Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
O prussiano Immanuel Kant fez algumas afirmações importantes acerca do conhecimento, em “Fundamentação da metafísica dos costumes” (1785), na qual defendeu que a liberdade seria objeto de estudo da filosofia moral (ética). A ética, em Kant, tinha foco nas leis da liberdade, enquanto a física, nas leis da natureza (ver nota de fim 1) (ou leis da necessidade). Kant (Metafísica dos Costumes. Bauru: Edipro, 2003. p. 56) explica: “Numa outra parte foi demonstrado que, no que tange à ciência natural, a qual diz respeito a objetos sensorialmente externos, é preciso contar com princípios a priori e que é possível, com efeito necessário, pré-estabelecer um sistema desses princípios, chamado de uma ciência metafísica da natureza, para a ciência natural aplicada a experiências particulares, ou seja, à física. Estes princípios tem que ser originados de bases a priori para que tenham validade universal no sentido estrito. Mas a física (ao menos quando se trata de manter suas proposições isentas de erro) é capaz de admitir muitos princípios como universais com base na evidência da experiência. Assim, Newton supôs, com base na experiência, o princípio da igualdade da ação e reação na influência recíproca dos corpos e mesmo o estendeu a toda a natureza material. Os químicos vão ainda além e baseiam suas leis mais universais da combinação e separação das substâncias devido às suas próprias forças inteiramente na experiência, e confiam a tal ponto na universalidade e necessidade dessas leis que não temem detectar um erro nos experimentos realizados em conformidade com elas.”
Kant (p. 56-57) prossegue: “Com as leis morais, porém, é diferente. Retêm sua força de leis somente na medida em que se possa vê-las como possuidoras de uma base a priori e sejam necessárias. Com efeito, conceitos e juízos sobre nós mesmos e nossas ações e omissões não têm significado moral algum, se o conteúdo deles puder ser aprendido meramente a partir da experiência. E caso alguém se permitisse ser desviado, transformando alguma coisa proveniente dessa fonte em um princípio moral, correria o risco de cometer os erros mais grosseiros e perniciosos.”
Como em Hobbes, Locke e Rousseau, Kant viu na problemática da liberdade a questão primordial para definir o indivíduo, suas relações e a constituição da sociedade política. As leis da liberdade, segundo Kant, poderiam ser dividas em leis internas (relativas ao forum internum do indivíduo) e leis externas (relativas ao forum externum). Essa divisão, aliás, deu nova dimensão ao jusnaturalismo, pois delineou os limites do poder político e afirmou a inviolabilidade do indivíduo (ver nota de fim 2), além de diferenciar a legislação moral da legislação jurídica e, conseqüentemente, as ações morais das ações jurídicas. Em qualquer dessas duas legislações, Kant, como Rousseau, salientou que liberdade é agir segundo as leis (ver nota de fim 3):
“Cada coisa na natureza atua segundo certas leis. Só um ser racional possui a capacidade de agir segundo a representação das leis, isto é, por princípios, ou, só ele possui uma vontade. Se a razão determina infalivelmente a vontade, então as ações de tal ser, que são conhecidas como objetivamente necessárias, são também subjetivamente necessárias, ou seja, a vontade é a faculdade de não escolher nada mais que a razão, independentemente da inclinação: conhece-a como praticamente necessária, quer dizer, como algo bom.” (FMC, p. 43)
O filósofo de Königsberg desenvolveu sua filosofia política, moral e jurídica em torno da idéia de que as pessoas são seres morais, que deviam organizar-se “segundo o Direito, adotar a forma republicana de Governo e estabelecer a paz universal, porque tais comandos são a priori da razão” (ver nota de fim 4). A doutrina do imperativo categórico delineou o caráter deontológico da filosofia moral e política kantiana. De acordo com essa doutrina, toda norma moral teria a forma de um imperativo categórico (nota de fim 5), que contém um comando que prescreve uma relação entre um “dever ser” (sollen), definida objetivamente pela razão, e os móveis humanos, de origem subjetiva que não conduziriam a fortiori à realização do fim moral prescrito (nota de fim 6). Kant definiu o imperativo categórico assim: “Age só segundo máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal.” (nota de fim 7) Em outros termos, Kant dizia que a natureza racional existia como fim em si mesma. Dessa idéia, Kant constatou que, devido à sua universalidade, as normas morais que regem o comportamento seriam elaboradas pelos seres humanos, somente enquanto seres racionais. Cada homem e a humanidade seriam fins em si mesmos, como prescrito na formulação do imperativo prático: “Age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio.” (nota de fim 8) Aqui, Kant deu destaque à dignidade (nota de fim 9) do indivíduo, demonstrando que este seria o fundamento do seu direito inato à liberdade, que, tal como visto anteriormente, seria agir segundo as leis, num prisma objetivo:
“Todo os seres racionais estão, pois, submetidos a essa lei que ordena que cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas sempre simultaneamente como fins em si. Decorre daí, contudo, uma ligação sistemática de seres racionais por meio de leis objetivas comuns, isto é, um reino que, justamente porque essas leis têm em vista a relação desses seres uns com os outros como fins e meios, pode ser chamado de reino dos fins (desde que não passe de um ideal).
