Em 24 de setembro de 2020, tive a oportunidade de falar sobre o "Código de Defesa do Consumidor" numa "live" concedida ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP).
sexta-feira, 9 de outubro de 2020
terça-feira, 25 de fevereiro de 2020
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sábado, 25 de janeiro de 2020
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro
de 2019, conhecida como “pacote anticrime”, trouxe algumas inovações ao
ordenamento jurídico penal e processual penal brasileiro. Dentre elas, está o
acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A, incluso no Código de
Processo Penal por essa lei.
Se não for a situação de
arquivamento do inquérito policial, o acordo de não persecução penal só pode
ser realizado em caso de infrações penais com pena igual ou inferior a quatro
anos, cometidos sem violência ou grave ameaça.
Pela leitura do art. 28ª, § 1º,
depreende-se que essa pena deve levar em consideração toda a dosimetria da
pena, e não só a pena base. Há um pequeno problema de redação no referido
dispositivo, visto que menciona que devem ser levadas em consideração as causas
de aumento e de diminuição de pena aplicadas ao caso concreto.
Porém, a fixação da pena no Direito
Penal brasileiro segue o critério trifásico: 1º - fixação da pena base, 2º - aplicação
das circunstâncias agravantes e atenuantes e 3º - aplicação das causas de
aumento e diminuição de pena.
Embora seja um instituto incluído no
Código de Processo Penal, a dosimetria da pena é um instituto de Direito Penal,
ou seja, material e não processual.
Assim, num primeiro entendimento,
não pode haver interpretação extensiva ou analogia “in malan partem” no Direito
Penal. Então, para fins do acordo de não persecução penal, deve-se levar em
conta a pena e as causas de aumento e de diminuição de pena e, somente, as
circunstâncias atenuantes e não as agravantes.
Este é o posicionamento provisório
que se adota até que haja maior amadurecimento do instituto por parte da
doutrina e jurisprudência.
A proposta deve ser feita pelo
titular da ação penal pública, o Ministério Público, se o mesmo considerar essa
medida suficiente para prevenir e reprimir novo comportamento criminoso.
Em resumo, o autor da infração penal
celebra um acordo com o Ministério Público que, se homologado pelo juiz, não
passa por processo de conhecimento. Inicia-se, diretamente, a execução penal.
NÃO APLICABILIDADE DO ACORDO
Note-se que, em se tratando de
infração penal de menor potencial ofensivo (pena igual ou inferior a dois anos,
ou contravenção penal), de competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM)
aplica-se a transação penal, se assim for pertinente, e não o acordo de não
persecução penal.
Não pode ser aplicado o acordo de
não persecução criminal se o investigado for reincidente ou houver elementos
probatórios de conduta criminosa habitual e reiterada, ou ainda com grau de “profissionalidade”,
desde que não seja o comportamento atual.
Também não se aplica ao agressor contra a
mulher, em razão do sexo feminino, em crimes contextualizados como de violência
doméstica ou familiar.
DAS CONDIÇÕES DO ACORDO
Os
incisos do art. 28-A definem as condições para a realização do acordo de
não persecução penal. Se não houver impossibilidade de assim o realizar, o
autor deve reparar o dano ou restituir a coisa à vítima (art. 28-A, I, CPP).
O autor deve reconhecer e renunciar voluntariamente
todos bens e direitos que o Ministério Público apontar como instrumento,
produto ou proveito do crime (art. 28-A, II, CPP).
Entretanto, uma ressalva. O texto
cru da lei determina que basta o Ministério Público apontar. No entanto, deve
haver elementos probatórios suficientes comprovar, de maneira inconteste, que tais
bens e direitos são instrumento, produto ou proveito do crime. Caso
contraditório, violar-se-ia o princípio da presunção da inocência.
No acordo, o autor deve aceitar
prestar serviço comunitário ou em entidades públicas, em local definido pelo
juízo da execução penal, pelo período de tempo correspondente à pena mínima da
infração penal, com diminuição de um terço (art. 28-A, III, CPP).
A prestação de serviço comunitário
ou em entidades públicas deve se dar na forma do art. 46 do Código Penal:
Art. 46. A prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a
seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§
2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§
3o As tarefas a que se refere o § 1o serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho.
§
4o Se a pena substituída for superior a um ano, é
facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55),
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (BRASIL,
1940)
Uma das condições pode ser o
pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, a
entidade pública ou de interesse social, em conformidade com o deliberado pelo
juízo da execução penal, no intuito de proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes àqueles aparentemente lesados pela infração penal.
