de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal;
d) prestadores de
serviços de comunicação.
Além dos contribuintes definidos acima, os responsáveis
tributários também podem figurar no pólo passivo da obrigação tributária.
Relembrando, o responsável tributário é aquele definido em lei para realizar a
obrigação tributária principal (obrigação de dar – pagar o tributo), sem que
tenha realizado o fato gerador, conforme o art. 121, parágrafo único, II, do
Código Tributário Nacional (CTN).
Entretanto, além do contribuinte e do responsável
tributário, com relação ao ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º,
admite como sujeito passivo um terceiro, como ato de substituição tributária
progressiva ou “para frente”. Ocorre uma antecipação do recolhimento do tributo
diante de um fato gerador presumido. Eduardo Sabbag (2013, p. 1066) explica:
Exemplo: a saída do
veículo produzido na indústria automobilística em direção à concessionária. O
fato gerador ocorrerá em momento ulterior, com a venda do veículo na
concessionária, porém o ICMS é recolhido antes da ocorrência do fato imponível.
É a substituição tributária “para frente”, pois o fato gerador ocorrerá na
“frente”.
No ICMS, ocorre a “substituição tributária regressiva”,
ou “para trás”, cuja ocorrência do fato gerador se dá antes do pagamento do
tributo. A isso se chama diferimento ou postergação.
Com o diferimento ou postergação do recolhimento do
tributo indireto, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento pelo
contribuinte de fato, e não pelo contribuinte de direito.
Nessa situação, o sujeito ativo da obrigação tributária
(Estado ou Distrito Federal, no caso do ICMS) atribui ao responsável tributário
o pagamento do tributo, pois teria maior qualificação para pagar o tributo,
mesmo que não tenha realizado o fato gerador, explica Sabbag (2013, p. 1067).
“Ocorre com produtos como o leite cru, a sucata, a cana em caule, etc:”
Exemplo: produtor
rural de leite cru que distribui seu produto para empresa de laticínios. O
escolhido por lei para recolher o tributo é a empresa de laticínios. Assim, o
fato gerador ocorreu lá “atrás”, na saída da propriedade rural, e o recolhimento
é feito aqui na “frente” (laticínio). Portanto, adia-se ou difere-se o
pagamento, dando azo à figura do diferimento.
A
respeito do recolhimento do ICMS de
operações e serviços interestaduais, a Constituição Federal (com redação da
Emenda nº 87/2015) dispõe:
Art. 155. (...)
§ 2º (...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata
o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) b) ao remetente, quando o destinatário não
for contribuinte do imposto.
Fato
gerador
O fato gerador do ICMS consiste na:
a) circulação de
mercadorias;
b) prestação de
serviço de transporte (interestadual e intermunicipal);
c) prestação de
serviço de comunicação.
Circulação
de mercadorias
Por circulação de mercadorias como fato gerador, entende
a Constituição Federal que se relaciona a “operações relativas à circulação de
mercadorias”, que seria a “circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria
da produção até o consumo”, preceitua Sabbag (2013, p. 1067).
Sabbag (2013, p. 1068) conceitua circulação:
a) Circulação: é
mudança de titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação ‘física’, mas circulação
jurídica do bem). O bem sai da titularidade de um sujeito e passa à
titularidade definitiva de outro. Exemplo: na saída de bens para mostruário não
se paga ICMS, pois não ocorre a circulação jurídica do bem, apenas a
movimentação ‘física’, não havendo mudança de titularidade; o mesmo fato ocorre
na mera movimentação física de bens entre filial e matriz.
Importante salientar a Súmula nº 166 do STJ: “Não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
O mesmo autor (p. 1068) define mercadoria:
b) Mercadorias: o
conceito de mercadoria é fundamental ao estudo do fato gerador deste imposto;
mercadoria (do latim “merx”) é a coisa que se constitui objeto de uma venda.
Todavia a Constituição define implicitamente mercadoria em seu sentido estrito,
e somente nesse conceito estreito deve ser ela considerada na formatação do
fato gerador do ICMS (art. 110, do CTN)
MERCADORIA (sentido estrito) = produto + intuito de
mercancia (decorrente de habitualidade ou volume típico de comércio na
aquisição de bem).