Um ser racional pertence ao reino dos fins na condição de membro quando nele é legislador universal, ainda que igualmente submetido a essas leis. Pertence-lhe na condição de chefe quando, como legislador, não está submetido à vontade de um outro. O ser racional tem de se considerar sempre como legislador em um reino de fins possível pela liberdade da vontade, seja como membro, seja como chefe. Mas o lugar desse último não o pode assegurar só pela máxima da sua vontade, mas tão-somente ao se fazer um ser totalmente independente, sem necessidade nem restrição de uma faculdade adequada à vontade. (...) O dever não pertence ao chefe no reino dos fins, mas sim a cada membro e a todos em igual medida.” (FMC, p. 64)
Podemos estabelecer um paralelo um pouco mais preciso sobre a diferença entre a legislação (ação) moral e a legislação (ação) jurídica, a partir da primeira parte da “Metafísica dos costumes”, intitulada de “Doutrina do Direito” (1797). No quesito formal, distinguem-se moralidade e legalidade. A ação moral em Kant, segundo Bobbio, teria três requisitos fundamentais:
“1-) ação moral é a realizada não para obedecer a uma certa atitude sensível, a um certo interesse material, mas somente para obedecer à lei do dever. Existem ações que aparentemente são honestas, mas não podem ser chamadas morais, porque são cumpridas por impulsos diversos daquele do cumprimento do dever (...);
2-) ação moral é aquela que é cumprida não por um fim, mas somente pela máxima que a determina. Em outras palavras, a ação moral não deve ser determinada por um objeto qualquer da nossa faculdade de desejar (por exemplo, pelo fim da felicidade, ou da saúde, ou do bem-estar), mas unicamente pelo princípio da vontade;
3-) a ação moral é aquela que não é movida por outra inclinação a não ser o respeito à lei. Na conduta moral, cada impulso subjetivo deve ser excluído; o único impulso subjetivo compatível com a moralidade é o sentido de respeito à lei moral, que deve vencer qualquer outra inclinação.” (Bobbio, 2000, p. 87-88)
A ação moral seria cumprida por dever, sendo inadmissível que tenha sido executada devido a uma inclinação ou interesse que seja diferente do respeito ao dever, sendo caso da legislação moral, portanto, demonstração de moralidade. Quando as ações se referissem à exterioridade, de simples conformidade da ação com a Lei, tratava-se da legislação jurídica (Direito), ou seja, um caso de legalidade. “E então se diz que a simples conformidade da ação externa com as leis jurídicas constitui a sua legalidade; sua conformidade com as leis morais é sua moralidade.” (nota de fim 10) Dentro deste esquema de dualidade, aquelas que fossem externamente promulgadas constituiriam o Direito. (nota de fim 11)
Tanto as leis morais quanto as jurídicas estabeleceriam deveres, mas só a estas poderiam exigir seu cumprimento coativamente, embora ambas tenham fundamento na vontade. Se na relação moral, havia responsabilidade do homem consigo mesmo, na relação jurídica, havia preocupação na relação externa com o outro. Com a mesma argumentação para definir a ação moral, Kant diferenciou a legislação interna da legislação externa, seguindo a tradição do jusnaturalismo e iluminismo alemão. (nota de fim 12) Ampliando esse raciocínio, diríamos que a liberdade teria dois significados, em Kant, a liberdade interna (moral) e a liberdade externa (jurídica). “Por ‘liberdade moral’ deve ser entendida, segundo Kant, a faculdade de adequação às leis que a nossa razão dá a nós mesmos; por ‘liberdade jurídica’, a faculdade de agirmos no mundo externo, não sendo impedidos pela liberdade igual dos demais seres humanos, livres como nós, interna e externamente.” (nota de fim 13)
Na liberdade interna, ou moral, versava-se sobre uma relação do indivíduo consigo mesmo (consciência). Na liberdade externa, jurídica, dispunha-se de uma relação do indivíduo com os outros, na qual podia ser responsabilizado por uma ação diante dos outros, coletivamente considerados (o Estado representa essa vontade coletiva), que podiam compeli-lo a assumir tal responsabilidade. Na moral, embora a liberdade fosse considerada internamente, os outros não seriam ignorados por completo, seriam apenas vistos como objetos – ou referencial à ação – cuja valoração moral independeria de uma contestação. Por outro lado, no Direito, os outros não seriam objetos, mas sujeitos que exigiriam que o indivíduo cumprisse uma ação. Aí, notamos a figura da relação jurídica, um nexo de reciprocidade entre o dever (cumprir a Lei) e o direito como uma faculdade subjetiva de compelir ao cumprimento. (nota de fim 14)
A diferenciação entre moral e Direito teve também como critério os conceitos de autonomia e heteronomia. Autonomia seria a faculdade de se autolegislar, daí, a vontade moral seria uma vontade autônoma, por excelência. Ou seja: “A autonomia da vontade é a constituição da vontade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer).” (nota de fim 15) Desse conceito, definiu o de heteronomia: “Quando a vontade busca a lei, que deve determiná-la, em qualquer outro ponto que não na aptidão de suas máximas para sua própria legislação universal, quando, portanto, passando além de si mesma, busca essa lei na natureza de qualquer dos seus objetos, o resultado é sempre a heteronomia. Não é, pois, a vontade que dá a lei a si mesma, mas sim o objeto que por sua relação com a vontade dá a essa Lei.” (nota de fim 16)