À leitura do art. 45 do Código
Penal:
Art. 45. Na aplicação da
substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos
arts. 46, 47 e 48.
§
1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§
2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra
natureza.
§
3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados
dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo
causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da
prática do crime. (BRASIL, 1940)
Entende-se que o art. 45, § 1º, CP,
deve ser utilizado na interpretação do art. 28-A, I, CPP, para fixar a quantia
a ser indenizada à vítima da infração penal, em se tratando de particular, seja
pessoa natural ou jurídica; o sujeito passivo da infração penal é o particular.
O mesmo parâmetro do art. 45, § 1º,
CP, deve ser utilizado para a fixação do valor da prestação pecuniária a ser
paga a entidade pública ou privada de destinação social previsto no art. 28-A,
IV, CPP. Aí, depreende-se que o sujeito passivo da infração penal é o Estado ou
a coletividade (bem difuso ou coletivo).
O Ministério Público (art. 28, V,
CPP) pode impor outra condição não mencionada anteriormente ao autor, desde que
seja compatível e proporcional com a infração penal cometida.
DA CELEBRAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DO
ACORDO
O acordo de não persecução penal deve
ser celebrado por escrito e assinado pelo membro do Ministério Público, pelo
investigado e seu advogado. A homologação do acordo de não persecução penal deve
ser realizada em audiência com oitiva do investigado devidamente acompanhado de
seu advogado.
O juiz, nessa fase, deve verificar se
o investigado não foi coagido e se o acordo foi redigido segundo a legalidade.
Se o juiz não considerar inadequadas,
insuficientes ou abusivas as condições apresentadas pela acusação, ele enviará
o acordo ao Ministério Público, para a reformulação do mesmo. Em obediência ao
contraditório e a ampla defesa, o investigado e seu advogado devem ser instados
a se manifestar com relação ao feito.
Em decisão cautelar de 23 de janeiro
de 2020, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator de uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade com relação a alguns dispositivos do
pacote anticrime, considerou que o acordo de não persecução criminal é
constitucional, numa primeira análise, desde que o juiz não interfira na
redação final do acordo.

Com a homologação judicial do
acordo, as autos retornam ao Ministério Público para que se inicie a execução
perante o juízo da execução penal.
Se o juiz não considerar adequadas
as condições, ou ilegais, pode indeferir a homologação do acordo. Daí, os autos
são enviados ao Ministério Público que, por sua vez, verificará a necessidade
de complemento das investigações ou mesmo do oferecimento de denúncia, dando
início a processo de conhecimento.
O juiz deve intimar a vítima se
houver homologação de acordo de não persecução criminal, tal como o
descumprimento por parte do autor.
O Ministério Público, se verificar o
não cumprimento das condições pelo autor, deve comunicar ao juízo, para a
rescisão do acordo e posterior ajuizamento da denúncia. O não cumprimento do
acordo também é justificativa para o Ministério Público não oferecer a
suspensão condicional do processo.
A celebração e o cumprimento do
acordo não devem constar em certidão de antecedentes criminais, exceto se
houver a recusa com fundamento no art. 28-A, §2º e incisos.
Quando o autor cumprir integralmente
as disposições do acordo, pelo prazo nele estipulado, o juízo competente decretará
a extinção de punibilidade.
Se o Ministério Público se recusar a
oferecer o acordo, o investigado interpor recurso ao seu órgão superior, na
forma do art. 28, CPP. Entretanto, a nova forma de arquivamento do inquérito
policial, contida no art. 28, CPP, é um dispositivos suspensos pela cautelar
deferida pelo ministro Luiz Fux.
Então, resta interpretar que se o
órgão ministerial recusar-se a oferecer o acordo, o investigado deve se
socorrer do poder judiciário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
>
____. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm >
terça-feira, 21 de janeiro de 2020
BREVES APONTAMENTOS SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL III – JUIZ DE GARANTIAS
BREVES
APONTAMENTOS SOBRE INQUÉRITO POLICIAL III – JUIZ DE GARANTIAS
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
INTRODUÇÃO
O pacote anticrime, alcunha da Lei
nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que “aperfeiçoa a legislação penal e
processual penal” trouxe algumas novidades. Uma das mais polêmicas é a figura
do juiz de garantias.