A mercadoria é bem ou
coisa móvel. O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação, uma
vez que o empresário adquire para uso ou consumo próprio, mas somente aquelas adquiridas
para revendas ou venda.
Também há incidência do ICMS nos bens ou mercadorias
“importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam
contribuintes habituais do imposto”.
A eventual saída de “bens do ativo fixo ou imobilizado de
uma empresa não configura circulação de mercadorias, mas mera circulação de
bens desgastados pelo uso”, explica Sabbag (2013, p. 1069). “O conceito de
mercadoria deve passar pelo bem adquirido com a finalidade de ser vendido.”
Não incide o ICMS sobre:
a) sobre coisas
corpóreas que não sejam mercadoria, isto é, bens particulares;
b) na alienação de
bens do ativo fixo ou imobilizado;
c) na simples
transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento da mesma empresa
(Súmula nº 166 do STJ);
d) nas remessas de
mercadorias para demonstração e/ou consignação;
e) na integralização
de bens (máquinas, equipamentos, veículos etc) pela pessoa jurídica para a
constituição ou ampliação de uma outra empresa (mero negócio societário);
f) na mudança integral do estabelecimento da
pessoa jurídica, com o deslocamento do seu patrimônio para outro local.
(SABBAG, 2013, p. 1069)
Serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
A prestação de serviços de transporte entre Município da
mesma unidade federada (Estado) é considerada intermunicipal. Considera-se
transporte entre Estados diferentes como interestadual. Ambos são fatos
geradores do ICMS.
Serviços de transportes dentro do Município
(inframunicipal) não têm a incidência do ICMS, mas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), disciplinado pela Lei Complementar nº 66/2003, que,
conforme a Constituição Federal. Lembrando. O ISSQN é de competência dos
Municípios, como se verifica na Constituição Federal.
Mesmo que essas operações tenham se iniciado no exterior,
incide o ICMS. Quando os serviços de transporte interestadual e intermunicipal
forem gratuitos não cabe a cobrança do ICMS, pois para, que gerem incidência,
devem ser onerosos.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
transporte de carga própria, o valor do ICMS está embutido no valor das
mercadorias em transporte. Contudo, conforme Sabbag (2013, p. 1070):
Outrossim, é
importante enaltecer que, quando ocorre o transporte da mercadoria em parcelas,
considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do
primeiro componente, peça ou parte.
Por fim, a regra
geral prevalecente na determinação do local da prestação, para o qual deve
haver o recolhimento do tributo, em relação aos serviços de transporte, é
simples: vale o local onde tenha início a prestação do transporte.
Exemplo: uma empresa
de transporte de carga, com sede no Espírito Santo, contrata serviço que
consiste em transportar mercadoria de uma fábrica no Rio de Janeiro para os
Estados do Ceará e Piauí. Pergunta-se: pagar-se-á o ICMS para qual Estado?
Resposta: para o Rio de Janeiro, onde se iniciou o transporte.
Também incide o ICMS sobre os serviços intermunicipais e
interestaduais de transporte aéreo, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar
nº 87/96.
Serviços
de comunicação
Mesmo que iniciadas no exterior, incide o ICMS sobre as
prestações de serviços de comunicação. A Lei Complementar nº 87/96 estabelece:
Art. 2º (...)
III. (...) prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza.
O ICMS também pode incidir sobre os serviços de
comunicação intramunicipais, visto que, no art. 156, III, a competência para os
Municípios instituir o ISSQN é para os serviços de qualquer natureza não
abarcados pelo art. 155, II.
Os serviços de comunicação definidos na Lei Complementar
nº 87/96 sujeitam-se ao ICMS, desde que a lei estadual ou distrital os adotem,
de maneira parcial ou integral, em respeito ao princípio da legalidade, ensina
Sabbag (2013, p. 1071).
Base
de cálculo
Esquematiza
Sabbag (2013, p. 1071) que a base de cálculo pode ser:
a) valor da operação,
em se tratando de operação de circulação de mercadoria;
b) o preço do
serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de
comunicação;
c) o valor da
mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo de
importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II e das despesas
aduaneiras.