O Direito, portanto, assumiu destaque principal na questão da formação e regulação do Estado (representante da vontade coletiva), em Kant, pois lidava com as relações exteriores e práticas de uma pessoa com outra, desde que houvesse uma influência (mediata ou imediata) de uma sobre outra; não indicava relação de desejos, porém, relação de arbítrios - de um agente para com outro; e a discussão se alentava tão somente sobre a forma e não sobre a matéria do arbítrio, ou seja, sobre o arbítrio das partes no aspecto da liberdade, de modo que a ação de um não constituísse empecilho à liberdade do outro, como prescrito por uma Lei geral. (nota de fim 17) Kant definiu o princípio universal do Direito: “É justa toda ação que por si, ou por sua máxima, não constitui um obstáculo à conformidade da liberdade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo leis universais.” (nota de fim 18)
Nosso próximo passo é descrever a passagem do estado de natureza para o Estado Civil e sua evolução em torno do Direito Privado e do Direito Estatal (ver nota de fim 19), no contratualismo kantiano. O estado de natureza, para Kant, é o estado não-jurídico. As Leis Naturais derivariam de princípios a priori, não requerendo promulgação pública, constituindo o Direito Privado. Já as Leis Positivas dariam origem ao Direito Estatal, expressando a deliberação dos legisladores, representando a vontade geral do povo, unificada na sociedade civil. (ver nota de fim 20) Esta incompatibilidade, porém, seria apenas aparente, pois os Direitos Naturais, derivados de princípios a priori de uma Constituição Civil, não poderiam ser atacadas pelas Leis Positivas. (nota de fim 21)
A distinção entre Direito Privado, ou dos Privados, como prefere Bobbio, e o Direito Estatal seria mais no âmbito racional que empírico. Na primeira esfera, não haveria imposição de uma autoridade superior e os indivíduos isolados travariam as relações jurídicas, como num estado de natureza; na segunda, as relações jurídicas entre os cidadãos, ou entre os cidadãos e o Estado, seriam sistematizadas e reguladas por uma autoridade superior, configurando uma característica própria do Estado Civil. (nota de fim 22) Os membros reunidos numa sociedade civil seriam chamados de cidadãos, que teriam algumas faculdades indissociáveis dessa condição, como: a liberdade legal de só obedecer às Leis que tivessem dado seu sufrágio; a igualdade civil, de não reconhecer autoridade superior entre os seus pares, exceto daquele que estiver em posição de exigir juridicamente desde que também pudesse ser obrigado; a independência civil de ser devedor de sua existência e conservação, na sociedade civil, ser oriunda dos seus próprios direitos e faculdades e não de outra pessoa, possuindo personalidade civil que não poderia ser delegada a outrem, nos assuntos de caráter jurídico. (nota de fim 23) Observemos que, em Kant, a sociedade civil era vista como sendo daqueles que se relacionavam em conformidade com as Leis promulgadas publicamente; em sua visão de um todo, com relação aos individuais, a sociedade civil foi denominada de Estado. Sobre a transição do estado de natureza para o Estado Civil, Kant escreveu:
“É preciso sair do estado natural, no qual cada um age em função de seus próprios caprichos, e convencionar com todos os demais (cujo comércio é inevitável) em submeter-se a uma limitação exterior, publicamente acordada, e por conseguinte entrar num estado em que tudo o que deve ser reconhecido como Seu de cada qual é determinado pela lei e atribuído a cada um poder suficiente, que não é do indivíduo e sim de um poder exterior. Em outros termos, é preciso antes de tudo entrar num Estado Civil.” (DD, p. 150-151)
Se, em Rousseau, a sociedade civil corrompia os homens, que, no estado de natureza, seriam inocentes, em Kant, os seres humanos teriam potencial tanto para o bem quanto para o mal. Ele via os homens como seres fenomenais – determinados pela natureza – e como seres nomenais ou inteligentes – determinados pela escolha ou vontade. O contrato social kantiano, dessa maneira, seria uma idéia a priori da razão pura prática, que, sem a celebração do mesmo, seria impossível uma sociedade civil. Independentemente do regime de Governo adotado, portanto, o Estado seria algo que poderia ser desfrutado somente por seres físicos e inteligentes, cujo acordo foi realizado por pessoas livres e iguais. A explicação disso estaria no fato de que a razão seria uma forma de pensar universal, interpessoal e imparcial, não se restringindo a um ou outro indivíduo, mas repousando como base do “pensamento coletivo”. O contrato social criaria uma vontade geral unificada, que justificaria o uso da coerção legal, aproximando Kant do pensamento de Rousseau, no sentido de os cidadãos, no Estado Civil, disporem de uma liberdade com limites, que estaria ligada, inevitavelmente, com a possibilidade de punição, em caso de infrações, como maneira de se evitar comportamentos que pudessem interferir na cooperação social pacífica (ver nota de fim 24):
