terça-feira, 22 de novembro de 2011

Eficácia da Lei Penal quanto às Pessoas




Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

            O Brasil adotou o princípio da territorialidade temperada (artigo 5º do Código Penal), desta forma lembrou os casos previstos em tratados, convenções e normas de Direito Internacional. Os tratados e convenções internacionais prescrevem a imunidade diplomática. Por outro lado, a fonte da imunidade parlamentar é a Constituição Federal de 1988.


1.   Imunidades diplomáticas

Fundamentam-se na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, acolhida no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, com ratificação de 23 de fevereiro de 1965. Com este dispositivo, não se exclui o crime, muito menos a pena. Apenas, se estabelece que a competência para julgar é do país de origem do infrator (art. 29; art. 31, § 1º, art. 37, §§ 1º a 3º, Convenção de Viena).
Para estes fins, as embaixadas são consideradas território nacional (do país que a embaixada representa), sendo invioláveis, salvo se abrigar criminosos ou houver, nelas, prática de crimes.
Nos termos da Convenção de Viena, a imunidade agracia os diplomatas de carreira e sua família (art. 29, Convenção de Viena), os funcionários do quadro administrativo e técnico da sede diplomática (mas estes devem ter sido recrutados no país de origem) e seus familiares. São incluídos no rol os membros de organizações internacionais, ou a seu serviço, os diplomatas “ad hoc”, mais os chefes de estado e sua comitiva.
Desta feita, não podem ser presos, obrigados a testemunhar (art. 31, Convenção de Viena), porém, podem ser investigados pela polícia e devem respeito às leis locais de onde estão servindo. Esta proteção não abrange os empregados particulares dos agentes diplomáticos, mesmo estes sendo da mesma origem daqueles.
E com relação aos cônsules? Eles são agentes administrativos representantes de interesses de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Todavia, nada impede que se celebre tratado ou convenção internacional para lhes conferir imunidade com relação aos atos funcionais. Portanto, o cônsul-geral, o cônsul e o vice-cônsul e o agente consular, mais os funcionários consulares e integrantes do corpo técnico e administrativo do consulado, no exercício das suas funções, possuem imunidade diplomática, no exercício das suas funções consulares. Atenção: tal imunidade não se estende aos seus familiares e empregados particulares.


2.   Imunidades parlamentares

As imunidades parlamentares fundamentam-se no artigo 53 da Constituição Federal. São certas prerrogativas conferidas aos membros do Poder Legislativo brasileiro, com o intuito de assegurar o livre exercício de representantes populares.
As imunidades parlamentares absolutas (inviolabilidades ou imunidades penais) – natureza material ou substantiva – são inerentes ao mandato, com previsão no caput do artigo 53 da Constituição Federal, conferindo-lhe inviolabilidade por palavras, votos e opiniões no exercício da função, mesmo após o término da legislatura (eficácia temporal absoluta e perpétua). São irrenunciáveis. Então, o inquérito policial e a ação penal sequer se iniciam, mesmo que o parlamentar consinta.
No entanto, se houver corréu do crime, a imunidade não se estende ao mesmo, nos termos da Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal. Importante frisar que, segundo a Emenda Constitucional nº 35/2011, a imunidade também se estendeu a atos civis, o que lhe impede ser processado por danos materiais ou morais, no exercício do mandato, por opiniões, palavras ou votos.
Os §§ 1º ao 6º do artigo 53 da Constituição Federal versam sobre as imunidades parlamentares relativas (formais ou processuais), cuja eficácia temporal é limitada (proteção no exercício do mandato): a-) prerrogativa de foro (art. 53, § 1º, CF) – Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; b-) prisão (art. 53, § 2º, CF) – desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável[1], daí não pode ser preso por crime afiançável; c-) ao processo (art. 53, § 3º, CF) – recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (absoluta), poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação que, enquanto durar o mandato, suspende o prazo prescricional (art. 53, § 5º, CF).[2]
Na vigência de Estado de Sítio – artigos 137 a 141 da CF -, permanecem em vigor as imunidades penais (absolutas ou relativas). Só podem ser suspensas segundo os ditames do artigo 53, § 8º, da Constituição Federal, ou seja, “voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida”.
A respeito dos deputados estaduais, nos termos do artigo 27, § 1º, da Constituição Federal, conferem-se as mesmas imunidades parlamentares.
Os vereadores possuem apenas imunidade absoluta (material) por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (artigo 29, VIII, da Constituição Federal). Por não terem imunidade relativa (processual), podem ser presos em flagrante por crimes afiançáveis ou inafiançáveis. E deliberação da Câmara de Vereadores não tem o condão de suspender o processo.
A imunidade material torna a conduta atípica.


[1] Os autos são enviados em 24 horas à Casa Legislativa à qual pertence o parlamentar que, por meio de maioria dos membros (absoluta) decide sobre a prisão. Igualmente, não cabe outro tipo de prisão, seja cautelar ou civil.
[2] O pedido de sustação será apreciado pela respectiva casa no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (artigo 53, § 4º, CF).

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