Alíquotas
A
respeito das alíquotas do ICMS, a Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 155. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV -
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de
iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
Então, o Senado Federal, que representa os Estados
Federados no Congresso Nacional, fixa alíquotas mínimas ou máximas por meio
resoluções acerca do ICMS. O art. 155, § 2º, VI, “b”, e “V”, objetiva impedir a
guerra fiscal entre os Estados.
A Resolução do Senado Federal nº 22/89, ensina Sabbag
(2013, p. 1072), divide as alíquotas entre:
a) internas – estipuladas
livremente pelos Estados (geralmente, entre 17% ou 18%);
b) interestaduais –
com alíquotas para todas as mercadorias, no seguinte esquema:
b1) Alíquota de 7% - operações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo;
b2) Alíquota de 12% - operações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos
Estados das regiões Sul e Sudeste;
b3) Alíquota de 17% ou 18% para
operações de importação.
Quanto ao recolhimento do ICMS cabe observar (Sabbag,
2013, p. 1073-1074):
- se o destinatário da
mercadoria não for contribuinte, como uma pessoa física, por exemplo, o imposto
caberá integralmente ao Estado de origem da operação, devendo ser calculado
pela alíquota interna;
- se o destinatário da
mercadoria for contribuinte, como um comerciante, produtor, industrial ou
equiparado, o imposto caberá aos Estados de origem e de destino, incidindo duas
vezes: 1) no Estado de origem, cobra-se pela alíquota interestadual (na saída
da mercadoria ou início da prestação de serviços no estabelecimento de origem);
2) no Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual, com o recolhimento pela entrada da
mercadoria ou utilização do serviço pelo estabelecimento destinatário.
Leia mais:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013.
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá
outras providências. (LEI KANDIR)
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da
operação que o constitua.
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, ou serviços; (Vide
Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide
Lei Complementar nº 102, de 2000)
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens
móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento
da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial: (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja
a sua finalidade; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à
industrialização. (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável,
quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do
tributo.
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário. (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente
sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do
imposto.
§ 2o A atribuição de responsabilidade
dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada
Estado. (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição
tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado.
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o
valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório
das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
serviço; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único
ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será
estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os
critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II
do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino
sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
§ 6o Em substituição ao disposto no
inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas no § 4o deste
artigo. (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto
tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a
última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação
final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I
e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o
imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o
adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos
critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a
legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor
final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do
art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça
ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos
do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite; (Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento
ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas
em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como
tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6o Na hipótese do inciso III do
caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam
localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes
iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o
tomador. (Parágrafo
incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei
complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens
importados do exterior; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens
importados do exterior e apreendidos ou
abandonados; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização; (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3o Na hipótese de entrega de
mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,
considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento
do imposto. (Incluído
pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor
da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
b;
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições
e despesas aduaneiras; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que
decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de
origem.
§ 1o Integra a base de cálculo do
imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste
artigo: (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente
ou do prestador.
Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior
se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo
do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII
do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do
local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação
mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente
da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou,
na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não
efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não
houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco
por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo
do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou
filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção
rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta
do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto,
exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se
aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5o Para efeito do disposto no caput
deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser
observado: (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (Vide
Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide
Lei Complementar nº 102, de 2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento
de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas
e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a
um mês; (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19,
em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação
do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado. (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou
não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada
no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo
esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída
do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem
ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente
alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua
aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração
que faltar para completar o qüinqüênio. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 2o Não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o
caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º Em
qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem
utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas
ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados,
haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do art. 20. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 5º Em cada
período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se
obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta
avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e
o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e
prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 6º O
quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído,
pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 7º O
montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado
no livro próprio como estorno de crédito. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 8º Ao fim
do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do art. 20,
o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar
estornos. (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o
período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em
que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou
períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença
será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os
débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se
os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito
passivo localizados no Estado. (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação
desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações
de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na
proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito
passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a
partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do
mesmo Estado.
Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos
arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço
dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em
cada operação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto
seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um
determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base
na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se
positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente
ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União
entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os
montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta
Lei Complementar. (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
§ 1o Do montante de recursos que couber a cada Estado, a
União entregará, diretamente: (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
I - setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e
II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os
critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
§ 2º Para atender ao disposto no caput, os
recursos do Tesouro Nacional serão provenientes: (Redação dada
pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde
já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita
decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes anuais
previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde que atendidas as
condições e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições
ao acréscimo que acarretará no endividamento da União;
II - de outras fontes de recursos.