“Entre todos os contratos pelos quais se liga uma multidão de homens se religa numa sociedade (pactum sociale), o contrato que entre eles estabelece uma constituição civil (pactum unionis civilis) é de uma espécie tão peculiar que, embora tenha muito em comum, quanto à execução, com todos os meios (que visam a obtenção em comum de qualquer outro fim), se distingue, no entanto, essencialmente de todos os outros no princípio da sua instituição (constitutionis civilis). A união de muitos homens em vista de um fim (comum) qualquer (que todos têm), encontra-se em todos os contratos de sociedade; mas a união dos mesmos homens entre si mesmos é um fim (que cada qual deve ter), por conseguinte, a união em toda a relação exterior dos homens, em geral, que não podem deixar de se enredar em influência recíproca, é um dever incondicionado e primordial: uma tal união só pode encontrar-se numa sociedade enquanto ela radica num Estado Civil, isto é, constitui uma comunidade (gemein Wesen). Ora o fim, que em semelhante relação externa é em si mesmo um dever e até a suprema condição formal (conditio sine qua non) de todos os restantes deveres externos, é o Direito dos homens sob leis públicas de coação, graças às quais se pode determinar a cada um o que é seu e garanti-lo contra toda a intervenção de outrem.” (PP, p. 73-74)
O consentimento dos cidadãos (como seres iguais), como fundamento do contrato social que deu origem à sociedade civil e ao Estado, seria também justificativa para que os contratantes vigiassem as ações dos legisladores e outros agentes públicos no controle da máquina estatal. Então, os legisladores e demais agentes públicos deveriam assegurar a maior discussão pública possível das políticas e novas Leis, no entanto, isso seria mais bem implementado se os legisladores e agentes públicos estimulassem o maior esclarecimento do seu povo, permitindo maior acesso à educação nos moldes acadêmicos. Para Kant, um reino filosófico, ou acadêmico, independente seria vital na sua concepção de Estado. Se o Estado foi originado por um contrato social, era evidente que a vigilância sobre o mesmo deveria ser realizada de maneira crítica. (ver nota de fim 25)
* Texto baseado na dissertação de mestrado “A justiça além do discurso jurídico: ensaio sobre o neocontratualismo de John Rawls”.
Kant (p. 56-57) prossegue: “Com as leis morais, porém, é diferente. Retêm sua força de leis somente na medida em que se possa vê-las como possuidoras de uma base a priori e sejam necessárias. Com efeito, conceitos e juízos sobre nós mesmos e nossas ações e omissões não têm significado moral algum, se o conteúdo deles puder ser aprendido meramente a partir da experiência. E caso alguém se permitisse ser desviado, transformando alguma coisa proveniente dessa fonte em um princípio moral, correria o risco de cometer os erros mais grosseiros e perniciosos.”
Como em Hobbes, Locke e Rousseau, Kant viu na problemática da liberdade a questão primordial para definir o indivíduo, suas relações e a constituição da sociedade política. As leis da liberdade, segundo Kant, poderiam ser dividas em leis internas (relativas ao forum internum do indivíduo) e leis externas (relativas ao forum externum). Essa divisão, aliás, deu nova dimensão ao jusnaturalismo, pois delineou os limites do poder político e afirmou a inviolabilidade do indivíduo (ver nota de fim 2), além de diferenciar a legislação moral da legislação jurídica e, conseqüentemente, as ações morais das ações jurídicas. Em qualquer dessas duas legislações, Kant, como Rousseau, salientou que liberdade é agir segundo as leis (ver nota de fim 3):
“Cada coisa na natureza atua segundo certas leis. Só um ser racional possui a capacidade de agir segundo a representação das leis, isto é, por princípios, ou, só ele possui uma vontade. Se a razão determina infalivelmente a vontade, então as ações de tal ser, que são conhecidas como objetivamente necessárias, são também subjetivamente necessárias, ou seja, a vontade é a faculdade de não escolher nada mais que a razão, independentemente da inclinação: conhece-a como praticamente necessária, quer dizer, como algo bom.” (FMC, p. 43)
O filósofo de Königsberg desenvolveu sua filosofia política, moral e jurídica em torno da idéia de que as pessoas são seres morais, que deviam organizar-se “segundo o Direito, adotar a forma republicana de Governo e estabelecer a paz universal, porque tais comandos são a priori da razão” (ver nota de fim 4). A doutrina do imperativo categórico delineou o caráter deontológico da filosofia moral e política kantiana. De acordo com essa doutrina, toda norma moral teria a forma de um imperativo categórico (nota de fim 5), que contém um comando que prescreve uma relação entre um “dever ser” (sollen), definida objetivamente pela razão, e os móveis humanos, de origem subjetiva que não conduziriam a fortiori à realização do fim moral prescrito (nota de fim 6). Kant definiu o imperativo categórico assim: “Age só segundo máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal.” (nota de fim 7) Em outros termos, Kant dizia que a natureza racional existia como fim em si mesma. Dessa idéia, Kant constatou que, devido à sua universalidade, as normas morais que regem o comportamento seriam elaboradas pelos seres humanos, somente enquanto seres racionais. Cada homem e a humanidade seriam fins em si mesmos, como prescrito na formulação do imperativo prático: “Age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio.” (nota de fim 8) Aqui, Kant deu destaque à dignidade (nota de fim 9) do indivíduo, demonstrando que este seria o fundamento do seu direito inato à liberdade, que, tal como visto anteriormente, seria agir segundo as leis, num prisma objetivo:
“Todo os seres racionais estão, pois, submetidos a essa lei que ordena que cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas sempre simultaneamente como fins em si. Decorre daí, contudo, uma ligação sistemática de seres racionais por meio de leis objetivas comuns, isto é, um reino que, justamente porque essas leis têm em vista a relação desses seres uns com os outros como fins e meios, pode ser chamado de reino dos fins (desde que não passe de um ideal).
