Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
Trata-se de um imposto municipal, previsto pelo art. 156,
III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e regulamentado
pela Lei Complementar nº 116/2003. Também pode ser instituído pelo Distrito
Federal (DF), no exercício da competência tributária cumulativa ou múltipla,
tal como se dispõe no art. 147, parte final, da CF.
Os cerca de 5.500 municípios, por meio de lei ordinária,
de acordo com hierarquia de normas, em cujo topo está a Constituição Federal, e
nos termos da citada lei complementar, que estabelece normais gerais
definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos, devem
instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Também há normatização do Decreto-Lei nº 406/1968, que
foi revogado apenas parcialmente, sendo recepcionado pela CF/88 como lei
complementar.
Há uma linha tênue entre o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual e do Distrito Federal
(DF), e o ISSQN. Aí, surgem conflitos.
Também há conflitos na resolução de conflitos de
competência (principalmente no tocante àquilo que se considera o local da
prestação de serviço), visto que deveria ser papel da Lei Complementar nº
116/2003 resolvê-la, mas assim não o fez.
A Lei Complementar nº 116/2003 definiu a competência como
o local da prestação de serviços. Mas ainda há polêmicas.
SUJEITO
ATIVO
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003,
sujeito ativo do ISSQN é “o município do estabelecimento do prestador (ou, na
falta deste, o do domicílio do prestador)”.
Eduardo Sabbag (2013, p. 1019) explica:
Portanto, o local da
prestação do serviço é o estabelecimento prestador, não importando onde viesse
a ser prestado o serviço. Todavia, no próprio art. 3º, foram destacados 22
incisos (ou seja, 20 hipóteses, em face de dois vetos), admitindo como exceção,
o local da prestação do serviço como município de prestação.
Eis as ressalvas do art. 3º da Lei Complementar 116/2003,
em que se considera o recolhimento do ISSQN no Município:
I – do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art.
1o desta Lei Complementar;
II – da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X
– (VETADO)
XI
– (VETADO)
XII – do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII – da execução
dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI
- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XIX
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XX – do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
XXI – da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XXII – do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09; (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Os parágrafos do art. 3º também disciplinam a questão:
§ 1o No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§
4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou
no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Assim como os parágrafos do art. 6º:
§ 3o No caso
dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4o No caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Para aumentar as dúbias interpretações, a definição de
estabelecimento prestador foi feita de maneira extremamente ampla, abrindo
espaço para confusões:
Art. 4º Para esse
fim, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para
caracterizá-lo as denominações – sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outras que venham
a ser utilizadas.
Em face disso, é muito difícil precisar quem é o
Município sujeito ativo, ou seja, o credor do ISSQN. Porém, a doutrina entende
que, no estabelecimento, realmente, devem ser desenvolvidas as atividades, não
podendo ser apenas uma mera caixa postal, um mero endereço. Essa simulação,
para efeitos tributários, pode ser desconsiderada.
Por isso, que alguns juristas, como Ives Gandra Martins,
defendem que seja alterada essa sistemática, fazendo com que a cobrança do
ISSQN seja no Município de destino. Assim, se definiria estabelecimento da
prestação como o local onde o serviço é executado.
ISENÇÃO
HETERÔNOMA
Em tese, o ente federativo competente para criar um
tributo também o é para instituir a sua isenção. Contudo, a isenção heterônoma
é concedida por pessoa política diversa que a instituiu. Em tese, isso é
vedado, devendo prevalecer as isenções autônomas.
Contudo, com relação ao ISSQN, o artigo 156, § 3º, II, da
CF/88, dispõe que Lei Complementar pode excluir da sua incidência exportações
de serviços para o exterior.
Isso é confirmado pelo art. 2º, I, da Lei Complementar nº
116/2003.
SUJEITO
PASSIVO
O sujeito passivo (contribuinte) do ISSQN, nos termos do
art. 5º, é o prestador de serviço, na condição de empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo.
Além do contribuinte, o sujeito passivo também pode ser o
responsável tributário, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 128. Sem
prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
A própria Lei Complementar nº 116/2003 dispõe acerca da responsabilidade
tributária do ISSQN:
Art. 6o Os
Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
§ 1o Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§
2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, são responsáveis: (Vide Lei
Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III
- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei
Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Não são considerados contribuintes: a) empregado; b)
trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes); c) diretores e membros de
Conselhos Consultivo ou Fiscal de sociedades. Igualmente, não são contribuintes
do ISSQN, o prestador de serviço de comunicação ou de transporte interestadual
e intermunicipal (pagam ICMS) e o prestador de serviços exportados para o
exterior, conforme situação de isenção heterônoma.
FATO
GERADOR
O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço
constante à lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em obediência ao
princípio da estrita legalidade, os Municípios, ao instituírem seus ISSQN,
geralmente, adotam todos os itens desta lista. Não podem, contudo, arrolarem os
Municípios serviços não previstos no anexo dessa lei complementar, sob pena de
inconstitucionalidade.
Há uma discussão acerca da aplicação do ISSQN com outros
impostos relativos à produção e circulação de riquezas, como o ICMS, o IPI e o
IOF.
Então, é preciso identificar o real sentido da palavra
“serviços”, que não se confunde com produtos industrializados ou mercadorias.
Serviço é um “bem intangível, imaterial e incorpóreo”,
assinala Sabbag (2013, p. 1031), “que se traduz no trabalho ou atividade
economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra.
A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela ‘in commercium’, com um
negócio jurídico subjacente, detentor de conotação econômica – até porque a
‘natureza incorpórea do serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico’.
A Lei Complementar nº 116/2003 disponibilizou uma lista
de serviços sujeitos à tributação do ISSQN, em vez de trazer uma definição
teórica a respeito do que seriam os serviços. Entende-se que essa lista é um
rol taxativo (“numerus clausus”).
Contudo, há entendimentos de que esse rol pode ser
exemplificativo. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiram que o rol é taxativo, e não exemplificativo.
BASE
DE CÁLCULO
Discorre Sabbag (2013, p. 1037): “a base de cálculo do
ISS é o preço do serviço (o seu ‘valor bruto’), consoante o art. 7º da LC nº
116/2003”. “Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas
ou indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de
influírem decisivamente no preço dos serviços, deverão ser computados”,
assinala Sabbag (2013, p. 1037).
Serviços gratuitos ou ao próprio prestador não podem ser
objeto de ISSQN. A prestação de serviços a terceiros, para ser alvo deste tributo,
deve ser onerosa.
ALÍQUOTAS
Os Municípios possuem autonomia para fixar as alíquotas,
por meio de lei, do ISSQN. Porém, caberia, segundo o art. 156, § 3º, da CF, à
Lei Complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas. Em 2016, houve alteração
da Lei Complementar nº 116/2003, que disciplinou as alíquotas do ISSQN:
Art. 8o As
alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I
– (VETADO)
II – demais serviços,
5% (cinco por cento).
Art. 8o-A. A
alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois
por cento). (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão
de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução
de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou
do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima
previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste
artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito
Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Leia mais:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013.
Lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003:
Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e
congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de
sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.05 – Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 – Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei
no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS). (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens
e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7 – Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento
e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7.17 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza
em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros.
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos
e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros
de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos
e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de
animais.
12.11 – Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.05 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14 – Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
15 – Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 – Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
16.02 - Outros
serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e
Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso
de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
26 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte
sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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