As disposições legais acerca do juiz
de garantias deveriam entrar em vigor em 23 de janeiro de 2020, assim como as
demais disposições do pacote anticrime. Contudo, o presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Antônio Dias Toffoli, entendeu que o período de
“vacatio legis” seria insuficiente para que os tribunais se adequassem à nova
realidade.
Então, dentre outras condições,
determinou que as disposições legais sobre o juiz de garantias só devem entrar
em vigor em 180 dias da publicação da decisão proferida em 15 de janeiro de
2020 pelo ministro Dias Toffoli.
Leia
a decisão completa do ministro Dias Toffoli no link: https://www.conjur.com.br/dl/liminar-suspende-implantacao-juiz.pdf
_________________________________________________________________________
Em 23 de janeiro de 2020, o ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade relativa a alguns trechos do pacote anticrime, decidiu
suspender, em medida cautelar, dentre outras a implantação do juiz de garantias
por prazo indeterminado. Ou seja, até o julgamento do mérito.
____________________________________________________________________________
Sem adentrar em maiores detalhes
acerca do despacho proferido pelo presidente do STF e pelo ministro relator,
passa-se a analisar o texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente
da República.
O juiz de garantias é tratado nos
recém-introduzidos artigos 3ºA a E, do Código de Processo Penal. Com certeza,
aperfeiçoa a persecução criminal no sentido de impor, pela via legal, mais
imparcialidade, neutralidade e objetividade para o julgador.
De maneira simplista: o juiz que
salvaguarda o inquérito policial não deve ser o mesmo juiz que instrui e julga.
O juiz de garantias, apesar de atuar
principalmente na fase pré-processual (do inquérito policial até o recebimento
da denúncia ou queixa – art. 3ºC, CPP), deve observar o sistema acusatório
típico do processo penal.
Este texto foi elaborado para fins
meramente didáticos e pode ser alterado conforme houver evolução dos
entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE GARANTIAS
Versa o art. 3ºB, do CPP, que o juiz
de garantias deve prezar pela legalidade da investigação criminal, tal como
proteção dos direitos individuais do acusado, naquilo que compete ao poder
judiciário.
Adianta-se que, de acordo com o art.
3ºC, as infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com penas iguais
ou inferiores a dois anos e contravenções penais) não estão sob a competência
do juiz de garantias.
As competências do juiz de garantias
estão basicamente elencadas nos incisos do art. 3ºB, do CPP:
I - receber a comunicação imediata da prisão,
nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante
para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste
Código;
III - zelar pela observância dos direitos do
preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer
tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de
qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão
provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro
caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do
disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de
produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do
inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela
autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou
prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e
informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de
comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário,
de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que
restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado
antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente
de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer
necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a
todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de
assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo
de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados
durante a investigação;
XVIII - outras
matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
(BRASIL, 2019)
Então, o juiz de garantias deve
receber a comunicação oficial da prisão do indivíduo. Contudo, como se procederá
em caso de foro privilegiado? Quem será o juiz de garantias para o recebimento
de tal comunicação?
CONTROLE DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE
Na
função de controle de legalidade da prisão em flagrante, assim que receber os
autos, juiz de garantias deve decidir motivadamente em conformidade com o art.
310, CPP, no sentido de I – relaxar a prisão em flagrante; II – converter a
prisão em flagrante em prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312
do CPP, ou quando outra medida cautelar diversa da prisão for insuficiente ou
inadequada; III – conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Cabe ainda ao juiz de garantias o
exercício do previsto no art. 310, parágrafo único, CPP, no que diz respeito à
concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante nas situações de
excludente de ilicitude (art. 23, I a III, do Código Penal), mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.
OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DOS PRESOS,
PRISÕES PROVISÓRIAS E MEDIDAS CAUTELARES
Além dos direitos do preso previstos
no art. 41 da Lei de Execuções Penais (LEP), deve o juiz de garantias prezar
pela observância dos seus direitos e garantias fundamentais, dentre outros,
“podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo”
(art. 3ºB, III).
Pelo art. 3ºF, CPP, o juiz de
garantias deve assegurar para que haja acordo ou ajuste de qualquer autoridade
com os meios de comunicação para a exposição da imagem do preso. Se assim não o
proceder, estará sujeito a sanções de ordem civil, administrativa e penal.
Para fins de controle, o juiz de
garantias deve ser informado sobre a instauração de qualquer investigação
criminal.