Um ser racional pertence ao reino dos fins na condição de membro quando nele é legislador universal, ainda que igualmente submetido a essas leis. Pertence-lhe na condição de chefe quando, como legislador, não está submetido à vontade de um outro. O ser racional tem de se considerar sempre como legislador em um reino de fins possível pela liberdade da vontade, seja como membro, seja como chefe. Mas o lugar desse último não o pode assegurar só pela máxima da sua vontade, mas tão-somente ao se fazer um ser totalmente independente, sem necessidade nem restrição de uma faculdade adequada à vontade. (...) O dever não pertence ao chefe no reino dos fins, mas sim a cada membro e a todos em igual medida.” (FMC, p. 64)
Podemos estabelecer um paralelo um pouco mais preciso sobre a diferença entre a legislação (ação) moral e a legislação (ação) jurídica, a partir da primeira parte da “Metafísica dos costumes”, intitulada de “Doutrina do Direito” (1797). No quesito formal, distinguem-se moralidade e legalidade. A ação moral em Kant, segundo Bobbio, teria três requisitos fundamentais:
“1-) ação moral é a realizada não para obedecer a uma certa atitude sensível, a um certo interesse material, mas somente para obedecer à lei do dever. Existem ações que aparentemente são honestas, mas não podem ser chamadas morais, porque são cumpridas por impulsos diversos daquele do cumprimento do dever (...);
2-) ação moral é aquela que é cumprida não por um fim, mas somente pela máxima que a determina. Em outras palavras, a ação moral não deve ser determinada por um objeto qualquer da nossa faculdade de desejar (por exemplo, pelo fim da felicidade, ou da saúde, ou do bem-estar), mas unicamente pelo princípio da vontade;
3-) a ação moral é aquela que não é movida por outra inclinação a não ser o respeito à lei. Na conduta moral, cada impulso subjetivo deve ser excluído; o único impulso subjetivo compatível com a moralidade é o sentido de respeito à lei moral, que deve vencer qualquer outra inclinação.” (Bobbio, 2000, p. 87-88)
A ação moral seria cumprida por dever, sendo inadmissível que tenha sido executada devido a uma inclinação ou interesse que seja diferente do respeito ao dever, sendo caso da legislação moral, portanto, demonstração de moralidade. Quando as ações se referissem à exterioridade, de simples conformidade da ação com a Lei, tratava-se da legislação jurídica (Direito), ou seja, um caso de legalidade. “E então se diz que a simples conformidade da ação externa com as leis jurídicas constitui a sua legalidade; sua conformidade com as leis morais é sua moralidade.” (nota de fim 10) Dentro deste esquema de dualidade, aquelas que fossem externamente promulgadas constituiriam o Direito. (nota de fim 11)
Tanto as leis morais quanto as jurídicas estabeleceriam deveres, mas só a estas poderiam exigir seu cumprimento coativamente, embora ambas tenham fundamento na vontade. Se na relação moral, havia responsabilidade do homem consigo mesmo, na relação jurídica, havia preocupação na relação externa com o outro. Com a mesma argumentação para definir a ação moral, Kant diferenciou a legislação interna da legislação externa, seguindo a tradição do jusnaturalismo e iluminismo alemão. (nota de fim 12) Ampliando esse raciocínio, diríamos que a liberdade teria dois significados, em Kant, a liberdade interna (moral) e a liberdade externa (jurídica). “Por ‘liberdade moral’ deve ser entendida, segundo Kant, a faculdade de adequação às leis que a nossa razão dá a nós mesmos; por ‘liberdade jurídica’, a faculdade de agirmos no mundo externo, não sendo impedidos pela liberdade igual dos demais seres humanos, livres como nós, interna e externamente.” (nota de fim 13)
Na liberdade interna, ou moral, versava-se sobre uma relação do indivíduo consigo mesmo (consciência). Na liberdade externa, jurídica, dispunha-se de uma relação do indivíduo com os outros, na qual podia ser responsabilizado por uma ação diante dos outros, coletivamente considerados (o Estado representa essa vontade coletiva), que podiam compeli-lo a assumir tal responsabilidade. Na moral, embora a liberdade fosse considerada internamente, os outros não seriam ignorados por completo, seriam apenas vistos como objetos – ou referencial à ação – cuja valoração moral independeria de uma contestação. Por outro lado, no Direito, os outros não seriam objetos, mas sujeitos que exigiriam que o indivíduo cumprisse uma ação. Aí, notamos a figura da relação jurídica, um nexo de reciprocidade entre o dever (cumprir a Lei) e o direito como uma faculdade subjetiva de compelir ao cumprimento. (nota de fim 14)
