Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
O valor liberdade é permeado
de polêmicas e de significações que, muitas vezes, são distorcidas pelo senso
comum. Há, em termos de filosofia política, pelo menos dois significados acerca
da liberdade: liberdade negativa e liberdade positiva. Para Norberto Bobbio, em
“Igualdade e Liberdade”, a liberdade negativa é a possibilidade de o indivíduo
agir sem impedimentos, ou de não agir sem ser coagido por outras pessoas.
Trata-se da emancipação da sujeição do homem a outro homem e também com relação
às forças naturais.
A liberdade também é ausência
de impedimento ou constrangimento. Você pode fazer, quando não se impõe o
constrangimento da lei, ou não fazer, se não houver lei que o obrigue. A
liberdade negativa consiste num fazer ou não fazer tudo o que as leis permitem
ou não proíbem.
Para Thomas Hobbes, trata-se
do “silentium legis”: “como os
movimentos e ações dos cidadãos nunca são em sua totalidade regulados por lei,
e nem podem ser por causa de sua variedade, por isso há necessariamente uma
quase infinidade de atos que não são comandados nem proibidos, e que cada qual
pode fazer, livremente. É neles que cada qual goza de liberdade, e é nesse
sentido que aqui se toma liberdade, a saber, como a parte do direito natural
que é concedida e deixada aos cidadãos pelas leis civis (“De Cive”, XIII, 15)”
(p. 50).
John Locke, por sua vez,
afirma: “a liberdade dos homens submetidos a um governo consiste (...) na
liberdade de seguir minha própria vontade em todas as coisas não prescritas por
essa regra; e não estar sujeito à vontade inconstante, incerta, desconhecida e
arbitrária de um outro homem (“Segundo Tratado sobre o Governo Civil, IV, 22).”
(p. 50)
E, por sua vez, o Barão de
Montesquieu arremata: “a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis
permitem” (“O Espírito das Leis, XII, 2)” (p. 50).
A liberdade negativa é
definida mais como ausência de impedimento do que de constrangimento. Trata-se
de uma conquista histórica travada contra a arbitrariedade e aos impedimentos e
constrangimentos.
Por sua vez, liberdade
positiva é a possibilidade de o indivíduo orientar-se, em seu próprio querer,
junto a uma finalidade, para tomar decisões, sem haver interferência dos
outros. Isso também é chamado de autodeterminação, ou autonomia. É não depender
dos outros para formar a própria opinião, determinar-se, por si mesmo.
Para Bobbio, o termo liberdade
positiva foi definida por Jean-Jacques Rousseau: “liberdade no estado civil
consiste no fato de o homem, enquanto parte do todo social, como membro do eu
comum, não obedecer a outros e sim a si mesmo, ou ser autônomo no sentido
preciso da palavra, no sentido de que dá leis a si mesmo e obedece apenas às
leis que ele mesmo se deu: a obediência às leis, que prescrevemos para nós é a
liberdade (“Contrato Social, I, 8).” (p. 50-51).
Esse conceito foi retomado por
Immanuel Kant, no ensaio “Para a paz perpétua”.
Para Kant, liberdade jurídica não é a faculdade de fazer tudo o que se
queira contanto que não cause injustiça a ninguém. Essa definição foi adotada
pelo art. 4º da Declaração de 1789 e pelo art. 5º da Declaração de 1793.
Kant, segundo Bobbio, ensina
que: “é melhor definir minha liberdade exterior (isto é, jurídica) como a
faculdade de só obedecer às leis externas às quais pude dar o meu assentimento”
(p. 52). Em “Metafísica dos costumes”, Kant define “liberdade jurídica é a
faculdade de não obedecer a outra lei que não aquela à qual os cidadãos deram o
seu consentimento (II, 46)” (p. 52).
Um pouco mais tarde, Georg W. F.
Hegel, reafirmou a liberdade como autonomia, desfazendo-se da noção de
liberdade negativa. Só no Estado que a liberdade política se realizaria, pois
teria uma manifestação de vontade racional, a lei. “A lei é a objetividade do
espírito e a vontade em sua verdade; e somente a vontade que obedece à lei é
livre: com efeito, ela obedece a si mesma, está em si mesma e, portanto, é
livre” (p. 52).
Bobbio também ensina que
liberdade negativa denota ação e liberdade positiva, vontade. Liberdade
negativa seria liberdade de agir e liberdade positiva (não impedida, não
forçada), liberdade de querer (vontade não viciada ou heterodeterminada, mas
autodeterminada, ou autônoma).
Bobbio alerta que apesar de
haver diferenciações entre os dois tipos de liberdade, ambas não são
incompatíveis. “Aliás, como veremos, uma sociedade ou um Estado livres, na
esfera política, são uma sociedade ou um Estado nos quais a liberdade negativa
dos indivíduos ou dos grupos é acompanhada pela liberdade positiva da
comunidade em seu conjunto, nos quais uma ampla margem determinada de liberdade
negativa dos indivíduos ou dos grupos (as chamadas liberdades civis) é a
condição necessária para o exercício da liberdade positiva do conjunto (a
chamada liberdade política).” (p. 54).
Leia mais:
BOBBIO, Norberto. “Igualdade e Liberdade”. 3. ed.
Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.
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