Além dos requerimentos de prisões
provisórias (prisões processuais, que não a em flagrante), o juiz de garantias
tem a competência de decidir acerca de qualquer outra medida cautelar (art.
3ºB, V, CPP) em sede de inquérito policial.
Também decide sobre prorrogação de
prisão provisória ou medida cautelar diversa da prisão, tal como sua
prorrogação, substituição ou revogação. A prorrogação da prisão provisória deve
ser precedida de audiência pública e oral, assegurando o contraditório, na
forma da legislação afim.
É da sua competência decidir acerca
dos pedidos de produção antecipada de provas revestidas de urgência e não
passíveis de serem repetidas, em audiência pública e oral, com a observância do
contraditório e da ampla defesa.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
O juiz de garantias é a autoridade
competente para “determinar o trancamento de inquérito policial se não houver
fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento” (art. 3ºB, IX).
Outra polêmica. O próprio pacote
anticrime alterou a sistemática de arquivamento do inquérito policial.
Portanto, interpreta-se que o trancamento do inquérito policial nos termos do
art. 3ºB, IX, dar-se-á por requerimento do investigado.
Na função de controle de legalidade
do inquérito policial, o juiz de garantias pode “requisitar documentos, laudos
e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação” (art.
3ºB, X, CPP).
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SIGILO FISCAL
E BANCÁRIO
Conforme o art. 3ºB, XI, o juiz de
garantias deve decidir a respeito de interceptação telefônica, de comunicações
em sistemas de informática, telemática e outras formas de comunicação.
Ainda nessa fase, é da sua
competência deliberar sobre quebra de sigilo fiscal, bancário, de dados e
telefônico. Decida sobre a busca e apreensão domiciliar, acesso de informações
sigilosas, tal como outros meios de prova que possam restringir direitos
fundamentais do acusado.
Até antes do oferecimento da
denúncia por parte do Ministério Público, o juiz de garantias é competente para
julgar “habeas corpus”.
Determina a instauração de incidente
de insanidade mental para verificar acerca da imputabilidade do acusado. E,
finalmente, é o juiz de garantias que decida se recebe, ou não, a denúncia
oferecida pelo Ministério Público ou queixa-crime por parte do ofendido.
O JUIZ DE GARANTIAS E O JUIZ DA
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Conforme já mencionado, a partir do
recebimento da denúncia ou queixa-crime, cessa-se a competência do juiz de
garantias. Então, todas questões pendentes, que não foram abordadas na fase
pré-processual (inquérito policial), serão decididas pelo juiz de instrução e
julgamento (art. 3ºC, § 1º, CPP).
O juiz de instrução e julgamento
pode rever as decisões do juiz de garantias (art. 3ºC, § 2º, CPP). Dez dias
contados do recebimento da denúncia ou queixa-crime, o mesmo deve deliberar
acerca da manutenção, ou não, das medidas cautelares proferidas pelo juiz de
garantias.
Embora os autos das matérias de
competência ficarem sob a tutela do cartório da vara, disponíveis para o
Ministério Público e para a defesa do acusado, não devem ser enviados, em
apenso, o juiz de instrução e julgamento. Somente devem ser enviados ao juiz de
instrução e julgamento os documentos pertinentes às provas não passíveis de
repetição, “medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que
deverão ser remetidos para apensamento em apartado”, dispõe o § 3º, do art.
3ºC, do CPP.
O § 4º do mesmo artigo reitera que
as partes devem ter amplo acesso aos autos produzidos sob o condão do juiz de
garantias.
Aqui fica um questionamento. Como
deverá ser a organização da secretaria ou vara do juiz de garantias? Uma
divisão da secretaria ou vara do juízo da instrução ou uma secretaria ou vara
totalmente independente? Questão pertinente, levada em conta pelo ministro Dias
Toffoli, para que cada tribunal adeque a organização judiciária.
Pelo art. 3ºD, o juiz que funcionar
na garantia não deve instruir e julgar o mesmo processo, pois estará impedido.
Outro problema. Algumas comarcas possuem apenas um magistrado, que não raro,
cumula matérias cíveis e criminais. Pelo parágrafo único do art. 3ºD, os
tribunais deverão criar sistemas de rodízio para que não haja o impedimento
previsto no “caput”.
Leia mais:
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
>
SANTOS, Rafa; VALENTE, Fernanda. Toffoli suspende
implantação de juiz de garantias por seis meses, in: Consultor Jurídico, 15 jan. 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jan-15/toffoli-suspende-implementacao-juiz-garantias
>
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