A diferenciação entre moral e Direito teve também como critério os conceitos de autonomia e heteronomia. Autonomia seria a faculdade de se autolegislar, daí, a vontade moral seria uma vontade autônoma, por excelência. Ou seja: “A autonomia da vontade é a constituição da vontade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer).” (nota de fim 15) Desse conceito, definiu o de heteronomia: “Quando a vontade busca a lei, que deve determiná-la, em qualquer outro ponto que não na aptidão de suas máximas para sua própria legislação universal, quando, portanto, passando além de si mesma, busca essa lei na natureza de qualquer dos seus objetos, o resultado é sempre a heteronomia. Não é, pois, a vontade que dá a lei a si mesma, mas sim o objeto que por sua relação com a vontade dá a essa Lei.” (nota de fim 16)
O Direito, portanto, assumiu destaque principal na questão da formação e regulação do Estado (representante da vontade coletiva), em Kant, pois lidava com as relações exteriores e práticas de uma pessoa com outra, desde que houvesse uma influência (mediata ou imediata) de uma sobre outra; não indicava relação de desejos, porém, relação de arbítrios - de um agente para com outro; e a discussão se alentava tão somente sobre a forma e não sobre a matéria do arbítrio, ou seja, sobre o arbítrio das partes no aspecto da liberdade, de modo que a ação de um não constituísse empecilho à liberdade do outro, como prescrito por uma Lei geral. (nota de fim 17) Kant definiu o princípio universal do Direito: “É justa toda ação que por si, ou por sua máxima, não constitui um obstáculo à conformidade da liberdade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo leis universais.” (nota de fim 18)
Nosso próximo passo é descrever a passagem do estado de natureza para o Estado Civil e sua evolução em torno do Direito Privado e do Direito Estatal (ver nota de fim 19), no contratualismo kantiano. O estado de natureza, para Kant, é o estado não-jurídico. As Leis Naturais derivariam de princípios a priori, não requerendo promulgação pública, constituindo o Direito Privado. Já as Leis Positivas dariam origem ao Direito Estatal, expressando a deliberação dos legisladores, representando a vontade geral do povo, unificada na sociedade civil. (ver nota de fim 20) Esta incompatibilidade, porém, seria apenas aparente, pois os Direitos Naturais, derivados de princípios a priori de uma Constituição Civil, não poderiam ser atacadas pelas Leis Positivas. (nota de fim 21)
A distinção entre Direito Privado, ou dos Privados, como prefere Bobbio, e o Direito Estatal seria mais no âmbito racional que empírico. Na primeira esfera, não haveria imposição de uma autoridade superior e os indivíduos isolados travariam as relações jurídicas, como num estado de natureza; na segunda, as relações jurídicas entre os cidadãos, ou entre os cidadãos e o Estado, seriam sistematizadas e reguladas por uma autoridade superior, configurando uma característica própria do Estado Civil. (nota de fim 22) Os membros reunidos numa sociedade civil seriam chamados de cidadãos, que teriam algumas faculdades indissociáveis dessa condição, como: a liberdade legal de só obedecer às Leis que tivessem dado seu sufrágio; a igualdade civil, de não reconhecer autoridade superior entre os seus pares, exceto daquele que estiver em posição de exigir juridicamente desde que também pudesse ser obrigado; a independência civil de ser devedor de sua existência e conservação, na sociedade civil, ser oriunda dos seus próprios direitos e faculdades e não de outra pessoa, possuindo personalidade civil que não poderia ser delegada a outrem, nos assuntos de caráter jurídico. (nota de fim 23) Observemos que, em Kant, a sociedade civil era vista como sendo daqueles que se relacionavam em conformidade com as Leis promulgadas publicamente; em sua visão de um todo, com relação aos individuais, a sociedade civil foi denominada de Estado. Sobre a transição do estado de natureza para o Estado Civil, Kant escreveu:
“É preciso sair do estado natural, no qual cada um age em função de seus próprios caprichos, e convencionar com todos os demais (cujo comércio é inevitável) em submeter-se a uma limitação exterior, publicamente acordada, e por conseguinte entrar num estado em que tudo o que deve ser reconhecido como Seu de cada qual é determinado pela lei e atribuído a cada um poder suficiente, que não é do indivíduo e sim de um poder exterior. Em outros termos, é preciso antes de tudo entrar num Estado Civil.” (DD, p. 150-151)
Se, em Rousseau, a sociedade civil corrompia os homens, que, no estado de natureza, seriam inocentes, em Kant, os seres humanos teriam potencial tanto para o bem quanto para o mal. Ele via os homens como seres fenomenais – determinados pela natureza – e como seres nomenais ou inteligentes – determinados pela escolha ou vontade. O contrato social kantiano, dessa maneira, seria uma idéia a priori da razão pura prática, que, sem a celebração do mesmo, seria impossível uma sociedade civil. Independentemente do regime de Governo adotado, portanto, o Estado seria algo que poderia ser desfrutado somente por seres físicos e inteligentes, cujo acordo foi realizado por pessoas livres e iguais. A explicação disso estaria no fato de que a razão seria uma forma de pensar universal, interpessoal e imparcial, não se restringindo a um ou outro indivíduo, mas repousando como base do “pensamento coletivo”. O contrato social criaria uma vontade geral unificada, que justificaria o uso da coerção legal, aproximando Kant do pensamento de Rousseau, no sentido de os cidadãos, no Estado Civil, disporem de uma liberdade com limites, que estaria ligada, inevitavelmente, com a possibilidade de punição, em caso de infrações, como maneira de se evitar comportamentos que pudessem interferir na cooperação social pacífica (ver nota de fim 24):