§ 3o A entrega dos recursos a cada
unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no
seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação
da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta,
vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de
despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito
externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente. (Redação dada
pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
§ 4o A entrega dos recursos a cada
unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à
existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na
respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos
adicionais. (Redação dada
pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
§ 5o Para efeito da apuração de que
trata o art. 4o da
Lei Complementar no 65, de 15 de abril de 1991, será
considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados,
inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho
de 1996. (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias
entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção
de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao
exterior;
III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
I – somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de
janeiro de 2020; (Redação
dada pela Lcp nº 138, de 2010)
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento: (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela
LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela
LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela
LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1o de janeiro de 2020
nas demais hipóteses; (Redação
dada pela Lcp nº 138, de 2010)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo
permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta
Lei Complementar em vigor.
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento: (Incluído pela
LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza; (Incluída pela
LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela
LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1o de janeiro de 2020
nas demais hipóteses. (Redação
dada pela Lcp nº 138, de 2010)
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei
Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e
no Anexo
integrante desta Lei Complementar.
Brasília, 13 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996
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1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31
da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, será
realizada da seguinte forma:
1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício
financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e
novecentos milhões de reais), desde que respeitada a dotação consignada da Lei
Orçamentária Anual da União de 2003 e eventuais créditos adicionais;
1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e
aos seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas
correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União;
1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios
corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1o,
dividido pelo número de meses remanescentes no ano;
1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para
efeito do cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios,
segundo os coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste
Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a dedução dos valores de
entrega mencionados no art. 3o desta Lei Complementar;
1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao
disposto no art. 3o desta Lei Complementar corresponderá
ao somatório dos montantes derivados da aplicação do referido artigo e dos
coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo;
1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo
orçamentário existente no dia 15.
1.4. Os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios
no último dia útil de cada mês.
1.5. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes individuais de
participação:
AC
|
0,09104%
|
PB
|
0,28750%
|
AL
|
0,84022%
|
PR
|
10,08256%
|
AP
|
0,40648%
|
PE
|
1,48565%
|
AM
|
1,00788%
|
PI
|
0,30165%
|
BA
|
3,71666%
|
RJ
|
5,86503%
|
CE
|
1,62881%
|
RN
|
0,36214%
|
DF
|
0,80975%
|
RS
|
10,04446%
|
ES
|
4,26332%
|
RO
|
0,24939%
|
GO
|
1,33472%
|
RR
|
0,03824%
|
MA
|
1,67880%
|
SC
|
3,59131%
|
MT
|
1,94087%
|
SP
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31,14180%
|
MS
|
1,23465%
|
SE
|
0,25049%
|
MG
|
12,90414%
|
TO
|
0,07873%
|
PA
|
4,36371%
|
TOTAL
|
100,00000%
|
2. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos
Estados e aos seus Municípios.
2.1. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco
dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o
resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus
Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, será
remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União.
2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará,
diretamente ao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus
Municípios, vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios
de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2.3. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao
Ministério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos
Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente
exercício, observado o seguinte:
2.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da
transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja
regularizada a entrega das informações;
2.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das
informações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização,
se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos
recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização.
3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o
disposto neste item.
3.1. Para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas
formas previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem
e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
3.1.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e
não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da
administração indireta;
3.1.2. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida
externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta;
3.1.3. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração
indireta.
3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal
poderá autorizar:
3.2.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e
na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade
federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta,
primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos
vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos;
3.2.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem
3.1.3, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes
ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, serão
satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:
3.3.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial,
inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa
igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas;
ou
3.3.2. correspondente compensação.
3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes
à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida
apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem
anterior, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta
bancária do beneficiário.
4. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao
Distrito Federal.
*
Acesso em 9 de fevereiro de 2019
Conheça a Lei Estadual (SP) nº 6.374, de 1 de março de
1989, que institui o ICMS no Estado de São Paulo.
URL: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
Acesso em 9 de fevereiro de 2019
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