“Entre todos os contratos pelos quais se liga uma multidão de homens se religa numa sociedade (pactum sociale), o contrato que entre eles estabelece uma constituição civil (pactum unionis civilis) é de uma espécie tão peculiar que, embora tenha muito em comum, quanto à execução, com todos os meios (que visam a obtenção em comum de qualquer outro fim), se distingue, no entanto, essencialmente de todos os outros no princípio da sua instituição (constitutionis civilis). A união de muitos homens em vista de um fim (comum) qualquer (que todos têm), encontra-se em todos os contratos de sociedade; mas a união dos mesmos homens entre si mesmos é um fim (que cada qual deve ter), por conseguinte, a união em toda a relação exterior dos homens, em geral, que não podem deixar de se enredar em influência recíproca, é um dever incondicionado e primordial: uma tal união só pode encontrar-se numa sociedade enquanto ela radica num Estado Civil, isto é, constitui uma comunidade (gemein Wesen). Ora o fim, que em semelhante relação externa é em si mesmo um dever e até a suprema condição formal (conditio sine qua non) de todos os restantes deveres externos, é o Direito dos homens sob leis públicas de coação, graças às quais se pode determinar a cada um o que é seu e garanti-lo contra toda a intervenção de outrem.” (PP, p. 73-74)
O consentimento dos cidadãos (como seres iguais), como fundamento do contrato social que deu origem à sociedade civil e ao Estado, seria também justificativa para que os contratantes vigiassem as ações dos legisladores e outros agentes públicos no controle da máquina estatal. Então, os legisladores e demais agentes públicos deveriam assegurar a maior discussão pública possível das políticas e novas Leis, no entanto, isso seria mais bem implementado se os legisladores e agentes públicos estimulassem o maior esclarecimento do seu povo, permitindo maior acesso à educação nos moldes acadêmicos. Para Kant, um reino filosófico, ou acadêmico, independente seria vital na sua concepção de Estado. Se o Estado foi originado por um contrato social, era evidente que a vigilância sobre o mesmo deveria ser realizada de maneira crítica. (ver nota de fim 25)
* Texto baseado na dissertação de mestrado “A justiça além do discurso jurídico: ensaio sobre o neocontratualismo de John Rawls”.
Notas de fim
1. Observamos que aqui as leis da natureza seriam aquelas que descrevem os fenômenos do universo natural não tendo a mesma significância de Lei Natural (que prescreveriam comportamentos enunciados na razão), seja na teoria de Hobbes ou de Locke, interpretou Norberto BOBBIO, Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant, p. 86.
2. Reginaldo Castro de ANDRADE, Kant: a liberdade, o indivíduo e a república, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 2, p. 51; “Os membros reunidos de tal sociedade (societas civillis), isto é, de uma cidade para a legislação, chamam-se cidadãos (cives) e seus atributos jurídicos inseparáveis de sua natureza de cidadão são: primeiro, a liberdade legal de não obedecer a nenhuma outra Lei além daquelas a quem tenham dado seu sufrágio; segundo, a igualdade civil, que tem por objeto o não reconhecer entre o povo nenhum superior além daquele que tem a faculdade moral de obrigar juridicamente da mesma maneira que, por sua vez, pode ser obrigado; terceiro, o atributo da independência civil, que consiste em ser devedor da sua existência e de sua conservação, como membro da República, não ao arbítrio de outro no povo, mas sim aos seus próprios direitos e faculdades, e por conseguinte em que a personalidade civil não possa ser representada por nenhum nos assuntos de direito.” (DD, p. 153, grifos nossos)
3. “This is Kant’s rendering of Rousseau’s statement in the Social Contract, Book I, Chapter 8, paragraph 3: ‘car l’impulsion du seul appétit est esclavage, et l’obéissance a la loi qu’on s’est prescrite est liberté’.” (HMP, p. 204).
4. Reginaldo Castro de ANDRADE, Kant: a liberdade, o indivíduo e a república, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 2, p. 51; FMC, p. 42.
5. As aulas de John Rawls, das quais podemos tirar lições valiosas sobre o imperativo categórico de Kant, foram sistematizadas e publicadas em HPM, p. 163-216.
6. FMC, p. 52.
7. Ibid., p. 51.
8. Ibid., p. 65.
9. Ibid., p. 65.
10. DD, p. 23.
11. Milton Meira do NASCIMENTO, Rousseau: da servidão à liberdade, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 1, p. 51-56; DD, p. 30-31.
12. Norberto BOBBIO, Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant, p. 93.
13. Ibid., p. 95-96.
14. Ibid., p. 97-100.
15. FMC, p. 70.
16. Ibid., p. 71.
17. DD, p. 44-45.
18. Ibid., p. 46.
19. Preferimos utilizar o termo “Direito Estatal”, em vez de “Direito Público”. Entendemos “Direito Público” como sistema de normas de “Direito Estatal” que envolvem – em geral – a constituição e regulação do Estado e suas relações com os particulares, a exemplo do Direito Constitucional, do Direito Administrativo, do Direito Penal, entre outros. “Direito Estatal” seria o Direito Positivo elaborado pelo Estado, conforme processo legislativo, que abrangeria o “Direito Público” e o “Direito Privado”. Note-se que, em Kant, muitas vezes “Direito Privado” é uma referência ao Direito que pré-existia ao Estado (Direito Natural), nem sempre coincidindo com o “Direito Privado Positivo”, cuja principal ramificação é o Direito Civil.
20. Milton Meira do NASCIMENTO, Rousseau: da servidão à liberdade, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 1, p. 56; DD, p. 55-56.
21. DD, p. 77-79.
23. Norberto BOBBIO, Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant, p. 138.
23. DD, p. 153.
24. Howard WILLIANS, Kant on the social contract, in: David BOUCHER & Paul KELLY (org.), The social contract from Hobbes to Rawls, p. 134-138.
25. Ibid., p. 140.
2. Reginaldo Castro de ANDRADE, Kant: a liberdade, o indivíduo e a república, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 2, p. 51; “Os membros reunidos de tal sociedade (societas civillis), isto é, de uma cidade para a legislação, chamam-se cidadãos (cives) e seus atributos jurídicos inseparáveis de sua natureza de cidadão são: primeiro, a liberdade legal de não obedecer a nenhuma outra Lei além daquelas a quem tenham dado seu sufrágio; segundo, a igualdade civil, que tem por objeto o não reconhecer entre o povo nenhum superior além daquele que tem a faculdade moral de obrigar juridicamente da mesma maneira que, por sua vez, pode ser obrigado; terceiro, o atributo da independência civil, que consiste em ser devedor da sua existência e de sua conservação, como membro da República, não ao arbítrio de outro no povo, mas sim aos seus próprios direitos e faculdades, e por conseguinte em que a personalidade civil não possa ser representada por nenhum nos assuntos de direito.” (DD, p. 153, grifos nossos)
3. “This is Kant’s rendering of Rousseau’s statement in the Social Contract, Book I, Chapter 8, paragraph 3: ‘car l’impulsion du seul appétit est esclavage, et l’obéissance a la loi qu’on s’est prescrite est liberté’.” (HMP, p. 204).
4. Reginaldo Castro de ANDRADE, Kant: a liberdade, o indivíduo e a república, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 2, p. 51; FMC, p. 42.
5. As aulas de John Rawls, das quais podemos tirar lições valiosas sobre o imperativo categórico de Kant, foram sistematizadas e publicadas em HPM, p. 163-216.
6. FMC, p. 52.
7. Ibid., p. 51.
8. Ibid., p. 65.
9. Ibid., p. 65.
10. DD, p. 23.
11. Milton Meira do NASCIMENTO, Rousseau: da servidão à liberdade, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 1, p. 51-56; DD, p. 30-31.
12. Norberto BOBBIO, Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant, p. 93.
13. Ibid., p. 95-96.
14. Ibid., p. 97-100.
15. FMC, p. 70.
16. Ibid., p. 71.
17. DD, p. 44-45.
18. Ibid., p. 46.
19. Preferimos utilizar o termo “Direito Estatal”, em vez de “Direito Público”. Entendemos “Direito Público” como sistema de normas de “Direito Estatal” que envolvem – em geral – a constituição e regulação do Estado e suas relações com os particulares, a exemplo do Direito Constitucional, do Direito Administrativo, do Direito Penal, entre outros. “Direito Estatal” seria o Direito Positivo elaborado pelo Estado, conforme processo legislativo, que abrangeria o “Direito Público” e o “Direito Privado”. Note-se que, em Kant, muitas vezes “Direito Privado” é uma referência ao Direito que pré-existia ao Estado (Direito Natural), nem sempre coincidindo com o “Direito Privado Positivo”, cuja principal ramificação é o Direito Civil.
20. Milton Meira do NASCIMENTO, Rousseau: da servidão à liberdade, in: Francisco C. WEFFORT (org.), Os clássicos da política, v. 1, p. 56; DD, p. 55-56.
21. DD, p. 77-79.
23. Norberto BOBBIO, Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant, p. 138.
23. DD, p. 153.
24. Howard WILLIANS, Kant on the social contract, in: David BOUCHER & Paul KELLY (org.), The social contract from Hobbes to Rawls, p. 134-138.
25. Ibid., p. 140.
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